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Regulamento 280/2012, de 20 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 280/2012

Nos termos da lei e dos estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (FCT/UNL), procede-se à publicação do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso.

12 de julho de 2012. - O Diretor, Prof. Doutor Fernando José Pires Santana.

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa

Preâmbulo

A Portaria 401/2007, de 5 de abril, aprovou o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferências e Reingresso no Ensino Superior, o qual atribui, nos termos do seu artigo 10.º, n.º 1, ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior, a competência para aprovar um regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

Assim, e por despacho do Diretor, ouvido o Conselho Executivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por FCT-UNL, é aprovado o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso aplicável aos cursos de licenciatura e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da FCT-UNL, nos seguintes termos.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na FCT-UNL.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por ciclos de estudos.

Artigo 3.º

Condições gerais

1 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que estejam ou tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - O regime de ingresso por mudança de curso destina-se aos estudantes que pretendam inscrever-se num curso diferente daquele em que se inscreveram pela última vez, tendo havido ou não interrupção de inscrição no ensino superior.

3 - O regime de ingresso por transferência destina-se aos estudantes que pretendam inscrever-se no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que estão ou estiveram inscritos, tendo havido ou não interrupção de inscrição no ensino superior.

4 - O regime de ingresso por reingresso destina-se aos estudantes que, tendo tido uma interrupção dos estudos, pretendam inscrever-se na FCT-UNL no mesmo curso em que estiveram inscritos ou em curso que tenha sucedido.

5 - São igualmente abrangidos pelo presente regulamento os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições, desde que tenha terminado o período legalmente impeditivo de nova candidatura (dois semestres).

Artigo 4.º

Condições específicas para a mudança de curso

1 - Pode requerer a mudança para um determinado curso o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter realizado as provas específicas para acesso ao curso em que se pretende inscrever e nelas ter obtido a classificação mínima exigida, igual ou superior a 95 pontos ou equivalente;

b) Ter aprovação nas disciplinas do ensino secundário fixadas como programa máximo das provas específicas exigidas para acesso ao curso no ano em que obteve aprovação ou, no caso de estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país respetivo, ter aprovação nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes as provas de ingresso exigidas, no ano em que obteve aprovação, para ingresso naquele curso.

2 - Podem ainda requerer a mudança de curso:

a) Os estudantes que ingressam no ensino superior como titulares de curso de especialização tecnológica (CET), desde que demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso a que se candidatam.

b) Os estudantes que ingressaram no ensino superior através das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior de Maiores de 23 Anos, ou do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, desde que tenham realizado na FCT-UNL as provas exigidas para acesso ao curso a que se candidatam.

3 - O Conselho Executivo da FCT-UNL pode, a requerimento fundamentado do estudante, admitir à mudança para um determinado curso o estudante que, embora não satisfazendo os requisitos previstos no n.º 1, demonstre curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

Artigo 5.º

Fases e prazos de candidatura

1 - Considerando que as condições de integração dos requerentes nos ciclos de estudo em causa só se encontram reunidas em dois momentos do ano académico, a FCT-UNL proporciona em cada ano letivo duas fases de candidatura aos regimes de mudança e transferência de curso:

a) A primeira destinada à admissão e integração de estudantes no primeiro semestre letivo;

b) A segunda destinada à admissão e integração de estudantes no segundo semestre letivo.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao regime de reingresso, cuja candidatura poderá ser efetuada até um mês após o início de cada semestre.

3 - A divulgação das fases de candidatura é garantida através da afixação de um edital e sua publicação no portal da FCT-UNL.

Artigo 6.º

Vagas

1 - O reingresso não está sujeito a qualquer limitação de vagas.

2 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e transferência é aprovado anualmente pelo Diretor da FCT-UNL.

3 - O número de vagas destinado à inscrição no 1.º semestre do 1.º ano dos ciclos de estudo está sujeito a limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de março e 88/2006, de 23 de maio.

4 - Em ambas as fases de candidatura as vagas sobrantes num dos regimes podem ser utilizadas no outro regime.

5 - As vagas por curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março (por candidatos maiores de 23 anos), podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por despacho do Diretor da FCT-UNL.

6 - As vagas aprovadas, por curso e por regime:

a) São divulgadas através da afixação de um edital e sua publicação no portal da FCT-UNL;

b) São comunicadas pela reitoria da UNL à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ensino Superior (DGEEC) do MEC.

Artigo 7.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas aos regimes de mudança de curso e de transferência, exclusivamente online, devem ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Preenchimento do formulário de candidatura eletrónico disponível no portal da FCT-UNL;

b) Documento de identificação (B.I., Cartão de Cidadão ou Passaporte);

c) Historial da candidatura ao ensino superior, emitido pela DGES (obrigatório para candidatos do ensino superior nacional);

d) No caso de estudantes provenientes do ensino particular e cooperativo, é necessária ficha dos exames nacionais do ensino secundário, emitida pelo Ministério da Educação (Ficha ENES);

e) Os candidatos provenientes do ensino superior estrangeiro deverão entregar documento(s) comprovativo(s) com a classificação do 12.º ano ou equivalente (ano pré-universitário) e as classificações das provas específicas (ou exames nacionais equivalentes);

f) Certificado de habilitações com todas as unidades curriculares realizadas com indicação do regime (semestral ou anual) e o número de ECTS (obrigatório);

g) Programas autenticados de todas as unidades curriculares realizadas, com indicação da respetiva escolaridade;

h) Pagamento de uma taxa de candidatura conforme tabela de emolumentos em vigor, aprovada pelo Conselho de Gestão da UNL.

2 - No caso de estudantes provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiro, os documentos referidos nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 deverão ser visados pelos competentes serviços de educação ou serviço consular, ou aposição da apostila da Convenção de Haia, e, se não estiverem escritos em português, espanhol, francês ou inglês, traduzidos para português por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa.

3 - As candidaturas a reingresso são instruídas apenas de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - Quando no momento da candidatura o estudante não possa apresentar toda a documentação requerida:

a) Podem ser entregues documentos não oficiais que substituam os documentos referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1 deste artigo, devendo os documentos oficiais ser apresentados até ao final do prazo estipulado pela FCT-UNL, o qual não pode ir para além do termo do semestre letivo que o estudante frequenta, sob pena de nulidade dessa mesma inscrição, sem direito a qualquer reembolso;

b) Se o conteúdo dos documentos oficiais entregues diferir dos documentos não oficiais entregues na candidatura, deve o candidato indicá-lo explicitamente na altura de entrega dos documentos oficiais;

c) A FCT-UNL reserva-se o direito de reapreciar as candidaturas correspondentes e, no caso limite, recusar a candidatura e anular a inscrição se os fatos novos forem de molde a excluir o candidato.

5 - Cada estudante apenas pode candidatar-se a um único curso, no mesmo ano letivo.

6 - A candidatura é válida apenas para o ano e fase em que se realiza.

Artigo 8.º

Indeferimento Liminar

1 - Candidaturas que não cumpram os critérios enunciados nos artigos 3.º e 4.º serão liminarmente indeferidas.

2 - São liminarmente indeferidos os requerimentos dos candidatos que, reunindo as condições exigidas no artigo 3.º ou 4.º, se encontrem nas seguintes situações:

a) Respeitem a cursos e regimes em que o número de vagas fixados tenha sido zero;

b) Sejam apresentados fora do prazo indicado a que se refere o artigo 5.º, exceto os apresentados ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º

c) Não apresentem no ato da candidatura os documentos necessários à completa instrução do processo, de acordo com o artigo 7.º

3 - O indeferimento liminar compete à Divisão Académica da FCT-UNL.

Artigo 9.º

Exclusão

1 - São excluídos em qualquer momento do processo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão é da competência do Diretor da FCT-UNL.

3 - Os candidatos excluídos por este motivo não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano letivo, em qualquer curso lecionado pela FCT-UNL.

Artigo 10.º

Creditação de competências

A FCT-UNL reconhece, através de regulamento próprio, a atribuição de créditos, recorrendo ao sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), a formação e a experiência profissional obtidas, a que se refere o artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, respeitando os termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro.

Artigo 11.º

Critérios de Seriação

1 - A ordenação final dos candidatos a mudança de curso e transferência é feita de acordo com o valor F, resultante da ponderação dos fatores indicados nas alíneas a) e b), expressa na seguinte fórmula:

F = Ma + |(0,75Mr + 0,25Mt) x ECTS(índice r)/ECTS(índice t)|

a) Percurso pré universitário:

Ma - Classificação "equivalente" à classificação de acesso ao ensino superior português (escala de 0 a 20), considerando as provas específicas atualmente exigidas para o ciclo de estudos a que se candidata na FCT-UNL (caso da mudança de curso), ou as provas específicas anteriormente exigidas pelo ciclo de estudos de proveniência (caso de transferência);

No caso de estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, utilizar a média das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário;

No caso de estudantes que ingressam no ensino superior como titulares de curso de especialização tecnológica, utilizar a média obtida no curso de especialização;

No caso de estudantes que ingressaram no ensino superior através das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior de Maiores de 23 Anos, ou do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, utilizar a média obtida nessas provas, desde que, no caso de mudança de curso, as provas tenham sido realizadas na FCT-UNL;

No caso de estudantes provenientes de ensino superior estrangeiro, com habilitações pré universitárias obtidas no estrangeiro ou em Portugal e legalmente equivalentes ao ensino secundário português, utilizar a média dos exames finais de disciplinas terminais dos respetivos cursos, análogas às disciplinas do ensino português.

b) Percurso universitário ou profissional:

Mr - Média das unidades curriculares relevantes do ponto de vista programático, entendendo-se como tal as unidades curriculares que serão posteriormente creditadas no ciclo de estudos a que se candidata;

Mt - Média de todas as unidades curriculares realizadas no curso superior anterior (caso de mudança de curso) ou no mesmo curso (caso transferência);

ECTS(índice r) - Número de ECTS das unidades curriculares relevantes do ponto de vista programático para o ciclo de estudos a que se candidata;

ECTS(índice t) - Número total de ECTS do ciclo de estudos a que se candidata.

3 - Sempre que, após a aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem o último lugar disponível, serão admitidos todos os candidatos mesmo que para o efeito seja necessário criar vagas adicionais, que serão comunicadas à Reitoria no prazo de 10 dias.

4 - Para o regime de ingresso por reingresso não se aplicam critérios de seriação.

5 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

Artigo 12.º

Decisão

1 - Compete às Comissões Científicas de cada ciclo de estudos a análise das candidaturas recebidas e respetiva proposta de ordenação de acordo com os critérios enunciados no artigo 11.º;

2 - É da competência do Diretor da FCT-UNL a homologação das propostas de ordenação final referidas no n.º 1 deste artigo, mediante apresentação da respetiva fundamentação.

3 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo em que é requerida a mudança de curso, transferência ou reingresso.

Artigo 13.º

Forma e local de divulgação das decisões

1 - Os critérios de seriação assim como os resultados das candidaturas serão divulgados através de edital afixado em lugar público da FCT-UNL e no portal da FCT-UNL, considerando-se dessa forma realizada a notificação dos candidatos.

2 - A decisão sobre a candidatura expressa-se através dos seguintes resultados finais:

Colocado;

Não colocado;

Excluído.

Artigo 14.º

Recurso

1 - Só serão aceites recursos, desde que fundamentados e apresentados por escrito na Divisão Académica da FCT-UNL, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de publicitação, no portal da FCT-UNL, dos editais referidos no artigo 13.º

2 - Compete ao Diretor pronunciar-se sobre os recursos apresentados, no prazo máximo de dez dias úteis após a receção dos recursos, depois de ouvidas as Comissões Científicas dos cursos envolvidos, sempre que julgado necessário.

3 - Caso alguma reclamação seja considerada procedente e já não haja vagas disponíveis, é criada uma vaga adicional.

4 - Da decisão final do Diretor, referida no n.º 2 deste artigo, não cabe recurso.

Artigo 15.º

Calendarização

A calendarização para os atos a que se refere o presente Regulamento consta de calendário próprio, a divulgar anualmente através de edital afixado em lugar público da FCT-UNL e no portal da FCT-UNL.

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Diretor da FCT-UNL.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

206253487

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1342777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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