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Edital 681/2012, de 25 de Julho

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Sumário

Projeto de regulamento municipal da componente de

Texto do documento

Edital 681/2012

Adelino Augusto da Rocha Soares, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, torna público:

Que a Câmara Municipal de Vila do Bispo, em sua reunião ordinária realizada em 10 de julho de 2012, aprovou o Projeto de Regulamento Municipal da Componente de Apoio à Família dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho de Vila do Bispo, o qual se submete a um período de Apreciação Pública, para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante 30 dias úteis. O referido Projeto de Regulamento, pode ser consultado na Secção Administrativa da Câmara Municipal durante o horário normal de expediente das 9.00 h às 15.00 h, nos dias úteis, bem como nas Juntas de Freguesia da área do Município. Os interessados poderão durante o prazo estipulado para o efeito, formular por escrito sugestões e apresentar pedidos de informação sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da respetiva Apreciação Pública, podendo as mesmas ser entregues na Secção Administrativa desta Câmara Municipal, ou remetidas pelo Correio, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, para Praça do Município, 8650-407 Vila do Bispo, ou através de e-mail: geral@cm-viladobispo.pt. Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume, bem como estará disponível para consulta no site da Câmara Municipal de Vila do Bispo: www.cm-viladobispo.pt.

17 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Adelino Augusto da Rocha Soares.

Projeto de Regulamento Municipal da Componente de Apoio à Família dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho de Vila do Bispo

Nota prévia

A educação pré-escolar contribui de forma significativa para o desenvolvimento das crianças, pois assume-se como o ponto de partida do seu percurso escolar.

Ao Município de Vila do Bispo, para além do planeamento e gestão dos equipamentos educativos, cabe-lhe gerir o pessoal não docente e apoiar a educação pré-escolar, não só no domínio da ação social escolar, como também no desenvolvimento das atividades de animação socioeducativa.

Todavia o Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, no desenvolvimento dos princípios consagrados na Lei 5/97, de 10 de fevereiro, determinou que as componentes não educativas da educação pré-escolar fossem comparticipadas pelas famílias.

Importa, pois, definir as normas que subjazem a esta comparticipação, objeto que se delimita com o presente regulamento.

Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e artigo 247.º da Constituição da República, do preceituado na alínea d) do n.º 4, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, submete-se à digníssima Câmara Municipal o presente projeto de Regulamento:

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado no âmbito do Despacho Conjunto 300/97 de 9 de setembro, pela Lei 5/97, de 10 de fevereiro, que consigna os objetivos da educação pré-escolar, o Decreto-Lei 147/97 de 11 de junho e a alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as normas de funcionamento da componente de apoio à família nos jardim-de-infância da rede pública do concelho de Vila do Bispo.

Artigo 3.º

Âmbito

As normas definidas no presente regulamento aplicam-se a todos os estabelecimentos de educação pré-escolar que integrem a rede púbica do concelho, bem como aos agregados familiares cujas crianças os frequentem.

Artigo 4.º

Serviço de apoio à família

1 - A componente de apoio à família funciona nas instalações dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

2 - São considerados serviços de apoio à família o fornecimento de alimentação e o prolongamento de horário.

3 - Por prolongamento de horário entende-se o acolhimento das crianças, após a componente educativa.

4 - Durante as interrupções letivas será garantido na integra o serviço de refeições e o prolongamento de horário, exceto nas tolerâncias de ponto ou na impossibilidade da prestação do serviço por motivo de força maior.

Artigo 5.º

Horário e Período de Funcionamento

1 - A componente de apoio à família funciona durante o ano letivo, com o horário de segunda a sexta - feira.

2 - O horário de prolongamento é das 15h às 18h30 m, podendo o mesmo sofrer alterações em função das necessidades das famílias.

3 - Durante os períodos de interrupção letiva o horário de prolongamento é das 9,00 às 18,30 horas.

Artigo 6.º

Inscrições

1 - A inscrição dos alunos na componente de apoio à família deverá ser formalizada junto dos serviços de Educação, nos serviços da Câmara Municipal de Vila do Bispo.

2 - A inscrição na componente de apoio à família pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo por necessidades de ordem familiar ou de adaptação, devendo no entanto, os pais/encarregado de educação, formalizar a intenção de frequência com antecedência mínima de 8 dias.

Artigo 7.º

Determinação da comparticipação familiar

1 - Os pais e ou encarregados de educação comparticipam no custo de componente de apoio à família, de acordo com as respetivas condições sociais e económicas, e a comparticipação será objeto de revisão anual.

2 - A comparticipação familiar é determinada, em regra, antes do início de cada ano letivo, de forma proporcional ao rendimento do agregado familiar.

3 - A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de rendimento "per capita" (Rpc), indexados à remuneração mínima mensal (RMM), tendo ainda, em conta os serviços de apoio à família por escalões de rendimentos, de harmonia com o despacho conjunto 300/97, de 9 de setembro, dos Ministérios da Educação, da Solidariedade e Segurança Social, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 8.º

Comparticipação Familiar Máxima

1 - A comparticipação familiar, calculada nos termos do disposto no Despacho 300/97, de 9 de setembro, do Ministério de Educação e da Solidariedade e Segurança Social, não pode exceder o custo dos serviços de apoio à família prestados pelo estabelecimento de educação pré-escolar.

2 - O custo referido no número anterior é determinado com periocidade anual, por deliberação de Câmara, sob proposta do Presidente ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 9.º

Valor das Refeições

O custo de refeição será estabelecido de acordo com o Despacho do Ministério da Educação, publicado anualmente.

Artigo 10.º

Situações Especiais

Em caso de famílias abrangidas pela medida de proteção social (rendimento social de inserção), pode ser reduzido o seu valor ou suspenso o respetivo pagamento, após efetuar-se uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, devendo tal facto ser objeto de deliberação.

Artigo 11.º

Local e prazo de pagamento

As comparticipações familiares da componente de apoio à família serão pagas nos serviços competentes, até ao dia 10 de cada mês, das 09h00 às 15h00, e referem-se ao mês anterior àquele em que a criança está a frequentar.

Artigo 12.º

Desistências

1 - Os encarregados de educação devem informar, por escrito, à Câmara Municipal, a desistência, por parte do seu educando, da frequência da componente de apoio à família.

2 - Se os encarregados de educação não fizerem a comunicação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o pagamento da comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento em que comunique à Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Faltas

1 - Sempre que a criança não usufrua do serviço de almoço, e não comunique com a antecedência de 24 horas, exceto em situação de doença, em que poderá comunicar até às 10 horas, do próprio dia, o preço do almoço será contabilizado.

2 - Sempre que a criança não usufrua do serviço de prolongamento de horário, por motivo de doença, devidamente comprovada, por um período mínimo de 15 dias consecutivos, beneficiará de uma redução na mensalidade de 50 %.

Artigo 14.º

Falta de pagamento

1 - O não pagamento da mensalidade implicará a intervenção dos serviços competentes da Câmara Municipal de Vila do Bispo, podendo levar ao impedimento da frequência da componente de prolongamento de horário até que a situação seja regularizada.

2 - A Câmara reserva-se o direito de condicionar a frequência na componente de apoio à família, sempre que os encarregados de educação possuam mensalidades por regularizar relativas ao ano letivo anterior.

Artigo 15.º

Controlo e Gestão

1 - A Câmara Municipal terá sob a sua responsabilidade todo o controlo financeiro da componente de apoio à família.

2 - A gestão do pessoal de apoio, bem com a organização do processo de fornecimento de refeições, caberá à Câmara Municipal, com a coadjuvação dos responsáveis pelo estabelecimento de educação pré-escolar, no controlo da sua qualidade e bom funcionamento.

3 - O pessoal do apoio deve respeitar as indicações dos responsáveis pelo estabelecimento de educação pré-escolar em tudo o que tenha a ver com o funcionamento do mesmo durante o período de atividades letivas ou de interrupção, se durante esse período houver atividades com crianças.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Vila do Bispo.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no início do ano letivo de 2012/2013.

ANEXO I

(ver documento original)

206264146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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