O EUROCONTROL, Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, foi criado pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 13 de dezembro de 1960, tendo o Estado Português ratificado, em 16 de setembro de 1983, o Protocolo de Emenda à sobredita Convenção Internacional, passando a ser parte da Convenção EUROCONTROL, por força do disposto no n.º 5 do artigo XL do mencionado Protocolo e em conformidade com o Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 250, de 30 de outubro de 1985 e com o Decreto do Governo n.º 28/83, publicado no 2.º suplemento do Diário da República, 1.ª Série, n.º 99, de 30 de abril de 1983.
Em 2004, os Estados Contratantes do EUROCONTROL, através do Comité Permanente de Interface Civil-Militar (CMIC), solicitaram ao mesmo que desenvolvesse uma Especificação que servisse de instrumento regulador para o trânsito de tráfego aéreo operacional (OAT, da terminologia inglesa Operational Air Traffic) voando em conformidade com as regras de voo por instrumentos (IFR, da terminologia inglesa Instrument Flight Rules) em espaço aéreo controlado. Após vários anos de intenso trabalho, em 6 de outubro de 2010, o EUROCONTROL aprovou um documento relativo à implementação de regras harmonizadas para o Tráfego Aéreo Operacional, adiante designado EUROAT, a que chamou Pre-Implementation Edition, e que previa a sua implementação efetiva em 1 de outubro de 2011. Não obstante, a implementação do EUROAT depende da aprovação por parte dos Estados Contratantes da Convenção EUROCONTROL. Entretanto, em 7 de outubro de 2013, o EUROCONTROL aprovou já a edição efetiva do documento EUROAT.
O objetivo do EUROAT é fornecer uma estrutura regulamentar para o OAT-IFR no espaço aéreo controlado à escala europeia e facilitar de modo apropriado a interligação entre o OAT e o Tráfego Aéreo Geral (GAT, da terminologia inglesa General Air Traffic) e, simultaneamente, minimizar tanto quanto possível o impacto sobre os procedimentos operacionais e táticos.
Com a implementação do EUROAT abre-se a possibilidade de atingir níveis de proficiência e de prontidão na capacidade de resposta, dispondo-se de um leque de requisitos operacionais e de treino para as tripulações militares, pessoal civil e militar responsável pela prestação de serviços de tráfego aéreo (ATS, da terminologia inglesa Air Traffic Services) e organizações de formação, bem como das potencialidades das aeronaves.
Por outro lado, a implementação do Céu Único Europeu (SES, da terminologia inglesa Single European Sky) e das futuras disposições para a gestão do tráfego aéreo (ATM, da terminologia inglesa Air Traffic Management), assim como a tecnologia desenvolvida pelo Programa de Investigação ATM no quadro do SES têm como objetivo assegurar a utilização do espaço aéreo de uma forma segura, eficiente e efetiva que satisfaça as necessidades dos utilizadores civis e militares do espaço aéreo.
Para além disso, o SES pretende criar um espaço aéreo pan-europeu independente de fronteiras nacionais, de modo a facilitar a procura futura prevista, relativamente à segurança, capacidade, eficiência e desenvolvimento ambiental.
Ademais, importa referir que o documento EUROAT anteriormente mencionado encontra-se em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, contribuindo para o incremento da coordenação civil-militar e facilitando a cooperação entre as respetivas forças armadas, em questões de ATM, na prossecução dos princípios expressos na Declaração dos Estados-Membros sobre as questões militares.
Assim, o documento EUROAT visa assegurar a harmonização do OAT-IFR no espaço aéreo controlado dos Estados contratantes que o implementaram.
Acresce que a importância da adoção por parte de Portugal do documento EUROAT tem vindo a ser discutida no âmbito do OCEA (Órgão para a Coordenação da Gestão e Uso do Espaço Aéreo), constituído por representantes oficiais da Autoridade Nacional da Aviação Civil, Força Aérea e NAV Portugal, E. P. E., e que culminou com a concordância em implementar aquele documento e, em consequência, comunicar esta decisão, através das instâncias próprias, ao Provisional Council do EUROCONTROL.
Concomitantemente, na sequência das competências cometidas à Autoridade Aeronáutica Nacional, no âmbito da defesa nacional, através da Lei 28/2013, de 12 de abril, também aquela autoridade releva a importância da implementação do documento em apreço.
Em face do exposto, o presente despacho conjunto adota formalmente a implementação do documento EUROAT e determina procedimentos com vista à referida implementação e inerente comunicação ao EUROCONTROL.
Assim:
Nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 e das alíneas n) e r) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, do artigo 1.º do Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro e da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, 14/2015, de 26 de janeiro e 40/2015, de 16 de março, e, ainda, nos termos do Despacho 12100/2013, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 183, de 23 de setembro, determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho adota, para implementação pelo Estado Português, o documento da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL) intitulado Especificação para Regras Harmonizadas para o Tráfego Aéreo Operacional a operar em conformidade com Regras de Voo por Instrumentos no Espaço Aéreo Controlado da Área da Conferência Europeia de Aviação Civil (Specifications for harmonized Rules for Operacional Air Traffic (OAT) under Instrument Flight Rules (IFR) inside controlled Airspace of the ECAC Area (EUROAT)), edição 2.0, aprovado em 7 de outubro de 2013.
2 - O presente despacho aplica-se às Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei 28/2013, de 12 de abril, aos prestadores de serviços de navegação aérea designados pelo Estado Português ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, bem como às organizações de formação de controladores de tráfego aéreo.
3 - As autoridades nacionais civis e militares, respetivamente, Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) asseguram, no âmbito das competências específicas que lhes estão atribuídas, que os prestadores de serviços de navegação aérea civis e militares e os operadores de aeronaves militares desenvolvem as ações necessárias com vista ao cumprimento do disposto nas regras harmonizadas constantes do documento EUROAT e que as organizações de formação de controladores de tráfego aéreo incorporam estas regras nos seus programas de formação.
4 - As organizações de formação de controladores de tráfego aéreo devem incorporar as regras constantes do documento EUROAT nos seus programas de formação.
5 - O documento mencionado no n.º 1 é disponibilizado pela ANAC e pela AAN nas respetivas páginas eletrónicas na internet.
6 - A informação a enviar ao Conselho Provisório do EUROCONTROL, relativamente à implementação pelo Estado Português do documento EUROAT, é efetuada pela ANAC, que deve transmitir igualmente a informação nacional relativa aos Anexos 4, 5 e 6 do documento anteriormente referido, na sequência da informação disponibilizada para o efeito pela AAN, no que diz respeito aos contactos dos organismos e às informações de natureza militar.
7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de agosto de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
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