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Portaria 247/2001, de 22 de Março

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Sumário

Define as condições e os termos em que os terrenos sujeitos a pastoreio ordenado podem ser considerados aparcamentos de gado e consequentemente autorizada a colocação de sinalização indicativa da proibição do exercício da caça nos mesmos.

Texto do documento

Portaria 247/2001
de 22 de Março
Pela presente portaria definem-se as condições e os termos em que os terrenos sujeitos a pastoreio ordenado podem ser considerados aparcamentos de gado e consequentemente autorizada a colocação de sinalização indicativa da proibição do exercício da caça nos mesmos.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Podem ser reconhecidas como aparcamento de gado e consequentemente autorizada a colocação de sinalização indicativa da proibição de caçar as unidades de produção pecuária que pratiquem processos de pastoreio ordenado em áreas devidamente vedadas e compartimentadas, com permanência efectiva, ao longo de todo o ano, de uma carga animal mínima estabelecida em função das características da exploração.

2.º Podem igualmente ser reconhecidas como aparcamentos de gado as unidades de produção mista, cereal e pecuária, considerando-se áreas permanentes de aparcamento aquelas onde seja possível o pastoreio ao longo de todo o ano e em anos consecutivos e áreas rotativas de aparcamento de gado aquelas que, sendo ocupadas com culturas para grão, estão disponíveis para pastoreio durante o período venatório a espécies de caça menor.

3.º Para efeitos do disposto nos números anteriores, os interessados devem apresentar, entre 1 de Março e 30 de Abril, requerimento na direcção regional de agricultura da área onde se situa a exploração acompanhado dos seguintes documentos, a entregar com uma cópia sempre que os terrenos se situem numa área classificada:

a) Prova de titularidade do efectivo pecuário e do direito à exploração da terra;

b) Memória descritiva sumária do plano de exploração, com identificação do objectivo, espécies pecuárias e número de cabeças de gado a manter, características das pastagens, ordenamento do pastoreio e operações de maneio;

c) Planta do prédio rústico com implantação do aparcamento de gado e seu parqueamento, em escala adequada, a definir regionalmente;

d) Outros elementos que a direcção regional de agricultura considere necessários para a instrução do processo, a publicitar por edital.

4.º Excepcionalmente, nas situações de início de actividade, pode o pedido de reconhecimento de aparcamento ser apresentado nos 60 dias subsequentes ao mesmo.

5.º Os pedidos de reconhecimento de aparcamento de gado são analisados e decididos pela respectiva direcção regional de agricultura, que define os critérios técnicos de avaliação e utilização racional dos recursos alimentares, bem como o número de cabeças de gado considerado como mínimo, conjuntamente com o Instituto da Conservação da Natureza (ICN), sempre que os terrenos se situem numa área classificada.

6.º Sem prejuízo do disposto no n.º 4.º, o reconhecimento e consequente autorização para a sinalização de aparcamento de gado é tornado público por edital da respectiva direcção regional de agricultura até 15 de Julho de cada ano, identificando os prédios abrangidos, a área do aparcamento de gado, o número mínimo de cabeças de gado que nele deve existir e o respectivo número de processo.

7.º Os aparcamentos de gado são sinalizados nas condições e segundo os modelos definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.

8.º As autorizações para sinalização de aparcamentos de gado são válidas até 31 de Maio do ano seguinte, devendo os interessados requerer anualmente a renovação do respectivo reconhecimento no período definido no n.º 3.º

9.º A sinalização de novos aparcamentos de gado e das alterações em aparcamentos de gado já existentes deve ser efectuada até 31 de Julho, salvo nas situações previstas no n.º 4.º

10.º Sempre que, em consequência da proibição do exercício da caça, as populações de espécies cinegéticas nos aparcamentos de gado se desenvolvam de modo a causarem prejuízos nas pastagens, nos efectivos pecuários ou nos terrenos limítrofes, o proprietário da exploração pode requerer à respectiva direcção regional de agricultura a correcção da sua densidade.

11.º Nas situações referidas no número anterior, a direcção regional de agricultura, após parecer favorável do ICN, sempre que os terrenos se situem numa área classificada, pode determinar a captura de exemplares, definindo os processos e meios a utilizar, bem como o destino a dar aos animais capturados, a utilizar, prioritariamente, no repovoamento de zonas de caça municipais e zonas de caça nacionais, ou em locais onde a sua densidade seja reduzida, no caso de áreas classificadas, participando previamente ao conselho cinegético municipal do respectivo concelho onde ocorra a captura.

12.º Quando não existirem condições que possibilitem ou justifiquem a realização de capturas ou, quando realizadas, as mesmas se mostrem insuficientes para o fim pretendido, a direcção regional de agricultura pode acordar com o proprietário da exploração um período para a abertura do aparcamento, ou de partes do mesmo, ao exercício condicionado da caça, devendo o gado ser convenientemente deslocado e concentrado, de modo a não ser afectado pela prática do acto venatório.

13.º Os períodos e as normas de acesso dos caçadores para o exercício condicionado da caça nos aparcamentos de gado são tornados públicos através de editais da direcção regional de agricultura respectiva, após parecer favorável do ICN, sempre que os terrenos se situem numa área classificada.

14.º O incumprimento de qualquer das condições que serviram de base ao reconhecimento do aparcamento de gado ou das normas constantes na presente portaria implicam a revogação da autorização de sinalização, que será tornada pública por edital da direcção regional de agricultura respectiva, no prazo de 10 dias, sendo o titular da exploração obrigado a proceder ao levantamento dos respectivos sinais e tabuletas.

15.º Se a sinalização não for retirada, nos termos do número anterior, as direcções regionais de agricultura procedem ao seu levantamento, sendo os responsáveis obrigados pelas despesas efectuadas.

16.º Sem prejuízo do disposto no n.º 12.º e das penalizações que ao caso couberem, a prática do acto venatório nos aparcamentos de gado com consentimento do proprietário ou conhecimento do mesmo ou de quem o represente, sem que sejam tomadas medidas de oposição e participação às autoridades, implica também a revogação da autorização de sinalização.

17.º É revogada a Portaria 847-A/87, de 2 de Novembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Fevereiro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/133581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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