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Contrato 425/2012, de 16 de Julho

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/13/DFQ/2012, celebrado entre o IPDJ, I. P., e a Federação Portuguesa de Remo

Texto do documento

Contrato 425/2012

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/13/DFQ/2012

Formação de Recursos Humanos

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, número de identificação de pessoa coletiva 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como IPDJ, I. P., ou 1.º outorgante; e

2) A Federação Portuguesa de Remo, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de despacho 53/93, de 29 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 11 de dezembro, com sede na Doca de Santo Amaro-Alcântara, 1350-353 Lisboa, número de identificação de pessoa coletiva 501545778, aqui representada por António João Rascão Marques, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato-programa

1 - Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do Programa de Formação de Recursos Humanos, cujas ações se encontram discriminadas no anexo i ao presente contrato que dele fazem parte integrante e a elaboração dos referenciais e conteúdos dos manuais no quadro do Programa Nacional de Formação de Treinadores (PNFT) mencionadas no anexo ii que a Federação apresentou no IPDJ, I. P., e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

2 - O programa objeto desta comparticipação, constitui um Anexo deste contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

3 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.

Cláusula 2.ª

Ações de formação a comparticipar

São comparticipadas financeiramente as ações relacionadas com a formação de recursos humanos, designadamente:

a) Formação Inicial de Treinadores;

b) Atualização para Treinadores;

c) Formação Inicial de Árbitros/Juízes;

d) Atualização para Árbitros /Juízes;

e) Ações de Formação para Dirigentes;

f) Ações de Formação de Formadores;

g) Outras ações de Formação de Agentes Desportivos.

Cláusula 3.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro do ano a que o mesmo se refere.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª é de 42 000,00(euro) (Quarenta e dois mil euros), sendo que 30 000,00 (euro) dizem respeito ao programa de Formação de Recursos Humanos e 12 000,00(euro) à elaboração dos referenciais e conteúdos dos manuais no âmbito do PNFT.

2 - Qualquer alteração à realização das ações de formação e produção de manuais indicadas no anexo i e ii ao presente contrato, deve ser solicitada ao IPDJ, I. P., apresentando a respetiva justificação.

3 - O valor mencionado para a elaboração dos referenciais e conteúdos dos manuais do PNFT, corresponderão obrigatoriamente a 75 % da despesa efetivamente realizada e devidamente comprovada, até ao limite do valor assinalado no ponto 1 desta cláusula, sendo a restante quantia considerada como investimento próprio da Federação;

4 - Realização dos referenciais dos manuais referidos no ponto 1 da presente cláusula, segundo as normas estabelecidas para o efeito até ao valor máximo de 2000,00 (euro), distribuída pelas seguintes disciplinas da seguinte forma: Remo Água (1000,00 (euro) e Remo sem limites (1000,00 (euro);

5 - Realização dos conteúdos dos manuais referidos no ponto 1 da presente cláusula, segundo as normas estabelecidas para o efeito até ao valor máximo de 10 000,00 (euro), distribuída pelas seguintes disciplinas da seguinte forma: Remo Água (6000,00 (euro) e Remo sem limites (4000,00 (euro);

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada mensalmente, com o valor de 6000,00 (euro) no mês de junho e de 6000,00 (euro) nos meses de julho a dezembro.

Cláusula 6.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o Programa de Formação de Recursos Humanos, apresentado no IPDJ, I. P., de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IPDJ, I. P.;

c) Apresentar relatórios individuais de cada ação de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo próprio de relatório definido pelo IPDJ, I. P., para efeitos de validação técnico-financeira;

d) Entregar, até 15 de setembro do ano a que o contrato-programa se refere, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo IPDJ, I. P., sobre a execução técnica e financeira do Programa de Formação de Recursos Humanos referente ao 1.º semestre;

e) Facultar, sempre que solicitado, ao IPDJ, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de dezembro do ano em curso, o Balancete Analítico a 31 de dezembro do ano a que o contrato-programa se refere antes do apuramento de resultados do Programa de Formação de Recursos Humanos e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos;

f) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação das ações de formação, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do IPDJ, I. P., conforme regras previstas no livro de normas gráficas;

h) Consolidar nas contas do respetivo exercício todas as que decorrem da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos objeto deste contrato;

i) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e publicitar integralmente na respetiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.

j) Executar as tarefas referidas segundo as normas e os procedimentos estabelecidos no âmbito do Programa Nacional de Formação de Formadores, apresentando os respetivos documentos para apreciação;

k) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IPDJ, I. P.;

l) Apresentar, quando da entrega dos conteúdos de formação específica, um balancete do centro de custos criado para acompanhamento financeiro deste contrato-programa.

Cláusula 7.ª

Despesas elegíveis

No quadro deste contrato-programa, nomeadamente na elaboração dos conteúdos e referenciais dos manuais do PNFT consideram-se como despesas elegíveis as que se reportarem às seguintes áreas:

Aquisição de serviços prestados pelo(s) técnico(s) responsável(is) pela realização destas tarefas (elaboração dos referenciais de formação específica e dos respetivos conteúdos);

Aquisição de direitos de utilização, tradução e adaptação de documentos produzidos no estrangeiro;

Participação de técnicos/formadores da modalidade em reuniões organizadas para análise e conceção do trabalho que está a ser efetuado.

Cláusula 8.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 6.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P., quando a Federação não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P.;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l) e m) da cláusula 6.ª, concede ao IPDJ, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Formação de Recursos Humanos ou elaboração dos referenciais e conteúdos dos manuais do PNFT.

3 - A Federação obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P., as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Atividades anexos ao presente contrato-programa.

Cláusula 9.ª

Formação de treinadores

O não cumprimento pela Federação do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto estabelecido pelo Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de dezembro, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.

Cláusula 10.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao IPDJ, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela Federação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 11.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 12.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de junho do ano seguinte àquele a que o presente contrato-programa se refere.

Cláusula 13.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro do ano a que o presente se refere.

Cláusula 14.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 3 de julho de 2012, em dois exemplares de igual valor.

3 de julho de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. João Manuel Cravina Bibe. - O Presidente da Federação Portuguesa de Remo, António João Rascão Marques.

ANEXO I

(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/13/DFQ/2012)

Ações e cursos a desenvolver no âmbito do programa de formação de recursos humanos

(ver documento original)

ANEXO II

(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/13/DFQ/2012)

Elaboração dos Manuais PNFT

(ver documento original)

206241036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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