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Despacho 9346/2012, de 11 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Arouca, António Teixeira de Melo

Texto do documento

Despacho 9346/2012

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e 62.º da lei Geral Tributária, e com vista à gestão global das atividades deste Serviço, faz-se a presente delegação de competências do chefe de finanças do serviço de finanças de Arouca, António Teixeira de Melo, nos seus adjuntos, conforme se vai enunciar:

I - Chefia

Tributação do Património, Rendimento e Despesa - adjunto do chefe de finanças, em regime de substituição, José Manuel Gomes de Vasconcelos, técnico de administração tributária - nível 2;e

Cobrança - adjunta do chefe de finanças, em regime de substituição, Lídia Maria Coelho Picão, técnica de administração tributária adjunta - nível 3.

II - Atribuição de competências

Aos funcionários antes assinalados compete:

a) Exercer funções que lhes sejam atribuídas pelos superiores hierárquicos;

b) Atenta a chefia que lhes está conferida, nos termos do disposto no n.º 7, do art.º39.º, da Portaria 320-A/2011, assegurar o funcionamento da respetiva secção nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83; e

c) Tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai assinalar, diligenciar no sentido da sua efetiva e cabal concretização.

1 - De caráter geral

a) Exercer a gestão da secção, designadamente no que tange à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, urbana e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado.

b) Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme estabelecido no artigo 64.º da LGT.

c) Despachar, ordenar registo e autuar processos de qualquer natureza, relativos ao serviço da secção.

d) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições, para apreciação e decisão superior.

e) Informar os recursos hierárquicos em matéria tributária.

f) Assinar os mandados de notificação, as notificações a efetuar por via postal e as ordens de serviço, a cumprir pelo Serviço Externo.

g) Proceder oficiosamente às anulações que se mostrarem devidas.

h) Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes.

i) Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores.

j) Assinar a correspondência da secção que tenha caráter de mero expediente, com exceção da dirigida à direção de finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante.

k) Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os da distribuição de certidões, de cadernetas prediais e controlo da respetiva cobrança de emolumentos, assim como a remessa atempada das certidões requeridas pelos tribunais, excetuando desta delegação os casos em que haja lugar a indeferimento.

l) Promover a distribuição de instruções pela secção e zelar pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes à mesma.

m) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas de auxílio estatístico e outros, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias.

n) Exercer ação formativa, incluindo a das diversas aplicações informáticas, junto dos respetivos funcionários.

o) Controlar a assiduidade, faltas e licença dos funcionários da secção e autorizar a ausência do serviço dos mesmos, por motivos que entenda justificados.

p) Atentar na boa prática de uso dos bens de equipamento, zelando pela sua manutenção racional e não abusiva utilização.

q) Levantar autos de notícia, conforme competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT.

r) Extrair certidões de dívida quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tenha sido efetuado.

s) No âmbito da secção, garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam.

t) Apreciar e decidir, dentro de cada Secção, os pedidos de dispensa e atenuação especial de coimas relativamente à entrega voluntária de declarações fora do prazo legalmente estabelecido, de harmonia com os critérios por mim estabelecidos e que para o efeito ficarão registados sob a forma escrita.

u) Dentro de cada secção, conferir a conformidade das restituições efetuadas no sistema de restituições e pagamentos.

2 - De caráter específico

2.1 - No adjunto do chefe de finanças - José Manuel Gomes de Vasconcelos

a) Apreciar e decidir sobre os pedidos de retificação de áreas e confrontações, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento.

b) Apreciar e decidir as reclamações referidas no artigo 130.º do Código do IMI, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento.

c) Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento.

d) Coordenar e fiscalizar o trabalho respeitante às avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo todo o processado inerente à efetivação das 2.as avaliações.

e) Controlar e fiscalizar o serviço de conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais.

f) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários e serviços de finanças.

g) Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores.

h) Controlar todo o serviço informático inerente ao IMI.

i) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT.

j) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do IMT, para efeitos de caducidade.

k) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º do IMT, sempre que necessário.

l) Apreciar e decidir sobre os pedidos de retificação dos termos de declaração mod. 1 de IMT.

m) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação de Imposto do Selo, controlando a sua conformidade.

n) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5, do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo.

o) Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respetiva declaração modelo 1 do IMI, quando necessária.

p) Fiscalizar, com recurso aos meios automáticos ou em suporte de papel, postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização, automática ou manual, dos elementos matriciais.

q) Visualizar e assinar os processos ainda existentes de Imposto sobre as Sucessões e Doações liquidados mensalmente.

r) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao REPR, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA, com exceção da decisão de cessação oficiosa.

s) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, com base nos elementos disponíveis e existentes no serviço, bem como, decidir e concluir os processos constantes na gestão de divergências.

t) Orientar a receção, a visualização, o loteamento, recolha e a remessa, quando for caso disso, das declarações de IR apresentadas no serviço de finanças.

u) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento e despesa (artigo 13.º do EBF).

v) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua remessa célere à direção de finanças, nos termos legalmente estabelecidos.

w) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte e promover os procedimentos relacionados com o cadastro único, com exceção da alteração oficiosa do domicílio fiscal a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º da L.G.T.

x) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao expediente e ao pessoal, designadamente no que concerne ao controlo e averbamento do livro de ponto, no que se refere a faltas e licenças, elaboração do plano de férias e pedidos de verificação domiciliária de doença.

y) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas.

z) Elaborar, fiscalizar e controlar o mapa PA 10.

2.2 - Na adjunta do Chefe de Finanças - Lidia Maria Coelho Picão, que chefia a secção de cobrança e mantém as funções de gerência enquanto vigorar o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de dezembro, além das competências que decorrem do regime transitório, são atribuídas as seguintes:

a) Praticar todos os atos e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto único de circulação.

b) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da AT, incluindo as reposições.

c) Coordenar e controlar a liquidação do imposto do selo na apresentação dos contratos de arrendamento, promover o seu arquivo, arrumação e fiscalização, e dar cumprimento ao constante da circular n.º 9/95.

d) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente.

III - Observações

a) O delegante signatário conserva, nomeadamente, os poderes previstos no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente:

O poder de chamar a si, em qualquer momento e sem formalismos, a tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

A direção e controlo dos atos delegados; e

A modificação ou revogação dos atos praticados pelos titulares da delegação.

b) Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará expressa menção dessa situação, utilizando a expressão «Por delegação do chefe do serviço de finanças, o adjunto»., com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o respetivo número do DR e do aviso publicado.

c) Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos chefes de finanças adjuntos segundo a seguinte ordem:

c.1.- José Manuel Gomes de Vasconcelos;

c.2.- Lídia Maria Coelho Picão

Na eventualidade de ausência simultânea de todos os funcionários antes referidos, a substituição far-se-á tendo em conta o que para o efeito dispõe o artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.

IV - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de março de 2012, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados, no âmbito desta delegação de competências.

29 de maio de 2012. - O Chefe do Serviço de Finanças de Arouca, António Teixeira de Melo.

206233009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1340886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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