Portaria 468/88
de 18 de Julho
O problema dos excedentes de trabalhadores portuários tem sido, nos últimos dez anos, uma constante à escala europeia e resulta, fundamentalmente, do facto de as operações portuárias terem evoluído de um perfil de mão-de-obra intensiva para um outro, de capital intensivo, para além da influência de situações conjunturais de retracção económica.
Para tentar resolver esta situação foi publicada Portaria 740/83, de 29 de Junho, posteriormente reformulada pela Portaria 614-B/84, de 20 de Agosto, que estabeleceu que os trabalhadores portuários que atinjam 55 anos passem, em determinadas condições, à situação de reforma.
Esta situação vigora apenas até 1 de Julho de 1988, não sendo até essa data permitidas admissões no sector.
Da aplicação das reformas compulsivas resultaram, obviamente, algumas vantagens para o sector, sendo o exemplo mais flagrante o que se refere ao porto de Setúbal, onde o ajustamento do quadro de pessoal à procura existente permitiu o abaixamento da incidência do custo da mão-de-obra no preço final dos serviços facturados.
A situação em Lisboa e Leixões, no entanto, continua a apresentar aspectos preocupantes. De facto, apesar de se estimar em cerca de 2000 o número de trabalhadores reformados pelas portarias citadas, este número não é suficiente, por si só, para resolver o problema, permanecendo ainda o contingente de trabalhadores muito além do limite que é imperioso atingir para alcançar o indispensável equilíbrio.
Esta medida - reformas antecipadas aos 55 anos - não resolveu o problema de fundo. Com efeito, o esquema, pela sua própria natureza, é implementado durante um período muito longo, tendo a evolução tecnológica, entretanto, continuado a conduzir a uma cada vez menor necessidade de intervenção de mão-de-obra. Por outro lado, não houve redução das equipas contratualmente empregues nas operações portuárias e nos seus custos.
É por isso que sindicatos, operadores portuários e Governo têm vindo a dialogar no sentido de se estabelecer um acordo quanto ao problema dos licenciamentos a efectuar, no seguimento, aliás, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/87, de 13 de Abril.
Dos contactos mantidos, estima-se ser possível implementar os licenciamentos já a partir do início de 1989. Neste sentido, torna-se útil prorrogar a vigência da Portaria 740/83 até ao fim do corrente ano.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 16.º do Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º A vigência da Portaria 740/83, de 29 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 614-B/84, de 20 de Agosto, é prorrogada até 31 de Dezembro de 1988.
2.º O disposto no número anterior entra em vigor no dia 1 de Julho de 1988.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 29 de Junho de 1988.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha, Secretário de Estado das Vias de Comunicação. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.