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Decreto-lei 96/79, de 21 de Abril

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Sumário

Regulariza a situação do pessoal do quadro geral de adidos ingressado nos quadros de pessoal civil da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 96/79

de 21 de Abril

Considerando que a Portaria conjunta n.º 51/79, de 29 de Janeiro, do Estado-Maior da Força Aérea, Ministério das Finanças e do Plano e Secretaria de Estado da Administração Pública, veio estabelecer normas para integração nos quadros de pessoal civil da Força Aérea, como supranumerários permanentes, do pessoal do quadro geral de adidos que à data se encontrava em serviço na Força Aérea ou que posteriormente viesse a prestar serviço neste ramo das forças armadas;

Considerando que entretanto, por força do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, se processaram integrações nos quadros de pessoal civil da Força Aérea de adidos em condições diferentes das estabelecidas pela referida Portaria 51/79;

Considerando que, por normais princípios de justiça e de coerência na administração de pessoal, os indivíduos provenientes do quadro geral de adidos nas condições aludidas nos dois considerandos anteriores devem poder usufruir de benefícios idênticos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal do quadro geral de adidos que até à publicação da Portaria 51/79, de 29 de Janeiro, tenha ingressado nos quadros de pessoal civil da Força Aérea ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, pode passar à situação e regime definidos na referida portaria mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - As categorias do pessoal a que se refere o artigo anterior são fixadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, considerando critérios idênticos aos fixados por força do n.º 3.º da Portaria 51/79.

2 - A antiguidade e a posição na respectiva lista são estabelecidas nos mesmos termos e em conjunto com o pessoal ingressado ao abrigo da citada Portaria 51/79.

Art. 3.º A saída da actual situação - ocupando vaga nos quadros - e o ingresso na situação de supranumerário permanente a que se refere o n.º 1.º da Portaria 51/79 são feitos por lista nominativa publicada no Diário da República, em condições análogas às prescritas no n.º 4.º da mesma portaria.

Art. 4.º As vagas ocorridas nos quadros por motivo da aplicação do artigo anterior não darão lugar a novas admissões enquanto os respectivos titulares se mantiverem na situação de supranumerários permanentes referida no mesmo artigo.

Art. 5.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, usando critérios idênticos aos que forem estabelecidos em conformidade com o n.º 13.º da Portaria 51/79.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Março de 1979.

Promulgado em 4 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/21/plain-133656.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/133656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-16 - Portaria 664/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro de pessoal do Hospital de Crianças Maria Pia, em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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