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Despacho 10540/2012, de 6 de Agosto

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Sumário

Promoção, por escolha, ao posto de sargento-chefe de vários militares

Texto do documento

Despacho 10540/2012

Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada promover por escolha, ao posto de sargento-chefe, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 183.º, e da alínea b) do artigo 262.º, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, por satisfazerem as condições gerais e especiais de promoção previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 263.º, no artigo 56.º, e no artigo 270.º do referido Estatuto e em conformidade com o Despacho 9878-B/2012, de 20 de julho, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, os seguintes militares:

Classe de eletrotécnicos:

106379, sargento-ajudante ETI Pedro Manuel Vieira Vicente;

500483, sargento-ajudante ETI Rogério Manuel da Mota dos Reis;

366081, sargento-ajudante ETI José Manuel Alves Nunes;

201380, sargento-ajudante ETS Silvano António Fernandes Deusdado.

Ficam no quadro do respetivo quadro especial, nos termos do artigo 172.º do EMFAR e posicionados na lista de antiguidade do seu quadro especial à esquerda do 503282, sargento-chefe ETA Júlio Bessa de Oliveira, pela ordem indicada.

Classe de enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica:

172881, sargento-ajudante H Eduardo Augusto Cachucho Bule.

Fica no quadro do respetivo quadro especial, nos termos do artigo 172.º do EMFAR e posicionado na lista de antiguidade do seu quadro especial à esquerda do 213281, sargento-chefe H Joaquim Manuel Freire Gomes.

Os referidos sargentos contam a antiguidade do novo posto desde 30 de dezembro de 2010, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º do EMFAR, produzindo a promoção efeitos remuneratórios no dia seguinte ao da publicação do presente Despacho, nos termos do n.º 1 e n.º 3 do artigo 20.º-A, da Lei 64/2011, de 30 de dezembro, aditado pela Lei 20/2012, de 14 de maio, ficando na primeira posição da estrutura remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

30 de julho de 2012. - Por delegação do Chefe do Estado-Maior da Armada, o Superintendente dos Serviços do Pessoal, António José Bonifácio Lopes, vice-almirante.

206289062

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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