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Regulamento 252/2012, de 10 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso nos cursos ministrados na Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 252/2012

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso nos cursos ministrados na Universidade da Madeira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na Universidade da Madeira (UMa), de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 196/2006, de 10 de outubro, e na Portaria 401/2007, de 5 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, na UMa, adiante todos genericamente designados por cursos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) «Mudança de curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) «Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos de mestrado integrado.

e) «Créditos» os créditos segundo o ECTS-European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

f) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

g) «Caducidade da matrícula» - a matrícula num estabelecimento de ensino superior caduca quando um estudante, validamente inscrito e matriculado num ano letivo, não realiza uma inscrição válida no ano letivo subsequente.

Artigo 4.º

Incompatibilidades

Os regimes regulados pelo presente Regulamento não são aplicáveis a quem já seja titular de um curso superior nacional, salvo tratar-se de reingresso, mudança de curso ou transferência a partir de curso onde ingressou como titular de um curso superior.

CAPÍTULO II

Mudanças e transferências de curso

Artigo 5.º

Júris de seleção e seriação

O júri, incluindo o seu presidente, de seleção e seriação dos candidatos a determinado curso, pelos regimes de transferência e de mudança de curso, é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Diretor de Curso e deve incluir, no mínimo, dois professores doutorados das áreas disciplinares do curso.

Artigo 6.º

Condições gerais para requerer mudança ou transferência de curso

1 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos num estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - No caso dos estudantes cujo direito à matrícula e inscrição tenha prescrito por força da aplicação do regime de prescrições, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, os mesmos só podem candidatar-se a qualquer destes regimes, desde que decorridos dois semestres relativos à data da prescrição.

Artigo 7.º

Pré-Requisitos

Os candidatos à matrícula e inscrição (quer por transferência, quer por mudança de curso) na licenciatura em Educação Física e Desporto, na licenciatura em Enfermagem ou nos Preparatórios do Mestrado Integrado em Medicina, devem entregar documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos exigidos para acesso a estes cursos.

Artigo 8.º

Condições habilitacionais para requerer mudança de curso

1 - Pode requerer a mudança para um determinado curso o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para acesso ao curso em que pretende inscrever e nelas ter obtido as classificações mínimas exigidas, à data, para o ingresso nesta Universidade (cf. Anexo III para consultar a lista das provas de ingresso);

b) Ter realizado, no estrangeiro, as disciplinas consideradas homólogas das provas de ingresso exigidas para acesso ao curso em que pretende inscrever e nelas ter obtido as classificações mínimas exigidas, à data, para o ingresso na UMa, de acordo com a deliberação anual da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior relativa a este assunto;

c) Ter obtido aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário correspondentes às fixadas, à data, como provas de ingresso para a candidatura ao curso em causa e nelas ter obtido as classificações mínimas exigidas para o ingresso no curso ao qual se pretende candidatar;

d) Ter ingressado numa licenciatura da UMa pelo regime de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos e obtido aprovação nas provas exigidas para a candidatura ao curso que pretende frequentar.

2 - O júri de seleção e de seriação, mencionado no artigo 5.º, pode, a requerimento fundamentado do candidato, admitir à candidatura a mudança de curso estudantes que, embora não satisfazendo os requisitos mencionados anteriormente, demonstrem possuir, curricularmente, a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

3 - A apresentação do requerimento mencionado no número anterior, pelo qual são devidos emolumentos, deve ser acompanhada de curriculum académico e profissional, devidamente datado e rubricado.

4 - No caso em que o pedido mencionado no número anterior é autorizado, são atribuídas classificações, pelo júri de seleção e de seriação, a cada um dos referidos elementos de seriação em falta.

Artigo 9.º

Condições habilitacionais para requerer transferência

Pode requerer a transferência para um determinado curso o estudante que está ou esteve matriculado no mesmo curso num estabelecimento de ensino superior.

Artigo 10.º

Limitações quantitativas

1 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado pelo Reitor, ouvida a Comissão Académica do Senado.

3 - As vagas aprovadas são divulgadas através de edital a afixar pela UMa, e também através da página da Internet www.uma.pt.

Artigo 11.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se na UMa.

2 - A candidatura à mudança ou à transferência de curso é apresentada através do endereço https://candidaturas.uma.pt, nos prazos indicados no Anexo I.

Artigo 12.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura, de acordo com o fixado no Anexo II;

b) Cópia do documento de identificação (bilhete de identidade, ou cartão de cidadão ou passaporte, caso o candidato não tenha nacionalidade portuguesa);

c) Cópia do cartão de identificação fiscal;

d) Procuração, quando for caso disso;

e) Postal dos CTT, com endereço;

f) Os candidatos à matrícula e inscrição na licenciatura em Educação Física e Desporto, na licenciatura em Enfermagem ou nos preparatórios do Mestrado Integrado em Medicina, devem entregar documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos exigidos para acesso a estes cursos.

g) Para candidatos não oriundos da UMa, documento comprovativo de não ter a sua matrícula caducada, por aplicação do regime de prescrições, de acordo com a alínea b), do n.º 3 do artigo 5.º da Lei 37/2003 de 22 de agosto.

2 - O aluno deve submeter tantos processos de candidatura quantos os cursos a que se candidate.

Artigo 13.º

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que, reunindo as condições necessárias à candidatura, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Pedidos realizados fora dos prazos indicados no Anexo I;

c) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo.

Artigo 14.º

Exclusão da candidatura

1 - Os requerentes que prestem falsas declarações são excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer curso da UMa.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Reitor.

Artigo 15.º

Seriação dos candidatos

1 - Os candidatos são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Maior número de créditos efetuados nas áreas científicas do curso a que se candidatam;

b) Melhor média ponderada, arredondada às décimas (considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05), das classificações obtidas nos créditos considerados na alínea anterior;

c) Melhor média, arredondada às décimas, das provas de ingresso ao curso pretendido ou das unidades curriculares do ensino secundário exigidas, no ano em causa, em substituição dessas provas de ingresso, prevalecendo sempre a classificação mais alta obtida pelo aluno, ou das unidades curriculares realizadas no estrangeiro, consideradas homólogas dessas mesmas provas de ingresso, ou das classificações atribuídas no âmbito do n.º 4 do artigo 8.º

d) Melhor média, arredondada às décimas, calculada conforme o curso seguido pelo aluno para acesso ao ensino superior:

i) Caso 1 - Do Ensino Secundário para os alunos abrangidos pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de agosto;

ii) Caso 2 - Do 10.º/11.º anos e 12.º ano para os alunos abrangidos pelo Despacho Normativo 135/A/79 de 20 de junho;

iii) Caso 3 - Do 1.º/2.º anos e 12.º ano para os alunos que frequentaram os Cursos Complementares Liceal ou Técnico Noturnos;

iv) Caso 4 - Do 7.º ano (antigo liceal) ou Propedêutico para alunos nesta situação;

v) Caso 5 - Do ensino recorrente (Unidades Capitalizáveis) para os alunos abrangidos pelo Despacho Normativo 273/ME/92, de 10 de novembro;

vi) Caso 6 - Dos cursos das Escolas Profissionais, nível III, com equivalência ao 12.º ano, ou nível IV, com equivalência ao 13.º ano, caso este se aplique;

vii) Caso 7 - Dos cursos do sistema de aprendizagem (Instituto do Emprego e Formação Profissional), nível III, com equivalência ao 12.º ano, ou nível IV, com equivalência ao 13.º ano, caso este se aplique;

viii) Caso 8 - De equivalência ao 12.º ano, para os casos não especificados anteriormente;

ix) Caso 9 - Do curso do Ensino Secundário Estrangeiro para os candidatos abrangidos pela alínea b. do n.º 1 do artigo 6.º

2 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados, disputem o último lugar disponível, é dada prioridade ao candidato com melhores classificações nos créditos referentes à(s) área(s) científica(s) principal(is) do curso a que se candidata.

3 - Caso, após a aplicação do critério anterior, persista o empate, é dada prioridade ao candidato mais novo.

Artigo 16.º

Decisão

1 - A decisão sobre a candidatura à mudança de curso ou transferência é da competência do júri referido no artigo 5.º

2 - As decisões proferidas pelo júri, na seleção e seriação dos candidatos são fundamentadas por suportes materiais.

3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo em que é requerida.

4 - A divulgação das decisões sobre os requerimentos é feita por afixação junto da Unidade dos Assuntos Académicos (UAA) e através da Internet na página da Internet da UMa, www.uma.pt.

5 - O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 17.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no n.º 1 do artigo 16.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo indicado no Anexo I.

2 - As reclamações são entregues na UAA da UMa.

3 - As decisões sobre as reclamações são do júri de seleção e seriação e são proferidas no prazo indicado no Anexo I.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 - Os requerentes colocados devem proceder à matrícula e inscrição na UMa no prazo fixado no Anexo I.

2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a UMa chama, por via postal, o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

Artigo 19.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde tinham estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 20.º

Frequência

Nenhum estudante pode, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em unidades curriculares de um curso superior sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.

Artigo 21.º

Erro dos serviços

1 - Quando, por erro imputável direta ou indiretamente aos serviços, a seriação de um candidato não esteja correta, este é novamente seriado e ordenado na lista, sendo criada uma vaga adicional, se necessário.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da UMa.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação da colocação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

CAPÍTULO III

Reingressos

Artigo 22.º

Condições gerais para requerer o reingresso e prazos

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na UMa no mesmo curso, ou em curso que o tenha antecedido.

2 - O reingresso é solicitado junto da UAA nos prazos indicados no anexo I, utilizando para o efeito o formulário disponível no sítio da Internet da UAA.

Artigo 23.º

Restrições ao reingresso

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A solicitação de reingresso é indeferida quando:

a) O curso para o qual é solicitado o reingresso não está em funcionamento, não foi sucedido por qualquer outro curso e não se encontra em funcionamento na UMa qualquer curso semelhante, nos termos descritos na alínea d. do artigo 3.º;

b) O requerente possui dívidas à Universidade da Madeira.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são os constantes do Anexo I.

Artigo 25.º

Integração curricular

1 - Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na UMa no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - A creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, no âmbito de cursos de especialização tecnológica ou de outra formação pós-secundária, deve ser requerida na UAA, em impresso próprio, no ato da matrícula e inscrição, e deve ser instruída com as necessárias certidões de estudo e de conteúdos programáticos e cargas horárias das unidades curriculares realizadas, devidamente certificados pela instituição de origem (são aceites fotocópias, desde que seja apresentado para validação o documento original ou outro devidamente autenticado).

4 - A integração curricular, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao Diretor do Curso em que ingressaram, respeitando as normas estabelecidas no "Regulamento de Creditação de Formação", e o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado no 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

Artigo 26.º

Emolumentos

1 - A apresentação do requerimento de reingresso e a candidatura ao ingresso nos cursos da UMa, via regimes de mudança de curso ou transferência, estão sujeitas ao pagamento dos emolumentos em vigor.

2 - As reclamações previstas no artigo 17.º estão sujeitas ao pagamento do emolumento em vigor, sendo este devolvido no caso de decisão favorável ao candidato.

3 - As creditações previstas no artigo 25.º estão sujeitas ao pagamento do emolumento em vigor.

Artigo 27.º

Revogação, integração de lacunas e entrada em vigor

1 - É revogado o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, nos Cursos Ministrados na Universidade da Madeira publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 19 de Julho de 2011, pelo Regulamento 440/2011.

2 - As situações não contempladas neste Regulamento e na demais legislação aplicável são decididas por despacho do Reitor.

3 - O presente Regulamento:

a) É publicado no Diário da República, 2.ª série e divulgado de imediato no sítio da UMa na Internet, www.uma.pt, conforme previsto no n.º 3 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril;

b) Entra em vigor no ano letivo 2012/2013.

2 de julho de 2012. - O Reitor da Universidade da Madeira, Prof. Doutor José Manuel Nunes Castanheira da Costa.

ANEXO I

Calendário para os concursos de mudanças e transferências de curso em 2012/2013

(ver documento original)

Calendário para as solicitações de reingresso em 2012/2013

(ver documento original)

ANEXO II

Documentos comprovativos da titularidade das situações pessoais e habilitacionais com a totalidade dos elementos necessários ao processo de candidatura

1 - Certidões que permitam calcular a média do Ensino Secundário, conforme o curso seguido pelos candidatos para acesso ao ensino superior:

Caso 1: Do Ensino Secundário (10.º/11.º/12.º anos), para os alunos abrangidos pelo Decreto-Lei 286/89 de 29 de agosto;

Caso 2: Do 10.º/11.º anos e do 12.º ano para os alunos abrangidos pelo Despacho Normativo 135/A/79, de 20 de junho;

Caso 3: Do 1.º/2.º anos e 12.º ano para os alunos que frequentaram os Cursos Complementares Liceal ou Técnico Noturnos;

Caso 4: Do 7.º ano (antigo liceal) ou do Propedêutico para alunos nesta situação;

Caso 5: Do Ensino Recorrente (Unidades Capitalizáveis) para os alunos abrangidos pelo Despacho Normativo 273/ME/92 de 10 de novembro;

Caso 6: Dos cursos das Escolas Profissionais, nível III, com equivalência ao 12.º ano, ou nível IV, com equivalência ao 13.º ano, caso este se aplique;

Caso 7: Dos cursos do sistema de Aprendizagem (Instituto do Emprego e Formação Profissional), nível III, com equivalência ao 12.º ano, ou nível IV, com equivalência ao 13.º ano, caso este se aplique;

Caso 8: De equivalência ao 12.º Ano, para os casos não especificados anteriormente;

Caso 9: Do curso do Ensino Secundário estrangeiro para os candidatos abrangidos pela alínea b. do n.º 1 do artigo 6.º

2 - Documento comprovativo das provas de ingresso exigidas para acesso ao curso em que o aluno se pretende candidatar.

3 - Na falta da(s) prova(s) de ingresso, documento comprovativo de aprovação na(s) disciplina(s) do ensino secundário correspondentes às mesmas provas.

4 - Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos, se exigidos para o curso pretendido.

5 - Certificado de inscrição no curso e estabelecimento de ensino superior que frequentou.

6 - Certidão de aprovação em disciplinas efetuadas em curso de ensino superior com as respetivas classificações, quando for caso disso, e, caso tenham sido realizadas num curso organizado segundo o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado no 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, a indicação da respetiva área científica.

7 - Para candidatos não oriundos da UMa, documento comprovativo de não ter a sua matrícula caducada, por aplicação do regime de prescrições.

8 - Para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, certidão de aprovação nas disciplinas consideradas homólogas das provas de ingresso exigidas para acesso ao curso pretendido.

ANEXO III

Provas de acesso aos cursos oferecidos pela UMa em 2012/2013

(ver documento original)

206225258

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1340753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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