Delegação e Subdelegação de Competências
Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 28.º dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de maio, com a redação que lhe foi dada pelas Portarias 1460-A/2009, de 31 de dezembro e 1329-B/2010, de 30 de dezembro e dos que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do ISS, I. P., através da Deliberação 2331/2011, de 6 de dezembro de 2011, publicada no Diário da República n.º 244, 2.ª série, de 22 de dezembro de 2011 delego e subdelego, na diretora da Unidade de Desenvolvimento Social, licenciada Margarida Coutinho Carvalho Silva Correia Henriques, as seguintes competências:
1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes atos:
1.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;
1.2 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;
1.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
1.4 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;
1.5 - Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário ou suplementar, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em feriado, desde que respeitados os limites previamente aprovados pelo Diretor de Segurança Social;
1.6 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
1.7 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, bem como as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar;
1.8 - Proceder à mobilidade do pessoal no âmbito do respetivo Núcleo;
1.9 - Garantir a aplicação do processo de avaliação de desempenho (SIADAP), de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor, orientações do Conselho Diretivo do ISS, I. P. e Diretor de Segurança Social;
2 - Competências específicas:
2.1 - Autorizar os apoios complementares aos beneficiários do rendimento social de inserção, nos termos e condições previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 julho;
2.2 - Autorizar os apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em perigo;
2.3 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar os montantes referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;
2.4 - Autorizar as despesas de alojamento para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 7 dias;
2.5 - Autorizar os atos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos e de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes;
2.6 - Decidir sobre a suspensão da licença de funcionamento concedida aos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;
2.7 - Conceder autorizações provisórias de funcionamento às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), quando se verifiquem as condições legalmente previstas;
2.8 - Designar os representantes do ISS, I. P., nos núcleos de inserção social (NLI) bem como noutras estruturas locais de ação social.
2.9 - Assegurar a dinamização, implementação, acompanhamento e avaliação de intervenções de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;
2.10 - Assegurar a avaliação, planificação e elaboração da intervenção desenvolvida, tendo em vista a melhoria do seu funcionamento e da qualidade das respostas e o aperfeiçoamento das medidas de politica social;
2.11 - Colaborar na elaboração de estudos conducentes à definição de prioridades em todas as matérias da sua competência;
2.12 - Inventariar e propor a realização de ações de formação específica;
2.13 - Dinamizar, acompanhar e avaliar a implementação do sistema de qualidade nos vários serviços e respostas sociais;
2.14 - Instruir e organizar e dar parecer sobre os processos de registo das instituições particulares de solidariedade social;
2.15 - Emitir pareceres que lhe sejam solicitados com vista ao licenciamento de serviços e estabelecimentos de apoio social de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2007;
2.16 - Efetuar o cálculo das comparticipações a conceder às IPSS;
2.17 - Autorizar o pagamento de subsídios às IPSS decorrente de acordo de cooperação;
2.18 - Instruir os processos de reclamações efetuados no livro vermelho das IPSS;
2.19 - Representar o Centro Distrital na negociação de acordos de cooperação com Instituições Particulares de Solidariedade Social, incluindo Associações Mutualistas, desde que autorizados pelo Diretor de Segurança Social, bem como acompanhar o cumprimento dos mesmos;
2.20 - Desenvolver e dinamizar a cooperação com as IPSS, bem como prestar apoio técnico e acompanhamento na preparação e execução dos programas de ação dos equipamentos sociais;
2.21 - Elaborar, propor e acompanhar a execução do orçamento programa;
2.22 - Gerir os estabelecimentos integrados;
2.23 - Assegurar o acompanhamento e avaliação dos estabelecimentos com acordos de gestão;
2.24 - Colaborar com o Departamento de Fiscalização no cumprimento dos direitos e obrigações das IPSS, bem como desenvolver as avaliações e vistorias técnicas legalmente previstas junto das entidades privadas que exerçam atividades de apoio social, nomeadamente para efeito de processo de encerramento;
2.25 - Dinamizar e apoiar o desenvolvimento, a consolidação e a avaliação das Redes Sociais;
2.26 - Assegurar um acompanhamento sistemático e regular às famílias e indivíduos em situações de carência e ou de risco, no quadro dos programas de inserção contratualizados;
2.27 - Efetuar o atendimento aos cidadãos que recorram aos serviços, estudando os problemas apresentados e a situação sócio - económica das famílias e indivíduos, em ordem à identificação e acionamento dos meios, respostas e ou encaminhamentos mais adequados aos problemas diagnosticados;
2.28 - Promover a dignificação das famílias e a criação de condições essenciais ao seu pleno desenvolvimento;
2.29 - Dinamizar, acompanhar e avaliar, de forma articulada, a implementação de programas e projetos destinados a responder às necessidades de inserção dos indivíduos e famílias;
2.30 - Prestar apoio técnico aos Núcleos Locais de Inserção com vista à harmonização de critérios e uniformização de procedimentos relativos às prestações do rendimento social de inserção;
2.31 - Efetuar o atendimento e encaminhamento dos cidadãos em situação de emergência social;
2.32 - Dinamizar e coordenar o atendimento em situações de catástrofe e desenvolver as atividades no âmbito do Programa Regresso no que respeita às competências dos Centros Distritais;
2.33 - Dinamizar, acompanhar e avaliar programas de apoio à inserção e desenvolvimento social, visando resposta às problemáticas específicas, nomeadamente toxicodependência, HIV, imigração, violência doméstica e pessoas sem abrigo;
2.34 - Implementar e assegurar o desenvolvimento da rede nacional de cuidados continuados integrados a pessoas em situação de dependência;
2.35 - Implementar, acompanhar e avaliar as medidas e politicas de prevenção social à pessoa idosa, dependente e deficiente, na família e na situação de acolhimento;
2.36 - Conceber e propor, em articulação com os serviços centrais a implementação de respostas sociais dirigidas à população em situação de vulnerabilidade;
2.37 - Promover e assegurar a qualificação da intervenção, serviços e respostas sociais para crianças, jovens e famílias;
2.38 - Assegurar o acompanhamento e apoio técnico ao funcionamento do sistema de acolhimento de crianças e jovens em risco, bem como proceder à sua avaliação;
2.39 - Promover o incentivo à manutenção das crianças e jovens no seu meio natural de vida, garantindo, junto da respetiva família, as condições que permitam a assunção das suas responsabilidades parentais;
2.40 - Assegurar o apoio técnico aos tribunais, em matéria tutelar cível e de promoção e proteção;
2.41 - Assegurar e executar os procedimentos e processos tendentes à instauração de adoções e dinamizar o recurso à adoção de crianças despromovidas de meio familiar;
2.42 - Designar os representantes do ISS, I. P. nos núcleos de inserção social (NLI) bem como noutras estruturas locais de ação social;
2.43 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de (euro) 1500,00 referentes a um único processamento e de (euro) 750,00 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de caráter regular;
2.44 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite de (euro) 1000,00;
2.45 - Autorizar o pagamento de apoios complementares aos beneficiários do rendimento social de inserção;
2.46 - Autorizar o pagamento dos apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em risco;
2.47 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar o pagamento dos montantes referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;
2.48 - Autorizar o pagamento de alojamento e rendas de casa para pessoas e famílias em situação de desalojadas e de emergência social;
2.49 - Autorizar os atos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos ou de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes e o respetivo pagamento;
2.50 - Decidir sobre os pedidos de restituição de prestações indevidamente pagas e a anulação de notas de reposição quando tenham sido indevidamente emitidas;
2.51 - Apoiar a dinamização do voluntariado social;
2.52 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de competência, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.
De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a dirigente referida no presente despacho pode subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas.
A presente delegação de competências produz efeitos a 3 de novembro de 2011, ficando ratificados todos os atos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.
13-01-2012. - O Diretor de Segurança Social, Joaquim António Ferreira Seixas.
206108707