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Edital 699/2012, de 31 de Julho

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Sumário

Projeto de regulamento de águas residuais do concelho de Mértola

Texto do documento

Edital 699/2012

Projeto de regulamento de serviço de drenagem de águas residuais do concelho de Mértola

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola Torna Público que, em reunião ordinária de 18 de julho de 2012, a Câmara Municipal deliberou aprovar Projeto de Regulamento de Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Mértola, conforme anexo.

De acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o mesmo encontra-se para inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.

Mais torna público, que o referido projeto de regulamento se encontra à disposição de eventuais interessados, para consulta no Gabinete de Atendimento, na Rua 25 de abril, n.º 5, em Mértola, durante o horário normal de funcionamento e no site www.cm-mertola.pt.

Poderão os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Mértola, podendo estas serem enviadas por carta registada com aviso de receção para Praça Luís de Camões, 7750-329 Mértola, ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail geral@cm-mertola.pt.

Para os devidos efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

20 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Projeto de Regulamento de Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Mértola

Preâmbulo

As atividades de abastecimento público de águas às populações, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos constituem serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

A prestação destes serviços deve pautar-se pelos preceitos do acesso universal, da continuidade e qualidade, assim como, da eficiência e da equidade dos tarifários praticados.

Torna-se assim imprescindível, assegurar a correta proteção e informação do utilizador destes serviços evitando possíveis abusos decorrentes de exclusividade do mercado, em termos de controlo de qualidade do serviço, bem como dos preços praticados.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, e em cumprimento com o disposto na Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, torna-se necessário proceder à alteração do Regulamento dos Sistemas Público e Predial de Distribuição de Água e de Drenagem de Esgotos do Concelho de Mértola.

Considerando que as atividades de Saneamento de Águas Residuais são prestadas em regime de gestão direta pela Câmara Municipal de Mértola e em regime de gestão de parceria pela empresa Águas Públicas do Alentejo, AGDA, S. A.

O presente regulamento tem por objeto a regulamentação geral do sistema de drenagem pública e predial de águas residuais em toda a área do Concelho de Mértola, de forma a ser assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, saúde pública e o conforto dos utilizadores.

O presente regulamento aplica-se a todos os sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas, industriais e pluviais e ainda aos sistemas de drenagem privados, desde que destinados à utilização coletiva, contemplando fundamentalmente a rede de coletores e o destino final dos efluentes, quer existentes ou a construir, em toda a área onde o mesmo vigora.

Considerando que o Regulamento dos Sistemas Público e Predial de Distribuição de Água e Drenagem de Esgotos do Concelho de Mértola remonta ao ano de 2000, e que se verifica desconformidade entre o seu conteúdo e a lei vigente, torna-se necessário proceder à sua alteração.

Atendendo o enquadramento legislativo e no intuito de dar execução ao disposto no Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, diploma que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, e em cumprimento do disposto na Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, procede-se à alteração do Regulamento dos Sistemas Público e Predial de Distribuição de Água e de Drenagem de Esgotos no Concelho de Mértola.

Assim, no uso da competência prevista no n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, conjugados com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, e após ter sido objeto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovou o presente regulamento.

Foi consultada a ERSAR.

Foi consultada a comissão de análise dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que deve obedecer o sistema de drenagem de águas residuais na área do Município de Mértola, nomeadamente quanto às disposições administrativas e técnicas de execução, manutenção e utilização dos sistemas públicos e prediais, estrutura tarifária e penalidades por violação ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A Câmara Municipal de Mértola, doravante designada por Entidade Gestora (EG), assegurará na sua área territorial a construção, ampliação, modificação e conservação da rede de drenagem de águas residuais urbanas de todos os que se constituam utilizadores do sistema público.

2 - Em pequenos aglomerados populacionais, onde as soluções convencionais de engenharia se tornem economicamente inviáveis, podem adotar-se, em alternativa, sistemas simplificados de drenagem pública, tais como fossas séticas seguidas de sistemas de infiltração ou redes adequadas com tanques intercetores de lamas, precedidos de parecer prévio da autoridade competente.

Artigo 3.º

Legislação Aplicável

O presente regulamento rege-se pelas normas constantes nas disposições legais em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto que aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, a Lei 236/97, de 3 de setembro, e o Decreto-Lei 194/09, de 20 de agosto.

Artigo 4.º

Definição dos conceitos

Para efeitos de compreensão do Regulamento de Serviço de Drenagem de Águas Residuais, entende-se por:

a) Águas Residuais Domésticas: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas.

b) Águas Residuais Industriais: todas as águas residuais provenientes de qualquer tipo de atividade que não possam ser classificadas como águas residuais, nem como águas residuais domésticas, nem como águas pluviais.

c) Águas Residuais Urbanas: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais ou com águas pluviais.

d) Caudal: volume de água afluente ao longo de um determinado período, expresso em m3/dia.

e) Efluente: águas residuais que, provindo de qualquer tipo de atividade, sejam consideradas águas residuais domésticas, águas residuais industriais ou águas residuais urbanas.

f) Entidade Gestora: aquela a quem compete a gestão do sistema de saneamento de águas residuais em relação direta com os utilizadores finais, que no Concelho de Mértola é a Câmara Municipal de Mértola.

g) Entidade Gestora da Parceria: aquela a quem compete a gestão dos sistemas de saneamento de águas residuais incluídos no contrato de Gestão para a Exploração e Gestão do Sistema Público de Parceria Integrada de Águas do Alentejo, em relação direta com a EG.

h) Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR): infraestrutura destinada ao tratamento das Águas Residuais Urbanas, antes da sua descarga nos meios recetores ou da sua reutilização para usos apropriados.

i) Fiscalização: conjunto de ações realizadas com o objetivo de averiguar o cumprimento das disposições legais, das especificações técnicas, e dos termos contratuais estabelecidos, bem como o de possibilitar a defesa da saúde pública e a proteção do ambiente.

j) Fossas sépticas: instalações individuais ou coletivas de receção e tratamento de águas residuais urbanas que podem englobar diferentes tipos construtivos, nomeadamente, fossas com saída de efluente, seguidas de um tratamento complementar ou fossa sem saída de efluente e com fundo não estanque, ou fossas sem saída de efluente e com fundo estanque.

k) Infraestruturas de Saneamento: conjunto de infraestruturas e instalações (coletores, intercetores, emissários, exutores submarinos, estações elevatórias e ETAR) que, em cada momento, fazem parte do Sistema e são objeto da exploração pela EG.

l) Rede Pública de Drenagem de Águas Residuais: é o sistema de tubagens, instalações e equipamentos inter-relacionados capaz de proporcionar a recolha e evacuação das águas residuais urbanas, em condições tais que permitam, proteger ou restabelecer a qualidade do meio recetor e do meio ambiente geral. A rede pública de drenagem e os ramais de ligação fazem parte integrante dos sistemas públicos e são propriedade da EG.

m) Ramal de Ligação: é o troço de tubagem ao serviço de um prédio compreendido entre a caixa de ramal de ligação exterior ao prédio e o sistema público de drenagem.

n) Sistema Predial de Drenagem é constituído pelo conjunto de tubagens, instalações e equipamentos privativos de determinado prédio, destinados a escoar as águas residuais até à rede pública ou sistema de evacuação dos excreta, nas zonas onde aquelas redes não existam, em condições tais que permitam controlar a poluição e salvaguardar a salubridade.

o) Tarifário: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato pagar pelo utilizador final à EG em contrapartida do serviço.

p) Tarifa variável: valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal, visando remunerar a EG pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço.

q) Utilizadores domésticos: aqueles que usam os prédios para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios, e utilizadores finais não domésticos os restantes.

r) Utilizadores não domésticos: aqueles que usam os prédios para fins diferentes dos habitacionais.

s) Utilizadores finais: as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desse serviço a terceiros.

t) Utilizadores finais não domésticos: o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local.

Artigo 5.º

Direitos da EG

A EG, pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais tem direito ao pagamento das respetivas tarifas, e a exigir e fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 6.º

Obrigações da EG

São competências da EG:

a) A conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, bem como a verificação e a fiscalização dos sistemas prediais, de acordo com as competências legalmente definidas;

b) Promover a condução dos efluentes das águas residuais domésticas, nas ruas, zonas ou locais públicos onde existam condições de ligação à sua rede geral;

c) Remodelar ou ampliar a rede e a manter em bom funcionamento todos os órgãos do sistema;

d) Manter eficientemente as instalações de bombagem e de tratamento, quando as houver;

e) Dar execução às indicações que lhe forem prestadas pelos serviços oficiais competentes, com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço de drenagem de águas residuais;

f) Garantir a continuidade do serviço, exceto nas situações referidas no presente regulamento;

g) Fazer cumprir as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos da legislação em vigor;

h) Obter as autorizações ambientais necessárias à prossecução do serviço, designadamente os títulos de utilização dos recursos hídricos;

i) Implementar mecanismos de avaliação cujo conteúdo contemple, pelo menos, um sistema de análise de desempenho;

j) Dispor de um sítio na Internet onde seja disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade.

Artigo 7.º

Utilizadores - Obrigações

São deveres dos utilizadores permanentes ou eventuais dos sistemas:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares nesta matéria;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da EG;

d) Não alterar o ramal de ligação de águas residuais ao coletor público;

e) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais, na medida das suas responsabilidades conforme o regime de utilização;

f) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais.

g) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer infraestrutura ou equipamento dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;

h) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

i) Avisar a EG de eventuais anomalias nos contadores e outros medidores de caudal;

j) Pagar pontualmente as importâncias devidas nos termos deste Regulamento e dos contratos e até ao termo destes;

k) Não permitir a ligação a terceiros dos seus sistemas de drenagem em casos não autorizados pela EG;

l) Cooperar com a EG para o bom funcionamento do serviço público de drenagem;

m) Manter em bom estado de limpeza e conservação das fossas ainda em funcionamento;

n) Comunicar à EG com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio.

Artigo 8.º

Utilizadores - Direitos

São direitos dos utilizadores permanentes ou eventuais dos sistemas:

a) A prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível;

b) A contratualização do serviço de drenagem de águas residuais sempre que o mesmo se encontre disponível;

c) Ao bom funcionamento global dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, traduzido pela qualidade da drenagem das águas residuais, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas de drenagem e pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação aplicável;

d) A regularidade e continuidade da prestação do serviço, exceto nos casos excecionais previstos na lei ou no presente Regulamento;

e) A preservação da saúde pública e conforto próprios;

f) A informação sobre todos os aspetos ligados ao serviço público de drenagem de águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projetos e obras nos sistemas prediais de drenagem;

g) A solicitação de vistorias;

h) A reclamação dos atos e omissões da EG que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

i) A medição dos respetivos níveis de utilização de serviços;

j) A verificação extraordinária dos instrumentos de medição de consumo, quando existam motivos que indiciem a existência de anomalias com os mesmos, nos termos previstos na lei e no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Sistemas de drenagem de águas residuais urbanas

Artigo 9.º

Instalação e conservação

1 - Compete à EG a instalação dos sistemas públicos de drenagem, salvo os casos previstos no artigo 11.º e nas condições nele estabelecidas.

2 - A conservação e a reparação dos sistemas públicos de drenagem, bem como a sua substituição e renovação competem à EG.

3 - Quando as reparações dos sistemas públicos de drenagem resultem de danos causados por qualquer entidade estranha à EG, os respetivos encargos são da responsabilidade dessa entidade.

Artigo 10.º

Separação de sistemas

A montante das câmaras de ramal de ligação é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos das águas pluviais.

Artigo 11.º

Ampliação dos sistemas públicos por particulares

1 - Para os efeitos legais e os previstos neste Regulamento, consideram-se inseridos na área de influência da EG, e como tal disponíveis para serviço, as propriedades localizadas a uma distância de até 20 metros do sistema infraestrutural da EG.

2 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados em local não servido pela rede pública de drenagem e exigindo por isso o seu prolongamento, terão que requerer a sua ligação aos mesmos sistemas.

3 - Se forem vários os proprietários ou usufrutuários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público, o respetivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e à extensão do prolongamento.

4 - Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, nos termos do regime jurídico das operações de loteamento e de obras de urbanização, terão que instalar as respetivas tubagens nos correspondentes passeios e ou arruamentos e construir as instalações complementares em conformidade com os projetos de especialidades avaliados pelos técnicos autores dos projetos e pelos respetivos termos de responsabilidade.

5 - A instalação dos ramais de ligação de obras particulares pode também ser executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, sob a fiscalização da EG e nas condições definidas por esta.

6 - As tubagens e instalações complementares executadas nas condições deste artigo ficam, em qualquer caso, da propriedade exclusiva da EG, passando a integrar os sistemas públicos de drenagem.

Artigo 12.º

Substituição ou renovação de ramais de ligação

1 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação competem à EG, exceto no caso previsto no n.º 2 deste artigo, ficando, porém, os proprietários ou usufrutuários com a obrigação de solicitar a substituição, à sua custa, dos existentes que à data da entrada em vigor deste Regulamento, não satisfaçam as necessárias condições técnicas e sanitárias de bom funcionamento.

2 - A substituição ou renovação dos ramais existentes dentro dos limites do prédio é da exclusiva responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.

Artigo 13.º

Alteração do ramal de ligação

Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação modificações, devidamente justificadas, as especificações estabelecidas pela EG, nomeadamente do traçado ou do diâmetro compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respetivas despesas, se o houver.

Artigo 14.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio possuirá, normalmente, um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela EG, possuir mais que um.

Artigo 15.º

Sistema predial de drenagem

1 - Integram o sistema predial de drenagem as instalações e equipamentos existentes no prédio até à caixa de ramal, abrangendo designadamente os aparelhos sanitários, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação.

2 - Os sistemas prediais de drenagem são executados sob responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários de harmonia com os projetos previamente aprovados nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as referentes ao regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares.

3 - Competem ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem o sistema predial de drenagem a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade. Tal obrigação considera-se, porém, transferida para o utilizador:

a) Quando este, por acordo contratual com o proprietário, assumir tal obrigação de vontade própria e por escrito, perante a EG;

b) Quando a isso for compelido por decisão judicial.

4 - Em qualquer dos casos, são sempre da responsabilidade do utilizador todos os custos inerentes a manutenção e renovação dos elementos e acessórios que se encontrem a montante da caixa de ramal.

Artigo 16.º

Condicionantes relativas aos prédios existentes

1 - Nos prédios ainda não ligados ao sistema público de drenagem, poderá a EG consentir no aproveitamento, total ou parcial, das redes de drenagem interiores porventura já existentes, desde que, na vistoria requerida pelos seus proprietários, seja constatado pelo técnico responsável pela direção da obra que a instalação suporta satisfatoriamente o fim a que se destina e se encontra executado em condições técnicas aceitáveis.

2 - No caso de aproveitamento integral das referidas canalizações, a EG informará disso o proprietário e caso se imponha à sua remodelação ou beneficiação notificará o proprietário a fazê-las em prazo apropriado e depois de aprovada nos termos do artigo anterior.

Artigo 17.º

Condicionantes relativas aos prédios novos, a remodelar ou a ampliar

1 - Os prédios a construir em arruamentos servidos pela rede pública de drenagem terão de dispor de redes de drenagem interior (rede predial de drenagem) e de ramais de ligação nos termos prescritos neste Regulamento, com a declaração do técnico responsável pela direção técnica da obra de conformidade do sistema predial de drenagem executado, com o projeto aprovado. Na ausência desta declaração será efetuada a vistoria da obra para verificar se se encontra construída em conformidade com a legislação aplicável.

2 - Nos prédios a remodelar ou ampliar deve -se visar o aproveitamento do ramal de ligação existente, nos casos em que satisfaça as necessárias condições técnicas e sanitárias de bom funcionamento, caso contrário, serão substituídos ou renovados nos termos do artigo 12.º

Artigo 18.º

Ligação ao sistema público de drenagem

1 - Nenhum sistema predial de drenagem de águas residuais urbanas poderá ser ligado ao sistema público de drenagem correspondente (águas residuais urbanas) sem que satisfaça todas as condições regulamentares, nomeadamente a não inclusão no seu percurso de drenagem de águas pluviais. Tratando-se de sistema de saneamento de águas residuais da responsabilidade da EGP, as condições a satisfazer são as constantes do Regulamento de Serviço daquela entidade.

2 - É da inteira responsabilidade e às suas custas que cada estabelecimento industrial executará as instalações de pré-tratamento que se justificarem, devendo remeter à EG, para efeitos de cadastro, as respetivas plantas de localização devidamente coordenadas.

3 - As águas residuais industriais, de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema público de drenagem nos termos da legislação em vigor.

4 - Nenhum edifício será ligado à rede pública de drenagem sem vistoria prévia que comprove estar o sistema predial em boas condições para ser ligado àquela rede.

Artigo 19.º

Admissão de águas residuais

1 - Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitido o lançamento, para além destas, conforme a afinidade e as condições locais, das assimiláveis, tais como águas de lavagem de garagens de recolha de veículos, de descargas de piscinas e de instalações de aquecimento e armazenamento de água.

2 - Em sistemas de drenagem de águas residuais pluviais é permitido o lançamento das águas provenientes de:

a) Rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, ou seja, aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos;

b) Circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento;

c) Piscinas e depósitos de armazenamentos de água;

d) Drenagem do subsolo;

e) Circuitos de refrigeração industriais que não tenham tido degradação significativa na sua qualidade.

3 - Pelo contrário e sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Efluentes e temperaturas superiores a 30ºC;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultam das operações de manutenção;

g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comidas e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

h) Efluentes de unidades industriais que contenham:

h1) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

h2) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou a estrutura dos sistemas;

h3) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

h4) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;

h5) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

CAPÍTULO III

Projetos e obras

Artigo 20.º

Obrigatoriedade de elaboração

1 - A elaboração dos projetos dos sistemas públicos cuja instalação constitui obrigação da EG será feita diretamente pelos seus serviços técnicos, ou indiretamente por adjudicação.

2 - A elaboração dos projetos das redes de drenagem de águas residuais urbanas resultantes das operações de loteamento e das obras de urbanização constitui obrigação dos respetivos titulares dos correspondentes alvarás devendo ser efetuado de acordo com o disposto no Anexo I ao presente Regulamento.

3 - A obrigatoriedade de elaboração dos projetos dos sistemas prediais de drenagem recai sobre proprietários ou usufrutuários dos prédios, quer para edificações novas, quer para edificações já existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação, devendo ser efetuado de acordo com o disposto no Anexo II ao presente Regulamento.

4 - Os projetos deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

Artigo 21.º

Elementos de base

É da responsabilidade dos autores dos projetos dos sistemas públicos e prediais de drenagem, a obtenção dos elementos de base necessários, devendo a EG fornecer a informação disponível necessária.

Artigo 22.º

Elaboração de projetos

1 - A elaboração de projetos deverá ser efetuada por técnicos devidamente habilitados.

2 - Sempre que solicitado pelo interessado, a EG indicará o calibre do ramal, da tubagem da rede geral no ponto de ligação do prédio a servir.

3 - Todos os projetos de redes de águas residuais e suas alterações serão submetidos à apreciação da EG.

4 - Os projetos serão instruídos de acordo com os Anexos I e II.

5 - No caso de o projeto ser submetido com o pedido de autorização administrativa, o requerente mantém a obrigatoriedade de proceder às retificações em conformidade com o presente Regulamento, de acordo com as indicações dos técnicos da EG.

6 - Uma vez aprovado o projeto, deverá permanecer no local dos trabalhos, um exemplar em bom estado de conservação ao dispor dos agentes de fiscalização da EG.

7 - Tratando -se de simples autorização da EG, deve a mesma estar igualmente no local dos trabalhos, acompanhada das modificações requeridas.

8 - A apresentação de todos os projetos deverá ser efetuada à EG, a quem compete a condução de todo o processo relativo à sua aprovação.

Artigo 23.º

Alterações aos projetos aprovados

1 - Quaisquer alterações a um projeto do sistema público ou predial aprovado só podem ser executadas mediante um parecer favorável da EG, podendo ser exigida a apresentação prévia do respetivo projeto de alterações.

2 - No caso de ser dispensada pela EG a exigência referida no número anterior, devem ser entregues, após a execução da obra, as peças de projeto que reproduzam as alterações introduzidas.

Artigo 24.º

Inspeção

A EG procederá a ações de inspeção das obras dos sistemas prediais de drenagem, que para além da verificação do correto cumprimento do projeto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

Artigo 25.º

Correções

1 - Após os atos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo 27.º a EG deverá notificar, por escrito, no prazo de oito dias, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências verificadas pelos ensaios, indicando as correções a fazer.

2 - Após comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaios dentro do critério de prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 26.º

Responsabilidades pela aprovação

1 - A aprovação final dos sistemas predial não envolve qualquer responsabilidade para a EG, por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por entupimentos nas canalizações ou por outros motivos imputáveis dos utilizadores.

2 - A EG não pode ser responsabilizada por alterações efetuadas no sistema predial de drenagem após a aprovação final.

Artigo 27.º

Ensaios e desinfeção

1 - É obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e de eficiência, com a finalidade de assegurar o correto funcionamento do sistema predial de drenagem.

2 - Nos ensaios de estanquidade, com ar ou fumo, deve observar-se o seguinte:

2.1 - O sistema é submetido a uma injeção de ar ou fumo à pressão de 400 Pa, cerca de 40 mm de coluna de água, através de uma extremidade, obturando -se as restantes ou colocando nelas sifões com fecho hídrico regulamentar;

2.2 - O manómetro inserido no equipamento de prova não deve acusar qualquer variação, durante pelo menos quinze minutos depois de iniciado o ensaio;

2.3 - Caso se recorra ao ensaio de estanquidade com ar, deve adicionar-se produto de cheiro ativo, como por exemplo a hortelã, de modo a facilitar a localização de fugas.

3 - Nos ensaios de estanquidade com água deve observar-se o seguinte:

a) O ensaio incide sobre os coletores prediais, submetendo-os a carga igual à resultante de eventual obstrução;

b) Tamponam-se os coletores prediais e cada tubo de queda é cheio de água até à cota correspondente à descarga do menos elevado dos aparelhos que neles descarregam;

c) Nos coletores prediais enterrados, um manómetro ligado à extremidade inferior tamponada não deve acusar abaixamento de pressão, pelo menos durante quinze minutos.

4 - Os ensaios de eficiência correspondem à observação do comportamento dos sifões quanto a fenómenos de autossifonagem e sifonagem induzida, a observar em conformidade com a regulamentação em vigor.

5 - Nenhum sistema predial de drenagem poderá ser ligado à rede pública de drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

CAPÍTULO IV

Serviço de drenagem de águas residuais urbanas

Artigo 28.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da EG tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestruturas do serviço esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no número anterior e não seja solicitado o prolongamento do ramal, a EG deve assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas séticas, no cumprimento da legislação ambiental.

4 - A obrigação de drenagem de águas residuais diz respeito a todas as edificações, qualquer que seja a utilização.

5 - A obrigatoriedade de ligação abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

6 - As notificações aos proprietários ou usufrutuários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores serão feitas pela EG nos termos legais, devendo aqueles cumprir as obrigações constantes do n.º 3 do presente artigo, nos prazos que lhes forem fixados nas respetivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a 30 dias.

7 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os tornem inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.

8 - Quando os trabalhos a que se refere o n.º 3 deste artigo não forem executados pelos proprietários ou usufrutuários dentro dos prazos estabelecidos, poderá a EG, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários ou usufrutuários.

9 - Do início e do termo dos trabalhos feitos pela EG, nos termos do número anterior, serão os proprietários ou usufrutuários notificados.

10 - É proibida a construção de fossas na área abrangida pelo sistema público de drenagem, à exceção de situações em que se verifique impossibilidade técnica.

11 - Após ligação ao sistema público de drenagem e sua entrada em funcionamento, caso exista fossa, esta deverá ser desinfetada e entulhada, depois de despejada nas condições definidas pela EG, e no prazo de trinta dias após sua notificação.

12 - Todos os prédios novos, remodelados ou ampliados deverão dispor de sistemas de drenagem predial concebidos e executados em regime separativo, independentemente da existência de sistemas públicos de drenagem que os possam desde logo servir.

13 - Nos prédios ligados aos sistemas públicos de drenagem em que seja detetada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas e ou não-domésticas a coletores públicos de águas residuais pluviais e de águas residuais pluviais a coletores públicos de águas residuais não pluviais, ficarão os proprietários, ou usufrutuários, obrigados a proceder à respetiva retificação nos termos e nos prazos que serão fixados pela EG.

14 - A inobservância do disposto neste artigo será punida com coima a fixar no âmbito do artigo 57.º

Artigo 29.º

Tipos de drenagem

A drenagem de água residual urbana abrange as seguintes:

a) Domésticos;

b) Não domésticos.

Artigo 30.º

Interrupção ou suspensão do serviço

1 - A recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores só pode ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Casos fortuitos ou de força Maior;

c) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela EG para a regularização da situação;

d) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela EG para a regularização da situação;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.

2 - São considerados casos fortuitos ou de força Maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela EG as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força Maior.

3 - A EG deve comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada no serviço na recolha de águas residuais urbanas.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no serviço de águas residuais urbanas, a EG deve informar os utilizadores, que o solicitem, da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.

5 - Em qualquer caso, a EG deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

6 - No caso previsto na alínea d) do presente artigo a suspensão poderá ser feita imediatamente, mas não sem o aviso, por qualquer meio idóneo ao cliente.

7 - A suspensão do serviço com base na alínea e) do presente artigo só poderá ocorrer após aviso enviado ao cliente, com pelo menos 8 dias de antecedência.

Artigo 31.º

Reinício do serviço

1 - O reinício do serviço, motivado por qualquer das situações previstas no artigo anterior, após a liquidação dos débitos que levaram à sua suspensão implica o pagamento dos encargos de corte e restabelecimento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser recusada a celebração de contratos do serviço de drenagem de águas residuais urbanas com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 32.º

Deficiências no Serviço

A EG não assume qualquer responsabilidade:

a) Pela suspensão do serviço, pelos motivos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º;

b) Pelos prejuízos que ocorram em prédios que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, não se encontrem ligados à rede;

c) Por defeitos, avarias nos sistemas prediais de drenagem, má utilização ou outros motivos imputáveis aos utilizadores.

Artigo 33.º

Inspeção de sistemas prediais

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da EG as quais são efetuadas sempre que haja indícios de violação de qualquer preceito deste.

2 - As reparações a fazer, que constem dos autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as executem dentro do prazo fixado pela EG.

3 - Se estas reparações não forem efetuadas dentro do prazo fixado, não for possível adotar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspeção, pode esta entidade suspender o serviço e proceder à sua execução, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.

CAPÍTULO V

Contratualização do serviço de drenagem de águas residuais urbanas

Artigo 34.º

Contratação e prestação do serviço de drenagem de águas residuais

Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da EG tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível e efetiva-se com a celebração do contrato de fornecimento de água, que engloba também, a recolha e o tratamento dos resíduos urbanos.

Artigo 35.º

Titularidade

1 - O contrato de serviço de drenagem de águas residuais urbanas deverá ser feito com o utilizador que disponha de título válido para a ocupação do imóvel, podendo a EG exigir a apresentação, no ato do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que repute equivalentes.

2 - A EG não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem está obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou a decisão.

Artigo 36.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador e terminam pela denúncia, revogação ou caducidade.

Artigo 37.º

Denúncia e resolução dos contratos

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à EG.

2 - Num prazo de 15 dias a partir da comunicação referida no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, quando aplicável, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - Sempre que o serviço se encontre suspenso por um período continuado de seis meses, por qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 30.º, poderá a EG usar da presunção de denúncia do contrato.

Artigo 38.º

Critérios de quantificação do nível de utilização dos serviços

1 - Para a quantificação do nível de utilização do serviço de drenagem de águas residuais, utiliza-se o critério de cobertura do serviço.

2 - A cobertura do serviço define-se como a percentagem do número total de alojamentos localizados na área de intervenção da EG para os quais as infraestruturas do serviço em alta previstas contratualmente se encontram construídas e operacionais.

CAPÍTULO VI

Medidores de águas residuais

Artigo 39.º

Obrigatoriedade de medição

1 - Compete à EG a colocação, a manutenção e a substituição de instrumentos de medição adequados às características do local e ao perfil de consumo do utilizador, dando cumprimento ao estabelecido na legislação sobre controlo metrológico.

2 - Em todos os prédios ligados ao sistema público de fornecimento de água, os resultados das medições em cada contador instalado serão considerados como representativos dos caudais de águas residuais domésticas e não-domésticas geradas e, consequentemente, afluentes ao sistema público de drenagem.

3 - Sempre que a EG o julgue necessário, deve exigir a instalação de medidores e registadores de caudal de águas residuais industriais, antes da sua entrada na rede pública de drenagem.

Artigo 40.º

Localização dos medidores

1 - As caixas dos medidores devem ser instaladas em locais que permitam o fácil acesso por parte do pessoal da EG.

2 - Os medidores serão selados e instalados com os suportes e proteções adequadas, de forma a permitir a sua conservação e normal funcionamento.

3 - Os utilizadores deverão permitir e facilitar a inspeção dos medidores durante as horas normais de serviço, ao pessoal da EG devidamente identificado.

Artigo 41.º

Da responsabilidade do utilizador

1 - Todo o medidor fica sob a responsabilidade do utilizador, o qual deve comunicar à EG todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não contagens, rotura ou deficiências na selagem.

2 - O utilizador responderá pelo emprego de qualquer meio capaz de influir na contagem das águas residuais.

3 - O utilizador responderá também por todo o dano ou perda do medidor, não abrangendo esta responsabilidade a deterioração ou dano resultante do seu uso ordinário.

Artigo 42.º

Verificação

1 - O consumidor e a EG têm o direito de mandar verificar o medidor em instalações devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, a qual o utilizador ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - O pedido para verificação ou exame do medidor quando a pedido do utilizador, será apresentado por escrito à EG que dele passará recibo.

3 - A verificação a que se refere o número anterior, fica sujeita ao prévio pagamento da respetiva tarifa de aferição, com restituição, caso se verifique o mau funcionamento do medidor, retificando-se o recibo objeto da reclamação.

4 - Quando para efetuar a verificação do medidor for necessário fazer o seu levantamento, a EG obriga-se a mandar proceder a esse levantamento e a instalar imediatamente um medidor aferido.

Artigo 43.º

Substituição

A EG procede à substituição dos medidores no termo da vida útil destes e sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia e o julgue conveniente.

Artigo 44.º

Avaliação de medição em caso de paragem ou funcionamento irregular

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do medidor ou nos períodos em que não houve leitura a medição é avaliada:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela EG;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor;

c) O disposto nas alíneas anteriores não se aplica quando a EG utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.

Artigo 45.º

Correção dos valores medidos

1 - Quando forem detetadas anomalias no volume medido, e não houver a possibilidade de verificação nos termos do artigo 42.º, a EG corrige as contagens efetuadas, tomando como base de correção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

2 - Esta correção para mais ou menos, afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

CAPÍTULO VII

Tarifas e Pagamento de Serviços

Artigo 46.º

Regime tarifário

Os serviços de saneamento de águas residuais e os restantes serviços inerentes são pagos pelos utilizadores em conformidade com os valores constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola, sendo o tarifário publicitado por Edital e divulgado no sítio na Internet da EG.

Artigo 47.º

Tarifas

Os montantes das tarifas para o serviço de saneamento de águas residuais são os que constam no Capítulo V, sendo a sua estrutura como segue:

1 - Outras Receitas Municipais

2 - Saneamento Básico

2.1 - Utilização da rede de esgotos

2.1.1 - Tarifa variável mensal (por escalões de consumo)

Artigo 48.º

Tarifários Especiais

Os consumidores detentores do cartão social beneficiam de uma redução de 50 % sobre o pagamento da tarifa municipal de utilização da rede de esgoto (por mês e por cada consumidor de água da rede pública) cujas regras de acesso e atribuição estão previstas em regulamento próprio.

Artigo 49.º

Estrutura Tarifária Adotada

A utilização da rede de esgoto é estimada a partir de indicador de base específica, no caso, o consumo de água, por apresentar uma correlação estatística significativa com a efetiva drenagem de águas residuais pelos utilizadores finais.

Artigo 50.º

Isenções e Reduções

As isenções e reduções são atribuídas conforme estipulado no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola.

Artigo 51.º

Pagamento por Outros Serviços Prestados

1 - No âmbito do serviço de drenagem de águas residuais, a EG cobrará os seguintes serviços:

1.1 - Construção de ramal domiciliário de águas pluviais;

1.2 - Construção de ramal domiciliário de águas residuais domésticas;

1.3 - Ligação;

1.4 - Limpeza de fossas ou coletores particulares.

Artigo 52.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - A fatura é emitida mensalmente e expressa as tarifas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e gestão de resíduos urbanos, e poderá ser liquidada:

a) Na Tesouraria, sito no Gabinete de Atendimento da Câmara Municipal de Mértola, conforme dispõe o artigo 53.º;

b) Nos balcões CTT e Payshops, de acordo com as instruções constantes da Fatura/Recibo;

c) Através de Cheque ou Vale Postal endossado ao tesoureiro da Câmara Municipal de Mértola, devendo para o efeito ser junto o destacável da referida fatura ou indicado no cheque ou no vale postal o número de cliente e o número de fatura que pretende liquidar, devendo este meio apenas ser utilizado dentro do prazo limite de pagamento.

d) Débito direto.

2 - As faturas não pagas no prazo indicado nas mesmas, deverão ser pagas no local indicado na alínea a) do número anterior, acrescidas dos juros de mora, no decorrer do prazo indicado no aviso do corte.

3 - Ocorrendo um atraso no pagamento de 10 dias, a divida entra em situação de execução fiscal e nessa fase o utilizador dispõe ainda de 30 dias para efetuar o pagamento. Findo este prazo, é notificado do valor da divida e do dia em que terá lugar a interrupção do fornecimento.

4 - A partir da interrupção do fornecimento, a EG, procede à cobrança, por via judicial, com a aplicação da correspondente tarifa.

CAPÍTULO VIII

Atendimento ao público

Artigo 53.º

Local e horário de atendimento ao público

O atendimento ao público realiza-se no Gabinete de Atendimento da Câmara Municipal de Mértola, sito na Rua 25 de abril, n.º 5, em Mértola, entre as 9h00 e 12h30 e as 14h00 e as 16h00.

Artigo 54.º

Apresentação e processamento de reclamações e outras comunicações escrita

1 - Os utilizadores poderão apresentar as suas sugestões e reclamações por escrito:

a) No Gabinete de Atendimento da Câmara Municipal de Mértola, sito na Rua 25 de Abril, n.º 5, em Mértola;

b) Nas Juntas de Freguesia do Concelho de Mértola;

c) Através de carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Mértola, Praça Luís de Camões, 7750 Mértola;

d) Através de e-mail dirigido ao endereço geral@cm-mertola.pt;

2 - A Câmara Municipal de Mértola tem à disposição dos utilizadores, nas suas instalações, o Livro de Reclamações.

3 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

4 - A EG envia à Entidade Reguladora a folha de reclamação e a primeira, deverá responder por escrito, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas por qualquer meio.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 55.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui infração punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - A negligência é punível.

3 - O regime legal e de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e demais legislação complementar.

Artigo 56.º

Regra geral

1 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja, a seguir, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 99,76 Euros e o máximo de 2.493,99 Euros

2 - Serão abrangidas pelo disposto no número anterior os seguintes casos:

2.1 - A violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 6 do artigo 28.º;

2.2 - O estabelecimento do contrato de fornecimento sem que para tal possua título, e sempre que seja consumidor em nome de outrem;

2.3 - O impedimento ou a oposição a que funcionários devidamente identificados da EG exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento;

2.4 - Durante o período de restrições pontualmente definido pela EG, a utilização da água da rede de abastecimento fora dos limites fixados;

2.5 - A não execução da limpeza, desinfeção e entulhamento das fossas pelos proprietários ou usufrutuários no prazo indicado para o efeito;

2.6 - A transgressão das normas deste Regulamento ou outras em vigor por parte dos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas de drenagem predial.

Artigo 57.º

Regra específica

1 - Será considerada contraordenação e punido com uma coima variando entre o mínimo de 1.500,00 Euros e máximo de 3.740,00 Euros, tratando-se de pessoa singular, e de 7.500,00 Euros a 44.890,00 Euros, no caso de se tratar de pessoa coletiva, todo aquele que:

1.1 - Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de drenagem de água sem observância das regras técnicas aplicáveis;

1.2 - Proceder à modificação da posição do medidor de caudal, à violação dos respetivos selos ou ao consentimento que outrem o faça;

1.3 - Violar o disposto no artigo 16.º;

1.4 - Execute qualquer ligação à rede geral, sem permissão da EG e fora das normas deste Regulamento;

1.5 - Consinta na execução ou execute qualquer modificação entre a caixa de ramal e o sistema público;

1.6 - Danifique ou utilize indevidamente qualquer instalação, elemento ou aparelho de manobra das canalizações do sistema predial;

1.7 - Execute ou consinta na execução de alterações ao sistema predial aprovado e instalado, sem prévia autorização da EG;

1.8 - Ligue ou permita a ligação a terceiros dos seus sistemas de drenagem, em casos não autorizados pela EG;

1.9 - Não der cumprimento, dentro dos prazos fixados, à execução do sistema de drenagem predial e sua ligação ao sistema público de drenagem;

1.10 - Introduza nas canalizações quaisquer águas residuais ou substâncias diferentes das permitidas no Artigo 19.º, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, sendo solidários no pagamento da coima todos os utilizadores, quando não seja possível averiguar quem praticou a infração;

1.11 - Consinta ou execute a ligação de um sistema de distribuição de água dos prédios com as canalizações dos sistemas predial de drenagem por forma diferente das admitidas na legislação em vigor, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, quando sejam os próprios utilizadores, ou de técnicos responsáveis;

1.12 - Consinta na ligação, alteração ou modificação das canalizações dos sistemas predial de drenagem em desacordo com o traçado aprovado, quando este for exigido, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, quando sejam os próprios utilizadores, ou de técnicos responsáveis;

1.13 - Danifique ou provoque a rotura de coletores no sistema público de drenagem;

1.14 - Consinta ou execute canalizações dos sistemas de drenagem predial sem que o seu projeto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou introdução de qualquer alteração nos sistemas de drenagem predial em relação aos traçados aprovados.

Artigo 58.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber assim como do pagamento das tarifas e outras receitas municipais que constam do tarifário em vigor, decorrentes de qualquer situação de incumprimento.

2 - O infrator será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para a EG.

Artigo 59.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a EG deve promover as ações necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário, usufrutuário ou da administração do condomínio.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação e ou regresso.

Artigo 60.º

Aplicação e destino das coimas

A fiscalização e instrução dos processos de contraordenação pertencem à EG, cabendo a decisão à entidade titular, o Município de Mértola.

Artigo 61.º

Graduação das coimas

1 - A graduação das coimas depende da sua gravidade, sendo a culpabilidade do agente determinante, tendo em conta:

1.1 - A gravidade da contraordenação;

1.2 - O grau do perigo que envolva para as pessoas, ambiente ou património;

1.3 - A situação económica do agente;

1.4 - O benefício económico obtido pela prática da contra-ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

2 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se, como circunstância agravante, ao tempo da duração da infração.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais serão resolvidos por deliberação da EG.

Artigo 63.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados todas as posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente regulamento.

Artigo 64.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Infraestruturas de redes públicas de drenagem de águas residuais urbanas

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de drenagem de águas residuais urbanas compreenderá:

a) Memória Descritiva e Justificativa onde conste a tipologia e número de fogos de habitação, comércio ou indústria de cada lote; descrição do sistema a construir com indicação das suas características, natureza dos materiais, condições de assentamento das canalizações e execução dos vários órgãos projetados.

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, capitações, atores de ponta, diâmetros, inclinações e outros elementos necessários à elaboração do cálculo hidráulico.

c) Medições e Orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar e onde se indique as quantidades, preços unitários e totais (faseados sempre que as redes de saneamento sejam elaboradas por fases).

d) Caderno de Encargos com as condições técnicas especiais da execução da obra.

e) Peças desenhadas:

i) Planta de Localização à escala 1:2.000 ou 1:5.000, de forma a uma correta e fácil localização do local.

ii) Planta Geral à escala 1:500 ou 1:1.000, com implantação do traçado das redes, diâmetros nominais, órgãos acessórios e equipamentos.

iii) Perfis longitudinais dos coletores projetados, com indicação das cotas necessárias, distâncias entre perfis, inclinações, diâmetros e identificação das câmaras de visita.

iv) Pormenores construtivos à boa execução do projeto.

2 - O projeto será apresentado em triplicado.

3 - Não são permitidos, sem prévia autorização da EG, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daqueles que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

4 - A receção provisória da rede será sempre precedida da aprovação das respetivas telas finais contendo planta à escala 1:1000 com a implantação de todas as infra -estruturas e equipamentos de acordo com a simbologia regulamentar adotada para os elementos pontuais, lineares e areais que deverão ser, sempre que integralmente representados no desenho, polilinhas fechadas. A informação deverá ser apresentada em formato de papel e em formato digital em suporte de disquete ou CD-ROM, contendo a informação estruturada por temas e desenhada em camadas de informação distintas, georreferenciadas em coordenadas planimétricas retangulares, elipsoide de Hayford, projeção de Gauss-Kruger, no Sistema de projeção cartográfico do datum 73 (HG73). A informação altimétrica deverá ser apresentada à parte em ficheiro 3D, sendo que a origem das coordenadas dos pontos cotados deverá coincidir com o ponto de aplicação do texto tendo por referencial o datum do nível médio das águas do mar no marégrafo de Cascais.

ANEXO II

Projeto das redes prediais de drenagem de águas residuais urbanas

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de abastecimento de água compreenderá:

a) Memória Descritiva e Justificativa complementar onde conste a tipologia, número de fogos e número de habitantes a servir, natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento das canalizações, descrição dos sistemas de pré -tratamento quando necessários, ou sistema de evacuação dos excreta e respetivos órgãos complementares, em zonas não servidas em zonas não servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas.

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, diâmetros, inclinações e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação, incluindo os ramais de ligação quando existentes.

c) Peças desenhadas:

i) Planta de Localização à escala 1:2.000 com implantação do prédio e rede de drenagem de águas residuais informada pela EG, a pedido do interessado.

ii) Planta de Implantação à escala 1:500, nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro, com traçado de rede de águas residuais, diâmetros nominais inclinações e órgãos acessórios, na parte exterior do edifício.

iii) Planta dos pisos onde estejam contidos os traçados da rede de drenagem, bem legível, com indicação dos diâmetros e localização das caixas de visita, sifões, bocas de limpeza e outras necessárias à boa execução do sistema.

iv) Planta de cobertura com indicação da drenagem pluvial e localização das tubagens de ventilação dos tubos de queda de águas residuais e seus diâmetros.

v) Cortes onde se prove que é possível ligação à rede pública.

vi) Planta das compartimentações sanitárias e cozinhas à escala 1:50, sempre que se mostre dificuldade na interpretação dos desenhos à escala 1:100.

vii) Planta de implantação à escala 1:200 (no mínimo) dos órgãos de pré-tratamento, nos casos em que os mesmos sejam exigíveis.

viii) Pormenores construtivos do sistema de evacuação dos excreta e dos respetivos órgãos complementares de tratamento e destino final.

ix) Outros pormenores necessários à boa interpretação do projeto.

2 - O projeto será apresentado em triplicado.

3 - Não são permitidos, sem prévia autorização da EG, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daqueles que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

206275965

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

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