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Despacho 10532/2012, de 6 de Agosto

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Sumário

Promoção, por antiguidade, ao posto de cabo de vários militares

Texto do documento

Despacho 10532/2012

Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada promover por antiguidade, ao posto de cabo, nos termos do disposto no artigo 286.º, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, por satisfazerem as condições gerais e especiais de promoção previstas nos artigos 56.º e 287.º do referido Estatuto e em conformidade com o Despacho 9878-B/2012, de 20 de julho, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, os seguintes militares, que se encontravam na situação de demorados na promoção desde 1 de outubro de 2010:

Classe de abastecimento:

9311902, primeiro-marinheiro L Sabrina Fernandes;

9310402, primeiro-marinheiro L Naíde Irina Bernardo Galvanito;

9320902, primeiro-marinheiro L Henrique da Silva Nunes.

Ficam no quadro do respetivo quadro especial, nos termos do artigo 172.º do EMFAR e posicionados na lista de antiguidade do seu quadro especial à esquerda do 9334701, cabo L Tiago Alexandre Simões da Graça e à direita do 9310902, cabo L Cátia Rute Martins dos Santos Codinha, pela ordem indicada.

9311202, primeiro-marinheiro L Ana Filipa Constantino Vieira.

Fica no quadro do respetivo quadro especial, nos termos do artigo 172.º do EMFAR e posicionado na lista de antiguidade do seu quadro especial à esquerda do 9304802, cabo L Baltazar José Rodrigues Gonçalves.

Classe de comunicações:

9304404, primeiro-marinheiro C Filipe Duarte Batista Fontes.

Fica no quadro do respetivo quadro especial, nos termos do artigo 172.º do EMFAR e posicionado na lista de antiguidade do seu quadro especial à esquerda do 9319502, cabo C João Carlos Calmeiro Afonso e à direita do 9310903, cabo C Bruno Miguel Perdigão Rita.

Classe de condutores de máquinas:

9326302, primeiro-marinheiro CM Luís Miguel Grelha Ramos.

Fica no quadro do respetivo quadro especial, nos termos do artigo 172.º do EMFAR e posicionado na lista de antiguidade do seu quadro especial à esquerda do 9323501, cabo CM Rui Jorge da Silva Cavaco e à direita do 9329102, cabo CM Pedro Miguel dos Santos Quitério.

Classe de eletricistas:

9319601, primeiro-marinheiro E Pedro José dos Santos Ariosa.

Fica no quadro do respetivo quadro especial, nos termos do artigo 172.º do EMFAR e posicionado na lista de antiguidade do seu quadro especial à esquerda do 9301301, cabo E Roberto Manuel Delicado Cachaço e à direita do 9310598, cabo E Mário António Correia Rodrigues.

Classe de manobras:

407203, primeiro-marinheiro M André Alfredo da Costa Silva.

Fica no quadro do respetivo quadro especial, nos termos do artigo 172.º do EMFAR e posicionado na lista de antiguidade do seu quadro especial à esquerda do 9316001, cabo M Roberto Edmundo da Costa Sousa e à direita do 9304503, cabo M Ricardo Jorge Ferreira Duarte.

Classe de taifa, subclasse padeiro:

9312897, primeiro-marinheiro TFP Hélder Manuel do Rosário Ventura Soares.

Fica no quadro do respetivo quadro especial, nos termos do artigo 172.º do EMFAR e posicionado na lista de antiguidade do seu quadro especial à esquerda do 9329996, cabo TFP Alexandre Jorge dos Santos Capão e à direita do 9315197, cabo TFP Inocêncio de Araújo Amorim.

Classe de condutores mecânicos de automóveis:

9327599, primeiro-marinheiro V Nuno Ricardo Santos Joaquim.

Fica no quadro do respetivo quadro especial, nos termos do artigo 172.º do EMFAR e posicionado na lista de antiguidade do seu quadro especial à esquerda do 9304499, cabo V Francisco Alexandre Marques dos Santos e à direita do 9324599, cabo V Bruno Eduardo da Fonseca.

As referidas praças contam a antiguidade do novo posto desde 1 de outubro de 2010, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 175.º do EMFAR, produzindo a promoção efeitos remuneratórios no dia seguinte ao da publicação do presente Despacho, nos termos do n.º 1 e n.º 3 do artigo 20.º-A, da Lei 64/2011, de 30 de dezembro, aditado pela Lei 20/2012, de 14 de maio, ficando na primeira posição da estrutura remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

30 de julho de 2012. - Por subdelegação do Diretor do Serviço de Pessoal, o Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Luís António de Oliveira Belo Fabião, capitão-de-mar-e-guerra.

206292131

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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