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Despacho 9713/2015, de 26 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1, em regime de substituição, João Guilherme Teixeira de Araújo

Texto do documento

Despacho 9713/2015

Delegação de competências

O Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1, nos termos dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 44.º do Código de Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, delega e subdelega a competência para a prática de atos próprios da chefia que exerce, nos chefes de finanças adjuntos abaixo identificados, tal como se indica:

I - Chefia das secções

1.ª Secção, Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunto em regime de substituição Álvaro Alexandre Leão Bonifácio, Técnico de Administração Tributária Adjunto de Nível 3;

2.ª Secção, Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunta Maria Irene Gomes Sarmento Mota, Inspetora Tributária de Nível 2;

3.ª Secção, Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunta em regime de substituição, Adélia Marília Pinto Marques Rocha, Técnica de Administração Tributária de Nível 2;

4.ª Secção, Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto em regime de substituição António Cláudio Semblano Oliveira, Técnico de Administração Tributária Adjunto de Nível 3.

II - Competências gerais

Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto-Regulamentar 42/83 de 20 de maio, que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

1 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores;

2 - Assinar mandados de notificação emitidos em meu nome, bem como as notificações a efetuar por via postal e ainda ordens de serviço a cumprir pelos serviços de inspeção tributária;

3 - Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação superior;

4 - Despachar e distribuir pelos trabalhadores da secção as certidões que lhes couberem;

5 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço da secção, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;

6 - Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos fixados na lei e pelas instâncias superiores;

7 - Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades;

8 - Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tomando as medidas adequadas à substituição dos trabalhadores ausentes do serviço e propor os reforços necessários por virtude do aumento anormal de serviço ou durante quaisquer campanhas;

9 - Controlar a pontualidade e assiduidade dos trabalhadores da secção, excetuando a justificação das faltas e a concessão de férias;

10 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção.

III - Competências específicas

1.ª Secção - Ao Chefe de Finanças Adjunto, Álvaro Alexandre Leão Bonifácio, compete:

1 - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):

1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMT e praticar todos os atos com ele relacionados;

1.2 - Praticar todos os atos respeitantes aos processos administrativos de liquidação de IMT quando a competência pertença a este Serviço de Finanças;

2 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI):

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a IMI e praticar todos os atos com ele relacionados;

2.2 - Praticar todos os atos respeitantes a pedidos de isenção de IMI;

2.3 - Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de não sujeição a IMI;

2.4 - Praticar todos os atos respeitantes às reclamações das matrizes apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

2.5 - Orientar e fiscalizar o serviço a cargo dos peritos, de conformidade com o disposto no artigo 67.º do CIMI;

3 - Imposto do Selo (IS) relativo às transmissões gratuitas de bens:

3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo e praticar todos os atos com ele relacionados;

4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003 de 12 de novembro e praticar todos os atos com eles relacionados;

5 - Praticar todos os atos respeitantes aos processos de avaliação instaurados nos termos da lei do inquilinato e promover todos os procedimentos com relevância fiscal no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de fevereiro;

6 - Praticar todos os atos respeitantes aos processos administrativos da liquidação do Imposto do Selo quando a competência pertença a este Serviço de Finanças;

7 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao Património de Bens do Estado designadamente, identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registos no livro modelo 26 e a elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com exceção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

8 - Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coimas (PRC) por infração aos impostos sobre o património.

2.ª Secção - À Chefe de Finanças Adjunta, Maria Irene Gomes Sarmento Mota, compete:

1 - Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);

2 - Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);

3 - Orientar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o registo de cadastro de pessoas singulares e coletivas;

4 - Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coimas (PRC) por infrações aos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa;

5 - Coordenar e controlar todos os atos necessários à execução dos serviços relacionados com o número fiscal do contribuinte;

6 - Coordenar e controlar todo o serviço de entradas e correio.

3.ª Secção - À Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Adélia Marília Pinto Marques Rocha, compete:

1 - Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, proferir despachos de autuação e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção dos seguintes: suspensão da execução, fixação de garantias ou cauções, conhecimento da prescrição, autorização do pagamento em prestações, imputação de responsabilidade subsidiária, decisão sobre a venda de bens penhorados, bem como a fixação e determinação ou apuramento do seu valor, abertura de propostas em carta fechada e através de leilão eletrónico, levantamento da penhora e cancelamento do seu registo e remoção de fiel depositário;

2 - Declarar a extinção dos processos executivos por cobrança voluntária ou anulação da dívida exequenda;

3 - Declarar em falhas os processos executivos, por força do disposto no artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

4 - Praticar todos os atos relacionados com os processos de oposição à execução fiscal, embargos de terceiro e recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente;

5 - Assinar mandados de citação emitidos em meu nome, bem como as citações a efetuar via postal;

6 - Promover a remessa atempada à Divisão da Representação da Fazenda Pública dos processos administrativos a que se refere o artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como promover a imediata execução das decisões judiciais proferidas;

7 - Praticar todos os atos necessários à instrução de processos de impugnação judicial (fase administrativa), com vista à sua remessa atempada aos órgãos jurisdicionais competentes;

8 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

9 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de contraordenação fiscal e praticar todos os atos a ele respeitantes, com exceção da aplicação de coimas, afastamento excecional das mesmas e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

10 - Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias nos termos do Decreto-Lei 147/2003 de 11 de julho e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção da aplicação de coimas;

4.ª Secção - Ao Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, António Cláudio Semblano Oliveira, compete:

1 - Autorizar o funcionamento das caixas SLC;

2 - Efetuar o encerramento informático da tesouraria;

3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público;

4 - Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM;

5 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

6 - Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;

7 - Realização de balanços previstos na lei;

8 - Notificação dos autores materiais de alcance;

9 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, bem como à remessa de suportes de informação aos serviços que administram ou liquidam as receitas;

11 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimento CT2 e de conciliação e elaborar as comunicações para a Direção de Finanças e para o IGCP, sendo caso disso;

12 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

13 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos do SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

14 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, exceto aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

15 - Promover a organização, conservação e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à Secção;

16 - Organizar a conta de gerência nos termos das instruções em vigor;

17 - Coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o Imposto Único de Circulação (IUC);

18 - Coordenar e controlar todos os atos relativos a Imposto do Selo (IS) incidente sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo os relativos às transmissões gratuitas de bens;

19 - Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coimas (PRC) por infração aos impostos integrados na Secção, exceto no que se refere ao Código do Imposto do Selo, o imposto relativo a transmissões gratuitas de bens;

20 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do plano de férias, faltas e licenças dos trabalhadores, pedidos de verificação domiciliária da doença e pedidos de apresentação a junta médica;

21 - Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

22 - Promover o registo cadastral de material e mobiliário e a sua distribuição e correta utilização;

23 - Elaboração dos mapas estatísticos do plano de atividades (PA).

24 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes, incluindo a proposta de decisão, com vista à sua preparação para decisão.

IV - Observações

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 49.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial do presente despacho;

b) Direção e controlo sobre os atos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.

2 - As delegações conferidas neste despacho, transferem-se para o trabalhador que dentro da respetiva secção substitui legalmente o respetivo titular;

3 - Em todos os atos praticados no exercício transferido de competência, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto" ou outra equivalente, seguida da identificação do Diário da República em que o presente despacho foi publicado.

V - Substituição legal

Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99 de 17 de dezembro, conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo, nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, a minha substituta legal será a Chefe de Finanças Adjunta, Maria Irene Gomes Sarmento Mota.

VI - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos para todos os atos praticados desde 1 de março de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto proferidos sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

18 de maio de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1, em regime de substituição, João Guilherme Teixeira Araújo.

208882253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1332146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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