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Regulamento 245/2012, de 3 de Julho

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Sumário

Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Regulamento 245/2012

Adelino Augusto da Rocha Soares, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, torna público:

Que a Câmara Municipal de Vila do Bispo, em sua reunião ordinária realizada em 20 de março 2012, aprovou a versão final do Regulamento de Toponímia e Número de Polícia, o qual entrará em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

22 de junho de 2012 - O Presidente da Câmara, Adelino Augusto da Rocha Soares.

Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia

Nota justificativa

A atribuição das denominações toponímicas e da numeração dos edifícios é fundamental para identificação, orientação, comunicação, localização de imóveis e de referenciação de localidades e sítios, bem como na preservação do património cultural do Município. A toponímia é também fundamental para a intervenção dos agentes de proteção civil e demais organismos públicos.

Atualmente o recenseamento automático dos cidadãos está associado aos sistemas de identificação civis, nomeadamente com a plataforma de serviços comuns do cartão do cidadão. Assim os eleitores são recenseados automaticamente e associados ao posto de recenseamento mais próximo da sua área de residência, para tal é fundamental a correta associação entre os códigos postais e as moradas. Este facto vem aumentar a relevância das denominações toponímicas e a necessidade de estabelecer regras para disciplinar e normalizar procedimentos, definindo os métodos de atuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia.

Pela sua importância, as designações toponímicas não devem ser objeto de alteração por motivos subjetivos ou de caráter circunstancial, ficando a sua alteração condicionada à verificação de transformações relevantes de caráter social.

O presente Projeto de Regulamento visa estabelecer um conjunto de normas fundamentais que permitam disciplinar o exercício da competência, atribuída às Câmaras Municipais, de estabelecer a denominação das ruas, avenidas, praças, entre outros, das povoações, bem como a numeração dos edifícios.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), conjugado com o n.º 6, alínea a) do mesmo artigo, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5- A/2002, de 11 de janeiro, se elabora o Projeto de Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Vila do Bispo, que se submete a aprovação da Câmara Municipal.

O Projeto de Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia foi submetido a Apreciação Pública, nos termos e ao abrigo do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Paralelamente foram ouvidas as Juntas de Freguesia, os CTT - Correios de Portugal, S. A., a Guarda Nacional Republicana e os Bombeiros Voluntários de Vila do Bispo, nos termos e ao abrigo da audiência dos interessados, dando cumprimento ao artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Vila do Bispo é elaborado ao abrigo do disposto da alínea b) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), no artigo 64.º, n.º 1, alínea v) e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, bem como na alínea f) do artigo 10.º e artigo 55.º, ambos da Lei 2/2007 de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento disciplina o procedimento de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações das vias e espaços públicos, bem como a atribuição de numerações de polícia no Concelho de Vila do Bispo.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são definidos os seguintes conceitos, designadamente:

a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com praça. Via de circulação mais urbana que a alameda;

d) Azinhaga - caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos. Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo;

e) Bairro - conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos com morfologia urbana e orgânica próprias que os distingue da malha urbana do lugar;

f) Beco - acesso ou rua estreita e curta sem intersecção com outra via;

g) Calçada - caminho ou rua com pavimentação de pedra;

h) Caminho - passagem geralmente secundária e estreita, geralmente não pavimentada, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou poucos urbanos, poderá não ser ladeada nem dar acesso a ocupações urbanas;

i) Carreira ou Carreirinha - caminho estreito;

j) Casal - pequeno povoado, lugarejo;

k) Cerro - elevação de terreno penhascoso geralmente associadas a meios rurais;

l) Designação toponímica - designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

m) Escadas ou escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus de forma a minimizar o esforço físico de percurso;

n) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

o) Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e de estar das populações residentes nas imediações, e cujo percurso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana;

p) Impasse - beco ou rua sem saída;

q) Ladeira - troço de via muito inclinada;

r) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana. São características do largo a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos; o mesmo resulta de problemas de modelação, de dificuldade de concordância e, muitas vezes, de espaços, não resolvidos, do tecido urbano; semelhante a Terreiro;

s) Miradouro ou mirante - lugar elevado donde se descortina largo horizonte;

t) Número de Polícia: número atribuído aos vão de acesso a um prédio num arruamento. Regra geral a cada prédio será atribuída apenas um número de polícia, podendo este ser acrescido de letras, caso existam várias frações dentro da mesma;

u) Parque - espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;

v) Praça - espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano escudado normalmente por edifícios. Em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de caráter público, comércio e serviços. Apresentam, geralmente, extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas;

w) Praceta - semelhante a praça embora de menor dimensão e sem função de nó distribuidor de trânsito, em geral limitado neste tipo de espaço;

x) Rampa - via em plano inclinado, ladeira;

y) Rotunda - praça ou largo de forma circular, constituindo elemento rodoviário de forma curva que estabelece articulação com as várias estruturas viárias de um lugar e em que o trânsito se processa em sentido giratório;

z) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estadia de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios de malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação, constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria, e, em regra, delimita quarteirões. Hierarquicamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;

aa) Tipo de topónimo - qualquer topónimo pode ser, designadamente, do tipo rua, travessa, largo, praça, beco, etc.;

bb) Topónimo - designação com que é conhecido um espaço público;

cc) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

dd) Viela - Rua de dimensões estreitas, no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículos automóveis.

2 - A denominação adequada da rede viária, dos espaços públicos e de outros lugares do Município, deve atender às classificações presentes nos conceitos anteriores.

3 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos do n.º 1 do presente artigo, serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

CAPÍTULO II

Denominação de vias públicas

SECÇÃO I

Atribuição e alteração de topónimos

Artigo 4.º

Comissão Municipal de Toponímia

1 - Para as questões referentes à toponímia é criada a Comissão Municipal de Toponímia, órgão consultivo da Câmara Municipal.

2 - Integram a Comissão de Toponímia:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside, podendo este designar seu representante um de entre outros Vereadores;

b) Um representante da Assembleia Municipal, nomeado por este órgão;

c) Os Presidentes de Junta de Freguesia do Concelho de Vila do Bispo;

d) Um representante dos CTT;

e) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

f) Um representante dos Bombeiros Voluntários Vila do Bispo;

g) Um representante da Divisão de Planeamento;

h) Um representante da Divisão de Obras Particulares;

i) Um representante da Divisão de Ambiente e Serviços;

j) Um representante da Divisão de Cultura e Desporto;

k) Um técnico da subunidade orgânica de Sistemas de Informação Geográfica.

3 - Terão direito a voto os elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f), do número anterior.

4 - A Comissão de Toponímia é designada por deliberação de Câmara Municipal, formalizada por despacho do Presidente da Câmara Municipal, e tem uma duração coincidente com a do mandato do executivo camarário.

5 - Os membros da Comissão permanecerão em funções enquanto não forem nomeados novos elementos.

6 - A Comissão de Toponímia reúne anualmente, ou sempre que se afigure necessário.

7 - O desempenho das funções dos membros da Comissão de Toponímia tem caráter honorífico, pelo que não é remunerado.

8 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 5.º

Competência da Comissão Municipal de Toponímia

Compete à Comissão de Municipal de Toponímia.

a) Elaborar e aprovar o seu Regimento;

b) Propor a atribuição ou alteração de denominação de vias e espaços públicos, bem como a atribuição ou alteração da numeração de polícia, nos termos do presente Regulamento;

c) Dar pareceres sobre a atribuição da denominação de vias e espaços públicos ou sobre a alteração dos já existentes;

d) Definir a localização dos topónimos;

e) Proceder ao levantamento por freguesia dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

f) Elaborar estudos sobre a história da toponímia no concelho de Vila do Bispo;

g) Proceder ao levantamento por freguesia da numeração de polícia, com vista à sua atualização em base de dados;

h) Promover, em colaboração com os serviços municipais competentes, a constituição de ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, de onde constem os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas;

i) Propor alterações ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal, ouvidas as Juntas de Freguesia da respetiva área e a Comissão de Toponímia, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, deliberar sobre a toponímia do Município, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v) da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 7.º

Temáticas toponímicas

As denominações toponímicas devem enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que podem incluir figuras de relevo municipal individual ou coletivo, vultos de relevo nacional individual ou coletivo ou grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do Município ou à história nacional;

e) Datas com significado histórico municipal, nacional ou internacional.

Artigo 8.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, devem evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, devem evocar circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos devem evocar factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do Município;

d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos devem evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação;

e) As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

2 - A classificação das vias e espaços públicos do Município deve fazer-se de acordo com as definições presentes no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que se situem em diferentes freguesias do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como Rua e Travessa ou Beco, Rua e Praceta e designações semelhantes.

3 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras apenas são admitidos se a sua utilização se revele indispensável.

4 - De cada deliberação deve constar uma curta biografia ou descrição justificativa da atribuição do respetivo topónimo.

Artigo 10.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas devem ser atribuídas pela seguinte ordem de referência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidade de relevo regional;

c) Individualidade de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo internacional.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.

Artigo 11.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal pode proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos deve manter-se, na respetiva placa toponímica, uma referência à anterior designação.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 12.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e respetivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento, devendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - Tratando-se de designação antroponímica a placa deve, sempre que possível, fazer menção ao cargo ou função mais relevante, bem como, ao período de vida da individualidade, com referência cronológica ao nascimento e ao óbito, quando conhecidas.

3 - Salvo casos de exceção, devidamente fundamentados e apresentados à Comissão de Toponímia, as placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos pela Comissão e aprovados pela Câmara Municipal.

4 - Nas áreas definidas como Núcleos Históricos do Município, devem ser conservadas e recuperadas as placas toponímicas quando existentes.

5 - Nos casos omissos devem ser adotados os modelos referidos no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 13.º

Local de afixação

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas através de placas toponímicas, nos seus extremos, assim como todos os cruzamentos, entroncamentos ou rotundas que o justifiquem.

2 - As placas toponímicas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respetivos, do lado esquerdo de quem nele entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - As placas referidas no número anterior devem ser colocadas, sempre que possível:

a) Nas áreas em que os edifício formam um plano marginal confinante com o arruamento na fachada do edifício correspondente, a uma distância do solo entre 2 a 3 m, e das esquinas entre 0,50 m a 1,50 m;

b) Nas áreas em que predomina a ocupação de moradias em que o jardim é confinante com a via pública, as placas devem ser localizadas em postes ou peanhas junto aos muros de vedação, ficando a uma distância do solo entre 2 a 3 m, e das esquinas entre 0,50 m a 1,50 m.

4 - As placas toponímicas suportadas por postes ou peanhas apenas devem ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m. Nas áreas consolidadas em que o passeio tenha largura inferior a 1,5 m, devem ser adotados os postes, que deverão ser colocados junto aos muros de vedação existentes.

5 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

Artigo 14.º

Competência para execução e afixação

1 - Compete à Câmara Municipal, a execução e afixação das placas de toponímia.

2 - Face ao interesse público subjacente, não é admissível a oposição dos proprietários dos imóveis à afixação de placas de toponímia, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Manutenção das placas toponímicas

Compete à Câmara Municipal garantir o bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas.

Artigo 16.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas devem ser reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo as quantias relativas aos encargos decorrentes da reparação ser liquidadas no prazo de oito dias, a contar da data da respetiva notificação para o ressarcimento.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas toponímicas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas para depósito na Câmara Municipal, sob pena de virem a ser responsabilizados, nos termos da lei civil, pelo desaparecimento ou por quaisquer danos detetados nas mesmas.

3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respetivas placas tenham de ser removidas.

CAPÍTULO III

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 17.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal, e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 18.º

Atribuição de número

1 - Num arruamento, a cada prédio é atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o prédio tenha mais de uma porta para o arruamento, todas as demais, além da que tem a designação do número de polícia, são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto, da esquerda para a direita em relação à porta principal.

3 - Nos arruamentos com parcelas de terreno aptas à construção, bem como com parcelas onde decorram obras de construção ou de reconstrução, devem ser reservados os respetivos números de polícia, prevendo-se, para o efeito, um número de polícia por cada 10 m de frente do terreno.

Artigo 19.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos prédios novos ou atuais arruamentos deve obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direção Norte-Sul ou aproximado, a numeração começa de Sul para Norte;

b) Nos arruamentos com direção Este-Oeste ou aproximado, a numeração começa de Este para Oeste;

c) Os vãos de acesso aos prédios devem ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

d) Nos largos e praças, becos e recantos a numeração deve ser designada pela série de números inteiros sequenciais, contado no sentido do movimento dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;

e) Nos vãos de acesso aos prédios de gaveto a numeração deve ser a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

f) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;

g) Nos arruamentos mais antigos da localidade mantém-se a forma de numeração existente, seguindo a mesma metodologia para novos prédios que neles se construam.

Artigo 20.º

Norma Supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo 21.º

Numeração após a construção do edifício

1 - A atribuição do número de polícia a novos edifícios ou em obras de edifícios existentes em que se verifique a abertura de novos vãos de acesso ou supressão dos existentes, ocorrerá pelos serviços da Câmara Municipal após a aprovação do respetivo projeto de arquitetura.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respetiva colocação.

3 - A numeração de polícia dos edifícios isentos de licença nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (edifícios do estado), é atribuída pela Câmara Municipal, oficiosamente ou mediante requerimento das entidades beneficiárias da isenção.

4 - A licença ou autorização de utilização do edifício, ficará condicionada à colocação do número de polícia.

5 - No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, a licença ou autorização de utilização pode ser concedida, devendo mencionar-se na informação técnica da emissão da mesma a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números antes de solicitarem a emissão de licença ou autorização de utilização.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 22.º

Composição gráfica

As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 23.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados:

a) Nas áreas em que os edifício formam um plano marginal confinante com o arruamento, os números de polícia devem ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração;

b) Nas áreas em que predomina a ocupação de moradias em que o jardim é confinante com a via pública, os números de polícia devem ser colocados no muro de vedação junto aos vãos de acesso, sendo que, também deverá ser identificado na caixa de correio.

Artigo 24.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização.

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 25.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente.

2 - Os serviços municipais competentes devem constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, onde constem os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativamente aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal deve promover a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes a todos os aglomerados urbanos.

Artigo 26.º

Atribuição e alteração toponímicas e de numeração de polícia

1 - A Câmara Municipal deve comunicar, sempre que possível por via eletrónica e automática, à respetiva Conservatória do Registo Predial, até ao último dia de cada mês, todas as atribuições e alterações de denominações de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificadas no mês anterior.

2 - Todas as atribuições e alterações de denominações de vias públicas e de numeração policial dos prédios, devem ser igualmente comunicadas pela Câmara Municipal, no prazo fixado no número anterior, aos respetivos Serviços de Finanças, estações dos CTT - Correios de Portugal, bem como a quaisquer outras entidades tidas por convenientes.

3 - Do mesmo modo que a alteração deverá ser comunicada a cada proprietário dos prédios sujeitos a alteração.

4 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação toponímica ou numeração policial é certificada pela Câmara Municipal, sempre que solicitada por qualquer interessado.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 27.º

Proibições e remoção

1 - É expressamente proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, afixar, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos dos suportes e ou placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode remover, com dispensa de quaisquer formalidades, as placas que sejam afixadas em contravenção ao disposto no número anterior.

Artigo 28.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, através dos seus agentes fiscalizadores.

Artigo 29.º

Contraordenações

1 - As infrações ao preceituado neste Regulamento constituem contraordenação nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 75,00 euros e o máximo de 375,00 euros, cujo produto reverte integralmente para o município.

2 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infrações dolosas.

3 - A negligência será sempre punida com limites mínimo e máximo que serão metade dos estabelecidos para a punição das infrações dolosas.

4 - A reincidência, antes de decorridos seis meses, será punida com um acréscimo de um terço do respetivo valor.

5 - A colocação dos suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal será punida com coima de 125,00 euros a 200,00 euros por infração.

6 - Caso se verifique reincidência da infração no mesmo loteamento e pelo mesmo infrator será a coima referida no n.º 1 agravada em 100 % por cada nova infração verificada.

7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

8 - O produto da aplicação das coimas reverte integralmente para o Município.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 30.º

Interpretação, casos omissos e situações excecionais

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

306207098

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1339858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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