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Regulamento 220/2012, de 8 de Junho

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Sumário

Regulamento dos Regimes Especiais de Ingresso no Ensino Superior: Reingresso, Mudança de Curso, Transferência e os Concursos Especiais, nomeadamente, dos titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários

Texto do documento

Regulamento 220/2012

Regulamento dos Regimes Especiais de Ingresso

Preâmbulo

O Decreto-Lei 196/2006, de 10 de outubro, criou as condições legais para que fosse aprovado um regulamento fixando as regras a que fica sujeita a matrícula e ou inscrição em cursos de licenciatura:

a) Através dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência para os que já estiverem matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior português;

b) Através dos regimes de mudança de curso ou de transferência, em modalidade adequadas à sua situação específica, para os que já estiverem matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

A Portaria 401/2007, de 5 de abril, aprovou o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, o qual atribuí, nos termos do seu artigo 10.º, n.º 1, ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior, a competência para aprovar um Regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

Tendo por base o Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro e o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de outubro, com as alterações constantes das Portarias n.º 1081/2001, de 5 de setembro e n.º 393/2002, de 12 de abril.

Atendendo ao disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e ao Regulamento das referidas provas do IPAM - Lisboa, homologado pela publicação do Regulamento 184/2006 de 26 de setembro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, que regula os cursos de especialização tecnológica.

Assim, e nos termos acima e após pronúncia do Conselho Técnico-Científico o Conselho de Gestão do Instituto Português de Administração de Marketing de Lisboa IPAM - Lisboa aprova o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento destina-se a regular o acesso e ingresso nos cursos de primeiro ciclo (licenciaturas) do IPAM - Lisboa, pelos regimes de mudança de curso, transferência, reingresso e concursos especiais.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes provenientes dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

a) estabelecimentos de ensino superior público;

b) estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;

c) estabelecimentos de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Mesmo curso» o curso com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou o curso com designação diferente mas situado na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) à atribuição do mesmo grau;

ii) à atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre.

b) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

c) «Mudança de curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção da inscrição num curso superior;

d) «Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso, em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção da inscrição num curso superior.

CAPÍTULO II

Secção I

Mudança de curso, transferência e reingresso

Artigo 4.º

Condições gerais

1 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que estejam ou tenham estado inscritos e matriculados num curso superior, num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no IPAM - Lisboa no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 5.º

Condições específicas para a mudança de curso

1 - Podem requerer a mudança de curso os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) tenham obtido aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário fixadas como disciplinas específicas idênticas às exigidas para acesso ao curso a que se candidatam, divulgadas anualmente através de informação pública;

b) tenham realizado as provas específicas ou os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso em causa e neles tenham obtido a classificação mínima fixada pelo IPAM - Lisboa;

c) façam prova da titularidade de um grau ou matrícula no ensino superior estrangeiro num curso definido como superior pela legislação do país em causa, e tenham obtido aprovação nas disciplinas de um curso de ensino secundário correspondentes às fixadas como disciplinas específicas para a candidatura ao curso em causa.

2 - Os critérios de seriação constam de edital a fixar anualmente pelo Conselho Técnico-Científico.

3 - O Diretor pode ainda, mediante requerimento fundamentado do candidato, admitir à candidatura a mudança de curso estudantes que, embora não satisfazendo os requisitos mencionados no número anterior, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

4 - No caso previsto no número anterior, o requerimento deve ser instruído com os documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura, bem como com documento comprovativo das unidades curriculares eventualmente efetuadas em curso de ensino superior, ou outros elementos relevantes para a análise curricular, os quais têm de ser apresentados nos Serviços Académicos do IPAM - Lisboa, nos prazos fixados para o efeito.

5 - Os pedidos apresentados fora de prazo serão liminarmente indeferidos.

6 - Caso o requerente não tome conhecimento da deliberação referente ao pedido de admissão apresentado até ao término do prazo de apresentação das candidaturas, não deverá deixar de apresentar a sua candidatura ao curso pretendido dentro dos prazos definidos pois, caso contrário, a mesma não será aceite.

Artigo 6.º

Condições para a candidatura a transferência

1 - Para efeitos de transferência, entende-se por mesmo curso os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

a) à atribuição do mesmo grau;

b) à atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

2 - No caso dos candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros compete ao Conselho Técnico-Científico do IPAM - Lisboa aferir o cumprimento do número anterior.

3 - Os candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiro terão ainda de demonstrar curricularmente possuir competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso e progressão no curso para o qual se candidatam.

4 - Os critérios de seriação constam de edital a afixar anualmente pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 7.º

Condições para a candidatura a reingresso

1 - Para se poder candidatar ao IPAM - Lisboa através deste regime o antigo estudante deve ter a sua situação financeira devidamente regularizada com a Instituição.

2 - Para determinação do ano curricular de colocação, a Direção de Curso efetua uma avaliação curricular do candidato face ao plano de estudos em vigor no curso.

Artigo 8.º

Restrições

Os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso não são aplicáveis a quem já seja detentor de um curso ministrado em estabelecimento de ensino superior nacional. Excetuam-se, para este efeito, os candidatos que tenham ingressado no ensino superior através dos concursos especiais a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro.

Secção II

Concursos especiais

Artigo 9.º

Concursos especiais

Os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior destinam-se a estudantes que reúnam condições habilitacionais específicas, nomeadamente dos titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (Decreto- Lei 64/2006) e titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários.

Subsecção I

Titulares de Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos

Artigo 10.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial de Acesso ao Ensino Superior para Maiores de 23 Anos, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede o concurso.

2 - Estes candidatos deverão atestar a capacidade de acesso e ingresso nos cursos do IPAM - Lisboa através da realização provas especialmente adequadas conforme o disposto em regulamento específico.

Artigo 11.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os candidatos aprovados nas provas podem candidatar-se aos cursos de 1.º ciclo do IPAM - Lisboa.

2 - Poderão ainda candidatar-se por este concurso a um curso do IPAM - lisboa candidatos que tenham realizado provas em outros estabelecimentos de Ensino Superior.

Artigo 12.º

Seriação

Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23, por ordem decrescente;

b) em caso de empate melhor classificação nas provas de avaliação curricular e entrevista.

Subsecção II

Titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários

Artigo 13.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso:

a) os titulares de um curso superior não conducente a grau, de um curso de Bacharelato, de um curso de Licenciatura ou de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre;

b) os titulares de um diploma de especialização tecnológica obtido nos termos do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Artigo 14.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os candidatos a que se referem as alíneas a) do artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso.

2 - Os candidatos a que se refere a alínea b) do artigo anterior compete ao Conselho Técnico-Científico fixar, para cada um dos seus cursos superiores, quais os CET que lhes facultam o ingresso.

Artigo 15.º

Seriação

1 - Os candidatos a que se referem as alíneas a) do artigo 13.º são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) classificação final do curso médio ou superior, arredondada às unidades, por ordem decrescente;

b) grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares de um curso médio, de um curso superior não conducente a grau, de um curso de Bacharelato, de um curso de Licenciatura ou de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre;

c) idade, por ordem decrescente.

2 - Os candidatos a que se refere a alínea b) do artigo 13.º são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica recorrendo-se, em caso de empate, à análise do curriculum vitae dos candidatos, efetuada pela respetiva Direção de Curso.

3 - Não são consideradas para efeitos de seriação as classificações obtidas em Cursos de Complemento de Formação Científica e Pedagógica, de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas, de Estudos Superiores Especializados (CESE) e de Pós-Graduação.

4 - Na seriação dos candidatos titulares de cursos bietápicos que apresentem certidão comprovativa de conclusão do bacharelato e certidão comprovativa de conclusão da licenciatura será considerada a melhor classificação final apresentada.

CAPÍTULO III

Secção I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Vagas

1 - O número de vagas para os candidatos aprovados e a respetiva afetação pelos diversos cursos é fixado pelo Presidente do Conselho de Gestão IPAM - Lisboa em observância pelos limites estabelecidos no quadro legal em vigor e objeto de divulgação pública através da afixação de edital e publicitadas na página da Internet (www.ipam.pt).

2 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

3 - Às vagas definidas no número um do presente artigo, eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso ou de transferência podem ser utilizadas no outro regime, conforme ordem de prioridades estabelecida pelo Presidente do Conselho de Gestão.

4 - Às vagas definidas no número um do presente artigo, relativamente aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, serão acrescidas as vagas sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4.º do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, conforme ordem de prioridades estabelecida pelo Presidente do Conselho de Gestão.

Artigo 17.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são alvo de divulgação pública nos locais destinados ao efeito.

2 - As candidaturas aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, apresentadas fora dos prazos fixados, serão analisadas se cumprirem os requisitos definidos neste Regulamento e se se verificar a existência de condições de integração dos requerentes, bem como a existência de vaga sobrante, nos respetivos cursos.

Artigo 18.º

Candidaturas

1 - A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato se pretende matricular e inscrever no IPAM - Lisboa.

2 - A candidatura deverá ser apresentada pelo interessado ou seu procurador bastante, nos Serviços Académicos, nos prazos fixados.

3 - As candidaturas são válidas apenas para o ano letivo em que se realizam.

4 - O processo de candidatura terá de ser instruído obrigatoriamente com documentação identificada através de edital e divulgação pública.

5 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de taxas e propinas do IPAM - Lisboa.

6 - No ato da candidatura será entregue ao apresentante o original do recibo referente ao pagamento da taxa de candidatura, sendo o mesmo indispensável para qualquer diligência posterior.

7 - As omissões e ou erros cometidos no preenchimento do Boletim de Candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

8 - Os originais dos processos dos candidatos não colocados (ou que desistirem da candidatura), poderão ser devolvidos, a pedido escrito dos interessados, até 60 (sessenta) dias após a publicação dos resultados. Findo aquele prazo o IPAM - Lisboa não se responsabiliza pela documentação entregue.

Artigo 19.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) candidatos que requeiram a mudança de curso e não comprovem ter realizado a prova de ingresso exigida e nela ter obtido a classificação mínima exigida (95 numa escala de 0 a 200);

d) infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 - O indeferimento é da competência do Diretor do IPAM - Lisboa.

Artigo 20.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano letivo os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula e ou inscrição a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula e ou inscrição, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma são nulos.

3 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Conselho de Gestão.

Artigo 21.º

Ordenação dos candidatos

1 - Definição dos contingentes:

Para cada curso serão organizadas listas de candidatos a integrar em cada um dos contingentes a seguir definidos:

a) no contingente 1 (C1) serão incluídos todos os casos de reingresso;

b) no contingente 2 (C2) serão incluídos todos os candidatos ao regime de mudança de curso;

c) no contingente 3 (C3) serão incluídos todos os candidatos ao regime de transferência;

d) no contingente 4 (C4) serão incluídos todos os candidatos ao regime de concurso especial, titulares de curso superior, pós-secundários e médios;

e) no contingente 5 (C5) serão incluídos todos os candidatos titulares de provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

2 - Ordenação dos candidatos nos Contingentes C2 e C3:

Os candidatos serão ordenados, em cada um dos contingentes, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor média ponderada das classificações a seguir indicadas:

i) média aritmética das classificações nas disciplinas de um curso do ensino secundário fixadas como disciplinas específicas idênticas às exigidas para acesso ao curso a que se candidatam ou dos exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso a que se candidatam (provas de ingresso) - (50 %);

ii) classificação final de um curso do ensino secundário (10.º/12.º anos) ou equivalente - (50 %).

b) Maior número de disciplinas/unidades curriculares realizadas no curso/escola de origem (uma unidade curricular anual é considerada equivalente a duas uc's semestrais);

c) Melhor média das disciplinas/unidades curriculares realizadas no curso/escola de origem.

3 - Ordenação dos candidatos no Contingente C4:

Os candidatos serão ordenados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Serem titulares de curso superior;

b) Melhor classificação do curso que os habilitam ao ingresso.

É dada prioridade aos licenciados pelo IPAM.

4 - Ordenação dos candidatos no Contingente C5: os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da classificação final das provas.

Artigo 22.º

Colocação

1 - A colocação dos candidatos a cada curso, em cada regime, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

Artigo 23.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso num determinado regime, cabe ao diretor do IPAM - Lisboa decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 24.º

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não Colocado;

c) Excluído.

Artigo 25.º

Comunicação da decisão final

1 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado junto nos locais destinados ao efeito e publicado na página web do IPAM em www.ipam.pt.

2 - A decisão de exclusão do concurso deve ser acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 26.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, três dias úteis após a divulgação dos resultados.

2 - As reclamações devem ser entregues nos Serviços Académicos do IPAM - Lisboa.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do Conselho de Gestão, sendo comunicada ao reclamante por via postal e email nos prazos fixados.

4 - Os estudantes que tenham apresentado reclamação nos termos referidos têm de efetivar a matrícula e ou inscrição nos prazos fixados.

Artigo 27.º

Matrículas e Inscrições

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e ou inscrição nos Serviços Académicos nos prazos fixados para o efeito.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e ou inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida. Neste caso, será chamado, via email ou telefónico o candidato seguinte da lista resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos ao concurso em causa. O Presidente do Conselho de Gestão pode decidir chamar candidatos não colocados de outro concurso/regime, conforme as prioridades estabelecidas.

3 - Os candidatos não colocados ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e ou inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior, podem no prazo máximo de 7 (sete) dias sobre a afixação do edital, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

4 - Os candidatos que tenham propinas em dívida e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização das mesmas, não poderão efetuar a matrícula e ou inscrição, ficando neste caso sem efeito a colocação.

Artigo 28.º

Integração Curricular

1 - Os estudantes sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no IPAM - Lisboa no ano letivo em causa.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio de reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, através da creditação dessas unidades curriculares,

eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe à Direção de Curso do IPAM - Lisboa.

4 - À creditação da formação e da experiência profissional aplicam-se as normas em vigor no IPAM - Lisboa, e o disposto na legislação aplicável.

5 - O estudo da integração curricular em termos de creditação poderá ser feito anteriormente à candidatura, a requerimento do interessado.

6 - O requerimento a que alude o número anterior deve ser apresentado, pelo menos, trinta dias úteis antes do início do prazo fixado para apresentação das candidaturas, estando sujeito ao pagamento dos emolumentos previstos.

7 - No caso do interessado não ser notificado da decisão relativa à creditação referida nos n.os 5. e 6. até ao termo do prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, deverá formalizar a mesma dentro dos prazos definidos, sendo que, em caso contrário, esta não será aceite.

8 - As correspondências entre as classificações obtidas de acordo com a escala europeia de comparabilidade (ECTS), às unidades curriculares obtidas noutra escola de ensino superior portuguesa ou estrangeira, para as unidades curriculares do IPAM - Lisboa e respetiva conversão de classificações para a escala numérica portuguesa (10 a 20), são atribuídas de acordo com o fixado pelo Conselho Técnico-Científico. Para tal deve o candidato fazer prova da respetiva classificação ECTS obtida em unidade curricular na escola de origem, bem como do respetivo percentil. Na ausência deste, é aplicado o definido para a conversão de ECTS realizados na escola de origem e classificação nacional do IPAM - Lisboa.

9 - As creditações, para estudantes que já tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, são requeridas de acordo com os prazos fixados para o efeito, em impresso próprio, instruído com a documentação exigida.

10 - A creditação apenas será analisada pelo Conselho Técnico-Científico relativamente às unidades curriculares cuja conclusão com aproveitamento e conteúdos programáticos sejam comprovados documentalmente pelos candidatos no ato da candidatura (não serão concedidas creditações às disciplinas/unidades curriculares concluídas por creditação/equivalência).

11 - Após a análise das creditações a disciplinas/unidades curriculares efetuada noutro estabelecimento e ou curso, é atualizada a inscrição do estudante, visto que no ato da matrícula e ou inscrição os estudantes são inscritos no 1.º ano curricular. O ano curricular em que os estudantes são posteriormente colocados é proposto pelo Conselho Técnico-Científico, conforme creditações atribuídas e regras de transição em vigor para cada curso.

12 - O Conselho Técnico-Científico pronunciar-se-á, após apreciação das creditações, no prazo de trinta dias de calendário após a sua inscrição.

Artigo 29.º

Erro dos Serviços

1 - A situação de erro, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos do IPAM - Lisboa.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 30.º

Casos omissos

Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Gestão.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Conselho de Gestão.

1 de março de 2012. - O Presidente do Conselho de Gestão, Fernando Eugénio Acabado Romana.

206149807

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1335921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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