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Aviso 9290/2012, de 6 de Julho

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Sumário

Discussão pública do projeto do regulamento de publicidade de natureza comercial, propaganda política e eleitoral e outras utilizações do espaço público

Texto do documento

Aviso 9290/2012

Discussão Pública do Projeto de Regulamento de Publicidade de Natureza Comercial, Propaganda Política e Eleitoral e Outras Utilizações do Espaço Público

Eng.º Francisco Soares Mesquita Machado, Presidente da Câmara Municipal de Braga.

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e n.º 1 do artigo 118.º do CPA, que em reunião da Câmara Municipal de 28 de junho do ano em curso, foi deliberado fixar o prazo de 30 dias para discussão pública do referido projeto de regulamento, que se anexa, o qual será afixado no átrio do Edifício dos Paços do Concelho, no Edifício do Convento do Pópulo e publicado no Portal do Município.

Durante o prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da publicação na 2.ª série do Diário da República, podem os interessados dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, Divisão Administrativa, as suas sugestões sobre aquele projeto.

Para constar mandei passar este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

29 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara, Engº Francisco Soares Mesquita Machado.

Regulamento de Publicidade de Natureza Comercial, Propaganda Politica e Eleitoral e Outras Utilizações do Espaço Público

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, diploma legal que regula o regime denominado «Licenciamento Zero», comporta uma profunda alteração ao modelo de controlo prévio em diversas áreas de intervenção por parte das Autarquias Locais, visando em primeira linha reduzir os encargos administrativos sobre os cidadão e empresas e também desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento entre a administração e os diversos promotores, centralizando os procedimentos administrativos num balcão único eletrónico - Balcão do Empreendedor.

O novo regime legal reduz a incidência da atividade administrativa na fase do controlo prévio, acentuando a tónica na fiscalização a posteriori e na responsabilização efetiva de promotores.

Nesse pressuposto, o diploma referido contempla um conjunto de disposições legais que regulam a ocupação do domínio público, introduzindo, paralelamente ao regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, os regimes de Mera Comunicação Prévia e Comunicação Prévia com Prazo, identificando, as situações passíveis de ser enquadradas em cada um de tais regimes.

Simultaneamente, prevê a possibilidade dos municípios determinarem critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano.

Nestes termos, torna-se necessário regulamentar a utilização/ocupação do domínio público municipal, definindo, designadamente, os critérios a que deverá obedecer tal ocupação, devendo a regulamentação atender não só às disposições legais constantes no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, mas também à própria realidade do Concelho Braga, por forma a garantir que a iniciativa «Licenciamento Zero» tenha uma plena e eficaz aplicação no plano municipal.

Considerando que com o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a utilização privativa do espaço público é regulada por critérios fixados pelo Município que visam assegurar a conveniente utilização do espaço pelos cidadãos no âmbito do exercício da sua atividade, decidiu-se elaborar e integrar num único regulamento as normas que disciplinam a utilização/ocupação do domínio público, nomeadamente no que concerne a publicidade, propaganda política e eleitoral e a ocupação do espaço público nas vertentes de mobiliário urbano, suportes publicitários, execução de obras, instalação e exploração de quiosques, tornando mais fácil e célere o acesso às mesmas, ficando automaticamente revogados os respetivos regulamentos.

Ficam excluídos do âmbito da aplicação do presente Regulamento, os seguintes Regulamentos Municipais os quais se mantém em vigor: Regulamento Respeitante à Construção, Instalação, Alteração, Substituição, Manutenção ou Reparação das Infraestruturas Adequadas ao Alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas, o Regulamento de Utilização de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada controlada por Meios Mecânicos (Parcómetros) e o Regulamento da Venda Ambulante.

Assim, ao abrigo das disposições previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 11.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a), do n.º 6 e alíneas a) e b) do n.º 7, do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Braga, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o presente Regulamento, com a seguinte estrutura:

CAPÍTULO I - Disposições iniciais

CAPÍTULO II - Publicidade de Natureza Comercial e Ocupação do Espaço Público

CAPÍTULO III - Propaganda Política e Eleitoral

CAPÍTULO IV - Execução de Obras em Bens do Domínio Público Municipal

CAPÍTULO V - Instalação e Exploração de Quiosques no Espaço Público

CAPÍTULO VI - Disposições Finais

ANEXO I - Critérios subsidiários a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

ANEXO II - Critérios a aplicar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, nas áreas abrangidas pelo Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização do Centro Histórico da Cidade de Braga

ANEXO III - Critérios adicionais fixados pela EP - Estradas de Portugal, S. A.

Capítulo I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento rege-se pelo disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República, em conjunto com na alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a), do n.º 6 e alíneas a) e b) do n.º 7, do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na Lei 97/88 de 17 de agosto, alterado pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março, no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelas Portarias n.º 131/2011 de 4 de abril e n.º 239/2011 de 21 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento dispõe sobre as condições e critérios a que está sujeita a ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, incluindo a utilização do domínio público como veículo para difusão de mensagem publicitária seja de natureza comercial ou propaganda política e eleitoral.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A ocupação do espaço público sob jurisdição municipal compreende a ocupação do respetivo espaço aéreo, as construções provisórias de instalações especiais no solo ou subsolo, nomeadamente a exploração de quiosques, bem como quaisquer outras ocupações nos termos previstos na Tabela de Taxas e Licenças deste Município.

2 - O presente Regulamento dispõe ainda sobre a utilização do domínio público municipal para difusão de mensagem de natureza comercial e da propaganda política e eleitoral.

3 - Fica excluído do âmbito da aplicação do presente Regulamento:

a) A ocupação do domínio público municipal respeitante à construção, instalação, alteração, substituição, manutenção ou reparação das infraestruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas;

b) A ocupação do espaço público com tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, encontra-se regulada no Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação;

c) O estacionamento em zonas de duração limitada controlada por meios mecânicos;

d) A venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário.

Artigo 4.º

Definições e conceitos gerais

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

Atividade publicitária - conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que exerçam a atividade publicitária;

Agência de publicidade - a entidade que tenha por objeto exclusivo o exercício de atividade publicitária;

Alpendre ou pala - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

Anúncio eletrónico - O sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emita luz própria;

Aparelho de Ar condicionado (Sistema de Climatização) - equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização, designadamente, arrefecimento, ventilação, aquecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar;

Área contígua ou junto à fachada do estabelecimento - a área imediatamente contígua ou junto à fachada do estabelecimento ou da esplanada, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, até aos limites impostos no capítulo II do anexo IV do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;

Bandeirola - suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

Comunicação - declaração da informação necessária à organização e atualização de dados associados ao estabelecimento ou à atividade, determinado pelo interessado num determinado prazo, após a respetiva ocorrência;

Comunicação prévia com prazo - consubstancia uma declaração que permite ao interessado exercer a atividade, após a decisão de deferimento emitida pela entidade competente ou quando esta não se pronuncie, no prazo de 20 dias, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas;

Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré -aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores;

Espaço Público - área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público municipal;

Esplanada Aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda -ventos, guarda -sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

Esplanada Fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;

Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

Mera comunicação prévia - consiste numa declaração de cumprimento dos requisitos legais, dirigida pelo interessado ao presidente da câmara municipal, permitindo-lhe após o pagamento das taxas devidas dar início ao exercício da respetiva atividade;

Mobiliário urbano - as «coisas» instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

Ocupação Periódica - aquela que se efetua no espaço público, por períodos ocasionais;

Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

Pendão - o suporte não rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

Pilaretes - elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retrácteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;

Propaganda eleitoral - toda a atividade que vise diretamente promover candidaturas, seja atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade;

Propaganda política - atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha como objetivo promover o fornecimento, consumo ou aquisição de bens e serviços, incluindo direitos e obrigações;

Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;

Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

Suporte Publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

Tabuleta - suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

Unidades Móveis Publicitárias - veículos utilizados como suportes de mensagens publicitárias;

Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

Capítulo II

Publicidade de natureza comercial e ocupação do espaço público

Artigo 5.º

Licenciamento prévio

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e a utilização do domínio público na área do Município de Braga depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

2 - As seguintes situações, não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer ato permissivo, nem a mera comunicação prévia:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação do cumprimento dos critérios sobre a utilização do domínio público constantes dos Anexos que fazem parte integrante do presente Regulamento.

4 - Consideram-se enquadrados na alínea b) do n.º 2 do presente artigo e como tal isentos de licenciamento as seguintes situações:

a) As mensagens publicitárias no próprio bem que anunciem a intenção de venda ou aluguer/arrendamento, mesmo que essa mensagem contenha a inscrição da empresa responsável pela venda ou aluguer/arrendamento;

b) As mensagens publicitárias colocadas em veículos de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do respetivo estabelecimento ou do titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados pela entidade proprietária do veículo.

Artigo 6.º

Dispensa de licenciamento

Salvaguardadas as exceções previstas no Regulamento Municipal de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico da Cidade de Braga, não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal, nomeadamente, as placas colocadas em execução do regime jurídico da urbanização e da edificação;

b) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a informarem o público de que, nos estabelecimentos onde se encontram apostos, se aceitam cartões de crédito ou outras formas de pagamento análogos;

c) A ocupação do domínio público com floreiras e tapetes na área contígua à fachada do estabelecimento, desde que cumpridas as regras de segurança;

d) Os anúncios relativos a serviços de transportes coletivos públicos;

e) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, horário de funcionamento e, quando for caso disso, especializações;

f) Chapas identificativas de escritórios de advogados, desde que com a simples menção do nome e horas de expediente;

g) As indicações de marca, preço ou qualidade, quando colocados em artigos à venda;

h) As instalações de publicidade em suporte publicitário anteriormente concessionado pelo Município;

Artigo 7.º

Aplicabilidade dos Regimes de Mera Comunicação Prévia, Comunicação Prévia com Prazo e Licenciamento

1 - Com a entrada em funcionamento do «Balcão do Empreendedor» é simplificado o regime de utilização do espaço público, através da aplicação dos regimes de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, quando a pretensão se destine aos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda -ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos e ou resíduos sólidos urbanos;

2 - Há lugar à Mera Comunicação Prévia sempre que se encontrem integralmente cumpridos os critérios definidos nos Anexos ao presente Regulamento.

3 - O regime de Comunicação Prévia com Prazo aplica-se quando o interessado não pretenda cumprir integralmente os critérios referidos nos Anexos ao presente Regulamento.

4 - A utilização do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 1, está sujeita a Licenciamento e segue o regime geral de utilização do domínio público das autarquias locais, previsto no artigo 9.º e seguintes, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas através do «Balcão do Empreendedor».

Artigo 8.º

Procedimentos dos Regimes de Mera Comunicação Prévia e Comunicação Prévia com Prazo

1 - A Mera Comunicação Prévia e a Comunicação Prévia com Prazo são submetidas, via eletrónica, através do «Balcão do Empreendedor», bem como o pagamento das respetivas taxas.

2 - O regime de mera comunicação prévia obedece aos seguintes procedimentos:

a) A comunicação deverá ser instruída de acordo com o estipulado no artigo 2.º da Portaria 239/2011, de 21 de junho;

b) O interessado deverá apresentar, através do «Balcão do Empreendedor», a declaração de cumprimento dos requisitos legais, nomeadamente, os previstos nos Anexos ao presente Regulamento;

c) Logo após o pagamento das taxas devidas, é permitido ao interessado dar início ao exercício da respetiva atividade.

3 - O regime de comunicação prévia com prazo obedece aos seguintes procedimentos:

a) A comunicação deverá ser instruída de acordo com o estipulado no artigo 3.º da Portaria 239/2011, de 21 de junho;

b) O início do exercício da atividade depende de despacho de deferimento do Presidente da Câmara e do pagamento das taxas devidas.

c) Há lugar a deferimento tácito sempre que o Presidente da Câmara não se pronuncie no prazo de 20 dias, contado a partir da subscrição da comunicação no «Balcão do Empreendedor». Verificado o deferimento tácito e pagas as taxas devidas, o interessado poderá dar início à atividade.

Artigo 9.º

Instrução do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º, deverá ser solicitado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias, em relação à data pretendida para o início da atividade.

2 - O requerimento deverá conter as seguintes menções:

a) O nome ou designação, número de identificação fiscal, residência ou sede do requerente, contacto telefónico, endereço eletrónico e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) A indicação do tipo de publicidade e ou ocupação;

c) A indicação exata do local de ocupação e do meio ou suporte a utilizar, bem como a identificação da mensagem publicitária;

d) O período pretendido para a licença.

3 - Ao requerimento deve ser junto:

a) Memória descritiva, com indicação dos materiais, formas e cores utilizados;

b) Indicação das dimensões da ocupação/utilização em metros lineares ou metros quadrados ou ainda metros cúbicos, caso se trate de ocupação subterrânea;

c) Fotomontagem indicando o local previsto para a afixação/ocupação;

d) Plantas de localização, com indicação do local previsto;

e) Outros documentos que se considerem relevantes para esclarecer a pretensão;

4 - O requerente deverá ainda apresentar documento comprovativo da legitimidade para a prática do ato. Caso contrário deverá juntar autorização do proprietário do bem ou bens ou da assembleia de condóminos.

5 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutórios referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

Artigo 10.º

Licenciamento cumulativo

Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou a ocupação de domínio público exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, deve esta ser requerida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - Não podem ser emitidas licenças para ocupação do domínio público, afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que por si só, ou através dos meios ou suporte que utilizam, sejam suscetíveis de:

a) Afetar a estética ou o ambiente dos lugares e da paisagem ou provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas;

b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;

c) Não afetar a saúde e bem-estar das pessoas designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos limites admissíveis por lei;

d) Prejudicar a qualidade das áreas verdes no que respeita à sua conservação;

e) Não assegurar o correto enquadramento dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;

f) Causar prejuízos a terceiros;

g) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

h) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito e placas toponímicas ou prejudicar a sua visibilidade;

i) Prejudicar a circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

j) Prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;

k) Dificultar o acesso e ação, das entidades competentes às redes de infraestruturas, para efeitos de manutenção ou conservação;

l) É proibida a utilização de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.

2 - Não será concedida licença para publicidade que utilize panfletos ou meios semelhantes projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

3 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em bens ou espaços afetos ao domínio público, designadamente edifícios públicos, edifícios onde funcionem serviços públicos, templos, cemitérios, espaços verdes, árvores, sinais de trânsito e elementos de mobiliário urbano.

4 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico.

5 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores do mesmo.

6 - As proibições previstas no presente artigo, aplicam-se igualmente às situações previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Título da licença

1 - A licença é sempre concedida a título precário, pelo prazo constante no respetivo título, não podendo o período de validade ser superior a 31 de dezembro do ano a que respeita.

2 - A ocupação e ou difusão da mensagem só poderá ser efetivada após a emissão do respetivo título, o qual só será emitido depois de pagas as taxas devidas.

3 - A entrada de requerimento ou comunicação prévia com prazo, não garante qualquer direito ao requerente/comunicante no que concerne ao início da ocupação/utilização do domínio público municipal.

4 - O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor» das meras comunicações prévias, das comunicações prévias com prazo e das demais comunicações previstas no presente Regulamento, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

Artigo 13.º

Condições de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença:

a) Não se enquadrar nas disposições legais em vigor e nos critérios estabelecidos no presente Regulamento e Anexos que dele fazem parte integrante.

b) A decisão, proferida há menos de dois anos, que aplique ao requerente/comunicante coima por infração ao disposto no presente Regulamento;

c) A reincidência, durante o prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos do presente Regulamento.

2 - A deliberação de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser fundamentada de facto e de direito e notificada ao requerente/comunicante.

Artigo 14.º

Renovação da licença

1 - As licenças consideradas renováveis podem ser automática e sucessivamente renovadas, mediante o pagamento da respetiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito, o titular, de decisão diferente, com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respetivo;

b) O titular comunicar, por escrito à Câmara Municipal e no prazo de 30 dias, a intenção de não renovar a licença.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior será também considerado o regime de Comunicação através do «Balcão do Empreendedor».

3 - Os licenciamentos renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.

4 - A não comunicação no prazo de 30 dias, prevista na alínea b) do n.º 1, não desonera o titular do pagamento da taxa de renovação.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito de utilização/ocupação do espaço público, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento, caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal, que não pretende a sua renovação;

d) Se a Câmara Municipal, proferir decisão no sentido da não renovação;

e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

f) Por término do prazo solicitado.

Artigo 16.º

Mudança de titularidade

1 - O pedido de mudança da titularidade da licença de ocupação do espaço público só será deferido se se verificarem, cumulativamente, as seguintes situações:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas.

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto de licenciamento;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.

2 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da correspondente taxa, à ocupação/utilização do espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

Artigo 17.º

Revogação da licença

1 - A licença de ocupação do espaço público será revogada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não proceda à ocupação no prazo e nas condições estabelecidas;

b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

c) Sempre que imperativos de ordem legal ou de interesse público assim o imponham.

2 - No caso de revogação de licença, nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, o Município fica desonerado do dever de restituição das taxas pagas.

Artigo 18.º

Obrigações gerais do titular

O titular da licença fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Manter o local em boas condições de conservação, higiene e segurança;

b) Respeitar as condições de ocupação autorizadas, mantendo os elementos e a demarcação do espaço tal como foram aprovados;

c) Afixar no suporte publicitário o número de registo atribuído ao meio ou suporte, juntamente com a identificação do titular da licença;

d) Não proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade devidamente autorizada;

e) Não ceder ocasionalmente a licença a outrem;

f) Ter sempre disponível o título de licença para apresentação às autoridades fiscalizadoras;

g) Repor a situação existente no local tal como se encontrava à data do deferimento, findo o prazo da respetiva licença;

h) Eliminar quaisquer danos públicos ou privados resultantes da ocupação do espaço público.

Artigo 19.º

Ocupação/utilização indevida do espaço público

1 - No caso de caducidade ou de revogação do direito de ocupação/utilização do espaço público, deve o respetivo titular proceder à remoção dos objetos utilizados, no prazo de 10 dias, contados, respetivamente, do termo do prazo deferido ou da notificação do ato de revogação.

2 - Caso o responsável ou o infrator não tenha procedido à remoção, dentro do prazo fixado, poderá a Câmara proceder à respetiva execução, sendo este obrigado ao pagamento das despesas ocasionadas com a remoção.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara poderá ordenar a remoção dos objetos de ocupação sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Ocupação/utilização do espaço público sem título de licença ou em desacordo com os critérios definidos nos Anexos constantes do presente Regulamento;

b) Desrespeito das condições impostas para a ocupação/utilização do espaço público.

Artigo 20.º

Exclusivos

1 - A Câmara Municipal poderá conceder exclusivos de exploração em determinado mobiliário urbano, após realização de procedimento de concessão adequado, face ao estipulado pela legislação em vigor sobre a matéria.

2 - Na concessão de exclusivos de exploração serão ponderados, designadamente, a adequação estética do suporte publicitário e do mobiliário urbano à envolvente, bem como as contrapartidas para o Município.

Artigo 21.º

Taxas

1 - As taxas devidas são as estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Braga, para o ano em vigor, as quais serão divulgadas no portal do Município e no «Balcão do Empreendedor».

2 - No caso da Mera Comunicação Prévia e da Comunicação Prévia com Prazo a liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», sendo o respetivo pagamento efetuado por meios eletrónicos.

Capítulo III

Propaganda política e eleitoral

Artigo 22.º

Âmbito

1 - O presente capítulo visa definir os critérios de localização e afixação de propaganda política e eleitoral, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico, do meio urbanístico, ambiental e paisagístico, o que implica a observância dos critérios constantes nos artigos seguintes.

2 - À propaganda efetuada nos períodos de campanha eleitoral e a esta respeitante, aplica-se o disposto na Lei 97/88, de 17 de agosto.

Artigo 23.º

Locais de afixação

1 - A afixação de mensagens de propaganda é garantida nos locais que para o efeito venham a ser disponibilizados pela Câmara Municipal, através de edital, tendo subjacente critérios de equidade na distribuição dos mesmos.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, a afixação de propaganda política e eleitoral não é permitida no Centro Histórico de Braga, com a exceção dos cartazes que vise diretamente promover as candidaturas às eleições das Freguesias localizadas naquela área.

3 - É proibida a afixação de propaganda nos abrigos dos transportes coletivos;

4 - É proibida, nos termos das disposições legais vigentes, a afixação de propaganda e a realização de inscrições murais em monumentos nacionais, edifícios das autarquias locais, edifícios religiosos, interior de quaisquer serviços e edifícios públicos, ou utilização como suporte de sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária.

Artigo 24.º

Condicionamentos à afixação

1 - A afixação de mensagens de propaganda política e eleitoral fica sujeita ao cumprimento dos condicionamentos definidos no artigo 11.º do presente Regulamento.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular fica dependente do consentimento do respetivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e meio urbanístico, ambiental e paisagística, independente das normas especialmente previstas neste Regulamento.

Artigo 25.º

Comunicação

1 - Fora dos locais a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º, deverão os interessados comunicar previamente à Câmara Municipal:

a) O local previsto para a utilização/ocupação;

b) O período de afixação.

2 - A comunicação deverá ser instruída com planta de localização, sinalizando o local da implantação.

3 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de formas de propaganda, quando admitidas, der lugar à execução de obras de construção civil, será a respetiva licença requerida e obtida nos termos da legislação aplicável.

Artigo 26.º

Remoção da propaganda

1 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada nos locais que lhes foram atribuídos até ao quinto dia útil subsequente ao ato eleitoral.

2 - A propaganda política não contemplada no número anterior, deve ser removida, no prazo de 8 dias contados após o termo do período de afixação referido na alínea b), do n.º 1 do artigo 25.º

3 - Quando não procedam à remoção voluntária nos prazos referidos nos números anteriores, a Câmara Municipal ordenará, precedendo notificação, a remoção das mensagens de propaganda, bem como dos respetivos suportes publicitários, o que deverá ser efetuado no prazo de 3 dias, e embargará ou demolirá as obras quando contrárias às regras estabelecidas no presente Regulamento.

4 - A Câmara Municipal substituir-se-á à entidade responsável, executando, a expensas das mesmas entidades, os respetivos trabalhos de remoção e de demolição, quando for caso disso, se os mesmos não forem efetuados voluntariamente.

5 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção para os titulares dos meios ou suportes.

6 - As despesas resultantes da execução dos trabalhos referidos no n.º 4, deverão ser liquidadas, pela entidade responsável, no prazo de 30 dias, a contar da notificação, sob pena de se proceder à cobrança coerciva, nos termos da lei.

Capítulo IV

Execução de obras em bens do domínio público municipal

Artigo 27.º

Sujeição ao licenciamento

1 - Salvo as situações expressamente previstas na lei, a execução de obras ou trabalhos relacionados com a utilização do espaço público carece de prévio licenciamento municipal.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior a realização de obras ou trabalhos de caráter urgente, de iniciativa de entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos, motivadas por situações de avaria ou ruturas imprevisíveis.

3 - Ocorrendo a situação prevista no número que antecede, a entidade responsável fica obrigada a participar por escrito à Câmara Municipal, no prazo de 24 horas, indicando os elementos mencionados no artigo seguinte.

Artigo 28.º

Instrução dos pedidos de licença

1 - Os pedidos de licença para execução de obras ou trabalhos em bens do domínio público deverão ser requeridos nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Do pedido de licença deve ainda constar o tipo de obras ou trabalhos a executar, sua localização, bem como as datas de início e conclusão.

3 - No caso de ocupação do domínio público com caráter permanente ou duradouro, deve constar a indicação da área ocupada com as obras ou trabalhos (metros lineares ou metros quadrados ou ainda metros cúbicos, caso se trate de ocupação subterrânea).

4 - Os pedidos serão acompanhados de memória descritiva e de planta topográfica à escala de 1:1000, assinalando as obras ou trabalhos a realizar, bem como o traçado respetivo, e ainda termo de responsabilidade assinado pelo respetivo técnico.

Artigo 29.º

Caução

Para além das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças Municipais, poderá ainda ser exigida caução para garantia da boa execução dos trabalhos.

Artigo 30.º

Execução de obras e trabalhos

1 - A execução de obras ou trabalhos depende de prévia comunicação à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data programada para o efeito e constante da licença.

2 - Em todos os locais da via pública onde se realizem obras ou trabalhos deverão ser colocados, em local visível, placas que contenham os elementos de identificação do titular da licença, do responsável pela obra, do tipo de obra ou trabalho e a data prevista para a sua conclusão.

3 - Por razões de interesse público, designadamente, quando se mostre que a obra ou trabalho poderá ser lesiva para o tráfego urbano, a circulação na via pública, a segurança dos utentes ou o ambiente urbano, a Câmara Municipal poderá interditar a realização de obras ou trabalhos na via pública, em períodos previamente estabelecidos.

4 - Em todas as obras ou trabalhos na via pública, o depósito de inertes indispensáveis à sua execução ou os materiais provenientes das escavações, deverá ser efetuado em contentores apropriados para o efeito.

5 - Ao titular da licença ou responsável pela execução da obra compete a sinalização da mesma, nos termos legalmente previstos (sinalização temporária de obras e obstáculos na via pública).

Artigo 31.º

Revogação das licenças e suspensão das obras ou trabalhos

1 - A Câmara Municipal poderá determinar a revogação das licenças para a realização de obras ou trabalhos na via pública, situação que implicará a imediata suspensão dos trabalhos, sempre que ocorram situações prejudiciais para as condições ambientais, para a segurança dos utentes e para circulação local, nomeadamente as decorrentes:

a) De horários de trabalho incompatíveis;

b) De atrasos injustificados na sua conclusão;

c) De deficiente sinalização;

d) De inadequadas condições de serventias locais;

e) De interceção e rutura de infraestruturas;

f) De utilização de equipamento inapropriado à segurança e ao bem-estar de transeuntes e residentes;

g) De obstrução e falta de manutenção em condições de limpeza da via pública, em especial dos passeios;

h) De manifesta incapacidade da entidade ou serviço responsável pelas obras em garantir a sua boa execução;

i) De falta de requisitos de segurança na execução dos trabalhos, nomeadamente do escoramento das trincheiras;

j) De ausência de comunicação à Câmara Municipal de quaisquer anomalias na sua realização;

l) De execução de trabalhos sobre os aterros sem prévia vistoria e aprovação da fiscalização camarária;

m) Do incumprimento dos demais requisitos previstos neste Regulamento e na lei.

2 - Quando se verifique algum dos casos previstos no número anterior, poderá a Câmara Municipal, a expensas da entidade ou serviço responsável, repor de imediato as condições de circulação no estado em que se encontravam, antes do início das obras, procedendo para tanto aos trabalhos respetivos, designadamente ao tapamento de valas.

3 - As despesas a que se refere o número anterior, no caso de não serem satisfeitas voluntariamente, serão pagas por força da caução prevista no artigo 29.º se for caso disso, seguindo-se o procedimento executivo nos demais casos.

Artigo 32.º

Receção das obras e trabalhos

1 - Concluídas as obras ou trabalhos na via pública, a entidade respetiva solicitará à Câmara Municipal a sua vistoria para efeito de receção da obra.

2 - Sempre que, na sequência da realização de obras ou trabalhos, resultem danos ou deficiências na via pública, será a entidade responsável notificada a proceder à sua regularização no prazo que lhe for fixado.

3 - No caso de incumprimento, a Câmara Municipal fará executar as obras ou trabalhos por conta da entidade responsável.

Capítulo V

Instalação e exploração de quiosques no espaço público

Artigo 33.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Capítulo estabelece o regime a que fica sujeito o licenciamento, instalação e exploração de quiosques no espaço público, em regime de concessão.

Artigo 34.º

Localização, instalação e construção

1 - As condições sobre a localização, instalação e construção de quiosques serão sempre indicadas pela Câmara Municipal, com base em parecer dos serviços técnicos competentes.

2 - A instalação de quiosques não poderá constituir-se como impedimento à circulação pedonal e viária, nem dificultar a visibilidade dos sinais de trânsito, não podendo ser instalados em passeios ou espaços públicos de largura igual ou inferior a 3 metros.

3 - Os materiais a aplicar na construção de quiosques, bem como a área de implantação e volumetria deverá obedecer a projeto previamente elaborado pela Câmara Municipal ou apresentado pelo adjudicatário e que por ela venham a ser aprovados, nos termos da legislação aplicável.

4 - A Câmara, a pedido do titular da exploração do quiosque, poderá, em casos devidamente fundamentados, autorizar a alteração da área de implantação e volumetria, mediante o pagamento das taxas correspondentes à ocupação do domínio público municipal.

5 - Sempre que o local onde a Câmara ou o requerente pretenda instalar o quiosque estiver sujeito à jurisdição de outras entidades, deve a Câmara Municipal, nos termos da lei, solicitar os respetivos pareceres sobre o pedido de licenciamento.

6 - Os pareceres a que alude o n.º 5 devem ser emitidos no prazo de 20 dias, contados a partir da data da receção do respetivo pedido, assumindo caráter vinculativo sempre que se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo.

7 - A não receção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no número anterior, entende-se como parecer favorável.

Artigo 35.º

Uso das instalações

1 - Os quiosques destinam-se à venda de jornais, revistas, tabacos e correlativos, lembranças, artesanato regional e guloseimas, podendo a Câmara Municipal autorizar, sempre que for oportuno ou conveniente, nos casos devidamente fundamentados, a venda de outros artigos ou produtos.

2 - É proibida, em todos os casos, a venda de artigos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.

Artigo 36.º

Processo de adjudicação

1 - A adjudicação da concessão do direito de ocupação e exploração de quiosques no espaço público é feita precedendo licitação em hasta pública, nos termos do artigo 37.º

2 - A adjudicação será efetuada pelo Executivo Municipal na primeira reunião ordinária que se seguir à licitação.

3 - O título jurídico dos direitos conferidos ao concessionário é um alvará expedido pelo Presidente da Câmara, nos termos do artigo 94.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que será emitido no prazo máximo de 90 dias a contar da data da adjudicação definitiva.

4 - A Câmara poderá, em casos devidamente justificados, autorizar a exploração de quiosques, entretanto desocupados, por períodos anuais renováveis que não excedam o período da concessão, sem recurso a hasta pública, mediante o pagamento das taxas mensais correspondentes à mesma ocupação e, nesse caso, o seu titular está sujeito ao cumprimento do disposto no presente Capítulo, com as devidas adaptações.

5 - A licença concedida nos termos do número anterior é precária, podendo a Câmara, em qualquer momento, com o aviso prévio de 30 dias, revogar a licença, sem direito ao pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 37.º

Hasta pública

1 - A Hasta pública é feita perante comissão devidamente constituída, divulgada no Portal do Município e através de editais publicados num dos jornais locais, os quais serão também afixados, com antecedência mínima de 15 dias, no átrio do edifício dos Paços do Concelho e Sede da Junta de Freguesia da área de jurisdição do local da instalação do quiosque.

2 - Uma vez reunidas todas as condições, abrir-se-á licitação em hasta pública, sendo a adjudicação outorgada provisoriamente ao licitante que oferecer o maior lanço.

3 - À Câmara reservar-se o direito de não efetuar a adjudicação por razões devidamente fundamentadas, designadamente no caso de suspeita de que houve violação dos princípios inerentes à hasta pública, como conluio entre os interessados.

4 - A Câmara fixará previamente o valor da base de licitação e dos respetivos lanços.

5 - A licitação obedecerá à modalidade de pronto pagamento.

Artigo 38.º

Depósito de garantia

1 - De imediato, após a licitação em hasta pública, o licitante que tiver apresentado melhor preço depositará 10 % do respetivo valor, solicitando para o efeito guias para pagamento na Divisão de Património e Aprovisionamento.

2 - O depósito é desde logo convertido em receita municipal, sem prejuízo de a mesma ser devolvida, no caso da licitação ficar sem efeito, por motivos não imputáveis ao licitante.

Artigo 39.º

Condições de pagamento

Após a adjudicação efetuada nas condições previstas no n.º 2 do artigo 36.º, será o concessionário notificado, de imediato, através de carta registada, para no prazo de 30 dias proceder ao pagamento integral.

Artigo 40.º

Taxas

1 - A Taxa devida pela ocupação do quiosque consta da Tabela de Taxas e Licenças Municipais e o pagamento será efetuado mensalmente até ao dia 20 do mês anterior àquele a que respeitar a ocupação, através dos meios de pagamento previstos para o efeito.

2 - Na falta de pagamento no prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal poderá, independentemente do prosseguimento da cobrança coerciva, declarar a perda do direito de ocupação, sempre que o concessionário não satisfaça esse pagamento no prazo previsto.

3 - O valor das taxas pela ocupação mensal será atualizado anualmente de acordo com as normas do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 41.º

Prazo de concessão, instalação e reversão da propriedade

1 - O prazo da concessão é de 15 anos, com início na data da adjudicação definitiva.

2 - Após o decurso do período de tempo referido no número anterior, o quiosque reverterá para a Câmara Municipal, integrando o seu domínio, sem direito a qualquer indemnização por parte do concessionário.

3 - Em casos devidamente fundamentados, poderá a Câmara autorizar a prorrogação do prazo de concessão, por períodos de 1 ano, não podendo exceder quatro prorrogações, devendo o pedido ser apresentado até 90 dias antes do termo da concessão.

4 - A instalação do quiosque far-se-á no prazo máximo de 90 dias após a data da adjudicação definitiva, podendo o prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal, mediante requerimento do adjudicatário, devidamente fundamentado, por períodos sucessivos de 1 mês, até ao máximo de 2 prorrogações.

5 - No caso de incumprimento de qualquer dos prazos previstos nos números anteriores, a adjudicação é considerada sem efeito.

Artigo 42.º

Cessão e direito de transmissibilidade

1 - A cessão do direito resultante da concessão depende do consentimento prévio expresso da Câmara Municipal e processa-se por averbamento ao alvará inicial, não dando origem a contagem de novo prazo.

2 - A transmissão do direito de concessão, a que se refere o número anterior, efetiva-se mediante o pagamento, pelo cedente, de um montante correspondente a 20 mensalidades do valor das taxas a cobrar pela ocupação do domínio público com o quiosque.

3 - Por morte do titular do direito de ocupação, será feito o averbamento de transmissão do direito de ocupação aos respetivos herdeiros legais ou testamentários, desde que estes o requeiram nos 90 dias seguintes ao óbito, fazendo prova da respetiva legitimidade.

4 - A falta de requerimento, nos termos do número anterior, determina a caducidade do direito de ocupação.

5 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem indicada nas alíneas a) e c) do artigo 2133.º do Código Civil.

6 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á a licitação.

Artigo 43.º

Obrigações do concessionário

São obrigações do concessionário:

a) A instalação e manutenção do quiosque, devendo proceder, com a periodicidade adequada, à realização de obras de conservação necessárias.

b) Suportar as despesas referentes à instalação e consumo de água e eletricidade e outras despesas inerentes à exploração;

c) Proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar no sentido de que o comportamento destes não cause danos ou incómodos a terceiros;

d) Manter a segurança e vigilância dos quiosques objeto de exploração;

e) Conservar a estrutura do quiosque e demais equipamentos de apoio, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação, bem como manter a higiene do espaço circundante;

f) O pagamento, das taxas mensais, nos prazos previstos;

g) Efetuar os seguros exigidos por lei, designadamente, seguro contra incêndios;

h) Proceder à entrega do quiosque, finda a concessão, livre de pessoas e bens;

i) Não proceder a alterações não previstas no pedido de licenciamento e exploração titulado por alvará.

Artigo 44.º

Publicidade

1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no Capítulo II, são permitidas mensagens publicitárias em quiosques, quando na sua conceção e desenho originais, tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico.

2 - É proibida a afixação de autocolantes ou quaisquer dísticos nas partes exteriores dos quiosques.

3 - Nos quiosques com toldos, poderá ser inserida mensagem publicitária apenas na respetiva sanefa.

Artigo 45.º

Obras de conservação

A realização de obras de conservação do quiosque, sempre que implique alteração de materiais, da configuração ou aparência da sua estrutura, carece de Licenciamento ou Comunicação Prévia, nos termos do RJUE.

Artigo 46.º

Fiscalização

À Câmara reserva-se o direito de proceder a vistorias e inspeções dos quiosques, sem aviso prévio, a fim de verificar o cumprimento das presentes normas e princípios gerais legalmente estabelecidos.

Artigo 47.º

Extinção do direito de ocupação

A Câmara poderá dar por findo o direito de ocupação:

a) Por extinção do prazo;

b) Utilização das instalações para uso diferente do autorizado pela Câmara Municipal;

c) Quando o concessionário, sem razão que o justifique, deixar de cumprir alguma das obrigações emergentes do presente Regulamento;

d) No caso de falência ou insolvência do titular;

e) Se qualquer dos seus elementos ou pertences for executado, fiscalmente ou de outra forma penhorados;

f) A não solicitação de averbamento previsto no n.º 3 do artigo 42.º;

g) Caso se verifique a inatividade comercial por período continuado de 60 dias, salvo caso de força maior, que deverá ser comunicado, por escrito, no decurso desse prazo à Câmara Municipal e por ela aceite.

h) Quando o interesse público assim o aconselhe, notificando-se para esse efeito o concessionário, com o prazo não inferior a 180 dias, podendo, nesse caso, ser pago ao titular uma indemnização pelas perdas e danos sofridos.

Artigo 48.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento dos quiosques fica sujeito à legislação em vigor.

Artigo 49.º

Disposições transitórias

1 - Mantém-se a validade da concessão do direito de ocupação respeitante à exploração de quiosques instalados antes da vigência do Regulamento Referente ao Licenciamento, Ocupação e Instalação de Quiosques, de 7 de dezembro de 1978.

2 - A transmissibilidade do direito de ocupação dos quiosques a que se refere o n.º 1, depende apenas de comunicação à Câmara para efeito de averbamento e do pagamento das correspondentes taxas.

3 - A concessão do direito de ocupação nos termos previstos nos n.os 1 e 2, deste artigo, fica sujeita ao pagamento das taxas de licença pela ocupação da via pública, previstas na Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 50.º

Interpretação

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Capítulo resolver-se-ão por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou pela Câmara que publicará as ordens ou instruções que entender necessárias.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 51.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) Emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 3, do artigo 12.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 25000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;

b) Não realização das comunicações prévias previstas no n.º 1 do artigo 10.º do supra citado diploma, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de pessoa coletiva;

c) Falta de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de pessoa coletiva;

d) Violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;

e) Cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;

f) O não cumprimento do constante nas alíneas c), e) e i) do artigo 43.º do presente Regulamento, é punível com coima graduada entre (euro) 100 e (euro) 1000.

2 - A ocupação/utilização do domínio público municipal sem o respetivo título definido nos Capítulos II e IV, do presente Regulamento, é punível com coima graduada de (euro) 250,00 até ao máximo de (euro) 3000 no caso de pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 20 000 no caso de pessoa coletiva.

3 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

Artigo 52.º

Norma transitória

1 - As licenças de publicidade e ocupação do espaço público, emitidas ao abrigo do quadro legislativo anterior e que se encontrem válidas à data da entrada em vigor do presente Regulamento, mantêm os seus efeitos até à data do respetivo termo.

2 - Para efeitos de renovação das licenças de publicidade e ocupação do espaço público, a Câmara Municipal deverá notificar os respetivos titulares, para no prazo de 90 dias, a contar da data de notificação, identificarem os registos que irão ser objeto de renovação nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, devendo ser observados os requisitos previstos na alínea c) do artigo 18.º, sob pena de caducidade da licença.

Artigo 53.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver previsto no Capítulo V, aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor sobre a matéria, designadamente as regras da contratação pública estabelecidas na parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e o Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento, aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 54.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados os seguintes Regulamentos:

Regulamento para a Concessão de Licenças de Publicidade Comercial;

Regulamento Respeitante à Afixação e Inscrição de Mensagens de Propaganda não Comercial;

Regulamento Respeitante à Utilização do Espaço Público sob Jurisdição Municipal e à Realização de Obras em Bens do Domínio Público;

Regulamento para a Exploração de Quiosques na Via Pública.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação, através de edital, afixado nos lugares de estilo e no Portal do Município.

ANEXO I

Critérios subsidiários a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

Capítulo I

Condições de ocupação do espaço público

Artigo 1.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

c) Não exceder um avanço superior a 3 m;

d) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

e) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 2.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta deve respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada,

e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, com um limite máximo de 3,5 m;

f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e nas faixas contíguas de 5 m.

3 - São ainda aplicáveis as restrições constantes das alíneas a) a l) do artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso exterior, possuindo adequadas características à função em termos ergonómicos e estabilidade, ao nível de desenho, materiais e cores e enquadrar-se com o caráter ambiental, arquitetónico e estético do local.

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Artigo 4.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares;

f) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício.

Artigo 5.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m;

d) Assegurar adequadas condições de funcionamento e segurança do equipamento.

Artigo 6.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza;

5 - A instalação de um contentor deverá assegurar adequadas condições para a segurança e circulação de pessoas e veículos.

Artigo 7.º

Condições de instalação de aparelhos de ar condicionado sistemas de climatização

1 - Os aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização) devem respeitar na sua forma, dimensão, cor, alinhamento, material e inserção, a composição e estética das fachadas e o caráter ambiental arquitetónico e estético do local.

2 - Os aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização) deverão ser instalados, na fachada posterior dos edifícios, integrados nos vãos existentes, ou em vãos criados para o efeito, ocultos por grelha de ferro ou outro material, desde que igual ao das caixilharias ou nas sacadas desde que devidamente ocultados e integrados.

3 - Por motivos relacionados com a propriedade ou outros de natureza física incontornável, poder-se-á admitir a colocação dos referidos aparelhos na fachada principal, nas mesmas condições estipuladas nos números anteriores.

Capítulo II

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Artigo 8.º

Condições de instalação de suporte publicitário

A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) A dimensão do suporte publicitário não poderá exceder 0,60 m de largura, 0,60 m de implantação e 1,20 m de altura;

b) Deverá deixar livre um espaço de circulação com a dimensão mínima de 2 m;

Artigo 9.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano, cuja propriedade seja privada, devendo limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, não podendo exceder as dimensões de 0,40 m x 0,20 m por cada nome ou logótipo.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.

Artigo 10.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9h00 m e as 20h00 m;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

Artigo 11.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, forma, volume, materiais e alinhamentos adequados à estética e composição da fachada do edifício.

2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios, cuja maior dimensão não exceda 0,60 m e a saliência máxima seja inferior a 0,02 m.

3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

c) As dimensões máximas para as placas são de 1,50 m para o comprimento, 0,60 m para altura e 0,02 m para a espessura

4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios.

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não exceder o balanço de 1 m em relação ao plano marginal do edifício, deixando livre uma faixa de passeio com a dimensão mínima de 0,80 m;

c) As dimensões máximas para as tabuletas são 0,80 m para o comprimento, 1,20 m para a altura e 0,02 m para a espessura.

d) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

Artigo 12.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos devem apresentar dimensão, cores, forma, volume, materiais e alinhamentos adequados à estética e composição da fachada do edifício e respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder na sua maior dimensão 0,40 m e uma espessura máxima de 0,10 m;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 13.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem apresentar dimensão, cores, forma, volume, materiais e alinhamentos adequados à estética e composição da fachada do edifício e ser colocados sobre as saliências das fachadas respeitando as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 1 m, deixando livre uma faixa de passeio com a dimensão mínima de 0,80 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 3,50 m;

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas na cor de cinza escuro.

3 - As dimensões máximas para os anúncios eletrónicos e semelhantes são de 0,80 m para o comprimento e a altura e de 0,20 m para a espessura.

ANEXO II

Critérios a aplicar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial nas áreas abrangidas pelo regulamento municipal de salvaguarda e revitalização do centro histórico da cidade de Braga.

Introdução:

No Centro Histórico da cidade de Braga e nas zonas de proteção a imóveis classificados ou em vias de classificação, abrangidos pelo Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização do Centro Histórico da Cidade de Braga, o regime de «mera comunicação prévia», previsto na iniciativa «Licenciamento Zero», só será admitido para publicidade, toldos, esplanadas, vitrinas, expositores, arcas ou máquinas de gelados, desde que cumpram os critérios a seguir estabelecidos:

1 - Publicidade:

1.1 - Chapas - As chapas deverão apresentar-se sem moldura, em suporte transparente ou em ferro pintado a tinta de esmalte, aço inox, latão ou cobre, cuja maior dimensão não exceda os 0,40 m e a máxima saliência os 0,03 m, não se sobrepondo a gradeamentos, ou zonas vazadas em varandas, exceto se possuírem fundo transparente, não ocultando em circunstância alguma elementos decorativos da fachada do imóvel ou outros com interesse na composição arquitetónica da mesma.

1.2 - Placas - As placas deverão apresentar-se sem moldura, em suporte transparente de vidro laminado, com as dimensões máximas de 1,50 m para o comprimento e 0,60 m para a altura, não ocultando em circunstância alguma, elementos decorativos da fachada do imóvel ou outros com interesse na composição arquitetónica da mesma.

1.3 - Tabuletas - As tabuletas deverão apresentar-se sem iluminação, executadas em ferro pintado a tinta de esmalte nas cores preto, cinza, verde-escuro, vermelho-escuro, castanho, branco ou branco pérola ou em tela de tecido, tipo dralon ou similar, com as dimensões máximas de 0,60 m para o comprimento, 0,40 m para a altura e 0,02 para a espessura, cujo afastamento ao plano de fachada não exceda 0,20 m.

1.4 - Anúncios luminosos - Os anúncios luminosos deverão ser colocados no interior dos imóveis, incluindo no interior nos vãos, não interferindo fisicamente com as fachadas dos mesmos.

1.5 - Anúncios não luminosos - Os anúncios não luminosos, deverão ser aplicados diretamente sobre os paramentos das paredes, executados em letras soltas, podendo incluir um símbolo, executados em chapa pintada a tinta sem brilho, em aço inox não polido ou em cobre, com as dimensões máximas de 0,25 m para altura e para o comprimento e 0,03 m para a espessura e saliência, não ocultando em circunstância alguma, elementos decorativos da fachada do imóvel ou outros com interesse na composição arquitetónica da mesma.

2 - Toldos:

Os toldos deverão possuir configuração reta, exceto quando as padieiras dos vãos se apresentem curvas, dotados de apetrechos de suporte e fixação de dimensões reduzidas e idêntico às dos toldos tradicionais, executados em tecido tipo «dralon» ou similar, sem brilho, nas cores preta, cinza, verde-escura, vermelho-escura, castanho, branca ou branca pérola, com dimensão idêntica à dos vãos, fixados pelo interior das respetivas ombreiras, não se sobrepondo às mesmas, nem as ocultando de nenhuma forma.

3 - Esplanadas abertas:

As esplanadas abertas deverão ser colocadas de forma contígua à fachada, não excedendo a largura máxima da mesma, compostas, no máximo, por um único alinhamento de mesas, com um máximo de 4 cadeiras por mesa, deixando livre para a circulação de pessoas um corredor com as dimensões mínimas de 2 m. As mesas e cadeiras, todas de um mesmo tipo de design, deverão ser executadas em material metálico, próprio para uso exterior, pintado, nas cores preta, cinza, verde-escura, vermelha-escura, castanha, branca ou branca pérola.

4 - Expositores, arcas ou máquinas de gelados:

Os expositores, arcas ou máquinas de gelados, deverão confinar-se a apenas um único destes equipamentos por estabelecimento, colocado de forma contígua à fachada, deixando livre para a circulação de pessoas um corredor com as dimensões mínimas de 2 m.

ANEXO III

Critérios adicionais definidos pela EP - Estradas de Portugal S. A.

Consoante previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e sem prejuízo das regras definidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como dos critérios subsidiários do Anexo IV do mesmo diploma, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, para tal, a zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, não deverá ser inferior a 1,5 m.

Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto (com a alteração do Decreto-Lei 48/2011), continuará a merecer a prévia autorização da EP, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 2.º da lei citada.

206219661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1340431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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