Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/31/DFQ/2012
Formação de recursos humanos
Entre:
1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua de Rodrigo da Fonseca, 55, 1250-190 Lisboa, número de identificação de pessoa coletiva 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de presidente do conselho diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de vice-presidente do conselho diretivo, adiante designado como IPDJ, I. P., ou primeiro outorgante; e
2) A Federação Portuguesa de Dança Desportiva, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de despacho 54/96, de 15 de maio, publicado no do Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 28 de maio de 1996, com sede na(o) Rua de Silva Carvalho, 225, 1.º, 1250-250 Lisboa, número de identificação de pessoa coletiva 502743727, aqui representada por Alberto Jorge Gomes Rodrigues, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante:
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto -, e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo -, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato-programa
1 - Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do programa de formação de recursos humanos, cujas ações se encontram discriminadas no anexo i do presente contrato e dele fazendo parte integrante, que a Federação apresentou no IPDJ, I. P., e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
2 - O programa objeto desta comparticipação, constitui um anexo deste contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
3 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.
Cláusula 2.ª
Ações de formação a comparticipar
São comparticipadas financeiramente as ações relacionadas com a formação de recursos humanos, designadamente:
a) Formação Inicial de Treinadores;
b) Atualização para Treinadores;
c) Formação Inicial de Árbitros/Juízes;
d) Atualização para Árbitros /Juízes;
e) Ações de Formação para Dirigentes;
f) Ações de Formação de Formadores;
g) Outras ações de Formação de Agentes Desportivos.
Cláusula 3.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro do ano a que o mesmo se refere.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª é de (euro) 9000.
2 - Qualquer alteração à realização das ações de formação indicadas no anexo i ao presente contrato, deve ser solicitada ao IPDJ, I. P., apresentando a respetiva justificação.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada em duas tranches, com o valor de (euro) 4500 no mês de julho e de (euro) 4500 em dezembro.
Cláusula 6.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Executar o programa de formação de recursos humanos, apresentado no IPDJ, I. P., de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IPDJ, I. P.;
c) Apresentar relatórios individuais de cada ação de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo próprio de relatório definido pelo IPDJ, I. P., para efeitos de validação técnico-financeira;
d) Entregar, até 15 de setembro do ano a que o contrato-programa se refere, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo IPDJ, I. P., sobre a execução técnica e financeira do programa de formação de recursos humanos referente ao 1.º semestre;
e) Facultar, sempre que solicitado, ao IPDJ, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental a 31 de dezembro do ano em curso, o balancete analítico a 31 de dezembro do ano a que o contrato-programa se refere antes do apuramento de resultados do programa de formação de recursos humanos e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do programa de formação de recursos humanos;
f) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação das ações de formação, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do IPDJ, I. P., conforme regras previstas no livro de normas gráficas;
h) Consolidar nas contas do respetivo exercício todas as que decorrem da execução do programa de formação de recursos humanos objeto deste contrato;
i) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e publicitar integralmente na respetiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P., quando a Federação não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;
b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P.;
c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) da cláusula 6.ª concede ao IPDJ, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de formação de recursos humanos.
3 - A Federação obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P., as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa de atividades anexo ao presente contrato-programa.
Cláusula 8.ª
Formação de treinadores
O não cumprimento pela Federação do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto estabelecido pelo Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de dezembro, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.
Cláusula 9.ª
Tutela inspetiva do Estado
1 - Compete ao IPDJ, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela Federação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.
Cláusula 10.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 11.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de junho do ano seguinte àquele a que o presente contrato-programa se refere.
Cláusula 12.ª
Produção de efeitos
O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro do ano a que o presente se refere.
Cláusula 13.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 13 de julho de 2012, em dois exemplares de igual valor.
13 de julho de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Cravina Bibe. - O Presidente da Federação Portuguesa de Dança Desportiva, Alberto Jorge Gomes Rodrigues.
ANEXO I
(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/31/DFQ/2012)
Ações e cursos a desenvolver no âmbito do programa de formação de recursos humanos.
Ações de formação/cursos
1 - Ação de formação complementar do PNFT - Standard.
2 - Ação de formação complementar do PNFT - Latinas.
3 - Ação de formação complementar do PNFT - Geral.
4 - Curso de Juízes de Prova nacionais - 1.ª fase.
5 - Ação de formação complementar do PNFT - Latinas Avaliação.
6 - Ação de formação complementar do PNFT - Standard Avaliação.
7 - Ação de formação complementar do PNFT - Standard.
8 - Ação de formação complementar do PNFT - Latinas.
9 - Ação de formação complementar do PNFT - Geral.
10 - Ação de formação complementar do PNFT - Latinas Avaliação.
11 - Ação de formação complementar do PNFT - Standard Avaliação.
12 - Curso de Juízes de Prova nacionais - 2.ª fase.
13 - Curso de Juízes de Prova nacionais - 3.ª fase.
14 - Curso de Juízes de Prova nacionais - 4.ª fase.
15 - Curso de Juízes de Prova nacionais - 5.ª fase.
16 - Atualização de conhecimentos para Presidentes de Júri nacionais.
17 - Congresso Internacional de Juízes de Prova grau 3.
18 - Formação de Escrutinadores.
19 - Ação de formação complementar do PNFT - Avaliação.
20 - Atualização de conhecimentos para Treinadores.
21 - Atualização de conhecimentos sobre o Livro Regras.
206265986