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Aviso 9903/2012, de 20 de Julho

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Sumário

Alteração ao plano de urbanização de Porto Covo

Texto do documento

Aviso 9903/2012

Alteração ao Plano de Urbanização de Porto Covo

Manuel Coelho Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Sines, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de setembro, republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, datada de 29 de junho de 2012, foi aprovada, por unanimidade, a alteração ao Plano de Urbanização de Porto Covo, sob proposta da Câmara Municipal de Sines, em cumprimento da deliberação de Câmara, tomada na reunião pública de 21 de junho de 2012, encontrando-se concluído o processo de alteração do plano, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

Nestes termos, envia-se para publicação no Diário da República e para depósito através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial.

2 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Manuel Coelho de Carvalho, Dr.

Assembleia Municipal de Sines

Fernando Miguel Ramos, 1.º Secretário da Assembleia Municipal de Sines, certifica para todos os efeitos legais, que na Sessão Extraordinária, realizada no dia 29 de junho de 2012, foi votada e aprovada por unanimidade a proposta de alteração ao Plano de Urbanização de Porto Covo.

Por ser verdade e por constar em minuta aprovada na própria Sessão, mandei passar a presente Certidão que vou assinar e autenticar com o Selo Branco em uso nesta Câmara Municipal.

Sines, 29 de junho de 2012. - O 1.º Secretário, Fernando Miguel Ramos.

Alteração do plano de urbanização de Porto Covo

Artigo 3.º

Enquadramento jurídico

O presente plano de urbanização enquadra-se no regime jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, adiante designados por IGT, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

Artigo 8.º

Zona de proteção (ZP)

1 - De acordo com a legislação existente sobre esta matéria foi definida uma área de proteção ao património edificado com as seguintes condicionantes:

a) A Praça Marquês de Pombal encontra-se em vias de classificação como Imóvel de Interesse Público pelo Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico (IGESPAR), tendo sido delimitada uma zona geral de proteção de 50 m na Planta de Condicionantes.

b) ...

c) ...

Artigo 10.º

Zona de proteção a edifícios escolares

1 - Esta zona integra espaços próximos e envolventes dos edifícios escolares que devem observar os seguintes condicionamentos:

a) ...

b) ...

c) Poderá admitir-se um afastamento inferior ao previsto na alínea anterior, mediante parecer favorável da Direção Regional de Educação do Alentejo.

Artigo 16.º

Condicionamentos gerais

1 - Todas as novas construções, ampliações e reconstruções no interior do perímetro urbano de Porto Côvo, com exceção das referidas no Artigo 49.º deste Regulamento, estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) ...

b) (Revogado)

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

Artigo 17.º

Cércea e Número de Pisos

1 - O número máximo de pisos é de dois.

2 - A cércea máxima é a seguinte:

a) Edifícios residenciais - 6,5 metros;

b) Edifícios residenciais com comércio e serviços no piso térreo - 7 metros;

c) Edifícios exclusivamente de comércio e serviços - 7 metros;

d) Estabelecimentos hoteleiros - 8 metros, desde que fique assegurada a sua integração na paisagem envolvente de acordo com o disposto no artigo 68.º em conjugação com o artigo 49.º deste regulamento.

Artigo 22.º-A

Regime Especial de Localização

É admitida a instalação de estabelecimentos da atividade produtiva similar ou local nos termos do Regulamento de Exercício da Atividade Industrial.

Artigo 35.º

Atividade industrial e armazéns

1 - É interdita a implantação de estabelecimentos industriais do tipo 1 e 2.

2 - Para unidades industriais já licenciadas antes da entrada em vigor do PUPC, localizadas fora dos Espaços Multiusos, do tipo 2 ou do tipo 3, mas cuja alteração implique mudança para o tipo 2, e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste PUPC, poderá ser autorizada a sua ampliação/alteração e ser passada a respetiva Certidão de Localização, de acordo com a legislação em vigor, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal e parecer prévio da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da Comissão de Coordenação e de Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Subsecção VI

Espaços de equipamentos de utilização coletiva e serviços

Artigo 38.º

Identificação

Os espaços de equipamentos de utilização coletiva e serviços existentes, que se encontram devidamente assinalados na Planta de Zonamento, são áreas onde se encontram localizados os principais equipamentos de utilização coletiva e serviços

Subsecção VIII

Espaços turísticos existentes

Artigo 40.º

Tipologias e capacidades dos empreendimentos turísticos existentes (Ete)

1 - Os Empreendimentos Turísticos Existentes (Ete) apresentam as seguintes tipologias:

a) Ete 1 - (UOP5)

Tipologia - Parque de Campismo

b) Ete 2 - (UOP6)

Tipologia - Parque de Campismo

c) Ete 3 - (UOP7)

Tipologia - Hotel-Apartamento de Porto Côvo

Artigo 41.º

Identificação

1 - Os espaços de urbanização programada constituem áreas de expansão urbana propostas, onde se incluem espaços residenciais, comerciais, turísticos, multiusos e equipamentos.

2 ...

3 - Nas Unidades e Subunidades Operativas de Gestão e Planeamento o dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização, deverão obedecer aos parâmetros de dimensionamento fixados pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

4 - ...

5- ...

Artigo 45.º

Atividade industrial e de logística

Os estabelecimentos industriais e de logística deverão obedecer às seguintes normas gerais:

1 - É interdita a implantação de estabelecimentos industriais do tipo 1 e 2.

2 - Os estabelecimentos industriais do tipo 3 devem, preferencialmente, localizar-se no Espaço de Multiusos assinalado na Planta de Zonamento.

3 - No licenciamento de estabelecimentos industriais do tipo 3, não sujeitas a localização obrigatória no Espaço de Multiusos, deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodos para terceiros, provocados quer pela sua laboração, quer pelo tráfego gerado.

Artigo 49.º

Tipologias dos empreendimentos turísticos propostos (Etp)

Os empreendimentos turísticos propostos assinalados na Planta de Zonamento, deverão acolher, isoladamente ou em conjunto, as seguintes tipologias de empreendimentos:

1 - Etp 1 - (SUOP 1.2)

Tipologia - Hotel ou hotel-apartamento

2 - Etp 2 - (SUOP 2.1)

Tipologia - Hotel, hotel-apartamento ou outros Equipamentos de Apoio ao Turismo

3 - Etp 3 - (SUOP 2.1)

Tipologia - Apartamentos Turísticos, hotel ou hotel-apartamentos

4 - Etp 4 - (SUOP 2.1)

Tipologia - Apartamentos Turísticos, hotel ou hotel-apartamentos

5 - Etp 5 - (SUOP 2.1)

Tipologia - Apartamentos Turísticos, hotel ou hotel-apartamentos

6 - Etp 6 - (UOP 3)

Tipologia - Hotel ou hotel-apartamento

7 - Etp 7 - (SUOP 4.1)

Tipologia - Hotel ou hotel-apartamento

8 - Etp 8 - (SUOP 4.3)

Tipologia - Hotel ou hotel-apartamento

9 - Etp 9 - (SUOP 11.6)

Tipologia - Hotel ou hotel-apartamento

10 - Etp 10 - (SUOP 12.2)

Tipologia - Hotel ou hotel-apartamento

Artigo 51.º

Estacionamento

Em relação a empreendimentos turísticos dever-se-á observar:

1 - Um lugar de estacionamento por cada três camas, relativamente a estabelecimentos hoteleiros;

2 - Um lugar de estacionamento por unidade de alojamento, relativamente a apartamentos turísticos.

Subsecção IV

Espaços de equipamentos de utilização coletiva e serviços

Artigo 52.º

Identificação

Os espaços de equipamentos propostos são áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva, serviços e comércio e que se encontram devidamente assinalados na Planta de Zonamento.

Artigo 53.º

Identificação

(Revogado)

Artigo 65.º

Condicionamentos

1 - O dimensionamento de novos espaços verdes, além dos assinalados na Planta de Zonamento, inseridos em loteamentos, obedecerá ao disposto neste regulamento e na portaria 216-B/2008, de 3 de março.

2 - Os espaços verdes deverão, preferencialmente, ser constituídos em aglomeração, em detrimento da dispersão.

(ver documento original)

Artigo 75.º

Achados arqueológicos

1 - Sempre que, no decorrer de obras de iniciativa pública, cooperativa ou particular, ou de trabalhos da responsabilidade de empresas concessionárias, sujeitos a licenciamento municipal ou não, forem encontrados bens arqueológicos, a obra deverá ser suspensa devendo tal facto ser comunicado à Câmara Municipal de Sines e às demais entidades previstas na lei.

2 - Todas as intervenções que envolvem revolvimento de terras, dentro do perímetro classificado, deverão ter acompanhamento arqueológico, e o aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos ser comunicado, de imediato, ao IGESPAR, pelo que os trabalhos só poderão ser retomados depois do IGESPAR e CMS se pronunciarem.

3 - Os bens arqueológicos móveis ou imóveis encontrados ficarão sujeitos ao disposto na legislação em vigor.

Artigo 75.º-A

Riscos e Vulnerabilidades

1 - A totalidade da área de intervenção do plano é classificada como Zona A nos termos do Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes.

2 - A ocupação, uso e transformação do solo deverá ter em consideração os riscos naturais e tecnológicos e as vulnerabilidades identificadas no plano, contribuindo para a sua prevenção e mitigação, designadamente:

a) Inundações;

b) Sismo;

c) Temporal;

d) Incêndio em edifícios.

Artigo 78.º

Violações do PUPC

1 - A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo, em violação deste PUPC, constitui contraordenação punível com coima nos termos do artigo 104 do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

Republicação do Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Área de intervenção

Considera-se abrangida pelo Plano de Urbanização de Porto Côvo, adiante designado por PUPC, toda a área delimitada pelo perímetro urbano na Planta de Zonamento, anexa a este Regulamento.

Artigo 2.º

Constituição

1 - O PUPC é constituído por:

a) O presente Regulamento;

b) A Planta de Zonamento, à escala 1/2000;

c) A Planta de Condicionantes, à escala 1/2000.

2 - O PUPC é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento.

Artigo 3.º

Enquadramento jurídico

O presente plano de urbanização enquadra-se no regime jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, adiante designados por IGT, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

Todas as ações, de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do PUPC, respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da Planta de Zonamento e da Planta de Condicionantes, sem prejuízo da legislação aplicável em vigor.

Artigo 5.º

Prazo de vigência

O PUPC poderá e deverá ser objeto de nova ponderação e, eventualmente de possível revisão ou alteração, ultrapassado o período legal de três anos, contados a partir da sua publicação no Diário da República.

Artigo 6.º

Objetivos

1 - Constituem objetivos do PUPC:

a) a definição de regras para a gestão urbanística municipal;

b) o ordenamento da área de intervenção e da sua envolvente;

c) a melhoria das redes de infraestruturas, em geral;

d) a melhoria das condições de circulação e de estacionamento;

e) a valorização e a preservação do património cultural e natural;

f) a melhoria da rede de equipamentos e serviços;

g) a melhoria do ambiente urbano e a definição da estrutura ecológica urbana;

h) a sustentabilidade da ocupação e utilização da área que abrange.

CAPÍTULO II

Conceitos urbanísticos

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento adotam-se as seguintes definições:

1 - Área total de implantação (Ati) - É a projeção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

2 - Área total de construção (Atc) - É o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave, serviços técnicos e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação.

3 - Área total de impermeabilização (Ati) - É a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.

4 - Área de lote (Al) - É a área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.

5 - Área total do terreno (AT) - É a área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística.

6 - Parcela - É a área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

7 - Cércea - É a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

8 - Índice de implantação (Ii) - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície total da Unidade Operativa ou à Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOP/SUOP), onde se pretende aplicar de uma forma homogénea o índice.

Ii = (Ati)/(UOP/SUOP)

9 - Índice de construção (Ic) - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície total da Unidade Operativa ou à Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOP/SUOP), onde se pretende aplicar de uma forma homogénea o índice.

Ic = (Atc)/(UOP/SUOP)

10 - Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - É o quociente entre a área total de impermeabilização e o espaço de urbanização programado.

CIS = (Ati)/(Eup)

11 - Empreendimentos turísticos (Et) - São os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares nos termos da legislação em vigor.

12 - Camas turísticas - Unidade ou medida utilizada em ocupações de índole turística equivalente ao número de habitantes em termos populacionais.

Dp = (Pp)/(Eup)

13 - Densidade populacional (Dp) - É o quociente entre a população prevista (Pp) e o espaço de urbanização programada e exprime-se em habitantes por hectare.

14 - Densidade habitacional (Dh) - É o quociente entre o número total de fogos previstos (Ntf) e o espaço de urbanização programada e exprime-se em fogos por hectare.

Dh = (Ntf)/(Eup)

15 - Espaço urbanizado - É o espaço caracterizado pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção e integra espaços destinados a habitação, a equipamentos, a espaços verdes, a empreendimentos turísticos, a espaços de atividades económicas compatíveis com o tecido urbano, a armazéns, a serviços, a comércio e a infraestruturas complementares.

16 - Zona histórica (Zh) - Conjunto edificado, cuja homogeneidade permite considerá-lo como representativo de valores culturais, nomeadamente históricos, arquitetónicos e urbanísticos;

17 - Zona urbana consolidada (Zuc) - Compreende as áreas predominantemente residenciais, que resultaram da expansão imediata do núcleo urbano antigo e apresentam um elevado nível de infraestruturação e uma significativa concentração de edificado.

18 - Zona de expansão recente (Zer) - corresponde a áreas predominantemente residenciais, que decorrem de loteamentos aprovados, correspondendo a partes dessas operações que ainda não estão totalmente executadas.

19 - Espaços multiusos - São espaços destinados a atividades económicas, de armazenagem, pequena indústria, serviços, comércio, restauração e equipamentos.

20 - Espaços de equipamentos e serviços - São espaços de implantação de estruturas com funções administrativas, educativas, de segurança, de saúde, desportivas, de saneamento, de transportes e telecomunicações, etc.

21 - Espaço portuário - Conjunto de infraestruturas marítimas e terrestres, situadas num plano de água abrigado, integrando dispositivos e edificações de apoio à atividade da pesca.

22 - Espaços turísticos (Et) - Consideram-se espaços turísticos as zonas onde se localizam edificações e demais empreendimentos turísticos existentes ou previstos.

23 - Espaço de urbanização programada (Eup) - É o espaço que poderá vir a adquirir as características das zonas urbanas. Geralmente designados por áreas de expansão, integram os espaços destinados a habitação, a equipamentos, a espaços verdes, a empreendimentos turísticos, a espaços de atividades económicas compatíveis com o tecido urbano, a serviços, a comércio e a infraestruturas complementares.

24 - Espaços residenciais - caracterizam-se pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção de habitação, integrando equipamentos, espaços verdes, espaços de atividades económicas compatíveis com o tecido urbano, serviços, comércio e infraestruturas complementares.

25 - Centro cívico - É uma zona urbana com forte concentração de equipamentos, serviços, habitação e comércio de apoio à população.

26 - A estrutura ecológica define-se pelo conjunto das áreas que, pela sua natureza e sensibilidade, se destinam a equipar e qualificar os espaços urbanos onde se inserem, a facilitar a drenagem natural e a contribuir para o equilíbrio ambiental e ecológico do território.

27 - Espaços verdes de recreio e lazer - São os espaços que se destinam a espaços verde, jardins e parques urbanos, permitindo atividades de recreio, lazer e convívio informal ao ar livre, servindo de enquadramento e complemento aos espaços habitacionais e às atividades económicas e sociais desenvolvidas na envolvente e destinam-se a equipar e a qualificar os espaços onde se inserem.

28 - Espaços verdes de enquadramento e proteção - São espaços ocupados por vegetação, os quais desempenham a função de enquadramento paisagístico e de proteção, quer a recursos naturais, quer entre usos urbanos distintos ou incompatíveis e, onde se preconiza a plantação de maciços arbóreos de espécies adequadas, por forma a constituírem barreiras naturais de enquadramento e proteção visual. Estas zonas encontram-se intimamente ligadas a equipamentos e infraestruturas coletivas, assumindo importante papel na sua integração urbana e na definição do contínuo natural.

29 - Principais eixos arborizados - São os arruamentos, vias e áreas de estacionamento que deverão ser complementados com arborização. A arborização deverá ser prevista em função do perfil transversal e das condições a que estão sujeitos.

30 - Praças, largos e terreiros a requalificar - São os espaços que se destinam a praças, jardins e largos, permitindo atividades de lazer e convívio informal ao ar livre, servindo de enquadramento e complemento às atividades económicas e sociais desenvolvidas na envolvente e destinam-se a equipar e qualificar os espaços onde se inserem.

31 - Espaços canais - São os espaços correspondentes aos corredores ativados por infraestruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.

32 - Património - São os elementos e conjuntos construídos que representam testemunhos da história da ocupação e do uso do solo e assumem interesse relevante para a memória e identificação das comunidades.

CAPÍTULO III

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Zona de proteção (ZP)

1 - De acordo com a legislação existente sobre esta matéria foi definida uma área de proteção ao património edificado com as seguintes condicionantes:

a) A Praça Marquês de Pombal encontra-se em vias de classificação como Imóvel de Interesse Público pelo Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico (IGESPAR), tendo sido delimitada uma zona geral de proteção de 50 m na Planta de Condicionantes.

b) Nos edifícios ou terrenos abrangidos pela área de proteção ao património edificado as obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios abrangidos pela zona de proteção, carecem de parecer favorável da administração do património cultural competente.

c) Todas as obras de ampliações, alterações, beneficiações dos edifícios e novas construções deverão observar as disposições expressas na Secção III, subsecção I deste regulamento.

Artigo 9.º

Zona especial de proteção (ZEP)

Na planta de zonamento é proposta uma zona especial de proteção, a fixar por portaria do órgão competente da administração central, na qual não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral a distribuição de volumes e coberturas ou revestimentos exteriores dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.

Artigo 10.º

Zona de proteção a edifícios escolares

1 - Esta zona integra espaços próximos e envolventes dos edifícios escolares que devem observar os seguintes condicionamentos:

a) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares, existentes ou previstos, é proibido erigir qualquer construção cujo afastamento aos limites do terreno escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia da altura da referida construção, sendo que, este afastamento nunca será inferior que 12 m. Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma a que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das extremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 34.º com o plano horizontal que passa por esse ponto, não encontre quaisquer obstáculos. Na extrema norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45.º

(ver documento original)

b) Esta área de proteção será de 200 m, sempre que se trate de edifício ou equipamento incómodo, perigoso ou insalubre, conforme o disposto na legislação em vigor.

c) Poderá admitir-se um afastamento inferior ao previsto na alínea anterior, mediante parecer favorável da Direção Regional de Educação do Alentejo.

Artigo 11.º

Zona do domínio público hídrico

São áreas pertencentes ao Domínio Hídrico, as ribeiras e principais linhas de água e suas respetivas faixas non aedificandi, com 10 m para ambos os lados, contados das margens ou das arestas superiores dos taludes, estando sujeitas ao regime da Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 12.º

Marco geodésico

É definida a zona de proteção que abrange uma área em redor do sinal com um raio mínimo de 15 metros.

Artigo 13.º

Reservatório de água

São definidas faixas de respeito que se estendem até à distância de 10 metros dos limites da propriedade onde se situa o reservatório.

CAPÍTULO IV

Uso e ocupação do solo

Secção I

Zonamento

Subsecção I

Classificação do solo

Artigo 14.º

Classificação

1 - A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, distinguindo-se toda a área de intervenção do PUPC como solo urbano, constituindo o seu todo, o perímetro urbano.

Subsecção II

Qualificação do solo

Artigo 15.º

Qualificação

1 - Considerada a classificação básica do solo, definida no artigo anterior, a qualificação regula o uso dominante e a edificabilidade.

2 - O solo urbano é constituído pelas seguintes categorias de espaços:

a) Espaço Urbanizado;

b) Espaço de Urbanização Programada;

c) Espaço integrado na Estrutura Ecológica Urbana;

d) Espaços Canais.

3 - As categorias de espaços referidas no número anterior dividem-se nas seguintes subcategorias de espaços em função do uso dominante:

a) Espaço Urbanizado:

i) Zona Histórica (Zh);

ii) Zona Urbana Consolidada (Zuc);

iii) Zona de Expansão Recente (Zer);

iv) Espaços de Multiusos Existente;

v) Espaços de Equipamentos e Serviços;

vi) Espaço Portuário;

vii) Espaços Turísticos Existente (Ete).

b) Espaço de Urbanização Programada:

i) Espaços Residenciais;

ii) Espaços de Multiusos Proposto;

iii) Espaços Turísticos Proposto (Etp);

iv) Espaços de Equipamentos e Serviços;

v) Centro Cívico.

c) Espaço Integrado na Estrutura Ecológica Urbana:

i) Espaços Verdes Existentes;

ii) Espaços Verdes de Recreio e Lazer Propostos;

iii) Espaços Verdes de Enquadramento e Proteção Propostos;

iv) Principais Eixos Arborizados Propostos;

v) Praças, Largos e Terreiros a Requalificar.

d) Espaços Canais:

i) Rede Viária Existente;

ii) Rede Viária Proposta.

4 - O conjunto dos espaços urbanizados, de urbanização programada, canais e os integrados na Estrutura Ecológica Urbana constituem o perímetro urbano.

Secção II

Condicionamentos à edificação e imagem urbana

Artigo 16.º

Condicionamentos gerais

1 - Todas as novas construções, ampliações e reconstruções no interior do perímetro urbano de Porto Côvo, com exceção das referidas no Artigo 49.º deste Regulamento, estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

c) A profundidade máxima das construções para habitação é de 15 metros.

d) (Revogado)

e) Em todas as edificações, não é permitida a sobrelevação da cobertura (testa) em mais de 25 cm em acima da última laje do edifício (laje de esteira).

f) O ângulo máximo da cobertura relativamente à última laje do edifício não pode exceder os 30.º

g) A pintura das construções existentes ou de novos edifícios deve subordinar-se à utilização de cores em tons claros ou médios, que tenham sido submetidas à aprovação da Câmara Municipal, mediante a apresentação de uma amostra de cor no processo de licenciamento.

h) No revestimento exterior dos novos edifícios é proibida a aplicação de rebocos irregulares tipo "tirolês", azulejos decorativos de padrão não aprovados pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Sines e deve ser dada preferência a rebocos pintados, lisos de argamassa de cimento e areia. A aplicação de pedra ou de azulejos no exterior dos edifícios está sujeita à aprovação da amostra do material que acompanhará o processo de licenciamento.

i) Nos vãos exteriores das edificações é interdita a utilização de alumínios anodizados. Deverá ser utilizada de preferência madeira pintada com tinta de esmalte, podendo todavia ser admitido o uso de alumínio termolacado nas cores branco, verde e azul.

j) É interdito o encerramento, sob qualquer forma, das áreas destinadas a varandas ou terraços das edificações.

k) Será autorizada a aplicação de ar condicionado nas fachadas dos edifícios, desde que o aparelho fique embutido nas fachadas dos mesmos.

Artigo 17.º

Cércea e Número de Pisos

1 - O número máximo de pisos é de dois.

2 - A cércea máxima é a seguinte:

a) Edifícios residenciais - 6,5 metros;

b) Edifícios residenciais com comércio e serviços no piso térreo - 7 metros;

c) Edifícios exclusivamente de comércio e serviços - 7 metros;

d) Estabelecimentos hoteleiros - 8 metros, desde que fique assegurada a sua integração na paisagem envolvente de acordo com o disposto no artigo 68.º em conjugação com o artigo 49.º deste regulamento.

Artigo 18.º

Publicidade

1 - A publicidade visível de lugares públicos deverá observar os seguintes condicionamentos:

a) A colocação de publicidade visível de lugares públicos depende de licença da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, devendo o pedido de licenciamento ser acompanhado de fotografias ou desenho do suporte publicitário a aplicar onde sejam indicadas as dimensões, cores, lettring, material e local de colocação, devendo ser tomado em conta a composição da fachada e, no caso da aplicação ser saliente, deve-se ter em atenção a altura, de modo a não interferir com a normal circulação, quer dos peões no passeio, quer dos veículos no caso em que não existe passeio.

b) As licenças são sempre concedidas pelo prazo de um ano, renovável mediante novo pedido expresso para o efeito.

c) É proibida a afixação de cartazes fora dos locais destinados para o efeito pela Câmara Municipal.

d) Se a afixação ou inscrição de formas de publicidade ou de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem de ser obtida cumulativamente nos termos da legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a publicidade não pode ser licenciada ou aprovada nos seguintes casos:

a) Quando prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

b) Quando afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente a circulação rodoviária;

c) Quando apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização do tráfego;

d) Quando causar prejuízos a terceiros.

Artigo 19.º

Toldos e esplanadas

1 - A aplicação de toldos como forma de obscurecimento solar e publicidade deverá ter uma correta integração no edifício e uma particular atenção às dimensões, formato, cores e balanço.

2 - O balanço máximo admissível na aplicação de toldos sobre a via pública é de 1,5 metros, não podendo em qualquer caso ultrapassar a largura do passeio.

3 - A instalação de esplanadas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Não podem prejudicar a circulação automóvel ou pedonal;

b) Não é permitida a colocação de guarda ventos fixos ou qualquer outro mobiliário que não possa ser retirado durante a noite.

Artigo 20.º

Estacionamento

Sem prejuízo do referido no Artigo 21.º, em todas as obras de construção ou de reconstrução de edifícios, é obrigatória a reserva de um espaço coberto, no interior do lote, para estacionamento de veículos, na base de 1,5 carros por fogo e 25 m2 de área bruta por veículo.

Artigo 21.º

Dispensa de estacionamento

1 - Admite-se a não reserva de espaço de estacionamento referido no artigo anterior:

a) Nos edifícios a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso de viaturas.

b) Nos edifícios situados na Zona Histórica, em que a abertura de garagens interfira visivelmente com a normal circulação do trânsito e dos peões, podendo originar situações de risco de acidente ou nas situações em que a largura do lote seja inferior a 7 m.

Artigo 22.º

Taxa de compensação

Nos casos previstos na alínea do artigo anterior, será cobrada uma taxa a título compensatório, de acordo com a tabela de taxas e tarifas do Município de Sines, com vista à comparticipação de aquisição e conservação de espaços de estacionamento público.

Artigo 22.º-A

Regime Especial de Localização

É admitida a instalação de estabelecimentos da atividade produtiva similar ou local nos termos do Regulamento de Exercício da Atividade Industrial.

Secção III

Espaço Urbanizado

Subsecção I

Zona histórica (Zh)

Artigo 23.º

Delimitação e âmbito

A Zona Histórica identifica-se pela unidade que lhe é conferida pelo desenho urbano, volumetria, construções, que se traduz numa ambiência que a caracteriza. Esta unidade está delimitada na Planta de Zonamento e reger-se-á pelas disposições expressas nos artigos seguintes até à aprovação do Plano de Pormenor e Salvaguarda da Zona Histórica de Porto Côvo.

Artigo 24.º

Condicionamentos à construção

1 - As construções deverão respeitar os seguintes condicionamentos para além do disposto nos artigos 16.º (alíneas a, b, c, d, e, g, h, i,), 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º deste Regulamento:

a) As construções existentes deverão, como regra geral, ser conservadas, restauradas ou remodeladas.

b) As novas construções deverão integrar-se na escala ambiental e volumétrica da área em que se inserem.

c) No revestimento exterior dos novos edifícios é proibida a aplicação de rebocos irregulares tipo "tirolês", azulejos decorativos e deve ser dada preferência a rebocos pintados, lisos de argamassa de cimento e areia. A aplicação de azulejos no exterior dos edifícios é proibida. A pedra deve ser só aplicada em soleiras.

d) No caso da construção vir a ruir por incúria do proprietário, caberá à Câmara Municipal decidir da sua reconstrução integral de acordo com a sua qualidade formal e características do traçado pré-existente.

Artigo 25.º

Novas construções

1 - A construção de novos edifícios deverá observar os seguintes condicionamentos, sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica:

a) Alinhamentos - Deverão ser mantidos os alinhamentos que definem as ruas e as praças, salvo se existir projeto aprovado.

b) Escala - A escala tradicional da Zona Histórica (1 e 2 pisos) deverá ser respeitada para que o espaço urbano conserve a sua imagem e consistência do conjunto, nomeadamente no que se refere às vistas panorâmicas e à envolvente dos espaços públicos.

Artigo 26.º

Ampliação, alteração e beneficiação de edifícios

1 - É permitida a ampliação ou a alteração de edifícios existentes quando se verifique a necessidade de melhorar as condições de habitabilidade, como por exemplo a construção de instalações sanitárias, cozinhas, etc, devendo ser mantidos os pormenores construtivos tradicionais tais como platibandas, cimalhas, cornijas, beirados, cunhais, ou quaisquer outros pormenores com significado.

2 - Qualquer ampliação, alteração e beneficiação de edifícios deverá adaptar um sistema construtivo compatível com os tipos de construção existente.

Artigo 27.º

Usos

1 - Admitem-se alterações aos usos originais dos edifícios desde que não sejam incompatíveis com a conservação do caráter, estrutura urbana e ambiental da Zona Histórica, devendo em qualquer circunstância garantirem-se acessos independentes para usos residenciais e outros.

2 - São interditos novos usos que originem poluição atmosférica ou sonora, ou que acarretem perturbações na circulação automóvel.

3 - As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, de forma a manter o caráter dos edifícios em que venham a integrar-se, nomeadamente no que se refere nos artigos n.os 16.º, 17.º, 18.º e 19.º

Artigo 28.º

Parâmetros urbanísticos

1 - Até à entrada em vigor do Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica de Porto Côvo, para as novas construções ou alterações de usos de quaisquer edifícios, a Zona Histórica reger-se-á pelos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de Construção máximo ao lote (Icmax): 1,6

b) Índice de Implantação máximo ao lote (Ipmax): 0,8

c) Cércea Máxima: 6,5 m

Subsecção II

Zona urbana consolidada especial (Zuce)

Artigo 29.º

Edificabilidade

1 - Nesta zona apenas poderão ser autorizadas obras de remodelação e beneficiação, não sendo permitidas novas construções.

2 - Nos lotes 1, 5 e 8, a construção deverá obedecer aos parâmetros urbanísticos estabelecidos no alvará de loteamento n.º 1/92 que se encontra em vigor.

3 - Após a construção, de acordo com o definido no alvará de loteamento n.º 1/92, os lotes 1, 5 e 8, ficam sujeitos ao definido na alínea 1 deste artigo.

Subsecção III

Zona urbana consolidada (Zuc)

Artigo 30.º

Edificabilidade

Nesta zona poderão ser autorizadas obras de construção, remodelação e beneficiação desde que observem os condicionamentos definidos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º deste Regulamento.

Artigo 31.º

Parâmetros urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos para a zona urbana consolidada encontram-se expressos no quadro síntese do Artigo 68.º deste Regulamento.

Subsecção IV

Zona expansão recente (Zer)

Artigo 32.º

Edificabilidade

Nesta zona poderão ser autorizadas obras de construção, remodelação e beneficiação desde que observem os condicionamentos definidos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º deste Regulamento.

Artigo 33.º

Parâmetros urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos para a zona urbana consolidada encontram-se expressos no quadro síntese do Artigo 68.º deste Regulamento.

Subsecção V

Espaços de multiusos existentes

Artigo 34.º

Licenciamento

O licenciamento da atividade industrial deverá subordinar-se à legislação específica sobre esta matéria, sem prejuízo do disposto no Artigo 36.º deste Regulamento.

Artigo 35.º

Atividade industrial e armazéns

As unidades industriais e de armazenagem deverão obedecer às seguintes normas gerais:

1 - É interdita a implantação de unidades do tipo 1 e 2.

2 - Para unidades industriais já licenciadas antes da entrada em vigor do PUPC, localizadas fora dos Espaços Multiusos, do tipo 2 ou do tipo 3, mas cuja alteração implique mudança para o tipo 2, e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste PUPC, poderá ser autorizada a sua ampliação/alteração e ser passada a respetiva Certidão de Localização, de acordo com a legislação em vigor, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal e parecer prévio da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da Comissão de Coordenação e de Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Artigo 36.º

Edificabilidade

1 - As obras de alteração ou reconstrução das construções existentes ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Índice de implantação máximo no lote ou parcela - 0,5

b) Cércea máxima - 7 m

2 - As coberturas das naves industriais, oficinas e armazéns, deverão ser em chapa dupla com isolamento térmico, em cores claras, de preferência o branco, e as paredes laterais e fachadas em alvenaria de tijolo ou blocos de cimento, devidamente rebocadas e pintadas.

Artigo 37.º

Estacionamento

É obrigatória a existência de uma área de estacionamento automóvel no interior de cada lote, equivalente a 20 m2 por cada 150 m2 da área coberta total de pavimentos, ou por cada fração neste constituído. Nos lotes com mais de 1000 m2 a área de estacionamento será calculada por cada 100 m2 da área coberta total de pavimentos.

Subsecção VI

Espaços de equipamentos de utilização coletiva e serviços

Artigo 38.º

Identificação

Os espaços de equipamentos de utilização coletiva e serviços existentes, que se encontram devidamente assinalados na Planta de Zonamento, são áreas onde se encontram localizados os principais equipamentos de utilização coletiva e serviços.

Subsecção VII

Espaço portuário

Artigo 39.º

Edificabilidade

1 - Para esta zona apenas se admitem obras de construção, remodelação e beneficiação, nos termos do definido no POOC e desde que se destinem a apoiar a atividade portuária e da pesca, as quais deverão respeitar os seguintes condicionamentos:

a) Número máximo de pisos = 1

b) Cércea máxima = 3,5 m

Subsecção VIII

Espaços turísticos existentes

Artigo 40.º

Tipologias e capacidades dos empreendimentos turísticos existentes (Ete)

1 - Os Empreendimentos Turísticos Existentes (Ete) apresentam as seguintes tipologias:

a) Ete 1 - (UOP5)

Tipologia - Parque de Campismo

b) Ete 2 - (UOP6)

Tipologia - Parque de Campismo

c) Ete 3 - (UOP7)

Tipologia - Hotel-Apartamento de Porto Côvo

2 - As capacidades de alojamento dos empreendimentos turísticos existentes encontram-se expressas no quadro síntese do artigo 68.º

Secção IV

Espaço de Urbanização Programada

Artigo 41.º

Identificação

1 - Os espaços de urbanização programada constituem áreas de expansão urbana propostas, onde se incluem espaços residenciais, comerciais, turísticos, multiusos e equipamentos.

2 - Os espaços de urbanização programada estão agrupados em unidades e subunidades de planeamento (UOP e SUOP) com usos e índices de ocupação próprios.

3 - Nas Unidades e Subunidades Operativas de Gestão e Planeamento o dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização, deverão obedecer aos parâmetros de dimensionamento fixados pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

4 - As diferentes UOP e SUOP devem ser objeto de Planos de Pormenor e ou Projeto de Loteamento, executados por equipas profissionais pluridisciplinares.

5 - No caso das UOP e SUOP destinadas a uso exclusivamente turístico não é obrigatória a elaboração de Planos de Pormenor e ou Projetos de Loteamento.

Artigo 42.º

Edificabilidade

As condições de edificabilidade deverão observar o disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º bem como o quadro síntese do Artigo 68.º deste Regulamento.

Subsecção I

Espaços residenciais

Artigo 43.º

Edificabilidade

As condições de edificabilidade deverão observar o disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º bem como os indicies expressos no quadro síntese para as respetivas UOP's e SUOP's - Artº n.º 68.º

Subsecção II

Espaços de multiusos propostos

Artigo 44.º

Licenciamento

O licenciamento da atividade industrial deverá subordinar-se à legislação específica sobre esta matéria, sem prejuízo do disposto no Artigo 46.º deste Regulamento.

Artigo 45.º

Atividade industrial e de logística

Os estabelecimentos industriais e de logística deverão obedecer às seguintes normas gerais:

1 - É interdita a implantação de estabelecimentos industriais do tipo 1 e 2.

2 - Os estabelecimentos industriais do tipo 3 devem, preferencialmente, localizar-se no Espaço de Multiusos assinalado na Planta de Zonamento.

3 - No licenciamento de estabelecimentos industriais do tipo 3, não sujeitas a localização obrigatória no Espaço de Multiusos, deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodos para terceiros, provocados quer pela sua laboração, quer pelo tráfego gerado.

Artigo 46.º

Edificabilidade

1 - Admite-se que dentro de cada parcela de terreno possa constituir-se um condomínio industrial, sendo a construção subdivisível em várias frações.

2 - Nos espaços industriais confinantes com áreas residenciais deverá prever-se uma faixa arborizada de proteção entre as duas áreas com uma largura não inferior a 20 metros.

3 - A construção nestes lotes fica sujeita aos seguintes índices:

a) A área dos lotes multiusos não poderá ser inferior a 500 m2

b) Índice de implantação máximo no lote - 0,5

c) Cércea máxima - 7 m

4 - As coberturas das naves industriais, oficinas e armazéns, deverão ser em chapa dupla com isolamento térmico, em cores claras de preferência o branco e as paredes laterais e fachadas em alvenaria de tijolo ou blocos de cimento, devidamente rebocadas e pintadas.

Artigo 47.º

Estacionamento

É obrigatória a existência de uma área de estacionamento automóvel no interior de cada lote, equivalente a 20 m2 por cada 150 m2 da área coberta total de pavimentos, ou por cada fração neste constituído. Nos lotes com mais de 1000 m2 a área de estacionamento será calculada por cada 100 m2 da área coberta total de pavimentos.

Subsecção III

Espaços turísticos propostos

Artigo 48.º

Licenciamento

1 - O licenciamento dos empreendimentos turísticos deve observar a legislação específica sobre esta matéria.

2 - Os estudos relativos à localização dos empreendimentos turísticos deverão conter, obrigatoriamente, projetos de arranjos de espaços exteriores.

Artigo 49.º

Tipologias dos empreendimentos turísticos propostos (Etp)

Os empreendimentos turísticos propostos assinalados na Planta de Zonamento, deverão acolher, isoladamente ou em conjunto, as seguintes tipologias de empreendimentos:

1 - Etp 1 - (SUOP 1.2)

Tipologia - Hotel ou hotel-apartamento

2 - Etp 2 - (SUOP 2.1)

Tipologia - Hotel, hotel-apartamento ou outros Equipamentos de Apoio ao Turismo

3 - Etp 3 - (SUOP 2.1)

Tipologia - Apartamentos Turísticos, hotel ou hotel-apartamentos

4 - Etp 4 - (SUOP 2.1)

Tipologia - Apartamentos Turísticos, hotel ou hotel-apartamentos

5 - Etp 5 - (SUOP 2.1)

Tipologia - Apartamentos Turísticos, hotel ou hotel-apartamentos

6 - Etp 6 - (UOP 3)

Tipologia - Hotel ou hotel-apartamento

7 - Etp 7 - (SUOP 4.1)

Tipologia - Hotel ou hotel-apartamento

8 - Etp 8 - (SUOP 4.3)

Tipologia - Hotel ou hotel-apartamento

9 - Etp 9 - (SUOP 11.6)

Tipologia - Hotel ou hotel-apartamento

10 - Etp 10 - (SUOP 12.2)

Tipologia - Hotel ou hotel-apartamento

Artigo 50.º

Índices urbanísticos

As capacidades e os índices urbanísticos referentes aos empreendimentos turísticos encontram-se definidos no Artº. 68 deste Regulamento.

Artigo 51.º

Estacionamento

Em relação a empreendimentos turísticos dever-se-á observar:

1 - Um lugar de estacionamento por cada três camas, relativamente a estabelecimentos hoteleiros;

2 - Um lugar de estacionamento por unidade de alojamento, relativamente a apartamentos turísticos.

Subsecção IV - Espaços de equipamentos de utilização coletiva e serviços

Artigo 52.º

Identificação

Os espaços de equipamentos propostos são áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva, serviços e comércio e que se encontram devidamente assinalados na Planta de Zonamento.

Subsecção V

Centro cívico

Artigo 53.º

Identificação

(Revogado)

Secção V

Espaço Integrado na Estrutura Ecológica Urbana

Artigo 54.º

Constituição

1 - Constituem espaços integrados na estrutura urbana onde predomina ou se potencia a presença de elementos naturais e que devem ser mantidos e equipados para usos e funções compatíveis, não sendo permitida a sua desafetação para outras finalidades.

2 - A estrutura ecológica urbana é constituída pelas seguintes subcategorias de espaço, conforme delimitação constante da planta de Zonamento:

a) Espaços Verdes Existentes;

b) Espaços Verdes de Recreio e Lazer Propostos;

c) Espaços Verdes de Enquadramento e Proteção Propostos;

d) Principais Eixos Arborizados Propostos;

e) Praças, Largos e Terreiros a Requalificar.

Artigo 55.º

Condicionamentos gerais

Na elaboração de planos de pormenor, projetos de loteamento e de projetos de execução serão respeitados os elementos da estrutura ecológica urbana delimitados na planta de zonamento, sem prejuízo da criação de novas zonas verdes a integrar nas diferentes zonas urbanas, sempre que necessário e de acordo com o regime de edificabilidade proposto.

Artigo 56.º

Regime

1 - A forma e a natureza do tratamento das áreas da estrutura ecológica deverão ser definidas em estudos posteriores de maior detalhe, de acordo com a legislação em vigor e com o disposto neste regulamento.

2 - Nestas zonas só serão admitidas alterações ao uso do solo e construções, desde que respeitem as finalidades de animação, recreio e lazer devidamente aprovadas como tal pela Câmara Municipal.

3 - Todo o tipo de equipamento e mobiliário a instalar nesta zona deverá ter a sua localização e características aprovadas pela Câmara Municipal.

4 - Nestas zonas não serão permitidas descargas de entulho, instalações de lixeiras, parques de sucata ou de materiais de qualquer tipo.

5 - Para as áreas plantadas serão executados sistemas de rega fixos e automatizados, como forma de otimizar a gestão de água. A alimentação dos sistemas de rega será feita, preferencialmente, a partir de furos de captação em profundidade. Os sistemas deverão ser de gota-a-gota, subterrânea ou de superfície, de micro aspersão ou aspersão.

6 - Os tanques, fontes, espelhos de água e outros elementos com água que não se destinem a consumo humano, deverão ser alimentados, preferencialmente, a partir de furos de captação em profundidade.

Subsecção I

Espaços verdes existentes

Artigo 57.º

Condicionamentos

São os espaços públicos livres existentes onde se verifica a presença dominante da vegetação, cuja função deve ser mantida, podendo no entanto, ser alvo de intervenções ligeiras como seja por exemplo, a introdução de mobiliário urbano e sistema de rega.

Subsecção II

Espaços verdes de recreio e lazer propostos

Artigo 58.º

Edificabilidade

Nos espaços de recreio e lazer propostos é permitida a edificação de construções destinadas à sua manutenção, bem como equipamentos complementares que favoreçam a fruição desses espaços por parte da população, não podendo a superfície construída coberta ser superior a 20 % da sua área total.

Artigo 59.º

Condicionamentos

1 - Deverá ser respeitado o traçado dos leitos das linhas de água e os seus perfis transversais deverão ser definidos de forma a promover a sua completa integração nas zonas verdes.

2 - Os taludes das margens deverão ser suavizados e revestidos com vegetação ribeirinha. Deverão constituir espaços de enquadramento, recreio e lazer, com predomínio das zonas plantadas, permitindo atividades recreativas de ar livre.

3 - Deverão conter equipamento e mobiliário urbano adequado, locais de estadia e lazer e espaços de jogo e recreio. O equipamento de apoio e animação poderá englobar quiosques e cafés esplanadas, zonas de jogo e recreio infantil e juvenil e áreas de desporto informal.

4 - Admite-se a construção de estacionamentos para veículos ligeiros na periferia dos espaços verdes, sendo vedada a construção no seu interior, salvo em condições devidamente justificadas.

5 - Na elaboração de planos de pormenor e projetos de loteamento serão respeitados os Espaços de Recreio e Lazer Propostos, delimitados na planta de Zonamento do Plano, sem prejuízo da criação de novas zonas verdes a integrar nas diferentes zonas urbanas, sempre que necessário e de acordo com o regime de edificabilidade proposto.

6 - Estes espaços serão objeto de projetos de execução, executados por técnico competente, de acordo com a legislação em vigor.

Subsecção III

Espaços verdes de enquadramento e proteção propostos

Artigo 60.º

Edificabilidade

É permitida a edificação de construções destinadas à sua manutenção, bem como equipamentos complementares que favoreçam a fruição desses espaços por parte da população, não podendo a superfície construída coberta ser superior a 10 % da sua área total.

Artigo 61.º

Condicionamentos

Deverá ser respeitado o traçado dos leitos das linhas de água e os seus perfis transversais deverão ser definidos de forma a promover a sua completa integração nas zonas verdes. Os taludes das margens deverão ser suavizados e revestidos com vegetação ribeirinha.

Artigo 62.º

Estacionamento

1 - Admite-se a construção de estacionamentos para veículos ligeiros na periferia dos espaços verdes, sendo vedada a construção no seu interior, salvo em condições devidamente justificadas.

2 - Os parques de estacionamento deverão ser constituídos por pavimentos permeáveis, seja em tout-venant, saibro, grelhas de enrelvamento, ou aglomerados britados recobertos por resinas do tipo PPC e que, obrigatoriamente, deverão ser densamente arborizados.

Subsecção IV

Principais eixos arborizados propostos

Artigo 63.º

Edificabilidade

1 - Em arruamentos e estacionamentos deverão ser evitadas espécies que causem dificuldade de circulação a veículos e pessoas, nomeadamente laranjeiras e outras árvores de copa baixa.

2 - Sempre que possível, os compassos de plantação deverão oscilar entre os 6 e os 8 metros.

3 - As árvores deverão ser plantadas em caldeiras abertas nos pavimentos, ou em zonas ajardinadas. Quando em pavimentos, as caldeiras serão cobertas por dispositivo de proteção que permita a infiltração das águas e o trânsito pedonal.

4 - Num mesmo arruamento será sempre utilizada a mesma espécie, salvo em casos pontuais devidamente justificados.

5 - Ao longo das linhas de água deverão ser utilizadas maioritariamente espécies ripícolas.

Subsecção V

Praças, largos e terreiros a requalificar

Artigo 64.º

Edificabilidade

1 - Deverão ser espaços qualificados, com equipamento e mobiliário urbano de qualidade.

2 - A organização do espaço deverá ser ajustada à qualidade arquitetónica da envolvente e às funções urbanas que aí se desenvolvem.

3 - Estes espaços serão objeto de projetos de execução, executados por técnico competente, de acordo com a legislação em vigor.

Subsecção VI

Novos espaços verdes

Artigo 65.º

Condicionamentos

1 - O dimensionamento de novos espaços verdes, além dos assinalados na Planta de Zonamento, inseridos em loteamentos, obedecerá ao disposto neste regulamento e na portaria 216-B/2008, de 3 de março.

2 - Os espaços verdes deverão, preferencialmente, ser constituídos em aglomeração, em detrimento da dispersão.

Secção VI

Unidades e Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 66.º

Constituição

1 - São definidas, para toda a área abrangida pelo PUPC, quinze Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOP) e vinte e três subunidades (SUOP), delimitadas na Planta de Zonamento e que obedecem a usos e índices de ocupação urbanísticos próprios.

2 - No caso das UOP's ou SUOP's serem objeto de mais do que uma operação de loteamento ou Plano de Pormenor, a Câmara Municipal de Sines deverá garantir uma boa articulação entre eles, designadamente nos domínios das redes de infraestruturas e da imagem urbana em geral.

Artigo 67.º

Disposições gerais referentes aos parâmetros urbanísticos

1 - Os índices urbanísticos previstos para cada unidade e subunidade Operativa de Planeamento e Gestão devem ter o seguinte entendimento:

a) Os parâmetros urbanísticos expressos no quadro Síntese de Edificabilidade (Artº. 68.º) devem ser entendidos como valores máximos, sem prejuízo dos outros condicionamentos decorrentes deste Regulamento e da legislação em vigor.

Artigo 68.º

Quadro síntese da edificabilidade

(ver documento original)

Secção VII

Espaços Canais

Artigo 69.º

Constituição

1 - Constituem espaços canais, todas as vias de circulação de trânsito automóvel integradas na área do PUPC.

2 - A rede viária encontra-se agrupada em três categorias descritas no Artigo seguinte e assinaladas na Planta da Rede Viária e na Planta de Zonamento.

3 - As obras de reparação e de correção de pavimentos, bermas ou passeios das vias existentes deverão incluir, sempre que possível, os perfis previstos neste Regulamento, bem como os eixos arborizados propostos.

Artigo 70.º

Condicionamentos à rede viária proposta

1 - A rede viária definida pelo PUPC deverá, sempre que possível, observar os seguintes perfis transversais tipo:

a) Rede Viária Principal (vias coletoras principais e vias distribuidoras):

i) seu perfil transversal deverá incluir 2,25 m de passeios para cada lado e 6,5 m de faixa de rodagem, com dois sentidos e ainda uma faixa de 2,5 m para uma via ciclista.

ii) Vias Circulares - Pelo facto das circulares estarem já executadas na sua quase totalidade com um perfil transversal de 5,5 m de faixa de rodagem, propõe-se que a primeira circular (circular interior) tenha um único sentido, que conduza o tráfego da estrada marginal (C.M. 1109) para a, E. M. 554 e se complete com 2,25 m de passeio, em cada lado, incluindo ainda e sempre que for possível, uma faixa de estacionamento de veículos disposta longitudinalmente.

iii) O mesmo perfil transversal se propõe para a segunda circular (circular exterior), embora com o sentido de tráfego oposto, ou seja, conduzindo

iv) o o trânsito da, E. M. 554 para a estrada marginal.

v) Para a circular exterior, propõe-se que tenha um perfil transversal mínimo de 5,5 m de faixa de rodagem com 2,25 m de passeio para cada lado e que, sempre que não for possível garantir esta faixa de rodagem, se transformem em vias de sentido único, por já não possibilitarem o cruzamento de duas viaturas.

b) Rede Viária Secundária:

i) Terão um perfil transversal mínimo de 5,5 m de faixa de rodagem com inclusão de passeios de 2,25 m de cada lado;

ii) Sempre que não for possível garantir o perfil referido na alínea anterior, as faixas de rodagem serão de sentido único com 3,5 m de faixa de rodagem mínima, com consequente alargamento dos passeios.

Artigo 71.º

Vias pedonais

1 - As vias pedonais, assinalas na Planta de Zonamento, destinam-se preferencialmente à circulação de peões, devendo a circulação automóvel ficar restringida a cargas e descargas de mercadorias, de acordo com um horário a definir pela Câmara Municipal de Sines, a serviços de utilidade pública e de emergência e a acesso dos respetivos moradores.

2 - Deverão constituir espaços qualificados, com equipamento e mobiliário urbano de qualidade.

3 - Estas vias serão objeto de projetos de execução, elaborados por técnico competente, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 72.º

Vias para ciclistas

1 - Estas vias, assinaladas na Planta de Zonamento, destinam-se preferencialmente à circulação de velocípedes e acompanham os arruamentos existentes e previstos.

2 - Deverão sempre que possível ter um perfil transversal mínimo de 1,5 m.

CAPÍTULO V

Da justa repartição de benefícios e encargos

Artigo 73.º

Princípios

1 - A Administração urbanística municipal deverá prosseguir os princípios de justiça e igualdade estabelecidos nos artºs 13.º, 23.º da Constituição da República e art 18.º da lei de Bases do Ordenamento do Território (Lei 48/98, de 11 de agosto).

2 - Os proprietários têm direito à distribuição perequativa dos benefícios e dos encargos decorrentes da execução do plano, cujos mecanismos serão concretizados e aplicados em sede dos Planos de Pormenor e da execução das SUOP's e das operações de loteamento.

3 - O Município pode utilizar, nomeadamente, os seguintes mecanismos de perequação:

a) estabelecimento de um índice médio de utilização;

b) estabelecimento de uma área de cedência média;

c) repartição dos custos de urbanização.

4 - O recurso ao mecanismo previsto na alínea a) tem sempre de ser combinado com a previsão da alínea b), sendo que o município pode utilizar conjunta ou coordenadamente os mecanismos de perequação.

Artigo 74.º

Dos benefícios e dos encargos

1 - No que respeita aos benefícios, estes traduzir-se-ão em atribuir aos proprietários dos terrenos direitos de construção, de acordo com as diferentes capacidades construtivas de cada propriedade. Os direitos de construção nas áreas de urbanização programada serão iguais para todos os proprietários, dentro de cada subcategoria de espaço, com exceção da SUOP 4.1, a qual constitui um espaço turístico de transição urbano-rural. Para os devidos efeitos, o direito abstrato de construir de cada propriedade será calculado através da aplicação de um "índice médio", sem prejuízo do estabelecimento de mecanismos de perequação que permitam compatibilizar aqueles direitos com as diferentes potencialidades construtivas efetivamente reconhecidas a cada propriedade.

2 - O direito concreto de construir resultará dos atos de licenciamento de operações urbanísticas.

3 - Serão tidas em consideração formas de compensação, para o proprietário e para o município, nomeadamente e sem prejuízo do estabelecimento de outras formas contratualizadas, através de:

a) desconto nas taxas que o promotor tenha de suportar;

b) aquisição pelo município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável.

c) cedência para o domínio privado do município de uma área com a possibilidade construtiva em excesso.

4 - No que respeita aos encargos dos promotores o princípio da perequação traduzir-se-á em:

a) No pagamento da TMU de acordo com o fixado em sede do PDM ou em regulamento municipal após a revisão do PDM;

b) No pagamento das demais taxas devidas, pelas operações urbanísticas fixadas em regulamento municipal.

c) Na cedência de "área média", também designada por "cedência média", de parcelas de terreno para o domínio municipal.

5 - Serão estabelecidas as formas de compensação, quando a área de cedência efetiva for superior à cedência média, nomeadamente através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a) desconto nas taxas que terá de suportar;

b) aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta.

6 - Serão ainda estabelecidas formas de compensação pelo proprietário, ao município, quando a área de cedência efetuada for inferior à cedência média, nomeadamente, através da compensação em numerário ou espécie.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 75.º

Achados arqueológicos

1 - Sempre que, no decorrer de obras de iniciativa pública, cooperativa ou particular, ou de trabalhos da responsabilidade de empresas concessionárias, sujeitos a licenciamento municipal ou não, forem encontrados bens arqueológicos, a obra deverá ser suspensa devendo tal facto ser comunicado à Câmara Municipal de Sines e às demais entidades previstas na lei.

2 - Todas as intervenções que envolvem revolvimento de terras, dentro do perímetro classificado, deverão ter acompanhamento arqueológico, e o aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos ser comunicado, de imediato, ao IGESPAR, pelo que os trabalhos só poderão ser retomados depois do IGESPAR e CMS se pronunciarem.

3 - Os bens arqueológicos móveis ou imóveis encontrados ficarão sujeitos ao disposto na legislação em vigor.

Artigo 75.º-A

Riscos e Vulnerabilidades

1 - A totalidade da área de intervenção do plano é classificada como Zona A nos termos do Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes.

2 - A ocupação, uso e transformação do solo deverá ter em consideração os riscos naturais e tecnológicos e as vulnerabilidades identificadas no plano, contribuindo para a sua prevenção e mitigação, designadamente:

a) Inundações;

b) Sismo;

c) Temporal;

d) Incêndio em edifícios.

Artigo 76.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituírem ou complementarem os alterados ou revogados.

Artigo 77.º

Omissões

Em todos os casos omissos ficará a zona do PUPC sujeita ao disposto no RGEU, aos Regulamentos e Posturas Municipais e demais legislação aplicável.

Artigo 78.º

Violações do PUPC

1 - A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo, em violação deste PUPC, constitui contraordenação punível com coima nos termos do artigo 104 do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

2 - Poderá ainda ser determinado o embargo dos trabalhos e a sua demolição nos termos do artigo 105 do diploma referido no número anterior, constituindo a violação da ordem determinada, crime de desobediência nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348 do código penal.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

11278 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_11278_1.jpg

606245646

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1342810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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