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Aviso 9938/2012, de 23 de Julho

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Sumário

Regulamento do Mercado Biológico de Tomar

Texto do documento

Aviso 9938/2012

Torna-se público que, por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião realizada a 24 de maio de 2012, foi aprovado o Projeto de Regulamento do Mercado Biológico de Tomar, em anexo, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

13 de julho de 2012. - O Presidente, Carlos Manuel de Oliveira Carrão.

Regulamento do Mercado Biológico de Tomar

Nota justificativa

Na assunção dos valores e benefícios para a saúde do indivíduo, enquanto consumidor; para o ambiente, enquanto sistema de produção sustentável; e para a dignificação e valorização do meio socioeconómico rural, a Câmara Municipal de Tomar irá promover mensalmente o Mercado Biológico de Tomar que contará como participantes todos os produtores e instituições que cumpram as condições de produção referidas no presente documento.

A produção biológica constitui um modo de produção agrário em expansão, possuindo como principais características:

Proibição de uso de fertilizantes e pesticidas químicos de síntese;

Promoção do desenvolvimento de um solo saudável e fértil;

Utilização da rotação e consociação de uma grande variedade de culturas;

Recurso preferencial a variedades tradicionais, mais resistentes a pragas e doenças;

Visa o desenvolvimento harmonioso do mundo rural.

Ao mesmo tempo, o Mercado Biológico de Tomar pretende ser um veículo de dinamização do Centro Histórico, ao realizar-se na sua artéria principal.

Assim, em cumprimento do artigo 21.º, n.º 3, do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, foram consultadas a Associação Comercial e Industrial dos Municípios de Tomar, Ferreira do Zêzere e Vila Nova da Barquinha - ACITOFEBA, a Associação para o Desenvolvimento Integrado do Ribatejo Norte - ADIRN e a Associação Portuguesa da Defesa do Consumidor - DECO.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 4 alínea b) e n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento municipal tem como objeto fixar normas gerais que regulamentem o funcionamento do Mercado Biológico de Tomar.

CAPÍTULO II

Normas gerais de funcionamento

Artigo 3.º

Localização

O Mercado Biológico decorrerá na Rua Serpa Pinto, em Tomar, em bancas próprias.

Artigo 4.º

Periodicidade e horário

O Mercado Biológico terá uma periodicidade mensal, um sábado por mês, entre as 10h e as 14h.

Artigo 5.º

Gestão

O Mercado Biológico de Tomar fica sob a gestão da Divisão de Turismo, Cultura e Museologia da Câmara Municipal de Tomar, em colaboração com o grupo de produtores/feirantes que o dinamizam.

Artigo 6.º

Condições de admissão do feirante e adjudicação dos espaços

1 - Consideram-se feirantes, para efeitos do presente regulamento, todos os indivíduos interessados que obedeçam cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) Sejam agricultores, em modo de produção biológico;

b) Possuam cartão de feirante;

c) Comercializem produtos, próprios ou de outrem, em modo de produção biológico.

2 - Os espaços, num total de 30, são adjudicados de acordo com a ordem da data de inscrição, sendo a distribuição dos mesmos feita por ordem de chegada ao local, no dia do Mercado.

Artigo 7.º

Produtos admitidos

1 - Produtos agrícolas não transformados;

2 - Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios;

3 - Materiais de propagação vegetativa e sementes, produzidos segundo o modo de produção biológico, desde que reconhecidos por entidade certificadora, devidamente acreditada para o efeito.

Artigo 8.º

Direitos e obrigações dos feirantes

1 - Os feirantes têm o direito a usar as bancas dispostas no local do Mercado Biológico, a fim de exporem os seus produtos biológicos, no horário acima referido;

2 - Os feirantes estão obrigados a ter no Mercado Biológico os seus certificados em modo de produção biológica, bem como o seu número do cartão de feirante, em local bem visível.

3 - Os feirantes devem ser portadores do título legitimador da admissão no Mercado Biológico de Tomar, emitido pelos serviços de turismo da Câmara Municipal de Tomar.

4 - Os feirantes são obrigados a ter os produtos à venda devidamente identificados, com os nomes pelos quais são normalmente conhecidos, a respetiva origem e a afixação de preços por cada género alimentício, em local igualmente visível, bem como todos os requisitos da legislação em vigor.

5 - Os feirantes são obrigados a apresentar os produtos em perfeitas condições sanitárias, sendo obrigatória a separação dos géneros alimentícios dos de natureza diversa, de modo a que não possam ser afetados pela proximidade uns dos outros, conforme normativos legais em vigor.

6 - Os géneros alimentícios expostos para venda devem estar devidamente protegidos do sol e da chuva.

7 - Os géneros alimentícios referidos no artigo anterior não compreendem os alimentos de natureza animal e ou seus derivados, desde que estes necessitem de modos de conservação específicos, nomeadamente através de sistemas de frio ou de outra situação que exija equipamentos e ou estruturas de venda adequados e, para as quais, o local do Mercado não se encontre apetrechado.

8 - É expressamente proibida a venda de produtos que não cumpram os requisitos dos pontos anteriores.

Artigo 9.º

Artigos de venda proibida

É proibida a venda dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro.

Artigo 10.º

Normas específicas de funcionamento

1 - Os feirantes têm a obrigação de zelar pelo bom atendimento e asseio do espaço onde decorre o Mercado Biológico.

2 - Os feirantes têm a obrigação de evitar quaisquer comportamentos lesivos dos direitos e legítimos interesses dos consumidores.

3 - Ao abandonar a feira, cada feirante fica obrigado a deixar o espaço que ocupou completamente livre de objetos e lixo.

4 - Os feirantes não poderão alterar a imagem e ou conceito definido para o Mercado Biológico, nomeadamente através do uso de materiais na decoração.

5 - As placas identificadoras dos produtos/preços devem ser iguais em todas as bancas para garantir a imagem única da feira.

6 - Os feirantes assegurarão a colocação dos seus produtos nas bancas, entre as 9h15 e as 10h00, de modo a dar cumprimento ao horário estabelecido no artigo 8.º do presente regulamento.

7 - Durante o período em que decorrer a abertura ao público do Mercado Biológico está impedido o estacionamento de viaturas no recinto da feira. Apenas se autoriza o estacionamento para descarga e carga dos produtos a comercializar.

8 - Durante o período de descarga e carga, as viaturas dos feirantes devem apresentar em local visível um dístico a fornecer pelos serviços de turismo da Câmara Municipal, identificativo da participação no Mercado Biológico.

9 - Os feirantes comprometem-se a libertar as bancas entre as 14h00 e as 14h30.

Artigo 11.º

Atribuições dos serviços da Câmara Municipal de Tomar

Cabe aos Serviços de Turismo da Câmara Municipal de Tomar:

1) A receção dos pedidos de ingresso na feira por parte de eventuais interessados;

2) A análise da conformidade do(s) certificado(s) em modo de produção biológica, o número de operador hortofrutícola e da verificação metrológica dos equipamentos de medição, através dos Serviços de Mercados e Feiras da Câmara Municipal de Tomar, quando necessário;

3) A recolha de informação pertinente referente a cada novo feirante admitido no Mercado Biológico;

4) A atualização da lista dos feirantes no fim de cada ano;

5) O envio para a DGAE, até 60 dias após o fim do ano civil, da relação dos feirantes participantes no Mercado Biológico, bem como a indicação do respetivo número do cartão de feirante;

6) A comunicação à Câmara Municipal de qualquer situação anómala que ocorra no âmbito da feira.

Artigo 12.º

Taxas

Os feirantes admitidos no Mercado Biológico de Tomar estão isentos do pagamento das taxas de ocupação nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento municipal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em boletim municipal.

206254126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1342941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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