A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 58/83, de 1 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a criação de subunidades da Polícia de Segurança Pública junto das administrações e juntas portuárias. Extingue a Polícia da Administração-Geral do Porto de Lisboa, e cria, na dependência do Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública a Divisão do Porto de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 58/83
de 1 de Fevereiro
Considerando que a experiência tem demonstrado que há necessidade de a Polícia da Administração-Geral do Porto de Lisboa ter vínculos operacionais profundos com o Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, além dos que se encontram previstos no § único do artigo 54.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, que só esporadicamente acontecem;

Considerando que há toda a vantagem em aglutinar corpos de polícia que, se bem com missões específicas, têm missões semelhantes, e que em muitos casos se sobrepõem, em ordem a uma melhor administração do pessoal e a uma maior economia de meios:

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Compete ao Ministério da Administração Interna, mediante parecer favorável do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, criar, por portaria, subunidades da Polícia de Segurança Pública junto dos portos, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 410/82.

2 - Da portaria a que se refere o número anterior constará o quadro de efectivos que serão afectos ao porto, a respectiva área de jurisdição, bem como eventuais condições especiais que em cada caso se justifiquem, designadamente quanto ao suporte administrativo e logístico.

Art. 2.º As subunidades da Polícia de Segurança Pública existentes ou a criar junto das administrações e juntas portuárias ficam na dependência operacional do comando distrital da Polícia de Segurança Pública da respectiva área.

Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da sua dependência hierárquica, o pessoal da Polícia de Segurança Pública em serviço nas áreas de jurisdição dos portos deve obediência às orientações de serviço das respectivas administrações e juntas portuárias, desde que canalizadas através dos respectivos comandantes de subunidade policial.

Art. 4.º Constitui encargo das administrações e juntas portuárias o pagamento dos vencimentos e demais abonos devidos ao pessoal da Polícia de Segurança Pública afecto à sua área de jurisdição.

Art. 5.º - 1 - O pessoal destacado para as subunidades referidas no n.º 2 ficará abrangido pelo artigo 258.º do Decreto-Lei 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, não ocupando vaga no quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública.

2 - No seu regresso ao quadro orgânico ficarão na situação de além-quadro, entrando para este logo que haja vagas.

Art. 6.º - 1 - As administrações e juntas portuárias facultarão à Polícia de Segurança Pública as instalações necessárias ao regular funcionamento da subunidade de polícia a elas afecta, bem como a sua manutenção e conservação.

2 - Constituem património das administrações e juntas portuárias os meios de transporte e os demais meios necessários ao exercício da actividade policial.

3 - O material a adquirir será seleccionado tendo em conta o parecer do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, devendo o mesmo obedecer ao tipo do usado na generalidade pela Polícia de Segurança Pública.

Art. 7.º É extinta a Polícia da Administração-Geral do Porto de Lisboa, cujas funções passam a ser exercidas pela Polícia de Segurança Pública.

Art. 8.º - 1 - É desde já criada, na dependência do Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública, a Divisão do Porto de Lisboa.

2 - A Divisão do Porto de Lisboa é, nos termos do exposto no Decreto-Lei 410/82, do tipo A, com os seguintes efectivos:

Major - 1;
Primeiro-comissário - 1;
Segundo-comissário - 1;
Chefes de esquadra - 6;
Subchefes-ajudantes - 4;
Subchefes - 31;
Guardas - 225.
3 - A Divisão do Porto de Lisboa integra todo o efectivo que actualmente se encontra destacado do Comando Distrital de Lisboa da Polícia de Segurança Pública na Polícia da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Decreto-Lei 410/82 - Ministério da Administração Interna

    Integra o quadro supranumerário permanente no quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda