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Despacho 9341/2012, de 11 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1, em regime de substituição, João Guilherme Teixeira Araújo

Texto do documento

Despacho 9341/2012

Delegação de competências

O Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1, nos termos dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 35.º do Código de Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, delega e subdelega a competência para a prática de atos próprios da chefia que exerce, nos chefes de finanças adjuntos abaixo identificados, tal como se indica:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção, Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunta Ana Maria Cunha Oliveira Silva, Técnica de Administração Tributária de Nível 2;

2.ª Secção, Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunta Maria Irene Gomes Sarmento Mota, Inspetora Tributária de Nível 2;

3.ª Secção, Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunta em regime de substituição, Adélia Marília Pinto Marques Rocha, Técnica de Administração Tributária Nível 2;

4.ª Secção, Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto em regime de substituição Jorge Manuel Antunes Costa, Técnico de Administração Tributária Nível 2.

II - Competências gerais:

Aos chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

1 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores;

2 - Assinar mandados de notificação emitidos em meu nome, bem como as notificações a efetuar por via postal e ainda ordens de serviço a cumprir pelos serviços de inspeção tributária;

3 - Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação superior;

4 - Despachar e distribuir pelos funcionários da secção as certidões que lhes couberem;

5 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço da secção, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;

6 - Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

7 - Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades;

8 - Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tomando as medidas adequadas à substituição dos funcionários ausentes do serviço e propor os reforços necessários por virtude do aumento anormal de serviço ou durante quaisquer campanhas;

9 - Controlar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da secção, excetuando a justificação das faltas e a concessão de férias;

10 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção.

III - Competências específicas:

1.ª Secção - À Chefe de Finanças Adjunta, Ana Maria Cunha Oliveira Silva, compete:

1 - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):

1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMT e praticar todos os atos com ele relacionados;

1.2 - Praticar todos os atos respeitantes aos processos administrativos de liquidação de IMT quando a competência pertença a este Serviço de Finanças;

2 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI):

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a IMI e praticar todos os atos com ele relacionados;

2.2 - Praticar todos os atos respeitantes a pedidos de isenção de IMI;

2.3 - Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de não sujeição a IMI;

2.4 - Praticar todos os atos respeitantes às reclamações das matrizes apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

2.5 - Orientar e fiscalizar o serviço a cargo dos peritos, de conformidade com o disposto no artigo 67.º do CIMI;

3 - Imposto do Selo (IS) relativo às transmissões gratuitas de bens:

3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo e praticar todos os atos com ele relacionados;

4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003 de 12 de novembro e praticar todos os atos com eles relacionados;

5 - Praticar todos os atos respeitantes aos processos de avaliação instaurados nos termos da lei do inquilinato e promover todos os procedimentos com relevância fiscal no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de fevereiro;

6 - Praticar todos os atos respeitantes aos processos administrativos da liquidação do Imposto do Selo quando a competência pertença a este Serviço de Finanças;

7 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao Património de Bens do Estado, designadamente, identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registos no livro modelo 26 e a elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com exceção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

8 - Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coimas (PRC) por infração aos impostos sobre o património.

2.ª Secção - À Chefe de Finanças Adjunta, Maria Irene Gomes Sarmento Mota, compete:

1 - Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);

2 - Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);

3 - Orientar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o registo de cadastro de pessoas singulares e coletivas;

4 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de contraordenação fiscal e praticar todos os atos a ele respeitantes, com exceção da aplicação de coimas, afastamento excecional das mesmas e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

5 - Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias nos termos do Decreto-Lei 147/2003 de 11 de julho e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção da aplicação de coimas;

6 - Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coimas (PRC) por infrações aos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa;

7 - Coordenar e controlar todos os atos necessários à execução dos serviços relacionados com o número fiscal do contribuinte;

8 - Coordenar e controlar todo o serviço de entradas e correio.

3.ª Secção - À Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Adélia Marília Pinto Marques Rocha, compete:

1 - Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, proferir despachos de autuação e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção dos seguintes: suspensão da execução, fixação de garantias ou cauções, conhecimento da prescrição, autorização do pagamento em prestações, imputação de responsabilidade subsidiária, decisão sobre a venda de bens penhorados, bem como a fixação e determinação ou apuramento do seu valor, abertura de propostas em carta fechada e através de leilão eletrónico, levantamento da penhora e cancelamento do seu registo e remoção de fiel depositário;

2 - Declarar a extinção dos processos executivos por cobrança voluntária ou anulação da dívida exequenda;

3 - Declarar em falhas os processos executivos, por força do disposto no artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

4 - Praticar todos os atos relacionados com os processos de oposição à execução fiscal, embargos de terceiro e recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente;

5 - Assinar mandados de citação emitidos em meu nome, bem como as citações a efetuar via postal;

6 - Promover a remessa atempada à Divisão da Representação da Fazenda Pública dos processos administrativos a que se refere o artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como promover a imediata execução das decisões judiciais proferidas;

7 - Praticar todos os atos necessários à instrução de processos de impugnação judicial (fase administrativa), com vista à sua remessa atempada aos órgãos jurisdicionais competentes;

8 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes, incluindo a proposta de decisão, com vista à sua preparação para decisão;

9 - Instruir e informar os recursos hierárquicos.

4.ª Secção - Ao Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Jorge Manuel Antunes Costa, compete:

1 - Autorizar o funcionamento das caixas SLC;

2 - Efetuar o encerramento informático da tesouraria;

3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público;

4 - Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM;

5 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

6 - Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;

7 - Realização de balanços previstos na lei;

8 - Notificação dos autores materiais de alcance;

9 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, bem como à remessa de suportes de informação aos serviços que administram ou liquidam as receitas;

11 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimento CT2 e de conciliação e elaborar as comunicações para a Direção de Finanças e para o IGCP, sendo caso disso;

12 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

13 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos do SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do funcionário responsável;

14 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, exceto aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

15 - Promover a organização, conservação e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à Secção;

16 - Organizar a conta de gerência nos termos das instruções em vigor;

17 - Coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o Imposto único de Circulação (IUC);

18 - Coordenar e controlar todos os atos relativos a Imposto do Selo (IS) incidente sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo os relativos às transmissões gratuitas de bens;

19 - Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coimas (PRC) por infração aos impostos integrados na Secção, exceto no que se refere ao Código do Imposto do Selo, o imposto relativo a transmissões gratuitas de bens;

20 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do plano de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária da doença e pedidos de apresentação a junta médica;

21 - Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

22 - Promover o registo cadastral de material e mobiliário e a sua distribuição e correta utilização;

23 - Elaboração dos mapas estatísticos do plano de atividades (PA).

IV - Observações:

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial do presente despacho;

b) Direção e controlo sobre os atos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.

2 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto" ou outra equivalente, seguida da identificação do Diário da República em que o presente despacho foi publicado;

3 - As delegações conferidas neste despacho, transferem-se para o funcionário que dentro da respetiva secção substitui legalmente o respetivo titular.

V - Substituição legal:

Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99 de 17 de dezembro, conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo, nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, a minha substituta legal será a Chefe de Finanças Adjunta, Maria Irene Gomes Sarmento Mota.

VI - Produção de efeitos:

Este despacho produz efeitos para todos os atos praticados desde 01 de fevereiro de 2012, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto proferidos sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

18 de abril de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1,

em regime de substituição, João Guilherme Teixeira Araújo.

206233058

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1340881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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