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Aviso 9653-A/2012, de 13 de Julho

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Sumário

Abertura do concurso de mobilidade interna nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

Texto do documento

Aviso 9653-A/2012

Concurso anual de mobilidade interna com vista ao suprimento de necessidades temporárias de pessoal docente, para o ano escolar de 2012-2013

1 - Declaro aberto o concurso de mobilidade interna de acordo com as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, destinado a docentes de carreira da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário com vista ao suprimento de necessidades temporárias de pessoal docente, para o ano escolar de 2012-2013.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 132/2012 o presente concurso só se aplica ao território de Portugal continental.

3 - Nos termos do disposto no artigo 2.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, com as alterações constantes no Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, adiante designado por ECD, consideram-se docentes de carreira, aqueles que têm uma relação jurídica de emprego público de carácter permanente com agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação e Ciência.

I - Legislação Aplicável

1 - O concurso de mobilidade interna de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2012-2013, rege-se pelos seguintes normativos:

a) Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho.

b) Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro.

c) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei 132/2012 e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro.

II - Grupos de recrutamento

O concurso aberto pelo presente aviso realiza-se para os grupos de recrutamento criados pelo Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, identificados no anexo I, exceto para o grupo de recrutamento 290 - Educação Moral e Religiosa Católica, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 329/98, de 2 de fevereiro.

III - Horários a preencher

1 - Os horários, para efeito das necessidades temporárias, serão os apurados mediante proposta dos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas e os correspondentes à recuperação automática dos horários dos candidatos a mobilidade interna abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012.

2 - Os horários apurados para efeito das necessidades temporárias de pessoal docente, estruturados em horários completos ou incompletos, são válidos para efeitos de colocação de docentes em mobilidade interna, contratação inicial e reserva de recrutamento, nos termos previstos e regulados nos artigos 28.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei 132/2012.

IV - Requisitos de admissão ao concurso de mobilidade interna

1 - Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, o concurso de mobilidade interna destina-se a docentes que se encontrem numa das seguintes situações:

1.1 - Docente de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;

1.2 - Docente de carreira do quadro dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretenda exercer transitoriamente funções noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

2 - A candidatura à mobilidade interna é obrigatória para os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012.

3 - Os docentes declarados incapazes para exercício de funções docentes, não podem ser opositores à mobilidade interna.

4 - Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que se encontram na situação de licença sem vencimento de longa duração podem ser opositores ao concurso de mobilidade interna se tiverem requerido o regresso à situação de origem até ao final do mês de setembro de 2011 e tiverem sido informados da existência de vaga. Nesta situação os candidatos devem identificar-se com o tipo de candidato «QA/QE - Quadro de Agrupamento de Escolas/Quadro de Escola não agrupada».

5 - Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica na situação de licença sem vencimento de longa duração, se tiverem requerido o regresso à situação de origem até ao final do mês de setembro de 2011 podem ser opositores ao concurso de mobilidade interna, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012. Nesta situação devem identificar-se com o tipo de candidato «LSVLD - Licença Sem Vencimento de Longa Duração».

6 - As habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são as qualificações profissionais constantes dos normativos legais em vigor, nos termos dos artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei 27/2006:

6.1 - Curso de formação inicial de professores, com estágio pedagógico integrado:

Licenciatura em ensino de...

Licenciatura do ramo de formação educacional em ...

Curso de Professores do ensino básico (Licenciatura);

Curso de Professores do ensino primário/curso do Magistério primário/curso de educador de infância (Bacharelato);

Mestrado em Ensino (nos termos do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, 2.º Ciclo do Processo de Bolonha);

6.2 - Curso científico sem estágio pedagógico integrado:

Estágio clássico;

Profissionalização em serviço/em exercício;

Qualificação em Ciências da Educação - Universidade Aberta;

Outra.

6.3 - A habilitação para a educação especial é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação na área da Educação Especial titulada pelos cursos constantes na Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro.

7 - A falta de habilitação para a docência, nos termos do n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/0212, determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação, a declarar pelo Diretor-Geral da Administração Escolar.

V - Prazos de apresentação da candidatura

1 - O concurso aberto pelo presente aviso obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e fases do concurso, exceto ao grupo de recrutamento 290 - Educação Moral e Religiosa Católica, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 329/98, de 2 de fevereiro.

2 - Para efeito de apresentação da candidatura, prevista no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 132/2012, os docentes que não possuam número de utilizador, devem, previamente, proceder à sua inscrição obrigatória, destinada ao registo eletrónico;

2.1 - A inscrição obrigatória é, apenas, para os indivíduos que ainda não possuem número de utilizador. Esta aplicação eletrónica encontra-se disponível na página da Direção-Geral da Administração Escolar, até ao final do prazo da candidatura.

3 - As aplicações informáticas destinadas aos candidatos, referentes a cada fase concursal, encerram às 18:00 horas de Portugal continental, do último dia do prazo fixado para o efeito.

4 - O prazo para apresentação da candidatura para mobilidade interna é de cinco dias úteis, tendo início no 1.º dia útil após a publicação do presente aviso.

VI - Apresentação da candidatura

1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário eletrónico, de modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Prioridade em que o candidato concorre;

c) Elementos necessários à ordenação do candidato;

d) Formulação das preferências por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012.

1.1 - Os limites mínimos estipulados no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, não tem que ser observados, na manifestação de preferências a formular pelos docentes de carreira.

1.2 - Sem prejuízo do ponto anterior, os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica são obrigados a concorrer ao seu quadro de zona e, no mínimo, a um agrupamento de escolas ou escola não agrupada localizada num outro quadro de zona pedagógica.

2 - A aceitação do conteúdo dos dados constantes de formulário eletrónico, apresentado em concursos anteriores, recuperados nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/2012, é da exclusiva responsabilidade do candidato.

3 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo órgão de administração e gestão respetivo.

4 - O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado até 31 de agosto de 2011, devendo ser apurado de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/2012 e do despacho conjunto do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e do Secretário de Estado Adjunto e da Educação n.º 4043/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 44, de 3 de Março de 2011.

VII - Documentos a apresentar

1 - Os documentos que não constem do processo individual, devem ser apresentados junto da entidade indicada no ponto 3.2 do formulário de candidatura, no decurso do prazo para apresentação da candidatura.

2 - A confirmação e validação das candidaturas será efetuada no prazo de sete dias úteis.

VIII - Motivos de não admissão e de exclusão

1 - Não são admitidas as candidaturas que não deem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respetiva candidatura eletrónica, nomeadamente:

1.1 - Não tenham realizado a inscrição obrigatória no prazo estipulado para o efeito;

1.2 - Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito;

1.3 - Entreguem em suporte papel, em consequência da cópia ou impressão parcial e ou indevida, de partes ou da globalidade dos formulários eletrónicos da inscrição obrigatória e ou da candidatura;

2 - Docentes que não apresentem a procuração que confere poderes para apresentação da candidatura em sua representação;

3 - Docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração que não deram cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 132/2012;

4 - Docentes que não comprovem possuir lugar de provimento no continente, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 132/2012.

5 - São ainda excluídos do concurso os docentes que apresentem candidaturas indevidas, nomeadamente:

5.1 - Docentes de carreira de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de quadro de zona pedagógica declarados incapacitados para o exercício de funções docentes, pela junta médica regional;

5.2 - Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.

6 - São objeto de exclusão imediata do concurso e de participação disciplinar e criminal por parte da Direção-Geral da Administração Escolar os candidatos que realizem e ou participem, comprovadamente, em atos ilícitos do ponto de vista das leis que regem as comunicações eletrónicas em Portugal, nomeadamente, a reprogramação das aplicações disponibilizadas na Internet e a tentativa de congestionamento ou sabotagem das plataformas técnicas que sustentam o concurso.

IX - Campos não alteráveis

1 - Não são admitidas alterações aos campos de candidatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

1.1 - Os campos cujos dados não são passíveis de alteração após a submissão da candidatura são os seguintes:

1.2 - O campo 2.2.1 Lugar de provimento atual;

1.3 - Na manifestação de preferências os campos 7, 7.1 e 8 do formulário de candidatura, exceto para candidatos de carreira providos em quadro de zona pedagógica para cumprimento do definido no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012.

X - Publicitação de listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas listas organizadas por grupo de recrutamento. Dentro de cada grupo de recrutamento, as listas são organizadas pelas prioridades definidas no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de Junho.

2 - As listas provisórias de candidatos admitidos/ordenados publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no grupo de recrutamento a que foram opositores;

Número de utilizador;

Nome;

Tipo de candidato (Docente de carreira do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, docente de carreira de zona pedagógica, licença sem vencimento de longa duração);

Código de agrupamento de escola ou escola não agrupada em que se encontra colocado/provido ou de zona pedagógica em que se encontra provido;

Grau que a habilitação profissional confere - Licenciatura (L), Mestrado em Ensino, nos termos do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, 2.º Ciclo do Processo de Bolonha (M), Bacharelato (B), Bacharelato + Formação Especializada (B+FE), Outros, Licenciatura + Formação Especializada (L + FE), Mestrado em Ensino, nos termos do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, 2.º Ciclo do Processo de Bolonha + Formação Especializada (M + FE), Bacharelato + Formação Complementar (B + FC) e Outros + Formação Complementar (O + FC); Mestrado em Ensino, nos termos do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, 2.º ciclo do Processo de Bolonha + Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (M + DELE); Licenciatura (com variante Espanhol) (L + E); Licenciatura + Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (L + DELE); Bacharelato + Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (B + DELE);

Prioridade em que se posiciona;

Graduação, arredondada às milésimas, dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência obtida com base no disposto nos artigos 11.º e 49.º do Decreto-Lei 132/2012;

Tipo de habilitação;

Escalão;

Tempo de serviço prestado antes da qualificação profissional (dias);

Tempo de serviço prestado após a qualificação profissional (dias);

Classificação;

Data de nascimento;

3 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos, elaboradas por grupo de recrutamento, apenas são publicitados o número de utilizador, o nome do candidato e o fundamento da exclusão.

4 - As listas são publicitadas na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar.

5 - Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição informática dos elementos registados nos formulários de candidatura, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/2012, introduzindo para o efeito o número de utilizador e respetiva palavra-chave.

XI - Reclamação dos dados constantes nas listas provisórias e nos verbetes individuais dos candidatos ao concurso de mobilidade interna

1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, referidas no Capítulo X, para verificarem todos os elementos constantes das mesmas e dos verbetes e, caso assim entendam, reclamar dos mesmos, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/2012.

2 - A reclamação é apresentada em formulário eletrónico, através de modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, disponível na respetiva página da Internet.

3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no ponto 1 do presente Capítulo.

4 - Nos 30 dias úteis, a contar do termo do prazo para apresentação de reclamação, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento devendo, para esse efeito, aceder ao seu verbete disponível na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar. As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

XII - Publicitação das listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação das necessidades temporárias

1 - Apreciadas as reclamações relativas às listas provisórias de mobilidade interna, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes.

2 - Após homologação pelo Diretor-Geral da Administração Escolar, são publicitadas na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar, em www.dgae.mec.pt, as listas definitivas de ordenação, exclusão e de colocação relativas aos concursos de mobilidade interna.

XIII - Aceitação da colocação e apresentação nas escolas

1 - Os candidatos colocados por mobilidade interna devem proceder à aceitação da colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 132/2012.

2 - Os candidatos referidos no ponto anterior devem apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após a respetiva colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados.

3 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, por si ou por interposta pessoa, comunicar este facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com apresentação do respetivo documento comprovativo, no prazo de 5 dias úteis.

XIV - Recurso hierárquico dos resultados das listas de ordenação, exclusão e colocação das necessidades temporárias

1 - Da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão e de colocação das necessidades temporárias, publicitadas na página da Internet, www.dgae.mec.pt, pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.

2 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objeto o ato de homologação das referidas listas.

XV - Reserva de Recrutamento

A satisfação das necessidades temporárias surgidas após a colocação nacional nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, do Decreto-Lei 132/2012, é efetuada através de uma aplicação informática concebida e mantida pela Direção-Geral da Administração Escolar, obedecendo aos seguintes procedimentos, de acordo com o artigo 37.º do mesmo decreto-lei:

1 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem a uma aplicação informática, introduzindo o grupo de recrutamento, o número de horas do horário e a duração prevista da colocação.

2 - Os candidatos são selecionados respeitando a ordenação referida nas alíneas a), b) e e) do artigo 26.º e a ordenação das suas preferências, nos termos do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei 132/2012.

3 - No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012 podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo.

4 - A colocação de candidatos à contratação através da reserva de recrutamento termina em 31 de dezembro.

5 - Os candidatos referidos nos pontos 3 e 4 cuja colocação caduque regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação.

6 - O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltar a ser contratados.

7 - Os docentes de carreira que regressem à reserva de recrutamento nos termos do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei 132/2012, mantêm-se, até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação.

8 - Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar.

9 - A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação.

10 - A apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada é efetuada no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação.

11 - Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 132/2012, com as necessárias adaptações.

12 - Os candidatos colocados por contratação de escola, que aceitem essa colocação, são retirados da reserva de recrutamento, sem possibilidade de a voltar a integrar.

13 - Da colocação de docentes no âmbito da reserva de recrutamento pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.

11 de julho de 2012. - O Diretor-Geral, Mário Agostinho Alves Pereira.

206248416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 329/98 - Ministério da Educação

    Regula o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa, de diversas confissões religiosas, em regime de permanência e em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, e altera o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, relativo ao ensino de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-23 - Portaria 212/2009 - Ministério da Educação

    Identifica os requisitos que conferem habilitação profissional para a docência nos grupos de recrutamento de educação especial, a que se refere a alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto-Lei 41/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, bem como à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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