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Aviso 10363/2012, de 1 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento do mercado municipal da cidade de Rio Maior

Texto do documento

Aviso 10363/2012

Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002,de 11 de janeiro, e nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que, a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 22 de junho de 2012, deliberou aprovar e submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, o Projeto de Regulamento do Mercado Municipal da cidade de Rio Maior.

O processo poderá ser consultado na Subunidade de Expediente da Câmara Municipal de Rio Maior, nos horários de expediente e no site da Câmara Municipal (www.cm-riomaior.pt).

Os interessados deverão endereçar, por escrito, as suas sugestões à Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Para constar se passou este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

5 de julho de 2012. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais.

Projeto do Regulamento do Mercado Municipal da cidade de Rio Maior

Preâmbulo

No âmbito das atribuições cometidas aos Municípios no domínio do equipamento rural e urbano, compete aos órgãos municipais, nos termos do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, a gestão dos mercados, nomeadamente, no que se refere à afixação da periodicidade, horários, condições de ocupação e taxas a pagar.

As recentes obras realizadas no Mercado Municipal, bem como a necessidade de introduzir novas regras disciplinadoras da organização e funcionamento, justificam a elaboração de um novo Regulamento.

Por outro lado, o atual regulamento do Mercado Municipal, em vigor desde 1992, encontra-se manifestamente desatualizado face à atual realidade social e económica, pelo que importa proceder à sua harmonização e atualização, bem como ainda proceder à sua adaptação tendo em conta a experiência entretanto adquirida.

A atividade comercial, como tantas, é evolutiva e, assim, este regulamento consagra uma disciplina de organização do Mercado Municipal visando a sua modernização funcional, de acordo com os atuais conceitos e modelos de comércio.

Com o presente regulamento, permite-se a todos os intervenientes, que, para além de um melhor desempenho da sua atividade, possam conhecer com mais eficácia a matéria aqui consignada, designadamente, os seus direitos e obrigações, onde a consequente melhoria da sua prestação à sociedade, nomeadamente a relativa a aspetos higio-sanitários, constituem aspetos privilegiados.

Por fim, no que se refere ao regime contraordenacional, tornou-se imperioso atualizar os valores das coimas e demais sanções, adaptando-as à legislação em vigor, de forma a criar uma maior justiça equitativa.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Leis habilitantes

1 - O presente regulamento tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 16.º da Lei 159/99 de 14 de setembro, o n.º 7 do artigo janeiro, o Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, na sua atual redação e os artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo.

2 - O presente regulamento aplica-se ao Mercado Municipal da Cidade de Rio Maior, instalado no edifício destinado para o efeito e situado na Rua Dr. Francisco Barbosa.

3 - Aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, e na demais legislação nacional ou da União Europeia.

Artigo 2.º

Definição

1 - O Mercado Municipal é um centro dotado de espaços e serviços comuns, estabelecimentos e lugares comerciais destinados, nomeadamente, à venda ao consumidor final de produtos alimentares, flores, plantas, hortaliças, legumes, frutas, carne, peixe, criação, ovos, produtos de confeitaria, pão, e produtos artesanais.

2 - A Câmara Municipal poderá autorizar a realização esporádica, no primeiro andar do Mercado, de feiras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições e eventos culturais, recreativos ou outros, a requerimento dos interessados através de modelo normalizado, conforme Anexo I do presente regulamento.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá especificar a atividade a desenvolver, a duração e condições de realização do evento.

CAPÍTULO II

Organização Funcional dos espaços comerciais no edifício do mercado diário

Artigo 3.º

Tipologia

Existem 3 tipos de espaços comerciais, conforme descritos na planta anexa ao presente regulamento e do qual é parte integrante:

a) Lojas - Recintos fechados com espaço privativo para permanência dos compradores;

b) Bancas - Postos de venda em bancas no interior do mercado;

c) Espaço de venda sem banca (terrado) - Local coberto contíguo.

Artigo 4.º

Competência da Câmara Municipal de Rio Maior

Compete à Câmara Municipal assegurar o funcionamento do Mercado e nele exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:

a) Fazer cumprir este regulamento e fiscalizar as atividades exercidas;

b) Assegurar a gestão das zonas comuns e respetiva limpeza e conservação;

c) Licenciar e coordenar toda a publicidade.

CAPÍTULO III

Concessão de Ocupação dos Espaços Comerciais

Artigo 5.º

Titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais

1 - Consideram-se titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais as pessoas singulares ou coletivas que, reunindo as condições legais e regulamentares aplicáveis, obtenham a correspondente concessão camarária.

2 - As concessões camarárias são onerosas, pessoais e precárias, não sendo aplicáveis às relações entre a Câmara Municipal e os titulares do direito de ocupação de espaço comercial as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.

3 - Salvo o disposto nos artigos seguintes, é interdita a todo o concessionário a cedência da sua posição a terceiros, sob qualquer forma, temporária ou definitivamente.

Artigo 6.º

Atribuição dos títulos de ocupação

1 - Os espaços comerciais, designadamente as lojas e bancas, são atribuídos através de arrematação em hasta pública ou por meio de proposta em carta fechada, podendo concorrer quem cumpra os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Ao Presidente da Câmara incumbe propor à Câmara, em cada caso, a modalidade a adotar para preenchimento de qualquer lugar vago, bem como promover o respetivo procedimento.

3 - Cada pessoa singular ou coletiva apenas pode ser titular de 1 (um) lugar no Mercado Municipal.

4 - A concessão é feita pelo prazo de 2 (dois) anos, tendo os atuais concessionários, direito de preferência na nova concessão.

5 - O direito de preferência referido no número anterior será exercido, após a conclusão do procedimento de hasta pública ou de abertura de propostas em carta fechada.

6 - As bancas e os terrados poderão serão atribuídos mensal ou diariamente, sendo a ocupação permitida nas seguintes condições:

a) Aos agricultores, para venda dos seus produtos nos locais que lhe forem designados pelo pessoal do mercado;

b) Aos revendedores e contratadores, nos locais de terrado;

c) Aos revendedores que não tenham lojas disponíveis para o efeito.

7 - A atribuição mensal e diária dos terrados será feita por despacho do Presidente da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, em modelo normalizado, conforme Anexo I do presente regulamento, com indicação das mercadorias que desejam vender e o local que pretendem ocupar.

8 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do Número de Identificação Fiscal; ou,

c) Cartão de Cidadão.

Artigo 7.º

Concessão

1 - Verificada a conformidade legal do comerciante e efetuada a adjudicação do espaço comercial ou autorizada a sua transmissão, é realizado um contrato de concessão com o adjudicatário.

2 - Do contrato de concessão devem constar obrigatoriamente:

a) Identificação completa do titular;

b) Localização do domicílio ou sede social;

c) Identificação do representante legal da pessoa coletiva que assume o lugar em caráter de permanência;

d) Identificação do espaço comercial concedido;

e) Atividade autorizada para o espaço comercial;

f) Indicação da forma de atribuição do lugar;

g) Data do início da concessão;

h) Termo da concessão, se for aplicado.

3 - O domicílio ou sede social deverão estar sempre atualizados, cumprindo ao concessionário velar pela sua atualização, e todas as comunicações por carta efetuadas para esse endereço serão consideradas como recebidas no terceiro dia útil após a data do respetivo registo.

4 - Os concessionários disporão de um cartão de identificação de modelo normalizado, conforme Anexo II do presente regulamento, que deverá ser exibido sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.

Artigo 8.º

Transmissão excecional das concessões

1 - Excecionalmente poderão os titulares do direito de ocupação, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, ceder a terceiros os respetivos espaços comerciais desde que ocorra e se comprove uma das seguintes circunstâncias:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Ocorram outros motivos, que sejam considerados ponderosos e justificados.

2 - A cedência a terceiros depende de requerimento do interessado, em modelo normalizado, conforme Anexo I do presente regulamento devidamente instruído.

3 - A cedência por motivos referidos na alínea c) do n.º 1 deve ser precedida de publicitação do requerimento por meio de edital afixado nos lugares de estilo, para eventuais reclamações no prazo de 15 dias.

4 - A Câmara poderá condicionar a autorização ao cumprimento pelo eventual cessionário de determinados requisitos, nomeadamente de mudança de ramo ou alteração ou remodelação do espaço.

Artigo 9.º

Transmissão por morte

Por morte do titular do direito de ocupação preferem, na ocupação do espaço comercial, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes, se aquele, estes ou os seus representantes legais assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao óbito ou à adjudicação do estabelecimento em partilha judicial ou extrajudicial.

Artigo 10.º

Transmissão do direito de ocupação por pessoas coletivas

1 - A titularidade do direito de ocupação por pessoas coletivas é intransmissível.

2 - Quando o titular de uma licença de ocupação no mercado seja uma pessoa coletiva, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social deve ser comunicada à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

3 - A alteração do legal representante da pessoa coletiva que assume o lugar em caráter de permanência carece de autorização da Câmara Municipal mediante requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 11.º

Caducidade da concessão

As concessões caducam:

a) Por morte do respetivo titular, salvo se se verificar o disposto no artigo 9.º, ou por dissolução da pessoa coletiva;

b) Por alteração do objeto social, quando a mesma não se compatibilize com a atividade no mercado;

c) Por renúncia voluntária do titular;

d) Por falta de pagamento das taxas de utilização por um período superior a dois meses, ou após a verificação de, pelo menos, seis atrasos de mais de um mês no respetivo pagamento, mesmo que interpolados;

e) Por violação reiterada do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Realização de Obras

Artigo 12.º

Obras e conservação da responsabilidade da Câmara

É da responsabilidade da Câmara Municipal a realização de obras de conservação e as limpezas nas partes estruturais do Mercado, bem como nas partes comuns, nos equipamentos de uso não concessionados e, de um modo geral, nos espaços não adjudicados ou transferidos.

Artigo 13.º

Obras a cargo dos concessionários

1 - Todas as obras a realizar no interior das lojas serão da inteira responsabilidade dos respetivos concessionários e serão integralmente custeadas por eles.

2 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva atividade.

3 - A realização de quaisquer obras está sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal, obedecendo às disposições em vigor para o licenciamento de obras particulares.

CAPÍTULO V

Funcionamento do Mercado

Artigo 14.º

Horários

1 - As lojas do Mercado funcionarão de segunda-feira a sábado, das 08:00 Horas até às 19:00 Horas.

2 - As bancas e os terrados funcionarão de segunda-feira a sábado, 08:00 Horas até às 14:00 Horas, podendo, no entanto funcionar noutros dias, mediante autorização da Câmara Municipal, desde que se destinem a comercializar produtos cultivados e ou criados por produtores locais.

3 - O Mercado está encerrado aos domingos e feriados.

4 - Quando o feriado coincidir com o sábado, o encerramento transfere-se para a segunda-feira seguinte.

5 - Em casos excecionais, poderá a Câmara Municipal autorizar a sua abertura nos domingos e dias feriados, mediante pedido devidamente fundamentado dos concessionários.

6 - Os concessionários disporão de um período de uma hora antes da abertura e de meia hora após o encerramento do mercado para a entrada, acondicionamento, recolha e saída de mercadorias e limpeza dos estabelecimentos.

7 - O abastecimento de bens alimentares e demais mercadorias, far-se-á sempre de maneira a não prejudicar o bom funcionamento do Mercado e apenas nas horas que sejam estipuladas pela Câmara Municipal.

8 - Não é permitida a permanência de pessoas estranhas aos serviços fora do respetivo funcionamento.

9 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de alterar o horário previsto no n.º 1 do presente artigo, sempre que tal se justifique.

Artigo 15.º

Horários especiais

A Câmara Municipal estabelecerá o horário de funcionamento do mercado, quando aí se realizem feiras promocionais, exposições ou os eventos previstos no n.º 2 do artigo 2.º

CAPÍTULO VI

Direitos e Obrigações

Artigo 16.º

Direção da atividade

1 - O titular da concessão de ocupação deve dirigir com efetividade e permanência no lugar o negócio desenvolvido no mercado, sem prejuízo das operações materiais legados à atividade poderem ser executadas por colaboradores.

2 - Pertencendo a concessão a uma pessoa coletiva, deve esta designar gerente ou equiparado que assume a permanência no local.

3 - Se por motivo de doença prolongada a pessoa singular titular da concessão não puder temporariamente assegurar a direção efetiva do lugar poderá, desde que comprovadamente, ser autorizada a fazer-se substituir por outra pessoa, por um período de seis meses, renovável por igual período de tempo.

Artigo 17.º

Interrupção temporária da atividade

1 - No período de abertura ao público os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo casos excecionais devidamente autorizados.

2 - Os espaços comerciais poderão encerrar para férias durante trinta dias por ano.

3 - Poderão ainda os espaços comerciais ser encerrados por motivos de doença ou outras situações de natureza excecional, devidamente comprovadas, autorizadas caso a caso, por um período máximo de seis meses.

4 - Independentemente da causa de encerramento, durante tais períodos serão sempre devidas as taxas de ocupação.

Artigo 18.º

Direitos dos concessionários

Os concessionários têm, designadamente, direito a:

a) Exercer a atividade no espaço de que são titulares;

b) Utilizar os equipamentos comuns do mercado;

c) Usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara;

d) Apresentar reclamações e sugestões.

Artigo 19.º

Obrigações gerais dos concessionários

Para além dos demais deveres resultantes da legislação aplicável e do presente regulamento, são deveres dos concessionários, seus empregados e colaboradores:

a) Usar de urbanidade e respeito para com o público, trabalhadores, demais concessionários e representantes da Câmara ou outras autoridades;

b) Não colocar géneros ou produtos, nem praticar a sua venda fora do seu espaço comercial;

c) Afixação do preço de venda ao público em local bem visível, através de suporte facilmente lavável;

d) Não manter nem fazer-se acompanhar de animais dentro do mercado, que não sejam destinados à venda;

e) Não vender produtos diferentes daqueles para cuja venda se encontre autorizado;

f) Assegurar a posse e uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, do cartão de identificação aprovado e adquirido na câmara;

g) Os concessionários de lojas e bancas com caráter de permanência (concessões por períodos de dois anos), devem celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço, devendo anualmente entregar nos serviços municipais a respetiva prova.

h) Responsabilizar-se pelas infrações a este regulamento e pelos danos causados nos locais que ocupem ou em quaisquer outras dependências do Mercado Municipal.

Artigo 20.º

Obrigações especiais dos concessionários, seus empregados e colaboradores

Os concessionários devem apresentar-se devidamente vestidos de acordo com os produtos a comercializar, usando o tipo de vestuário fixado para cada setor, nos seguintes termos:

a) Os concessionários de bancas ou lojas de venda de pão, bolos ou produtos similares, deverão usar uma bata de cor branca;

b) Os concessionários de bancas de venda de peixe deverão usar avental de cor branca em lona impermeável;

c) Os concessionários de bancas de venda de produtos hortícolas e de bacalhau, deverão usar uma bata de cor clara.

Artigo 21.º

Proibições

Aos concessionários e titulares do direito de ocupação, não são permitidos, entre outros, os seguintes comportamentos:

a) Efetuar qualquer venda fora dos espaços destinados a esse fim, nomeadamente, corredores ou qualquer outra área comum, ou permanecer do lado exterior das bancas a exercer a sua atividade comercial

b) Dificultar ou impedir a livre circulação dos utentes;

c) Exercer qualquer atividade comercial não autorizada para o local de venda, ou comercializar produtos não previstos ou permitidos;

d) Colocar nos locais de venda, sem autorização da Câmara Municipal, mesas, estantes, estrados, contentores, baldes ou qualquer outro mobiliário, bem como utilizar pregos nas paredes ou afixar por qualquer meio qualquer tipo de armação com o fim de aumentar a área de exposição;

e) Lançar qualquer tipo de resíduo para o pavimento, bem como conservá-los fora dos recipientes destinados a esse fim;

f) Abandonar sacos ou embalagens fora dos locais destinados a esse fim;

g) Permanecer nas instalações fora do horário de funcionamento;

h) Comercializar produtos alimentares congelados ou refrigerados sem que se encontrem acondicionados em equipamentos do próprio, adequados a esse fim;

i) Comercializar animais vivos;

j) Fazer lume ou cozinhar.

Artigo 22.º

Manuseamento dos produtos

1 - A fim de preservar a qualidade dos produtos e sem prejuízo das regras de higiene e segurança alimentar previstas na legislação em vigor, os concessionários, seus empregados e colaboradores, devem observar as seguintes regras nos locais de venda:

a) Minimizar a manipulação dos produtos de forma a reduzir os choques mecânicos;

b) Não expor os produtos alimentares a uma distância do chão inferior a 70 cm;

c) Evitar oscilações bruscas de temperatura;

d) Não colocar produtos em pilha ou por qualquer forma que prejudique a exposição de produtos de outros concessionários, abastecendo os pontos de venda à medida das necessidades;

e) Apresentar os produtos, preferencialmente, nas embalagens de origem;

f) Rotular os produtos de forma visível e precisa;

g) Colocar nos pontos de venda apenas embalagens limpas.

2 - Relativamente ao pescado comercializado no Mercado Municipal, devem ainda ser observadas as seguintes regras:

a) Não é permitida a entrada no mercado de pescado fresco que não apresente os principais órgãos de inspeção sanitária (cabeça e seus anexos, órgãos e vísceras);

b) O pescado que estiver fora das instalações frigoríficas, deverá permanecer em gelo;

c) A evisceração e o amanho de peixe só podem ser efetuados no interior do espaço destinado à sua venda e de forma a não prejudicar a exposição e a venda de produtos de outros concessionários;

d) Os despojos do pescado devem ser depositados imediatamente em recipientes próprios, fora da vista do público.

Artigo 23.º

Limpeza dos espaços comerciais

1 - A limpeza dos espaços comerciais é da inteira responsabilidade do respetivo titular.

2 - Os espaços comerciais deverão manter-se limpos de desperdícios ou resíduos, que serão colocados em recipientes apropriados.

3 - Após o encerramento ao público os concessionários deverão proceder à limpeza geral do seu espaço, bem como à do respetivo recipiente de recolha de resíduos.

4 - Os concessionários estão obrigados a cumprir as disposições legais em vigor sobre higiene e salubridade.

5 - O concessionário deverá efetuar a triagem correta dos resíduos sólidos produzidos no seu estabelecimento de forma a encaminhar os mesmos para a reciclagem.

Artigo 24.º

Deveres dos utentes

Constituem deveres dos utentes:

a) Acatar as determinações das autoridades policiais ou administrativas, designadamente dos funcionários municipais em serviço no Mercado;

b) Não se fazer acompanhar de animais dentro do Mercado;

c) Usar de urbanidade para com os concessionários e seus trabalhadores, os funcionários municipais e outros utentes;

d) Colocar nos recipientes próprios os resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 25.º

Taxas

1 - Os concessionários estão obrigados a pagar as taxas em vigor previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Rio Maior.

2 - O pagamento da taxa de ocupação mensal deverá ser efetuado, entre os dias 1 e 8 do mês a que respeita, na Tesouraria da Câmara Municipal de Rio Maior.

3 - O pagamento das taxas de ocupação diária é feito por meio de senhas, as quais são intransmissíveis, devendo os concessionários conservá-las em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhes ser exigido novo pagamento.

4 - A falta do pagamento referido no número anterior implica a inibição de utilizar o espaço respetivo ou a expulsão se já aí se encontrar.

5 - Os requerentes da utilização do Mercado Municipal nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, estão obrigados ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Rio Maior.

6 - A Câmara Municipal poderá isentar ou reduzir o pagamento da taxa referida no número anterior, atendendo ao interesse público da realização do evento.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e Sanções

Artigo 26.º

Fiscalização e competência

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, aplicação de coimas ou sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal.

3 - As competências previstas no presente regulamento para o Presidente da Câmara Municipal poderão ser delegadas num Vereador ou em dirigente máximo de serviços.

Artigo 27.º

Contraordenações e Coimas

1 - As infrações ao disposto neste regulamento constituem contraordenações puníveis com coimas e, sendo caso disso, com sanções acessórias.

2 - As coimas aplicáveis às infrações previstas no n.º 1 do artigo 28.º, terão como limite mínimo de (euro) 50,00 e como limite máximo (euro) 250,00.

3 - As infrações previstas no n.º 2 do artigo 28.º, terão como limite mínimo de (euro) 250,00 e como limite máximo de (euro) 1.250,00.

4 - No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas contempladas neste regulamento aumentarão em 50 %, mas não poderão exceder os quantitativos máximos previstos na lei.

5 - Há reincidência sempre que o agente incorra em nova contraordenação até seis meses a contar da data em que foi notificado da punição por contraordenação da mesma natureza.

6 - Constituem contraordenações da mesma natureza, aquelas que violem a mesma disposição.

7 - A moldura das coimas será elevada em um terço no caso de infração imputável a uma pessoa coletiva.

8 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

Artigo 28.º

Infrações

1 - São consideradas infrações, constituindo contraordenações puníveis com coimas e ou sanções acessórias, as seguintes:

a) O não cumprimento dos horários de funcionamento fixados;

b) O não encerramento das portas para o interior do mercado no horário previsto, sendo caso disso;

c) A falta de limpeza dos espaços comerciais;

d) A ocupação de espaços comuns ou alheios;

e) A conspurcação ou danificação das zonas comuns;

f) O não cumprimento das normas legais e regulamentares de higiene, forma de exposição, apresentação dos produtos e apresentação e fixação dos preços;

g) A violação ao disposto no artigo 19.º, 20.º e 21.º deste regulamento.

2 - São consideradas infrações graves, nomeadamente as seguintes:

a) A realização de obras sem autorização ou em desrespeito deste regulamento;

b) Ceder, sem autorização, o direito de ocupação a terceiros;

c) Ocupar o espaço comercial para fim diverso do autorizado;

d) A prática de atos de indisciplina ou que ponham em causa o normal funcionamento do mercado;

e) Não assegurar a direção efetiva do estabelecimento;

f) A não abertura por mais de 30 dias em cada ano civil sem justificação e prévia autorização;

g) Fazer uso ou apresentar falsa documentação perante os serviços da Câmara Municipal ou outras entidades com poder fiscalizador;

h) Provocar ou molestar qualquer pessoa no mercado.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

No caso de infrações ao disposto no artigo 10.º e n.º 2 do artigo 26.º deste regulamento poderão ser aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de géneros, produtos ou objetos;

b) Perda ou suspensão de autorizações;

c) Inibição do exercício da atividade por período não superior a 90 dias;

d) Perda da concessão.

Artigo 30.º

Inspeção sanitária

Estão sujeitos a inspeção sanitária, a realizar pelo veterinário municipal, ou outros serviços devidamente habilitados, todos os locais de venda do mercado, assim como todos os produtos e géneros destinados a venda.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Norma transitória

Para os atuais concessionários inicia-se uma nova concessão de uso privativo de 2 (dois) anos na data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 33.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento do Mercado Municipal de Rio Maior, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com ele estejam em contradição.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

206281026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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