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Despacho 8620/2012, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 8620/2012

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, ouvidas as Escolas e, dado o caráter urgente, conforme previsto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro:

1 - É aprovado o "Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico do Porto".

2 - É revogado o Despacho IPP/P-065/2011, de 07 de julho.

18 de junho de 2012. - A Presidente do IPP, Prof.ª Doutora Rosário Gamboa, professora coordenadora.

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define os regimes de mudança de curso (MC), transferência (T) e reingresso (R), para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, e os regimes de reingresso (R) e de mudança de curso (MC) para os ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre, no Instituto Politécnico do Porto (IPP).

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se:

a) No acesso a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, de estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior, nacional ou estrangeiro, com exceção dos provenientes de estabelecimentos de ensino militar e policial;

b) No acesso a ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, de estudantes que estiveram matriculados e inscritos num curso de mestrado no qual pretendam reingressar ou num curso de mestrado na mesma área científica do curso para o qual pretendem mudar.

Artigo 3.º

Conceitos

Os conceitos de «mudança de curso», de «transferência», de «reingresso», de «mesmo curso», de «créditos» e de «escala de classificação portuguesa» são os definidos no artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

Artigo 4.º

Condições para Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

1 - A mudança de curso, a transferência e o reingresso pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizadas em ano letivo anterior:

a) Num curso superior de um estabelecimento de ensino superior nacional, não concluído;

b) Num estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, independentemente da respetiva conclusão.

2 - Podem candidatar-se a mudança de curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior:

a) Tenham obtido aprovação nas disciplinas do ensino secundário fixadas como programa máximo das disciplinas específicas exigidas para a candidatura ao curso em causa no ano de ingresso no ensino superior;

b) Tenham obtido aprovação nas provas específicas ou os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso em causa no ano de ingresso no ensino superior;

c) Tenham obtido aprovação nos exames finais de âmbito nacional, das disciplinas terminais do ensino secundário estrangeiro homólogas das provas de ingresso exigidas para acesso ao curso em causa no ano de ingresso no ensino superior;

d) Tenham realizado as provas específicas exigidas para acesso ao curso em causa no âmbito das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, e obtido nestas provas o resultado final de "Apto" no ano de ingresso no ensino superior.

3 - O Júri poderá admitir a candidatura de estudantes que, não satisfazendo nenhuma das condições enumeradas no número anterior, demonstrem possuir um currículo académico relevante e um conjunto de competências adequadas ao ingresso e progressão no novo curso, mediante inclusão no processo de candidatura de requerimento devidamente fundamentado acompanhado do(s) documento(s) comprovativo(s) da titularidade das situações pessoais e habilitacionais.

4 - Podem candidatar-se a transferência para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, os estudantes matriculados e inscritos no mesmo curso de outro estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, tendo havido ou não interrupção de inscrição.

5 - A mudança de curso ou a transferência para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em que sejam exigidos pré-requisitos nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

6 - A mudança de curso ou a transferência para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Música e em Teatro da ESMAE está condicionada à realização e aprovação prévia nas respetivas provas do Concurso Local.

7 - Podem candidatar-se a reingresso os estudantes do IPP que, após uma interrupção dos estudos, pretendam efetuar a inscrição na mesma Escola, no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, ainda que para regime - diurno ou pós-laboral - diferente do da última inscrição.

8 - Podem candidatar-se a mudança de curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os estudantes que estiveram matriculados e inscritos num curso de mestrado na mesma área científica do curso para o qual pretendem mudar.

Artigo 5.º

Incompatibilidades

Os titulares de um curso superior nacional não podem candidatar-se pelos presentes regimes, salvo se se tratar de reingresso, mudança de curso ou transferência a partir de um curso onde ingressou titular dessa habilitação.

Artigo 6.º

Mudança de Regime

1 - Considera-se candidatura a mudança de regime (MR), a apresentada pelos estudantes do IPP que, sem interrupção dos estudos, pretendam efetuar a inscrição na mesma Escola, no mesmo curso, em regime - diurno ou pós-laboral - diferente do da última inscrição.

2 - As candidaturas a mudança de curso dos estudantes enquadrados no número anterior, não colocados pela aplicação dos critérios de seriação definidos, serão processadas por permuta, no mesmo contingente, até se esgotarem os candidatos num dos regimes - diurno ou pós-laboral.

3 - O conceito de mudança de regime não se aplica aos cursos do ISEP.

Artigo 7.º

Mudanças de Curso e Transferências Internas

As candidaturas a mudança de curso ou transferência dos estudantes do IPP não colocados no contingente C2 (1.º ano e 1.º semestre) pela aplicação dos critérios de seriação definidos, serão processadas por mudança de curso ou transferência interna (MCTI), até perfazerem 5 % dos numerus clausus dos respetivos cursos.

Artigo 8.º

Vagas

1 - O número de vagas para cada Escola/curso/contingente é fixado anualmente pelo Presidente do IPP, sob proposta do Presidente da Escola.

2 - A fixação do número de vagas de mudança de curso e transferência para inscrição no 1.º semestre do 1.º ano letivo dos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado, está sujeita às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro.

3 - A fixação do número de vagas de reingresso, bem como de mudança de curso e transferência para os semestres e anos curriculares seguintes, não estão sujeitas às limitações quantitativas referidas no número anterior.

4 - As vagas fixadas são divulgadas através do Edital de abertura do concurso e comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

5 - As vagas eventualmente sobrantes no contingente C2 (1.º ano e 1.º semestre), podem, por decisão do Presidente da Escola, reverter para o contingente C3 (anos/semestres avançados) do mesmo curso.

6 - As vagas eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, podem, por decisão do Presidente da Escola, ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência no mesmo curso.

Artigo 9.º

Seleção e Seriação

1 - A seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola.

2 - Compete ao Júri agrupar as candidaturas a cada curso, em contingentes de acordo com as regras seguintes:

a) No contingente C1, serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);

b) No contingente C2 (1.º ano e 1.º semestre), serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado, efetuadas ao abrigo dos regimes de mudança de curso (MC) ou transferência (T) de estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, com um número de créditos potencialmente creditáveis, inferior ao definido na Escola/curso, como o necessário para inscrição em ano e semestre mais avançado;

c) No contingente C3 (anos/semestres avançados), serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado efetuadas ao abrigo dos regimes de mudança de curso (MC) ou transferência (T) provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, com um número de créditos ECTS potencialmente creditáveis, igual ou superior ao definido na Escola/curso, como o necessário para inscrição em ano e semestre mais avançado;

d) No contingente CM1, serão incluídas as candidaturas ao 1.º ano de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);

e) No contingente CM2, serão incluídas as candidaturas ao 2.º ano de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R).

f) No contingente CM3, serão incluídas as candidaturas a mudança de curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na mesma área científica do curso para o qual pretendem mudar (MC).

g) No contingente MCTI, serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado, efetuadas ao abrigo dos regimes de mudança de curso (MC) ou transferência (T) de estudantes do IPP não colocados no contingente C2 (1.º ano e 1.º semestre).

3 - Os critérios de seriação para cada contingente são fixados anualmente pelo Presidente do IPP, no Edital de abertura do concurso.

Artigo 10.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicitação no sítio da Internet do IPP, do Edital de abertura do concurso, onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Cursos para os quais são admitidas candidaturas;

c) Vagas por curso e contingente;

d) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

e) Critérios de seriação para cada contingente;

f) Procedimentos para reclamação;

g) Emolumentos.

Artigo 11.º

Candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído nos termos fixados no Edital de abertura do concurso.

2 - A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

4 - Por decisão do Presidente do IPP poderá existir mais do que uma fase de candidaturas.

Artigo 12.º

Indeferimento Liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas e submetidas nos termos e prazos fixados no Edital;

b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;

c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao IPP, independentemente da sua natureza;

2 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 13.º

Exclusão de candidatos

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no Edital;

b) Se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior;

c) Prestem falsas declarações;

d) Não satisfaçam qualquer das condições de acesso fixadas.

2 - São considerados nulos, todos os atos decorrentes de falsas declarações incluindo a própria matrícula e inscrição.

3 - Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 14.º

Decisão

1 - A decisão sobre as candidaturas a mudança de curso, transferência ou reingresso é da competência do Presidente do IPP, mediante proposta do respetivo Júri, materializada sob a forma de Edital de resultados organizado por curso e contingente, publicado no sítio da internet do IPP.

2 - A decisão sobre as candidaturas exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado

c) Excluído.

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada de fundamentação.

4 - Do Edital de resultados de curso e contingente sem limite quantitativo de vagas devem constar os seguintes elementos: n.º do processo, nome do candidato e resultado.

5 - Do Edital de resultados de curso e contingente com limite quantitativo de vagas devem constar os seguintes elementos: n.º do processo, nome do candidato, regime de admissão, ordem de seriação e resultado.

Artigo 15.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo 14.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos termos e prazo indicados no Edital de abertura do concurso.

2 - A reclamação é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

3 - A decisão sobre as reclamações compete ao Presidente do IPP sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

4 - Os candidatos cuja reclamação seja deferida têm de efetivar a matrícula /inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.

5 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas nos termos e prazo indicados no Edital.

Artigo 16.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados em cada fase de candidaturas deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos e prazo fixados no Edital.

2 - Concluída a última fase de candidaturas, no caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não comparecer a realizar a mesma, os serviços da área académica das Escolas, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocarão por via eletrónica, à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s), por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 17.º

Estudantes Não Colocados com Matrícula Válida no Ano Letivo Anterior

Nos termos do artigo 11.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, os estudantes não colocados, com matrícula/inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior àquele a que respeita a candidatura, podem, no prazo máximo de sete dias após a afixação do Edital de resultados, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 18.º

Integração Curricular

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no IPP no ano letivo em causa.

2 - A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa, se encontrarem em funcionamento.

3 - O processo de integração é assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, nos termos fixados pelo Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do IPP.

Artigo 19.º

Classificação

1 - Quando aplicável, as unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, e a escala de classificação adotada seja diferente da nacional, aplicar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

3 - O arredondamento do valor obtido pela aplicação da fórmula constante do número anterior é feito para a unidade superior quando a parte decimal é igual ou superior a 5 décimas e para a unidade inferior nos restantes casos.

Artigo 20.º

Erro dos Serviços

1 - A situação de erro dos serviços deverá ser retificada e, caso se verifique que o candidato ficaria colocado na ausência do lapso, o mesmo será colocado mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Júri ou dos serviços da área académica.

3 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 21.º

Candidaturas Fora de Prazo

1 - Mediante requerimento devidamente fundamentado, apresentado nos termos e prazo previstos no Edital, o Presidente do IPP, poderá aceitar candidaturas fora de prazo, desde que se verifique existirem condições de integração, nomeadamente a existência de vagas sobrantes no contingente/curso pretendido.

2 - Estas candidaturas estão sujeitas ao pagamento da taxa de candidatura acrescida da taxa, fixada na tabela de emolumentos em vigor, de prática de ato fora de prazo.

3 - Não há lugar a devolução da quantia relativa aos pagamentos referidos no número anterior quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

4 - O valor da taxa por prática de ato fora de prazo será calculado em função da data de apresentação do requerimento, referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 22.º

Disposições Finais

Sem prejuízo da possibilidade de definição de um período para aceitação de candidaturas fora de prazo, nos termos do n.º 4.º do artigo 4.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, o Presidente do IPP pode, mediante requerimento devidamente fundamentado, aceitar candidaturas a mudança de curso, transferência e reingresso, em qualquer momento do ano letivo, sob proposta do Presidente da Escola, se este entender existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa. Estas candidaturas estão sujeitas ao pagamento da taxa de candidatura acrescida da taxa, fixada na tabela de emolumentos em vigor, de prática de ato fora de prazo.

Artigo 23.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPP.

Artigo 24.º

Publicação

1 - O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Consideram-se ratificados os atos praticados, no âmbito deste Regulamento, até à sua publicação no Diário da República.

Artigo 25.º

Aplicação

O presente Regulamento entra em vigor a partir da candidatura para o ano letivo 2012-2013, inclusive.

206197532

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1338990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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