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Aviso 9080/2012, de 3 de Julho

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Sumário

Renovadas as comissões de serviço em cargos dirigentes intermédios do 2.º grau, por um novo período de três anos

Texto do documento

Aviso 9080/2012

Renovação de comissão de serviço

Cargos dirigentes intermédios

Torna-se público que por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de 13 de junho de 2012, proferido ao abrigo da competência conferida pelo n.º 9 do artigo 21.º da Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 51/2005, de 30 de agosto, que veio republicar com alterações a Lei 2/2004, de 15 de janeiro, aplicada à administração local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de abril, republicado com alterações pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro;

Foram renovadas as comissões de serviço em cargos dirigentes intermédios de 2.º grau, por um novo período de 3 anos, eventualmente renovável, cujos efeitos se concretizam, respetivamente:

- Dirigente Intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão de Recursos Naturais, Eng.º José Paulo Dantas Vieira, efeitos a 1 de agosto de 2012;

- Dirigente Intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão de Ação Social, Dr.ª Cláudia Margarida Rocha de Magalhães, efeitos a 14 de agosto de 2012;

- Dirigente Intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão de Energias e Telecomunicações, Eng.º António de Oliveira Barros, efeitos a 14 de agosto de 2012.

15 de junho de 2012. - A Vereadora de Recursos Humanos, Ana Margarida Ferreira da Silva.

306205323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1339854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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