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Aviso 10048/2012, de 25 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais - discussão pública

Texto do documento

Aviso 10048/2012

Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dra., Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna publico, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas b) e v) do n.º 1 do artigo 68.º e pelo n.º 1 do artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e em cumprimento com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, na reunião ordinária de 10 de julho de 2012, deliberou aprovar, relativamente ao Regulamento Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais:

a) A alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que se constitui como Anexo I ao referido Regulamento;

b) A alteração à Fundamentação Económico Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que se constitui como Anexo II ao referido Regulamento;

c) A introdução da Fundamentação Económico Financeira das Tarifas de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos que se passa a constituir como Anexo III ao referido Regulamento.

Torna ainda público que se dará início à sua apreciação pública e que os interessados devem dirigir por escrito, as suas sugestões, à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da data da presente publicação.

12 de julho de 2012. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª

Alteração à tabela de taxas e outras receitas municipais

(anexo I do Regulamento Geral

de Taxas e Outras Receitas Municipais)

Alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, com base em:

a) Alteração do artigo 21.º (Termos contratuais) da Secção III - Fornecimento de água, do Capítulo X - Ambiente, Higiene e Salubridade e do artigo 34.º (Registo de cidadãos da União Europeia) do Capítulo XIII - Registo de Cidadãos da União Europeia;

b) Revogação do artigo 20.º (Limpeza e saneamento urbanos) da Secção II - Saneamento e resíduos sólidos urbanos, do Capítulo X - Ambiente, Higiene e Salubridade e dos artigos 22.º (Limpeza de ramais de água e colocação de contador), 23.º (Aferição, verificação e alteração do local de contadores), 24.º (Tarifa de disponibilidade) e 25.º (Fornecimento de água (mensalmente/metro cúbico)) da Secção III - Fornecimento de água, do Capítulo X - Ambiente, Higiene e Salubridade;

c) Introdução dos artigos 20.º-A (Tarifário de saneamento de águas residuais), 20.º-B (Tarifário de resíduos sólidos) e 20.º-C (Serviços auxiliares) na Secção II - Saneamento e resíduos sólidos urbanos, do Capítulo X - Ambiente, Higiene e Salubridade e dos artigos 21.º-A (Tarifário de abastecimento de água) e 21.º-B (Serviços auxiliares), na Secção III - Fornecimento de água, do Capítulo X - Ambiente, Higiene e Salubridade;

Assim, os artigos 20.º, 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 21.º, 21.º-A, 21.º-B, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 34.º da mencionada Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais passam a ter a seguinte redação:

Capítulo X

Ambiente, Higiene e Salubridade

Secção II

Saneamento e resíduos sólidos urbanos

Artigo 20.º

Limpeza e saneamento urbanos

(Revogado)

Artigo 20.º-A

Tarifário de saneamento de águas residuais

(ver documento original)

Artigo 20.º-B

Tarifário de resíduos sólidos

(ver documento original)

Artigo 20.º-C

Serviços auxiliares

(ver documento original)

Secção III

Fornecimento de água

Artigo 21.º

Termos contratuais

(ver documento original)

Artigo 21.º-A

Tarifário de abastecimento de água

(ver documento original)

Artigo 21.º-B

Serviços auxiliares

(ver documento original)

Artigo 22.º

Limpeza de ramais de água e colocação de contador

(Revogado)

Artigo 23.º

Aferição, verificação e alteração do local de contadores

(Revogado)

Artigo 24.º

Tarifa de disponibilidade

(Revogado)

Artigo 25.º

Fornecimento de água (mensalmente/metro cúbico)

(Revogado)

Capítulo XII

Registo de Cidadãos da União Europeia

Artigo 34.º

Registo de cidadãos da União Europeia

(ver documento original)

Alteração à fundamentação económico-financeira da tabela de taxas e outras receitas municipais

(anexo II do Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais)

Alteração à Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, com a revogação de todas as componentes relativas a taxas/preços dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos respeitantes à Secção II - Saneamento e resíduos sólidos urbanos e à Secção III - Fornecimento de água, do Capítulo X - Ambiente, Higiene e Salubridade.

Neste sentido, foi criado o documento Fundamentação Económico-Financeira das Tarifas de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos, que passa a constituir o Anexo III do Regulamento Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.

Fundamentação económico financeira das tarifas de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos

(anexo iii do Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais)

1 - Introdução e objetivo

A presente fundamentação económico-financeira é apresentada na sequência, em primeira instância, da já não recente, mas sempre atual, evolução legislativa e regulamentar, designadamente através da Nova Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro), com as respetivas alterações e do Novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações).

Relativamente aos preços em geral e aos tarifários aqui em análise em particular, dispõe o n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais que os "preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios [...] não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e com o fornecimento desses bens", ou seja, o valor dos preços a praticar devem ser pelo menos iguais aos custos suportados com a disponibilização desse serviço.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais dispõe no artigo 4.º que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular" e ainda que "o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que "as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo", o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Pela conjugação do disposto nestes dois diplomas, o objeto da presente fundamentação económico-financeira é caracterizar e delimitar a matriz de custos relativa ao valor das taxas e preços, tendo como base/indexante que a respetiva taxa/preço deve ser calculada em função do custo da atividade pública e tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Assim, o valor das taxas e preços deverá obedecer a vários critérios, ou seja, ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente, ao incentivo ou desincentivo a promover. O primeiro reflete uma perspetiva técnica, sendo que os restantes coeficientes são o resultado da ótica política.

No entanto, importa destacar que a presente fundamentação tem também por enquadramento a Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações) e o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho), em consonância com a Diretiva-Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE), em que se verifica na alinea c) do n.º 1 do artigo 3.ª da Lei da Água que a gestão da água deve observar o "princípio do valor económico da água, por força do qual se consagra [...] a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, [...] tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador".

Por fim, interessa ainda referir que foram tidos como documentos de referência a Recomendação IRAR n.º 01/2009 (Recomendação Tarifária), adiante designada "Recomendação da ERSAR", e a Recomendação ERSAR n.º 02/2010 (Critérios de Cálculo) da atual Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), que surgiram no seguimento da publicação do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos. Nestas recomendações, a ERSAR vem salientar o facto de existir atualmente uma grande disparidade nos tarifários aplicados aos utilizadores finais dos sistemas públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos (em grande parte, sem qualquer fundamentação económico-financeira) e visam harmonizar as estruturas tarifárias que servem ao financiamento destes serviços, trazer-lhes racionalidade económica e financeira e assegurar a respetiva viabilidade e melhoria, sempre sem pôr em causa a autonomia que deve haver na sua gestão.

2 - Pressupostos e condicionantes do estudo

Para a elaboração do estudo de fundamentação económico-financeira do tarifário inerente aos serviços de abastecimento de água (AA), de saneamento de águas residuais (AR) e de gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU), importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

A) O Município de Góis tem implementada a contabilidade de custos que permite obter os custos diretos e indiretos das diversas atividades, pelo que se procedeu ao apuramento dos custos históricos, tendo como referência os anos económicos de 2010 e 2011.

B) Em conformidade com as recomendações da ERSAR supra referidas, foram diferenciados dois tipos de custos: fixos e variáveis, os quais serviram de base para a definição das componentes fixa e volumétrica, respetivamente, do tarifário em análise. Esta diferenciação dos custos em componente fixa e componente variável é realizada de forma a repercutir equitativamente os custos por todos os consumidores, sendo a componente fixa uma compensação pela disponibilização dos serviços, independentemente de haver ou não consumo.

C) Foram levados em consideração os consumos históricos, tendo com referência o ano de 2011 e o número de utilizadores existentes à data de 31/12/2011.

D) Relativamente aos serviços auxiliares, a Recomendação da ERSAR considera como serviços tipicamente prestados pelas entidades gestoras de carácter conexo com os serviços de águas ou resíduos mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica, propondo a sua inclusão no tarifário correspondente.

Para o Município de Góis, consideraram-se, assim, como serviços auxiliares afetos aos serviços de águas e resíduos: a limpeza de fossas ou coletores particulares, a construção de ramais de ligação de água e de saneamento, o aluguer de contentores e o restabelecimento da ligação de água, a aferição e transferência do contador de água, a penalização devida pela faturação em dívida (além de 30 dias após a data limite de pagamento) e outros, que eventualmente haja necessidade de serem efetuados.

Importa destacar que estes serviços auxiliares, ainda que expostos neste estudo, apresentam uma natureza análoga à dos processos relativos às restantes taxas e preços constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, com a apresentação de fundamentação no documento de Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexo ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.

E)Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa/preço, procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas/preços, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações. O valor da taxa/preço a cobrar pelo Município de Góis, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor = TC + BPART + DESINC - CSOCIAL - INCENT

sendo:

TC = Total do Custo;

BPART = Benefício auferido pelo particular;

DESINC = Desincentivo à prática de certos atos ou operações;

CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;

INCENT = Incentivo à prática de certos atos ou operações.

Considerando o princípio da proporcionalidade, esta fórmula foi desenvolvida tendo em conta que em alguns casos fixamos o valor da taxa abaixo do custo apurado de forma a esta não ultrapassar o custo da atividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular. Por outro lado, houve a necessidade de aplicar valores de desincentivo com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes das atividades em questão.

3 - Metodologia adotada de apuramento de custos

Neste sentido, a metodologia de apuramento dos custos que servem de base de cálculo dos tarifários dos serviços em apreço foi a seguinte:

A) Componente fixa:

Para a determinação da componente fixa das tarifas de cada um dos serviços, foram considerados relevantes todos os custos das infraestruturas e equipamentos, nomeadamente a amortização anual dos investimentos e equipamentos (AMORT) e os custos com manutenção constantes, que não variam em função do consumo (MANF), assim como custos com a mão de obra direta (MOD) e custos indiretos imputados (CIND) a cada serviço.

Deste modo, a fórmula utilizada para o cálculo do custo fixo (CF) de cada um dos serviços de águas e resíduos foi:

CF = AMORT + MANF + MOD + CIND

A partir da divisão dos custos anuais por 12 meses, e tendo em conta o número de utilizadores existente a 31/12/2011, obteve-se o custo fixo mensal por utilizador para cada um dos três tipos de serviços referidos, conforme quadro seguinte:

(ver documento original)

B) Componente variável:

Relativamente ao apuramento dos custos para o cálculo da componente variável das tarifas de cada um dos serviços, foram considerados relevantes todos os custos que sejam variáveis em função dos consumos, nomeadamente custos com viaturas, com aquisição de materiais diversos e fornecimentos e serviços externos.

Neste sentido, tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2011, o custo variável mensal por unidade (m3) para cada um dos três tipos de serviços referidos, é o apresentado no quadro seguinte:

(ver documento original)

C) Taxa de Recursos Hídricos e Taxa de Gestão de Resíduos:

A Taxa de Recursos Hídricos é aplicada ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de saneamento de águas residuais e de acordo com n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho (Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos) "...visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas.".

A Taxa de Gestão de Resíduos aplica-se ao serviço de gestão de resíduos sólidos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com as respetivas alterações visa "...compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.".

Em consonância, no primeiro caso, com o n.º 2 do artigo 5.º do Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos e, no segundo caso, com o n.º 7 da Portaria 1407/2006, de 18 de dezembro, os encargos económicos que as supra mencionadas taxas representam, devem ser repercutidas sobre o utilizador final juntamente com os preços ou tarifas que praticam, devendo a fatura que lhes seja apresentada desagregar de forma rigorosa estes valores.

Neste sentido, tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2011, o custo variável mensal por unidade (m3) para cada um dos três tipos de serviços referidos, é o apresentado no quadro seguinte:

(ver documento original)

D) Serviços Auxiliares:

Em relação ao apuramento do custo dos serviços auxiliares e de acordo com o referido na alínea D) do ponto 2. da presente fundamentação económico-financeira, este foi realizado de forma análoga ao constante na Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, ou seja, procedeu-se a um arrolamento exaustivo dos processos e procedimentos associados às prestações tributáveis e valorização dos fatores produtivos por recurso a tempos (ao minuto) e consumos médios, considerando-se apenas para o efeito, os custos diretos.

A matriz de custos utilizada para o cálculo do valor de cada taxa é a que a seguir se apresenta e representa a soma dos custos totais do ato administrativo, detalhado por fases do processo:

Taxa = Mão de obra direta (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo) + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações (custos anuais com a amortização dos equipamentos (móveis, com exceção das máquinas e viaturas e imóveis)) + custo de utilização de máquinas e viaturas (amortização anual, combustível, pneus, pequenas reparações, inspeção, seguro e operador) + outros custos diretos (materiais utilizados)

De referir que as descrições de todas as componentes do cálculo das referidas taxas/preços podem ser consultadas na mencionada Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que constitui o anexo II do regulamento Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.

Pretende-se com a presente fundamentação económico-financeira apresentar uma fundamentação racional dos tarifários propostos, condizentes com as boas práticas na matéria e com a finalidade de transmitir aos utilizadores finais orientações no sentido de uma utilização mais eficiente dos serviços/recursos, garantindo ainda a equidade e universalidade no acesso a esses serviços, bem como a continuidade e qualidade dos serviços prestados.

4 - Fundamentação económico-financeira

Seguindo a estrutura da tabela de taxas, que constitui o anexo ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais, de seguida passar-se-á a apresentar os cálculos que fundamentaram os valores encontrados relativamente às taxas e preços dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos.

CAPÍTULO X

Ambiente, Higiene e Salubridade

SECÇÃO II

Saneamento e gestão de resíduos urbanos

Relativamente ao tarifário de saneamento de águas residuais, apuraram-se os custos tendo por base a média dos anos de 2010 e 2011, conforme indicações da Recomendação da ERSAR, distribuindo os custos por fixos e variáveis, considerando assim a mão de obra direta, a amortização anual dos investimentos e equipamentos, as manutenções constantes, que não variam em função do consumo e os custos indiretos, como custos fixos e os outros custos como: as viaturas afetas, os fornecimentos e serviços externos diversos (eletricidade, assistência técnica com a manutenção dos sistemas de saneamento, consumo de reagentes, distribuição e cobrança da faturação mensal, etc) e a manutenção e pequenas reparações no sistema de saneamento, como custos variáveis. O valor mensal fixo foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o número de consumidores de água, que possuem rede de saneamento (dados de dezembro de 2011), enquanto que o valor mensal variável foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o volume (em m3) de água faturado no ano de 2011.

No que respeita à tarifa fixa de saneamento de águas residuais mencionada no n.º 1 do artigo 20.º-A, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva. Dada a sua periodicidade mensal, o facto de abranger um vasto agregado populacional e tendo em consideração o valor da taxa anteriormente cobrada, o Município decidiu suportar 55 % dos custos efetivos, aplicando na tarifa fixa para utilizadores não domésticos um coeficiente de 1,15 indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.

Quanto à componente variável do serviço de saneamento de águas residuais, esta é apresentada seguindo as anotações da Recomendação da ERSAR, em que 90 % do fornecimento de água se traduz em caudal de saneamento. Assim, a tarifa volumétrica foi calculada tendo por base as tarifas variáveis de abastecimento de água multiplicado por um coeficiente de custo específico de saneamento de 58 % (calculado pela proporção dos custos variáveis totais do saneamento de águas residuais pelos custos variáveis totais do abastecimento de água) e pelos 90 %, que correspondem a um coeficiente de recolha, de referência de âmbito nacional. Ainda relativamente à componente variável, o Município decidiu suportar uma parte do custo (10 %) associado ao nível de cobertura, por razões sociais, ambientais e de saúde pública. As tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não domésticos apresentam o valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, analogamente ao que sucede nas tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não domésticos relativas ao sistema de abastecimento de água e em consonância com a Recomendação da ERSAR.

Relativamente ao tarifário de gestão de resíduos urbanos foi seguido o mesmo raciocínio do serviço de saneamento de águas residuais, sendo calculada a componente variável em função do consumo de água faturado no ano de 2011, uma vez que, e por sugestão na Recomendação da ERSAR, dada a dificuldade no apuramento da quantidade de resíduos produzidos por utilizador, a efetiva produção de resíduos apresenta uma correlação direta com o consumo de água.

Relativamente à tarifa fixa de resíduos sólidos apresentada no n.º 1 do artigo 20.º-B, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva em 20 % no sentido de assegurar a universalidade e a igualdade de acesso ao serviço, aplicando na tarifa fixa para utilizadores não domésticos um coeficiente de 1,5 indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.

No que respeita à componente variável, o Município também decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva em 75 % para o 1.º escalão associado ao nível de cobertura, por razões sociais, ambientais e de saúde pública, aplicando um coeficiente de 1,25 indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de desincentivo ao consumo.

A taxa de recursos hídricos para o serviço de saneamento de águas residuais e a taxa de gestão de resíduos aplicada ao serviço de gestão de resíduos urbanos são apresentadas tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2011 e são aplicadas ao utilizador final na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Góis.

Em consonância com a Recomendação da ERSAR são aplicadas nesta secção as tarifas sociais que se concretizam na aplicação, para o serviço de saneamento de águas residuais, da isenção da tarifa fixa e na redução da tarifa variável, através da aplicação ao consumo total do 1.º escalão do tarifário variável para utilizadores domésticos até ao limite máximo de 15 m3 e para o serviço de gestão de resíduos da isenção da tarifa fixa e a tarifa especial para instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública de ação social pela redução da tarifa variável, aplicando o valor correspondente ao 2.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, de forma análoga ao serviço de abastecimento de água.

No terceiro artigo desta secção encontram-se preços que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, onde para a além dos custos administrativos são considerados os custos associados ao processo operacional subjacente à respetiva produção. Desta forma, o rol de custos tidos em conta para além do ato administrativo respeitam a: máquinas e viaturas adequadas para o processo da prestação do serviço, materiais e mão de obra específica para o eficiente processo operacional.

No ponto relativo à ligação de ramais de saneamento fez-se a distinção entre a ligação até 5 metros lineares de tubagem e de mais de 5 metros, facto que ocorre sobretudo da complexidade da operação, que exige um maior tempo para a realização do serviço e a utilização de um maior número de materiais, que foram calculados proporcionalmente. Seguindo as indicações presentes na Recomendação da ERSAR, deve-se evoluir, de forma gradual, para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais de ligação dos sistemas públicos ao sistema predial, sendo cobrados, no primeiro ano de implementação do presente Regulamento, uma percentagem de 80 % dos valores praticados a 31/12/2011 e promovendo uma redução em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, por forma a suprimir a cobrança destes valores num prazo máximo de cinco anos. Nos restantes preços do artigo 20.º-C, o Município decidiu suportar 70 % do custo inerente à componente objectiva.

Artigo 20.º-A

Tarifário de Saneamento de Águas Residuais

(ver documento original)

Artigo 20.º-B

Tarifário de Resíduos Sólidos

(ver documento original)

Artigo 20.º-C

Serviços Auxiliares

(ver documento original)

SECÇÃO III

Fornecimento de água

Os custos associados ao tarifário de abastecimento de água foram apurados tendo por base a média dos anos de 2010 e 2011, de acordo com a Recomendação da ERSAR, distribuindo os custos por fixos e variáveis, considerando assim a mão de obra direta, a amortização anual dos investimentos e equipamentos, as manutenções constantes, que não variam em função do consumo e os custos indiretos, como custos fixos e os outros custos como: as viaturas afetas, os fornecimentos e serviços externos diversos (eletricidade, controlo analítico de água, consumo de reagentes, aquisição de água a outras entidades e gastos com a emissão, distribuição e cobrança da faturação mensal, etc) e a manutenção e pequenas reparações no sistema de saneamento, como custos variáveis. O valor mensal fixo foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o número de consumidores de água (dados de dezembro de 2011), enquanto que o valor mensal variável foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o volume (em m3) de água faturado no ano de 2011.

No que respeita à tarifa fixa de abastecimento de água mencionada no n.º 1 do artigo 21.º-A, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva por forma a assegurar a universalidade e a igualdade de acesso ao serviço e tendo em consideração o valor da taxa anteriormente cobrada, o Município decidiu suportar 30 % dos custos efetivos para os utilizadores domésticos, suportando apenas 20 % para utilizadores não domésticos, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.

Quanto à componente variável do serviço de abastecimento de água, esta é calculada em função dos custos variáveis associados ao serviço, em que o Município decidiu suportar uma parte do custo (30 %) associado ao nível de cobertura, por razões sociais, ambientais e de saúde pública. As tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não domésticos apresentam o valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, de forma idêntica ao que acontece no serviço de saneamento de águas residuais e em consonância com a Recomendação da ERSAR.

A taxa de recursos hídricos é apresentada tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2011 e é aplicada ao utilizador final na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Góis.

Em concordância com a Recomendação da ERSAR são aplicadas nesta secção as tarifas sociais que se concretizam na aplicação da isenção da tarifa fixa e na redução da tarifa variável, através da aplicação ao consumo total do 1.º escalão do tarifário variável para utilizadores domésticos até ao limite máximo de 15 m3 e a tarifa especial para instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública de ação social pela redução da tarifa variável, aplicando o valor correspondente ao 2.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, analogamente ao serviço de saneamento de águas residuais.

Os custos imputados à penalização administrativa devida por faturação em dívida (além de 30 dias após data limite de pagamento), por cada recibo, do artigo 21.º (termos contratuais) são exclusivamente de índole administrativa, descritos anteriormente e foi calculada em função dos recursos humanos (apenas pessoal administrativo) e tempos médios afetos ao processo administrativo em causa, tendo ainda em conta materiais consumidos (papel, pastas de arquivo), amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) e outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio). Relativamente à componente subjetiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes aos atos de administração aqui descritos, pelo que o Município se propõe suportar 50 % do custo, como um custo social.

Nas restantes tarifas enumeradas no artigo 21.º-B, os cálculos foram efetuados tendo por base, para além do ato administrativo também os custos com máquinas e viaturas adequadas para o processo da prestação do serviço, materiais e mão de obra específica para o eficiente processo operacional.

No ponto relativo à ligação de ramais de saneamento fez-se a distinção entre a ligação até 5 metros lineares de tubagem e de mais de 5 metros, facto que ocorre sobretudo da complexidade da operação, que exige um maior tempo para a realização do serviço e a utilização de um maior número de materiais, que foram calculados proporcionalmente. Seguindo as indicações presentes na Recomendação da ERSAR, deve-se evoluir, de forma gradual, para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais de ligação dos sistemas públicos ao sistema predial, sendo cobrados, no primeiro ano de implementação do presente Regulamento, uma percentagem de 80 % dos valores praticados a 31/12/2011 e promovendo uma redução em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, por forma a suprimir a cobrança destes valores num prazo máximo de cinco anos.

Nos restantes preços do artigo 21.º-B, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objectiva, exceto no n.º 2, correspondente ao restabelecimento da ligação de água após interrupção por falta de pagemento, em que o Município decidiu adotar uma componente de desincentivo, como intenção de que este tipo de procedimento seja evitado.

Artigo 21.º

Termos contratuais

(ver documento original)

Artigo 21.º-A

Tarifário de Abastecimento de Água

(ver documento original)

Artigo 21.º-B

Serviços Auxiliares

(ver documento original)

206257804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Portaria 1407/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece as regras respeitantes à liquidação da taxa de gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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