Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a seguir se publica a alteração do Regulamento de Operações Urbanísticas do Município de Leiria, aprovada pela Assembleia Municipal de Leiria, na sua sessão ordinária de 30 de abril de 2012, ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da mesma Lei 169/99, de 18 de setembro.
Preâmbulo
Considerando que o Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas do Município de Leiria e respetivas taxas e compensações, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 277, de 25 de novembro de 2004, havia sido elaborado à luz do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (doravante RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e alterado pela Lei 13/2000, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro e 4-A/2003, de 19 de fevereiro;
Considerando que a Lei 60/2007, de 4 de setembro, veio introduzir alterações ao RJUE, que importaram a simplificação e desburocratização dos procedimentos de controlo prévio, por contrapartida de um acréscimo da responsabilidade dos particulares, e a atribuição aos Municípios de um papel fundamental na regulamentação de matérias, como a qualificação das obras de escassa relevância urbanística; o procedimento de consulta pública no âmbito do licenciamento de operações de loteamento ou, ainda, a fixação dos limites dos prazos para conclusão das obras de edificação e urbanização sujeitas ao procedimento de comunicação prévia;
Considerando a necessidade de adequar o Regulamento de Operações Urbanísticas do Município de Leiria às alterações introduzidas por aquele normativo, foi este alterado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009;
Considerando que a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e as portarias a ele associadas vieram introduzir alterações relevantes ao nível da simplificação de diversos procedimentos, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas atividades;
Considerando que a adoção de medidas no âmbito do procedimento de comunicação prévia e da autorização de utilização, entre outras matérias, tem consequências diretas na aplicação do presente regulamento, que importa acautelar;
Considerando que, com as presentes alterações, se salvaguarda a aplicação nas novas regras do "Licenciamento Zero", sem prejuízo de alterações posteriores de conformação com demais legislação;
Considerando que, em cumprimento do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o presente projeto submetido à audiência dos interessados, tendo sido ouvidas as entidades representativas dos interesses afetados: Direção-Geral do Consumidor, Deco-Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Acilis-Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós, Nerlei-Associação Empresarial da Região de Leiria, as entidades que compõem o Conselho Municipal de Trânsito, Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., EP - Estradas de Portugal, S. A., Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., Turismo de Portugal, I. P., Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. e Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o projeto submetido à apreciação pública, por um período de 30 (trinta) dias contados da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 9 de dezembro de 2011, tendo-se procedido igualmente à sua publicitação através do edital 120/2011, de 28 de novembro de 2011 que foi afixado nos locais de estilo e no sítio oficial do Município na Internet: www.cm-leiria.pt.
Foi elaborado o presente Projeto de Alteração do Regulamento de Operações Urbanísticas do Município de Leiria, em cumprimento do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, conjugados com o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal, ao abrigo da sua competência em matéria regulamentar, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma Lei 169/99, de 18 de setembro, em sua sessão de 30/04/2012.
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento de Operações Urbanísticas do Município de Leiria
Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 10.º e 13.º do Regulamento de Operações Urbanísticas do Município de Leiria passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis, na área do Concelho de Leiria, às operações de urbanização e de edificação previstas no RJUE e a outros procedimentos de licenciamento, de comunicação prévia e de autorização, aos quais seja aplicável também, nos termos da respetiva legislação, o RJUE, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e respetiva legislação complementar.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O procedimento de comunicação prévia previsto no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, relativo à instalação de um estabelecimento poderá ser tramitado através do "Balcão do Empreendedor", conforme previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e nos termos definidos pela Portaria 239/2011, de 21 de junho.
8 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia às operações urbanísticas previstas no número anterior nas situações identificadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e do ordenamento do território.
9 - A mera comunicação prévia prevista no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à realização da operação urbanística, após o pagamento das taxas devidas.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A utilização de um edifício ou de suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento e respetivas alterações de uso podem ser solicitadas ao Município de Leiria no "Balcão do Empreendedor", nos termos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os procedimentos relativos à realização de operações urbanísticas formulados no âmbito do presente Regulamento iniciam-se através de requerimento ou comunicação escritos dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com recurso a meios eletrónicos e através de sistema informático previsto no artigo 8.º -A do RJUE, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e legislação complementar.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os elementos instrutórios referentes às meras comunicações prévias e às comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a entregar no "Balcão do Empreendedor" encontram-se definidos na Portaria 239/2011, de 21 de junho.
Artigo 13.º
[...]
1 - Os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização e a comunicação prévia relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE e, salvo em situações especiais previstas noutros diplomas legais, nomeadamente no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e portarias complementares, serão instruídos com os elementos exigidos pelas Portarias e 216-E/2008, de 3 de março.º 232/2008, de 11 de março, e pelos formulários de execução do presente Regulamento aprovados por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
As alterações ora introduzidas entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
25 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Dr. Raul Castro.
206176001