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Deliberação 1073/2012, de 2 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências do conselho de administração da Resíduos do Nordeste, E. I. M., no diretor-geral

Texto do documento

Deliberação 1073/2012

Delegação de Competências do Conselho de Administração da Resíduos do Nordeste, EIM, no Diretor-Geral:

Considerando o disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, o disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de agosto e ao abrigo do disposto no artigo 36.º e n.º 1 do artigo 109.º do Decreto -Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

Considerando que nos termos do artigo 11.º dos Estatutos da Resíduos do Nordeste, EIM, o Conselho de Administração poderá delegar as suas competências em qualquer dos seus membros, ou no Diretor-Geral, definindo em ata os limites e as condições do seu exercício;

O Conselho de Administração da Resíduos do Nordeste, EIM, reunido em 12 de julho de 2012, deliberou, por unanimidade, delegar no Diretor-Geral Lic.º Paulo José Gomes Monteiro Praça, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências:

1 - Praticar atos de mero expediente;

2 - Assinar ou visar a correspondência destinada a entidades públicas ou privadas;

3 - Preparar as reuniões do Conselho de Administração e informar os respetivos membros da agenda, data, hora e local das reuniões;

4 - Convocar, por escrito, os membros do Conselho de Administração para as reuniões extraordinárias, com a antecedência mínima de dois dias;

5 - Assegurar a representação legal da Resíduos do Nordeste, EIM, nas Declarações Fiscais e da Segurança Social;

6 - Assegurar todos os atos administrativos necessários ao regular funcionamento da Resíduos do Nordeste, EIM;

7 - Autorizar as férias e licenças;

8 - Proceder à justificação de faltas;

9 - Verificar a assiduidade e pontualidade;

10 - Assegurar a gestão e direção do pessoal ao serviço da Resíduos do Nordeste, EIM;

11 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

12 - Autorizar e celebrar os atos, acordos e contratos de natureza laboral, nomeadamente os necessários ao estabelecimento de isenção de horário de trabalho e de horas extraordinárias;

13 - Autorizar o abono do vencimento perdido por motivo de doença;

14 - Promover a administração corrente do património da Resíduos do Nordeste, EIM;

15 - Autorizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro)200.000,00 (duzentos mil Euros);

16 - Executar por administração direta ou empreitada as obras que constem do Plano de Atividades, desde que devidamente autorizadas pelo Conselho de Administração;

17 - Praticar todos os atos subsequentes à autorização de contratar relativamente ao desenvolvimento de quaisquer procedimentos pré-contratuais, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

18 - Movimentar contas bancárias conjuntamente com um dos membros do Conselho de Administração;

19 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excecional, até ao limite de (euro)5000,00 (cinco mil Euros);

20 - Autorizar despesas de Fundo de Maneio, até ao montante de (euro)500,00 (quinhentos Euros).

A presente deliberação é de aplicação imediata e, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo ficam ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das matérias abrangidas pela presente deliberação.

12 de julho de 2012. - O Presidente do Conselho de Administração, Beraldino José Vilarinho Pinto. - O Vogal, José Baptista Rodrigues. - O Vogal, António Guilherme de Sá Morais Machado.

306282144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 18/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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