Delegação de competências
O Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1, nos termos dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 44.º do Código de Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, delega e subdelega a competência para a prática de atos próprios da chefia que exerce, nos chefes de finanças adjuntos abaixo identificados, tal como se indica:
I - Chefia das secções
1.ª Secção, Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunto em regime de substituição Álvaro Alexandre Leão Bonifácio, Técnico de Administração Tributária Adjunto de Nível 3;
2.ª Secção, Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunta Maria Irene Gomes Sarmento Mota, Inspetora Tributária de Nível 2;
3.ª Secção, Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunta em regime de substituição, Adélia Marília Pinto Marques Rocha, Técnica de Administração Tributária de Nível 2;
4.ª Secção, Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto em regime de substituição António Cláudio Semblano Oliveira, Técnico de Administração Tributária Adjunto de Nível 3.
II - Competências gerais
Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto-Regulamentar 42/83 de 20 de maio, que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:
1 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores;
2 - Assinar mandados de notificação emitidos em meu nome, bem como as notificações a efetuar por via postal e ainda ordens de serviço a cumprir pelos serviços de inspeção tributária;
3 - Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação superior;
4 - Despachar e distribuir pelos trabalhadores da secção as certidões que lhes couberem;
5 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço da secção, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;
6 - Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos fixados na lei e pelas instâncias superiores;
7 - Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades;
8 - Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tomando as medidas adequadas à substituição dos trabalhadores ausentes do serviço e propor os reforços necessários por virtude do aumento anormal de serviço ou durante quaisquer campanhas;
9 - Controlar a pontualidade e assiduidade dos trabalhadores da secção, excetuando a justificação das faltas e a concessão de férias;
10 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção.
III - Competências específicas
1.ª Secção - Ao Chefe de Finanças Adjunto, Álvaro Alexandre Leão Bonifácio, compete:
1 - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):
1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMT e praticar todos os atos com ele relacionados;
1.2 - Praticar todos os atos respeitantes aos processos administrativos de liquidação de IMT quando a competência pertença a este Serviço de Finanças;
2 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI):
2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a IMI e praticar todos os atos com ele relacionados;
2.2 - Praticar todos os atos respeitantes a pedidos de isenção de IMI;
2.3 - Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de não sujeição a IMI;
2.4 - Praticar todos os atos respeitantes às reclamações das matrizes apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
2.5 - Orientar e fiscalizar o serviço a cargo dos peritos, de conformidade com o disposto no artigo 67.º do CIMI;
3 - Imposto do Selo (IS) relativo às transmissões gratuitas de bens:
3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo e praticar todos os atos com ele relacionados;
4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003 de 12 de novembro e praticar todos os atos com eles relacionados;
5 - Praticar todos os atos respeitantes aos processos de avaliação instaurados nos termos da lei do inquilinato e promover todos os procedimentos com relevância fiscal no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de fevereiro;
6 - Praticar todos os atos respeitantes aos processos administrativos da liquidação do Imposto do Selo quando a competência pertença a este Serviço de Finanças;
7 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao Património de Bens do Estado designadamente, identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registos no livro modelo 26 e a elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com exceção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;
8 - Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coimas (PRC) por infração aos impostos sobre o património.
2.ª Secção - À Chefe de Finanças Adjunta, Maria Irene Gomes Sarmento Mota, compete:
1 - Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
2 - Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
3 - Orientar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o registo de cadastro de pessoas singulares e coletivas;
4 - Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coimas (PRC) por infrações aos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa;
5 - Coordenar e controlar todos os atos necessários à execução dos serviços relacionados com o número fiscal do contribuinte;
6 - Coordenar e controlar todo o serviço de entradas e correio.
3.ª Secção - À Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Adélia Marília Pinto Marques Rocha, compete:
1 - Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, proferir despachos de autuação e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção dos seguintes: suspensão da execução, fixação de garantias ou cauções, conhecimento da prescrição, autorização do pagamento em prestações, imputação de responsabilidade subsidiária, decisão sobre a venda de bens penhorados, bem como a fixação e determinação ou apuramento do seu valor, abertura de propostas em carta fechada e através de leilão eletrónico, levantamento da penhora e cancelamento do seu registo e remoção de fiel depositário;
2 - Declarar a extinção dos processos executivos por cobrança voluntária ou anulação da dívida exequenda;
3 - Declarar em falhas os processos executivos, por força do disposto no artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
4 - Praticar todos os atos relacionados com os processos de oposição à execução fiscal, embargos de terceiro e recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente;
5 - Assinar mandados de citação emitidos em meu nome, bem como as citações a efetuar via postal;
6 - Promover a remessa atempada à Divisão da Representação da Fazenda Pública dos processos administrativos a que se refere o artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como promover a imediata execução das decisões judiciais proferidas;
7 - Praticar todos os atos necessários à instrução de processos de impugnação judicial (fase administrativa), com vista à sua remessa atempada aos órgãos jurisdicionais competentes;
8 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;
9 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de contraordenação fiscal e praticar todos os atos a ele respeitantes, com exceção da aplicação de coimas, afastamento excecional das mesmas e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
10 - Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias nos termos do Decreto-Lei 147/2003 de 11 de julho e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção da aplicação de coimas;
4.ª Secção - Ao Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, António Cláudio Semblano Oliveira, compete:
1 - Autorizar o funcionamento das caixas SLC;
2 - Efetuar o encerramento informático da tesouraria;
3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público;
4 - Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM;
5 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;
6 - Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;
7 - Realização de balanços previstos na lei;
8 - Notificação dos autores materiais de alcance;
9 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, bem como à remessa de suportes de informação aos serviços que administram ou liquidam as receitas;
11 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimento CT2 e de conciliação e elaborar as comunicações para a Direção de Finanças e para o IGCP, sendo caso disso;
12 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;
13 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos do SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;
14 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, exceto aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
15 - Promover a organização, conservação e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à Secção;
16 - Organizar a conta de gerência nos termos das instruções em vigor;
17 - Coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o Imposto Único de Circulação (IUC);
18 - Coordenar e controlar todos os atos relativos a Imposto do Selo (IS) incidente sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo os relativos às transmissões gratuitas de bens;
19 - Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coimas (PRC) por infração aos impostos integrados na Secção, exceto no que se refere ao Código do Imposto do Selo, o imposto relativo a transmissões gratuitas de bens;
20 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do plano de férias, faltas e licenças dos trabalhadores, pedidos de verificação domiciliária da doença e pedidos de apresentação a junta médica;
21 - Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;
22 - Promover o registo cadastral de material e mobiliário e a sua distribuição e correta utilização;
23 - Elaboração dos mapas estatísticos do plano de atividades (PA).
24 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes, incluindo a proposta de decisão, com vista à sua preparação para decisão.
IV - Observações
1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 49.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial do presente despacho;
b) Direção e controlo sobre os atos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.
2 - As delegações conferidas neste despacho, transferem-se para o trabalhador que dentro da respetiva secção substitui legalmente o respetivo titular;
3 - Em todos os atos praticados no exercício transferido de competência, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto" ou outra equivalente, seguida da identificação do Diário da República em que o presente despacho foi publicado.
V - Substituição legal
Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99 de 17 de dezembro, conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo, nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, a minha substituta legal será a Chefe de Finanças Adjunta, Maria Irene Gomes Sarmento Mota.
VI - Produção de efeitos
Este despacho produz efeitos para todos os atos praticados desde 1 de março de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto proferidos sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.
18 de maio de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1, em regime de substituição, João Guilherme Teixeira Araújo.
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