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Aviso 8293/2012, de 19 de Junho

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Sumário

Elaboração do plano de pormenor do Poço do Bispo II

Texto do documento

Aviso 8293/2012

Plano de pormenor do Poço do Bispo II

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação atualizada pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de setembro, pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 181/2009 de 7 de agosto, a Câmara Municipal do Seixal deliberou em 17/05/2012, através da deliberação 102/2012, mandar elaborar o Plano de Pormenor do Poço do Bispo II, freguesia de Fernão Ferro, com os Termos de Referência, definidos ao abrigo dos artigos 31.º e 32.º da Lei 91/95 de 2 de setembro, com a redação atualizada pela Lei 10/2008 de 2 de fevereiro, e qualificar a área como não sujeita a Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos do n.º 2 do artigo n.º 3 do Decreto-Lei 232/2007 de 15 de junho, com as alterações do Decreto-Lei 58/2011 de 4 de maio e do n.º 6 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de setembro, pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 181/2009 de 7 de agosto, com os seguintes prazos:

1.ª Fase - Elaboração da Proposta de Plano - 90 dias úteis após a deliberação municipal de Elaboração do Plano.

2.ª Fase - Retificações da Proposta de Plano - 60 dias úteis após a receção da ata da conferência de serviços, integrando a necessidade de eventuais alterações à proposta de Plano propostas pelas entidades consultadas.

3.ª Fase - Elaboração da versão final, aprovação do PPR e publicação no Diário da República - 30 dias úteis após a conclusão da discussão pública.

Aos prazos definidos acrescem os prazos inerentes à tramitação e procedimentos do Plano de Pormenor, em conformidade com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de setembro, pelo Dec. Lei 46/2009 de 20 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 181/2009 de 7 de agosto.

Os interessados deverão apresentar as suas sugestões e informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração deste plano, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

1 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.

206172795

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1337710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 10/2008 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Lei 46/2009 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Guifões, no município de Matosinhos, distrito do Porto, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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