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Aviso 9985/2012, de 24 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis - discussão pública

Texto do documento

Aviso 9985/2012

Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dra., Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna publico, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas b) e v) do n.º 1 do artigo 68.º e pelo n.º 1 do artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, na reunião ordinária de 10 de julho de 2012, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis, pelo que se dará início à sua apreciação pública.

Os interessados devem dirigir por escrito, as suas sugestões, à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da data da presente publicação.

13 de julho de 2012. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª

Regulamento municipal dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais do concelho de Góis

Preâmbulo

No âmbito das atribuições das autarquias locais, assume particular relevância a prestação de serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, sendo por isso importante manter atualizada a disciplina da relação jurídica com os utentes, de modo a garantir uma correta aplicação dos normativos que regulam o procedimento administrativo e as condições técnicas do licenciamento dos respetivos sistemas.

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e ulteriores alterações, consagram o regime legal e regulamentar em matéria de sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de drenagem principal, tratamento e destino final multimunicipal das águas residuais urbanas, e vieram revelar a necessidade de proceder à elaboração de um novo Regulamento Municipal dos Serviços Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, tendo sido especialmente adaptado às exigências de funcionamento do Município de Góis. Os referidos diplomas definem, também, os princípios a que devem obedecer a conceção, a construção e a exploração dos referidos sistemas e estipulam que as entidades fornecedoras devem aprovar os seus regulamentos em consonância com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Assim, e porque, por um lado, é imperativo acautelar os interesses dos utentes, estabelecendo de forma clara e inequívoca as suas obrigações e os seus direitos, e por outro, pela necessidade de respeitar em pleno as disposições legais e regulamentares já consagradas, e por fim, com o intuito de garantir a sua conformidade com as normas comunitárias e com o quadro jurídico-normativo nacional no setor de água e águas residuais, decidiu a Câmara Municipal de Góis elaborar o presente Projeto de Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis para vigorar na sua circunscrição territorial.

O presente Projeto de Regulamento acolheu o modelo emanado da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR) e considerou as atribuições e competências municipais no que concerne à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, da saúde pública e do meio ambiente geral.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na utilização das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação conferida pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, é elaborado o presente projeto de Regulamento que nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, depois de aprovado pela Câmara Municipal, será submetido a um período de apreciação pública.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de Maio, todos na redação atual.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público, bem como a prestação do serviço de drenagem de águas residuais no Município de Góis.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O Município de Góis fornecerá água potável para consumo doméstico, industrial, comercial, público ou outro, aos prédios situados nas zonas do concelho de Góis servidas pela rede geral de distribuição.

2 - Igualmente receberá águas residuais, nos termos deste Regulamento, nas zonas servidas pela rede pública de drenagem.

Artigo 5.º

Legislação Aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

4 - O fornecimento de água assegurado no Município de Góis obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo IX do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 6.º

Entidade Gestora

No concelho de Góis, compete ao Município de Góis, como entidade gestora, a conceção, construção, a exploração e a manutenção dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como a verificação e a fiscalização dos sistemas de acordo com as competências legalmente definidas.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Acessórios": peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) "Água destinada ao consumo humano":

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contato com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.

c) «Águas Pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) «Águas Residuais Domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) «Águas Residuais Industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) «Águas Residuais Urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas residuais pluviais;

g) "Avarias": ocorrência de fuga de água detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

h) "Boca de incêndio": equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;

i) "Canalização": conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;

j) "Câmara de ramal de ligação": dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e respetivo ramal que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

k) "Coletor": tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais;

l) "Contador ou Medidor de Caudal": instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

m) "Contrato": documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

n) "Diâmetro Nominal": designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros.

o) "Estrutura tarifária": conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

p) "Fornecimento de água": o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

q) "Hidrantes": conjunto das bocas de incêndio e dos marcos de água;

r) "Inspeção": atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditada, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;

s) "Local de Consumo": espaço associado a um contador de água e como tal abastecido pelo mesmo;

t) "Marco de água": equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

u) "Pressão de Serviço": pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

v) "Ramal de Ligação de Água": troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

w) "Reabilitação": trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

x) "Renovação": qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;

y) "Reparação": intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

z) "Reservatórios Prediais": unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;

aa) "Reservatórios Públicos": unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar os funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora;

bb) "Serviço": exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água;

cc) "Sistema público de abastecimento de água" ou "rede pública": sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

dd) "Sistemas de Distribuição Predial" ou "Rede predial": canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público;

ee) "Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

ff) "Titular do contrato": qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor, de utilizador ou utilizadores;

gg) "Torneira de corte ao prédio": válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora;

hh) "Utilizador doméstico": aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) "Utilizador não doméstico": aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

Artigo 10.º

Abastecimentos prioritários

O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade agrícola ou pecuária fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e os serviços de saúde.

Artigo 11.º

Sistemas de gestão intermunicipal

1 - Se as disponibilidades o permitirem, poderá o Município fornecer água a outros concelhos, em condições a acordar caso a caso com as entidades interessadas, ou estabelecer acordos de gestão intermunicipal de sistemas de abastecimento.

2 - Os acordos referidos no número anterior revestir-se-ão de forma escrita.

Artigo 12.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

Capítulo II

Direitos e Deveres

Artigo 13.º

Deveres do Município de Góis

Compete, designadamente, ao Município de Góis:

a) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

b) Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas sépticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

c) Controlar a qualidade dos efluentes tratados, nos termos da legislação em vigor.

d) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração da rede pública de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-la em bom estado de funcionamento e conservação;

f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

g) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

h) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

i) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

j) Fornecer, instalar e manter os medidores, as válvulas sempre que haja lugar à instalação de um instrumento de medição;

k) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

l) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas.

m) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;

n) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet do Município;

o) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

p) Dispor de serviços de cobrança, de modo a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

q) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

r) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

Artigo 14.º

Deveres dos utilizadores

Compete, designadamente, aos utilizadores:

a) Solicitar a ligação ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas sempre que o mesmo esteja disponível;

b) Cumprir o presente Regulamento;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;

d) Não alterar o ramal de ligação;

e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

f) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

g) Avisar o Município de Góis de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;

h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância do Município de Góis, quando tal seja exigível, nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de descarga existentes;

i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização do Município de Góis;

j) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Município de Góis.

Artigo 15.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do Município de Góis tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural do Município de Góis esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar ao Município de Góis a recolha e o transporte das lamas das respetivas fossas sépticas.

Artigo 16.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Góis das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Góis dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

b) Regulamentos de serviço;

c) Tarifários;

d) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

e) Informações sobre interrupções do serviço;

f) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 17.º

Atendimento ao público

1 - O Município de Góis dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 9h às 16h.

Capítulo III

Sistemas de Distribuição de Água

Secção I

Condições de Fornecimento de Água

Artigo 18.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água.

Artigo 19.º

Incumprimento da obrigatoriedade de instalação e ligação

1 - Caso os proprietários ou usufrutuários, depois de devidamente notificados, não cumpram as obrigações impostas no artigo anterior, o Município de Góis procederá, a expensas dos interessados, às respetivas ligações, executando o ramal de ligação e instalando o contador, quando aplicável.

2 - O pagamento correspondente às despesas do número anterior será feita dentro do prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual o Município de Góis procederá à cobrança coerciva das importâncias devidas.

Artigo 20.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é concedida mediante requerimento ao Município de Góis acompanhada da documentação comprovativa do facto sobre o qual requer a referida isenção.

Artigo 21.º

Exclusão da responsabilidade

O Município de Góis não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pelo Município de Góis de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 22.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água

1 - O Município de Góis pode suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalho de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelo Município de Góis no âmbito de inspeções ao mesmo;

g) Determinação por parte da autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

2 - O Município de Góis deve comunicar atempadamente aos utilizadores, qualquer interrupção programada no abastecimento de água;

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, o Município de Góis deve informar os utilizadores que o solicitem, da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, o Município de Góis deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, o Município deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.

Artigo 23.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - O Município de Góis pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;

d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de Góis de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base na alíneas a), b), c), d), f) e g) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador, documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 24.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida.

3 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

Secção II

Qualidade da Água

Artigo 25.º

Qualidade da água

1 - O Município de Góis deve garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possua as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;

d) O acesso do Município de Góis às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

Secção III

Uso Eficiente da Água

Artigo 26.º

Objetivos e medidas gerais

O Município de Góis promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação e apoio técnico.

Artigo 27.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, o Município de Góis promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado.

Artigo 28.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 29.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

Secção IV

Serviço de Incêndios

Artigo 30.º

Legislação aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 31.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento às bocas de incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.

Artigo 32.º

Manobras de torneiras de corte e outros dispositivos

As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal do Município de Góis, dos bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 33.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações é comandado por uma torneira de corte selada e localizada, de acordo com as instruções do Município de Góis.

3 - Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada ao Município de Góis nas 24 horas subsequentes.

Artigo 34.º

Bocas de incêndio das redes de distribuição predial

As bocas de incêndio e ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo o Município de Góis ser disso avisada pelos utilizadores nas 24 horas seguintes ao sinistro.

Secção V

Ramais de Ligação

Artigo 35.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Município de Góis, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pelo Município de Góis, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.

3 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pelo Município de Góis, sem prejuízo do disposto no artigo 113.º

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 36.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município de Góis, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 37.º

Torneira de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma torneira de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As torneiras de corte só podem ser manobradas por pessoal do Município de Góis, dos Bombeiros e da Proteção Civil.

Artigo 38.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

Secção VI

Sistemas de Distribuição Predial

Artigo 39.º

Instalação de sistemas prediais

1 - É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, nos termos legais e regulamentares.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Igualmente estão os proprietários obrigados a requerer ramais de ligação às redes públicas nas zonas por ela abrangidas.

4 - A instalação de sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários e usufrutuários.

Artigo 40.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início na torneira de corte e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante e o filtro de proteção do contador (se aplicável) cuja responsabilidade de colocação e manutenção é do Município de Góis.

Artigo 41.º

Prédios não abrangidos pelas redes municipais

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados dentro da zona urbana ou urbanizável mas em local, zona ou arruamento não servidos pelas redes públicas, e exigindo por isso o seu prolongamento, poderão requerer ligações às redes.

2 - Se o Município considerar a ligação, técnica e economicamente viável, será ela feita nas condições normais depois de prolongada a rede a expensas suas.

3 - No caso de, por razões económicas, o Município indeferir a ligação à rede, o interessado ou interessados poderão obtê-la, desde que de novo o requeiram, comprometendo-se a suportar as despesas e a depositar antecipadamente a importância necessária à execução do prolongamento da rede e do ramal de ligação, declarando sujeitar-se às disposições deste Regulamento.

4 - A despesa resultante do prolongamento da rede poderá ser distribuída do seguinte modo, se outro não for entendido mais ajustado e merecer a concordância de todos os proprietários de prédios urbanos beneficiados:

a) 50 % dos custos do prolongamento, distribuídos igualmente por todos os beneficiários;

b) 50 % dos custos do prolongamento, rateados pelos beneficiários, função da distância do seu prédio ao início do prolongamento.

Artigo 42.º

Separação dos sistemas

Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 43.º

Identificação das canalizações

As canalizações instaladas à vista ou visitáveis devem ser identificadas consoante a natureza da água transportada e de acordo com o sistema de normalização vigente.

Artigo 44.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre a rede predial de distribuição de águas e as redes prediais de drenagem de águas residuais ou pluviais.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efetuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em caso de depressão.

Artigo 45.º

Utilização de água não potável

1 - O Município pode autorizar a utilização de água não potável exclusivamente para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.

2 - Para efeitos do disposto na última parte do número anterior, o Município obterá parecer técnico junto da entidade competente, quando não dispuser de técnicos habilitados para efeito. As redes de água não potável e os respetivos dispositivos de utilização devem ser sinalizados.

Artigo 46.º

Inspeção de sistemas

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção do Município de Góis sempre que haja reclamações de utente, perigos de contaminação ou poluição.

2 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correção, de acordo com a complexidade ou extensão da correção a introduzir.

Artigo 47.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, o Município de Góis deve promover as ações necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário e usufrutuário.

2 - As despesas das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito da reclamação.

Artigo 48.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

Secção VII

Conceção

Artigo 49.º

Conceção de sistemas

Para além dos dados a atender quanto à conceção de novos sistemas, sempre que na ampliação ou remodelação de um sistema haja aumento do caudal de ponta, deve comprovar-se a suficiência da capacidade hidráulica de transporte das canalizações e das eventuais instalações complementares a montante, sem prejuízo das condições de funcionamento do sistema na sua globalidade.

Secção VIII

Elementos de Base para Dimensionamento

Artigo 50.º

Pressões da rede pública

O Município de Góis fornecerá os valores das pressões máxima e mínima na rede pública no ponto de inserção da rede predial, para efeitos de cálculo desta última, no âmbito da elaboração de estudos relativos à distribuição predial da água, designadamente no que respeita à definição dos dispositivos de utilização, ao cálculo dos caudais instantâneos e aos coeficientes de simultaneidade.

Secção IX

Instrumentos de Medição

Artigo 51.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são da propriedade do Município de Góis, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

Artigo 52.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pelo Município de Góis.

3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pelo Município de Góis diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município de Góis a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 53.º

Instalação dos contadores

1 - O autor do projeto requererá ao Município de Góis a definição do espaço destinado aos contadores e seus acessórios, através de adequadas especificações técnicas, em função, designadamente, de estes serem instalados isolada ou conjuntamente.

2 - Em alternativa, poderá o autor do projeto submeter ao Município de Góis uma proposta de localização que considere as especificações referidas no número anterior, para efeitos de apreciação e aprovação.

Artigo 54.º

Localização de contadores

1 - Nos edifícios confinantes com via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu exterior, junto ao espaço público, quando se trate de um só consumidor, e no seu interior, em zonas comuns acessíveis, quando se trate de vários consumidores.

2 - Nos edifícios com logradores privados, os contadores devem localizar-se:

a) No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;

b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.

3 - Sem prejuízo do definido nos números anteriores, os contadores devem localizar-se em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

4 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita ou leitura se possa fazer em boas condições.

5 - Os proprietários dos prédios cujos contadores, à data de entrada em vigor do Regulamento, se encontrem instalados de forma diversa da definida desse artigo devem, no prazo de dois anos, promover a sua correta localização e facilidade de leitura, de acordo com as especificações técnicas do Município de Góis, sob pena de interrupção do fornecimento.

Artigo 55.º

Verificação metrológica e substituição

1 - O Município de Góis procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - O Município de Góis procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - O Município de Góis procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

5 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município de Góis deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

6 - Na data da substituição, deve ser entregue ao utilizador, um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

7 - O Município de Góis é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 56.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município de Góis todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato ao Município de Góis.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 57.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso do Município de Góis ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido, sob pena de suspensão do serviço.

4 - Sempre que não seja possível aceder ao contador, deve o consumidor comunicar ao Município de Góis a leitura efetiva, através dos meios que esta disponibilizar, nomeadamente o telefone, o aviso postal, através do e-mail indicado na fatura/recibo de consumos de água ou através de formulários a disponibilizar no sítio da internet do Município de Góis.

Artigo 58.º

Inspeção dos contadores

1 - Os utentes são obrigados a permitir e facilitar a inspeção nos contadores, por trabalhadores do Município de Góis devidamente identificados, durante o dia e dentro do horário de funcionamento adotado pelo Município de Góis.

2 - Em casos excecionais, poderão as partes contratantes acordar a realização da inspeção noutro horário.

Artigo 59.º

Verificação dos contadores

1 - Independentemente das verificações periódicas regulares, tanto o consumidor como o Município de Góis têm o direito de fazer verificar o contador nas instalações de ensaio do Município de Góis ou em outras devidamente credenciadas quando julguem que o contador não mede corretamente a água consumida, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança pode sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária a pedido do consumidor só se realizará depois de o interessado depositar a importância estabelecida pelo Município de Góis para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 60.º

Avaliação dos consumos

1 - No caso de se tratar do primeiro consumo, em zonas de recente instalação da rede pública de distribuição de água, serão descontados 5 m3 a cada leitura efetivamente apurada, ou o total dos metros cúbicos consumidos, se estes forem inferiores a 5.

2 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houver leitura, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio das últimas seis leituras;

b) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos na alínea a).

Artigo 61.º

Correção de valores de consumo

1 - Quando forem detetadas anomalias no volume de água medido por um contador, o Município de Góis corrige as contagens efetuadas, tomando com base de correção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

2 - Esta correção, para mais ou para menos, afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis leituras anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se esse for inferior ao período de seis leituras.

Capítulo IV

Sistemas de Saneamento de Águas

Residuais Urbanas

Secção I

Condições de Recolha de Águas Residuais Urbanas

Artigo 62.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de saneamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de geral de saneamento;

c) Requerer a execução dos ramais de ligação.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de saneamento.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pelo Município de Góis nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 63.º

Incumprimento da obrigatoriedade de instalação e ligação

1 - Caso os proprietários ou usufrutuários, depois de devidamente notificados, não cumpram as obrigações impostas no artigo anterior, o Município de Góis procederá, a expensas dos interessados, às respetivas ligações, executando o ramal de ligação e instalando o contador, quando aplicável.

2 - O pagamento correspondente às despesas do número anterior será feita dentro do prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual o Município de Góis à cobrança coerciva das importâncias devidas.

Artigo 64.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é concedida mediante requerimento ao Município de Góis, e deve ser acompanhada da documentação comprovativa do facto sobre o qual requer a referida isenção.

Artigo 65.º

Exclusão da responsabilidade

O Município de Góis não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pelo Município de Góis, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 66.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas

1 - O Município de Góis pode suspender a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - O Município de Góis deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, o Município de Góis deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, o Município de Góis deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 67.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - O Município de Góis pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Góis para regularização da situação;

b) Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Góis para a regularização da situação;

c) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pelo Município de Góis para a regularização da situação;

d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas/fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

f) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de Góis de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 68.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de água residuais por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

Secção II

Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais Urbanas

Artigo 69.º

Propriedade da rede geral de saneamento

A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Município de Góis.

Artigo 70.º

Âmbito

1 - As normas legais e regulamentares relativas ao sistema de drenagem pública de águas aplicam-se aos sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas, industriais e pluviais e ainda aos sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização coletiva, contemplando fundamentalmente a rede de coletores e o destino final dos efluentes.

2 - Em pequenos aglomerados populacionais, onde as soluções convencionais de engenharia se tornem economicamente inviáveis, podem adotar-se, em alternativa, sistemas simplificados de drenagem pública, tais como fossas sépticas seguidas de sistemas infiltração ou redes de pequeno diâmetro como tanques intercetores de lamas, com observância de todas as disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 71.º

Escoamento de águas residuais

1 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento onde está instalado o coletor público em que vão descarregar devem ser escoadas para este coletor, por meio de ação da gravidade.

2 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atentando ao possível funcionamento e carga do coletor público, com consequente alagamento das caves.

3 - Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves, pode dispensar a exigência prevista no número anterior.

4 - Para prevenção da contaminação deve ser observado o disposto no artigo 85.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

Artigo 72.º

Escoamento de águas pluviais

1 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:

a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;

b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.

2 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.

3 - Na conceção de sistemas de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita através de ramal, existindo sempre, para o efeito, caixa de visita a instalar no limite da propriedade com o arruamento.

4 - As águas pluviais recolhidas a nível inferior ao do arruamento, devem ser drenadas conforme o referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 73.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - Só o Município de Góis pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 74.º

Instalação e conservação

1 - Compete ao Município de Góis a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de dano causados por terceiros ao Município de Góis, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 75.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e na Lei 60/2002, de 4 de setembro, bem como as normas municipais aplicáveis.

Artigo 76.º

Modelo de sistemas

1 - Os sistemas públicos de drenagem devem ser tendencialmente do tipo separativo, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

Secção III

Sistemas de Drenagem de Águas Residuais Industriais e Similares

Artigo 77.º

Condições de ligação

1 - A rejeição de águas residuais industriais e similares, no sistema público de drenagem de águas residuais, está sujeita à obtenção de autorização, subordinada à verificação de condições específicas inerentes às necessidades de conservação do sistema público de drenagem de águas residuais, bem como de preservação do meio ambiente e de defesa de saúde pública. A rejeição de águas residuais industriais em sistemas de drenagem de águas residuais urbanas só pode ocorrer mediante autorização do Município de Góis.

2 - A obtenção da referida autorização, que pode ser concedida pelo prazo máximo de 5 anos, é revogável a todo o tempo, sempre que as condições que lhe são subjacentes sofram alterações.

3 - As águas residuais industriais e similares que entram nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas serão sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:

a) Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais e nas estações de tratamento;

b) Garantir que os sistemas públicos de drenagem, as estações de tratamento residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;

c) Garantir que as descargas das estações de tratamento das águas residuais e o tratamento das lamas não sejam prejudicados;

d) Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas recetoras de cumprir o disposto na legislação a elas aplicável;

e) Garantir que as lamas possas ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.

4 - Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais e similares cumprir os Valores Limite de Emissão (VLE) definidos pelo Município de Góis nas condições específicas de descarga a definir na autorização de descarga.

Artigo 78.º

Pedido para autorização de descarga

1 - O pedido para autorização de rejeição de águas residuais de origem industrial e similares no sistema público de drenagem de águas residuais deve ser apresentado pelo requerente ao Município de Góis.

2 - O pedido previsto no número anterior deve ser instruído de acordo com o requerimento de autorização de descarga de águas residuais industriais no sistema municipal de drenagem, disponível no sítio da internet do Município de Góis.

3 - O beneficiário da autorização assume, no âmbito desta, a responsabilidade pela eficiência dos processos de tratamento e ou dos procedimentos que adotar com vista a minimizar os efeitos decorrentes da rejeição de águas residuais industriais e similares.

Artigo 79.º

Conteúdo da autorização de descarga

Da autorização referida no n.º 1 do artigo 78.º, devem constar os seguintes elementos:

a) Caudais rejeitados;

b) Valores dos parâmetros fixados para a descarga;

c) Periodicidade das descargas;

d) Equipamento de controlo para efeitos de inspeção e fiscalização;

e) O sistema de autocontrolo, especificando-se, nomeadamente, os parâmetros a analisar, bem como a frequência e o tipo de amostragem e a periodicidade do envio dos registos ao Município de Góis.

Artigo 80.º

Autocontrolo, inspeção e fiscalização das descargas

1 - O beneficiário da autorização deve providenciar a contratação de um laboratório acreditado para a realização do sistema de autocontrolo definido, cujas características, procedimentos e periodicidade de envio de registos ao Município de Góis, fazem parte integrante do conteúdo da aludida autorização.

2 - Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo são da responsabilidade do beneficiário da autorização.

3 - O beneficiário da autorização deve manter um registo atualizado dos valores do autocontrolo, para efeitos de inspeção ou fiscalização por parte do Município de Góis.

4 - A existência de um sistema de autocontrolo não impede o Município de Góis de proceder às ações de inspeção ou de fiscalização que entender mais apropriadas.

5 - Compete ao Município de Góis assumir os encargos inerentes à execução dessas ações de controlo, sem prejuízo dos encargos serem suportados pelo beneficiário da autorização, quando se demonstre que as condições subjacentes a esta não estão a ser cumpridas.

6 - O beneficiário da autorização obriga-se a fornecer ao Município de Góis todas as informações necessárias ao desempenho das funções de inspeção ou fiscalização.

7 - Cada colheita de amostra de água residual realizada pelo Município de Góis para efeitos de fiscalização, será dividida em três conjuntos de amostras:

a) Um destina-se ao Município de Góis para efeitos de análises a realizar;

b) Outro é entregue ao cliente para poder ser analisado, se assim o desejar;

c) O terceiro, devidamente lacrado, na presença de representante de cliente, será adequadamente conservado e mantido em deposito pelo Município de Góis, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos.

Artigo 81.º

Autorização da ligação e descarga

1 - Após a análise do pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º, o Município de Góis pode:

a) Conceder a autorização de ligação;

b) Conceder a autorização de ligação condicionada;

c) Recusar a autorização de ligação condicionada;

2 - A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.

3 - É obrigatoriamente reapreciado todo o processo de autorização de ligação sempre que:

a) O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;

b) Se verifique, alterações qualitativas ou quantitativas das águas residuais;

c) Se verifiquem alterações no processo de fabrico.

4 - A reapreciação referida no artigo anterior pode ser suscitada por comunicação de iniciativa própria do beneficiário da autorização.

5 - As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período nunca superior a 5 anos.

6 - Trinta dias antes do termo do prazo concedido, a Entidade Empresarial deve requerer a renovação da autorização de descarga.

7 - No caso de a realidade da Entidade Empresarial não ter sofrido alterações significativas no processo e nos caudas de águas residuais descarregados, o pedido pode ser efetuado através de carta, fax ou email.

8 - No caso de haver alterações significativas a renovação do pedido deve ser de novo instruída de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 77.º

9 - Aos estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento que não tenham autorização de descarga concedida, é dado o prazo de 1 ano para aplicar as disposições do presente capítulo.

Artigo 82.º

Descargas acidentais

1 - Os responsáveis pelas águas industriais e similares devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no n.º 3, do artigo 76.º, do presente Regulamento.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar, de imediato, o Município de Góis, do sucedido.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais são objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal ou contraordenacional.

Artigo 83.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, o Município de Góis deve promover as ações necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas de drenagem prediais, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

Secção IV

Sistemas de Drenagem Predial

Artigo 84.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início na caixa de ramal e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 85.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 86.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

Capítulo V

Projeto

Artigo 87.º

Elaboração

1 - Os projetos de obras apresentados para aprovação e licenciamento municipal obrigam, após a aprovação do projeto de arquitetura, à apresentação dos projetos do traçado dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, os quais deverão respeitar a regulamentação aplicável, sempre que a sua instalação seja obrigatória, ou se projete a sua modificação em prédios já existentes.

2 - Os projetos de traçado referidos no número anterior, devem ser elaborados por técnico legalmente habilitado.

Artigo 88.º

Deveres do técnico responsável

São deveres do técnico responsável:

a) Cumprir as disposições regulamentares aplicáveis;

b) Respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;

c) Assegurar a elaboração de estudos e projetos de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;

d) Alertar o dono da obra para a falta de cumprimento de aspetos relevantes do seu projeto e das consequências da sua não observância;

e) Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.

Artigo 89.º

Especificações do projeto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto do sistema predial de distribuição de água será apresentado e compreenderá:

a) Memória descritiva em que constem os dados relativos ao dimensionamento hidráulico, às condições de instalação, às medidas de prevenção contra a corrosão e de isolamento de rede de água quente e à natureza dos materiais;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado, dos aparelhos alimentados por dispositivos de utilização, dos elementos acessórios da rede e das instalações complementares.

2 - O projeto do sistema predial de drenagem de águas residuais conterá as peças escritas e desenhadas necessárias à perfeita compreensão das obras a executar, designadamente quanto a traçado, canalizações, acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.

Artigo 90.º

Aprovação e alteração

1 - Depois de apreciado o projeto, será enviado ao requerente um exemplar completo do que tiver sido aprovado.

2 - Na falta de aprovação, será o requerente notificado por escrito das alterações julgadas necessárias, a fim de as mandar introduzir no projeto ou apresentar no estudo.

Artigo 91.º

Alterações

1 - As alterações ao projeto aprovado que impliquem modificação dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância do Município de Góis.

2 - No caso de modificações que não envolvam alterações de conceção do sistema ou do diâmetro das canalizações é dispensável o sancionamento prévio do Município de Góis.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projeto de alterações, devem ser entregues ao Município de Góis, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 92.º

Exemplar do projeto no local da obra

Deve sempre existir no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização, um exemplar completo do projeto aprovado devidamente autenticado.

Capítulo VI

Execução de Obras

Artigo 93.º

Licenciamento

Nenhuma obra de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de esgotos poderá ser executada sem prévio licenciamento, nos termos legalmente previstos.

Artigo 94.º

Responsabilidade

É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras dos sistemas prediais, de acordo com os projetos aprovados.

Artigo 95.º

Cobertura

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspecionada, ensaiada e aprovada nos termos regulamentares.

2 - No caso de qualquer sistema de canalização interior e respetivos acessórios ter sido total ou parcialmente coberto, antes de inspecionado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações para efeitos de vistoria e ensaio.

Artigo 96.º

Efeitos da aprovação

A aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para o Município por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos utentes.

Capítulo VII

Contratos

Secção I

Contratos de Fornecimento de Água

Artigo 97.º

Contrato de fornecimento

1 - Os contratos de fornecimento de água podem ser:

a) Definitivos - quando sejam celebrados por tempo indeterminado, verificando-se o seu termo aquando da mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio a que respeita ou por denuncia do mesmo;

b) Temporários ou sazonais - quando sejam celebrados por tempo determinado, para efeitos de obras ou estaleiros ou em zonas de concentração populacional temporária, tais com feiras ou exposições, caso em que a data do seu termo se estabelece de acordo com a data de caducidade da licença de obras, ou, não sendo este o caso, na data que for acordada entre as partes.

2 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento celebrado entre ao Município de Góis e o proprietário, usufrutuário, arrendatário/locatário/comodatário ou promitente-comprador do prédio mediante apresentação da seguinte documentação:

a) Documentação pessoal do utilizador;

b) Documento que comprove a titularidade ou legitime o uso e fruição do local de ligação, a saber:

i) No caso de ser proprietário ou usufrutuário, o documento da Conservatória do Registo Predial, ou habilitação de herdeiros, no qual identifique o prédio, fração ou parte e o(s) respetivo(s) proprietário(s) ou usufrutuário(s) e Alvará de Autorização de Utilização e ou Declaração Prévia respetiva, ou documentos que as substituam, quando aplicável;

ii) No caso de ser promitente-comprador, contrato-promessa compra e venda, no qual identifique o prédio, fração ou parte e o respetivo proprietário e Alvará de Autorização de Utilização e ou Declaração Prévia respetiva, ou documentos que as substituam, quando aplicável;

iii) Tratando-se de arrendatário ou comodatário, cópia do respetivo contrato de arrendamento, devidamente registado nas Finanças, ou contrato de Comodato, respetivamente, e Alvará de Autorização de Utilização;

iv) No caso de obras, deverá ser apresentado o número do alvará de licença ou autorização, sendo que o contrato será válido pelo prazo que constar no alvará.

v) Tratando-se de eventos e outros, documento comprovativo da necessidade temporária do fornecimento e outros documentos considerados necessários para a elaboração do contrato.

3 - O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Góis e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - No momento da celebração do contrato de fornecimento deve ser entregue ao utilizador uma cópia do respetivo contrato.

5 - Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso do Município de Góis para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e o Município de Góis tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 102.º

6 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.

7 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município de Góis, nos termos do presente Regulamento.

8 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 101.º

9 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e recolha com novo utilizador com base em dívidas emergentes de contrato distinto com outros utilizador que tenha anteriormente ocupado o imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 98.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - O Município de Góis admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 99.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada, por escrito, pelo utilizador ao Município de Góis, produzindo efeitos a partir da emissão da faturação imediatamente seguinte àquela comunicação.

Artigo 100.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 102.º, ou caducidade, nos termos do artigo 103.º

3 - Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 98.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 101.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.

3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, paga no ato do referido pedido.

Artigo 102.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Góis.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - O Município de Góis denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 103.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 98.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.

Artigo 104.º

Interrupção definitiva

1 - As obrigações emergentes do contrato são as que se mantiverem até à efetiva retirada do contador.

2 - Quando a interrupção se tornar definitiva, por qualquer motivo, será feita a liquidação das contas em débito.

Secção II

Contratos de Recolha

Artigo 105.º

Contrato de recolha

1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato celebrado entre o Município de Góis e os utilizadores nos termos previstos na alínea a) e nos pontos i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º

2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Góis e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município de Góis remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de recolha sempre que estes não estejam em seu nome.

Artigo 106.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.

2 - O Município de Góis, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - O Município de Góis admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade, e quantidade.

Artigo 107.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada, por escrito, pelo utilizador o Município de Góis, produzindo efeitos a partir da emissão da faturação imediatamente seguinte àquela comunicação.

Artigo 108.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de recolha de águas residuais, quando conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.

2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de entrada em funcionamento do ramal;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

3 - A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 110.º, ou caducidade, nos termos do artigo 111.º

4 - Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 106.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 109.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 110.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Góis.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - O Município de Góis denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 111.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 106.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores, caso existam.

Capítulo VIII

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais

Secção I

Estrutura Tarifária

Artigo 112.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, todos os utilizadores finais que disponham de contrato de fornecimento e recolha, respetivamente, sendo as tarifas devidas a partir do momento do início da efetiva prestação do serviço.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

3 - As tarifas relativas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais possuem o valor resultante da aplicação da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que constitui o Anexo I ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.

4 - A fundamentação económico-financeira das tarifas referidas no número anterior constitui-se como Anexo III do referido Regulamento.

Artigo 113.º

Estrutura Tarifária

1 - Pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) As tarifas fixas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, devidas em função do intervalo temporal objeto de faturação, são expressas em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias e de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado, para os utilizadores não domésticos;

c) A tarifa variável de saneamento de águas residuais, devida em função do volume de águas residuais recolhidas durante o período objeto de faturação, sendo determinada pela aplicação de um coeficiente de custo à tarifa média do serviços de abastecimento de água;

d) A taxa de recursos hídricos, devida em função do volume de água fornecido e volume de águas residuais recolhidas, durante o período objeto de faturação, representa a imputação ao utilizador final pela compensação do benefício da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas.

2 - Para além das tarifas referidas no n.º 1, são cobradas ainda tarifas que representam serviços auxiliares prestados pelo Município, nomeadamente, limpezas de fossas ou coletores particulares, interrupção e restabelecimento do fornecimento de água, aferição e alteração do local do contadores e execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 118.º, entre outros.

Artigo 114.º

Tarifa Fixa

1 - A componente fixa tanto no serviço de abastecimento de água como no serviço de saneamento de águas residuais é destinada a remunerar a disponibilidade do serviço prestado.

2 - No serviço de abastecimento de água, aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada trinta dias.

3 - No serviço de abastecimento de água, aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos.

4 - No serviço de abastecimento de água, a tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º nível: até 20 mm;

b) 2.º nível: superior a 20 e até 30 mm;

c) 3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;

e) 5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.

Artigo 115.º

Tarifa variável

1 - A componente variável tanto no serviço de abastecimento de água como no serviço de saneamento de águas residuais é destinada a remunerar a intensidade de utilização do serviço prestado.

2 - As tarifas variáveis do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão: superior a 25.

3 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

4 - As tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores não-domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

5 - O volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido.

Artigo 116.º

Tarifa Social

1 - A tarifa social destina-se a utilizadores domésticos, com residência fixa no concelho de Góis, cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) que seja inferior, per capita, à seguinte fórmula:

RMMG x 14 x 0,35

2 - A adesão à tarifa social é requerida pelos interessados através de modelo próprio do Município, sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados:

a) Documento de identificação do requerente;

b) Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação;

c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia, certificando a residência e a composição do agregado familiar.

3 - Compete ào Município analisar o pedido de adesão à tarifa social, elaborando para o efeito um relatório social pelo Serviço de Educação e Ação Social.

4 - A tarifa social concretiza-se na aplicação, para os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, da isenção da tarifa fixa e na redução da tarifa variável, através da aplicação ao consumo total do 1.º escalão do tarifário variável para utilizadores domésticos até ao limite máximo de 15 m3.

5 - Só a partir do deferimento superior do pedido de adesão ao tarifário social, poderão beneficiar da dita isenção e redução das tarifas dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

6 - A aplicação da tarifa social vigorará pelo período máximo do ano civil, devendo para o efeito ser o pedido de adesão renovado anualmente mediante a entrega de novo requerimento, de acordo o disposto no n.º 2, até 15 de novembro de cada ano de forma a produzir efeitos no ano seguinte.

Artigo 117.º

Tarifa Especial para Instituições

1 - A tarifa especial para Instituições destina-se a utilizadores não domésticos que sejam instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública de ação social.

Artigo 118.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pelo Município de Góis.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Seguindo as indicações presentes na Recomendação IRAR n.º 01/2009, deve-se evoluir, de forma gradual, para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais de ligação dos sistemas públicos ao sistema predial, sendo cobrados, no primeiro ano de implementação do presente Regulamento, uma percentagem de 80 % dos valores praticados a 31/12/2011 e promovendo uma redução em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, por forma a suprimir a cobrança destes valores num prazo máximo de cinco anos.

Artigo 119.º

Contador para usos de água que não geram águas residuais

1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.

3 - No caso de utilizadores não domésticos a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatórios do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.

4 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas fixas de saneamento e resíduos.

Artigo 120.º

Água para combate a incêndios

O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

Secção II

Faturação

Artigo 121.º

Periocidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 56.º e no artigo 59.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 122.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura de fornecimento de água emitida pelo Município de Góis dever ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada, salvo nas situações previstas no artigo seguinte.

4 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor e outras penalizações previstas em termos de tarifário.

5 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município de Góis o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

Artigo 123.º

Pagamento em prestações

1 - A possibilidade do pagamento em prestações far-se-á de acordo com o disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Góis.

2 - Para além de se iniciar o procedimento de cobrança coerciva da quantia em dívida nos termos do número anterior, serão ainda iniciados os procedimentos de interrupção referidos nos artigos 22.º e 65.º, quando aplicável.

Artigo 124.º

Reclamação de consumo

1 - Não se conformando com o resultado da leitura o utilizador pode apresentar a devida reclamação dentro do prazo indicado na fatura como limite de pagamento.

2 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

3 - No caso da reclamação ser julgada procedente, e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 125.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município de Góis, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto o Município de Góis não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 126.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 127.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de águas são efetuados:

a) Quando o Município de Góis proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluente medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 60 dias, procedendo o Município de Góis à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

Capítulo IX

Penalidades

Artigo 128.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto na Lei 109/2001, de 24 de dezembro, que constitui a terceira alteração ao Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 129.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de 1.500 (euro) a 3.740 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 7.500 (euro) a 44.890 (euro), no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 18.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município de Góis;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de 500 (euro) a 3.000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 2.500 (euro) a 44.000 (euro) no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de 250 (euro) a 1.500 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 1.250 (euro) a 22.000 (euro), no caso de pessoas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Góis;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, do Município de Góis.

Artigo 130.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 131.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem ao Município de Góis.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 132.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Góis.

CAPÍTULO X

Reclamações

Artigo 133.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Góis, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 371/2007, de 6 de novembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações o Município de Góis disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pelo Município de Góis no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 2 do artigo 124.º do presente Regulamento.

Artigo 134.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção do Município de Góis sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e ou arrendatário deve permitir o livre acesso o Município de Góis desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, o Município de Góis pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO XI

Disposições Diversas

Artigo 135.º

Fontanários

1 - É livre e gratuito o abastecimento de água para usos domésticos nos marcos fontanários existentes no Concelho.

2 - É vedada, porém, a sua utilização para efeitos de regas ou outros usos diferentes daqueles a que o fornecimento domiciliário de água é habitualmente destinado.

Artigo 136.º

Fossas

1 - Logo que a ligação à rede geral entre em funcionamento, os utentes dos prédios onde existam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou de águas residuais, são obrigados a entulhá-los depois de esvaziados e desinfetados.

2 - Os materiais retirados serão enterrados.

3 - Dentro da área abrangida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não poderão construir-se sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de materiais fecais ou águas sujas domésticas.

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

Artigo 137.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 138.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal do Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Góis anteriormente publicado na 2.ª série do DR n.º 214 de 8 de novembro de 2005.

Artigo 139.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

206257772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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