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Edital 497/2012, de 21 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local (AL)

Texto do documento

Edital 497/2012

Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local (AL)

Dr. Dionísio Simão Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 9 de maio de 2012 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 118 do CPA, submeter a discussão pública o Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local (AL).

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no Diário da República prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

11 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Dionísio Simão Mendes.

Nota justificativa

Tendo presente o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos aprovado pelo Decreto-Lei 39/2008 de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 228/2009 de 14 de setembro, foi definido o novo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), o qual veio dar cumprimento a uma das medidas do programa de simplificação administrativa e legislativa - SIMPLEX 2007. O RJET introduziu alterações significativas nas tipologias de alojamento existentes e no sistema de classificação, que se passou a basear-se num sistema de requisitos mínimos obrigatórios para cada categoria.

O atual regime jurídico dos empreendimentos turísticos, tal como o anterior, não contempla conceitos como «Hostel, Estalagem, Surf Camp, Albergaria» entre outros. Assim, caso o empreendimento não reúna os requisitos constantes da Portaria 327/2008 de 7 de março, para ser classificado como empreendimento turístico, deverá registar-se como alojamento local, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 3.º do RJET, ficando ainda obrigado a cumprir os requisitos estabelecidos na portaria 517/2008 de 25 de junho, uma vez que só estes podem prestar serviços de alojamento temporário.

Considerando o preceituado na alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º do RJET, o n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 517/2008 de 25/06 e a declaração de retificação n.º 45/2008 de 22 agosto, que regula os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local, as Câmaras Municipais podem fixar requisitos de instalação e funcionamento para além dos previstos na referida portaria.

Neste contexto, o município de Coruche, cria o presente regulamento, como forma de regular e garantir os níveis de serviço mínimos no que se refere aos estabelecimentos de alojamento local com especial relevância sobre a tipologia de estabelecimento de hospedagem fixando os requisitos adicionais de instalação e funcionamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) n.º 6 artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, no Decreto-Lei 39/2008 de 7 de março com a alteração que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 228/2009 de 14 de setembro, na portaria 517/2008 de 25 de junho, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), propõe-se a aprovação, em projeto, do Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local (AL) e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Âmbito e tipologia

Artigo 1.º

Objetivo

1 - O presente regulamento estabelece o regime de instalação, exploração e funcionamento de todos os estabelecimentos de Alojamento Local (adiante designado por AL) no Município de Coruche.

2 - Presume-se existir prestação de serviços de alojamento local (alojamento temporário) mediante remuneração, quando um imóvel ou fração deste, esteja mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços de limpeza e receção, por períodos inferiores a 30 dias.

3 - Apenas os estabelecimentos de alojamento local registados no Município de Coruche podem ser comercializados para fins turísticos, não podendo, contudo, utilizar a qualificação de turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação, conforme o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e artigo 3.º do RJET.

Artigo 2.º

Tipologia e unidades de alojamento

1 - Consideram-se estabelecimentos de alojamento local nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do RJET e do artigo 2.º da portaria 517/2008 de 25 de junho, as moradias, os apartamentos e os estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.

2 - Os estabelecimentos previstos no número anterior podem ser definidos da seguinte forma:

a) Moradia: estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.

b) Apartamento: estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício.

c) Estabelecimento de hospedagem: estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.

3 - Uma unidade de alojamento é um espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do estabelecimento.

Artigo 3.º

Regime aplicável

1 - Todos os processos relativos a edifícios destinados à instalação e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local obedecem ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) - Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro republicado pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março -, Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET) - Decreto-Lei 39/2008 de 7/03, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 228/2009 de 14/09 -, Portaria 517/2008 de 25 de junho, Portaria 1087/2010 de 22 de outubro, Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) - Decreto-Lei 38382 de 7 de agosto de 1951 - e ao presente Regulamento Municipal de Alojamento Local (RMAL).

2 - Os projetos de AL estão ainda sujeitos à aplicação do disposto do Decreto-Lei 220/2008 de 12 de novembro relativamente à segurança contra riscos de incêndios e Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto que define as condições e normas técnicas sobre acessibilidades.

3 - Os novos edifícios que tenham por objetivo o AL estão igualmente sujeitos a respeitar o disposto nos diversos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT's) em vigor no Município.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento

Artigo 4.º

Procedimentos de instalação

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local depende obrigatoriamente de registo no Município de Coruche.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 517/2008 de 25 de junho, o registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante o preenchimento de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme modelo próprio, instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Termo de responsabilidade passado por técnico habilitado, em como as instalações elétricas, de gás e termoacumuladores, rede de águas e saneamento, cumprem as normas legais em vigor;

c) Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afetar à atividade pretendida;

d) Caderneta predial urbana;

e) Cópia da licença de habitação/ocupação para construções na sede de concelho a partir de 7 de agosto de 1951 ou licença de habitação/ocupação para as restantes localidades no concelho após 18 de março de 1977 (atualmente designado por alvará de utilização);

f) Atendendo à época e localização das construções sem processo de obras e às sucessivas deliberações de Câmara aqui seguidamente reproduzidas, deve ser apresentado certidão em como a construção foi erigida antes de 7 de agosto de 1951 para a sede de concelho ou certidão em como a construção foi erigida antes de 15 de abril de 1952 para a sede de Freguesia do Couço e zonas rurais de proteção de Coruche e Couço ou certidão em como a construção foi erigida antes de 31 de março de 1954 para a localidade da Azervadinha ou certidão em como a construção foi erigida antes de 15 de junho de 1964 para as restantes localidades do concelho;

Documentação complementar:

g) Ficha de segurança contra riscos de incêndio, preenchida e assinada, relativa à categoria de risco 1 (UT VII), modelo 200901 - ANPC, nos termos do Decreto-Lei 220/2008 de 12 de novembro (Executada por técnico devidamente habilitado, apenas aplicável a estabelecimentos de AL com capacidade inferior a 50 utentes);

h) Fotografias do imóvel.

3 - Quando o estabelecimento tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, para além dos documentos referidos no número anterior, o requerimento deve ainda ser acompanhado de projeto de segurança contra riscos de incêndio, bem como do termo de responsabilidade do seu autor em como o sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado se encontra de acordo com o projeto.

4 - O requerimento previsto no n.º 2, devidamente carimbado pela câmara municipal ou documento que ateste a receção na CM desse requerimento, via eletrónica, constitui título válido de abertura ao público.

5 - No prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento a que se refere o número anterior, a câmara municipal poderá realizar uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos necessários.

6 - Em caso de incumprimento, o registo é cancelado, devendo o interessado devolver o título previsto no n.º 4.

7 - A entidade exploradora ou o proprietário do AL terá que devolver o título referido no número anterior no prazo de 5 dias a contar da data da receção da respetiva notificação. A não devolução do título implica comunicar à ASAE o exercício da atividade económica com o título cancelado nos termos do artigo 66.º e seguintes do RJET.

8 - O requerimento descrito no n.º 2, poderá ser apresentado pelo proprietário ou por uma entidade exploradora da atividade de AL, devendo esta fazer prova da legitimidade para a prática do ato, ou seja, documento que lhe confira tal direito.

9 - O requerimento terá correspondência direta com as unidades de alojamento nos termos do n.º 2 do artigo 2.º

10 - Quando existam mais que uma unidade de alojamento pertencentes ao mesmo proprietário ou entidade exploradora, será necessário apresentar tantos pedidos de alojamento local quantas as unidades.

11 - Quando se trate de um estabelecimento de hospedagem, o requerimento de registo de AL deve referir o número de quartos pertencentes aquela unidade de alojamento num todo, ou seja, dispensa a utilização de um título por cada quarto.

12 - Quando uma moradia ou apartamento reúna condições de ser explorado parcialmente e assim seja determinado pela entidade promotora, este assumirá automaticamente a figura de estabelecimento de hospedagem, ficando sujeito às regras para este tipo de unidade de alojamento.

Artigo 5.º

Título

1 - O requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior, autenticado pelo Município de Coruche, será afixado de forma visível no estabelecimento, preferencialmente junto da entrada principal ou receção caso exista.

2 - Findo o processo de registo do título no Município, a Câmara irá proceder à comunicação da admissão da atividade às seguintes entidades: Serviço de finanças através do número de contribuinte no âmbito das atividades fiscais e económicas, Turismo de Portugal ao abrigo do artigo 6.º da Portaria 1087/2010 de 22 de outubro e Turismo de Lisboa e Vale do Tejo no âmbito do turismo regional.

3 - O título de registo na Câmara Municipal é intransmissível quer para particulares, quer para entidades exploradoras.

4 - Qualquer importância devida ao Município não poderá ser devolvida pelo facto de o título ser recusado.

Artigo 6.º

Caducidade do registo

O registo do estabelecimento de Alojamento Local caduca se:

a) Não for renovado no prazo de 4 anos a contar da data de apresentação inicial ou sucessivas renovações na Câmara Municipal;

b) Não iniciar o seu funcionamento no prazo de 1 ano a contar da data referida no número anterior;

c) Mantiver encerrada a atividade por período superior a 1 ano;

d) For dada utilização diferente ao edifício da prevista no registo apresentado na Câmara Municipal;

e) Forem efetuadas obras no estabelecimento nos termos das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio no âmbito do RJUE;

f) For alterado o proprietário ou a entidade exploradora ou cessado a exploração sem que tenha sido comunicado à Câmara Municipal de acordo como disposto no artigo 8.º;

g) Não for cumprido os requisitos descritos no presente regulamento.

Artigo 7.º

Renovação do registo

1 - Para os efeitos de renovação do registo, o responsável pela atividade da AL deve solicitar à Câmara Municipal, nos três meses anteriores à caducidade, uma vistoria, tendo em vista o cumprimento do n.º 4 artigo 4.º, para o qual será emitido novo título.

2 - Quando se trate de uma entidade exploradora, estará sujeita ao disposto no n.º 8 do artigo 4.º

Artigo 8.º

Alteração da entidade exploradora ou cessação da exploração

1 - A alteração da entidade exploradora deverá ser comunicada à Câmara Municipal no prazo de 15 dias a contar da data em que ocorrer o negócio jurídico, tendo em vista a atualização do registo e, consequentemente, será emitido um novo título nos termos do presente regulamento.

2 - Para manter atualizado o cadastro, a cessação da exploração também deve ser comunicada no prazo referido no número anterior, devendo ser devolvido o título emitido pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal dará conhecimento às entidades descritas no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 9.º

Designação dos estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de alojamento local não podem usar designações iguais ou, por qualquer forma, semelhantes a outros já existentes no município ou em relação aos quais já foi requerido o título, que possam induzir em erro ou ser suscetíveis de confusão.

2 - A competência para aprovar a designação dos estabelecimentos é da Câmara Municipal, podendo ser delegada no Presidente da Câmara.

3 - Para os efeitos referidos no número anterior, o requerimento referido no n.º 2 do artigo 4.º deve mencionar o nome a atribuir ao estabelecimento, no modelo próprio.

Artigo 10.º

Publicidade

Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 8.º da Portaria 517/2008 de 25 de junho abaixo transcritos e cumulativamente com os seguintes:

1 - A publicidade, documentação comercial e merchandising dos estabelecimentos de alojamento local deve indicar o respetivo nome, seguido da expressão «alojamento local» ou a abreviatura AL.

2 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a atividade externa do estabelecimento não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência à tipologia aprovada.

3 - Em todos os estabelecimentos, o proprietário ou a entidade exploradora terão que afixar, no exterior, junto ao acesso principal, uma placa identificativa, fornecida pelo Município de Coruche conforme o artigo 9.º da Portaria 517/2008 de 25/06 e a declaração de retificação n.º 45/2008 de 22 agosto.

4 - A publicidade/divulgação da atividade, só poderá ocorrer após a admissão do registo do título.

5 - Para efeitos de publicidade da atividade, o proprietário ou a entidade exploradora fica sujeita a cumprir o regulamento municipal para a publicidade, exceto a placa de AL referida no número anterior.

6 - A Câmara Municipal, poderá a pedido do proprietário ou entidade exploradora, proceder à publicitação do AL no Portal do Município ou ainda em publicações da sua responsabilidade.

Artigo 11.º

Período de funcionamento

1 - Os estabelecimentos de alojamento local podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.

2 - O período de funcionamento deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior ou interior do estabelecimento.

3 - O período de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local deve ser comunicado à Câmara Municipal quando requerido o registo do mesmo.

Artigo 12.º

Informações

As entidades exploradoras ou os proprietários devem prestar aos utentes informação sobre as normas de funcionamento do estabelecimento de alojamento local.

Artigo 13.º

Condições de funcionamento

1 - A informação afixada em todos os locais de uso individual ou comum deve estar, pelo menos, em língua portuguesa e numa outra língua oficial de um dos Estados Membros da União Europeia.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a toda a documentação entregue aos utentes do estabelecimento.

Artigo 14.º

Inspeções

1 - Os responsáveis pela exploração devem facultar às entidades fiscalizadoras o acesso a todas as instalações do estabelecimento de alojamento local, bem como facultar os documentos justificadamente solicitados.

2 - Nos casos de unidades de alojamento ocupadas, a inspeção referida no número anterior não pode efetuar-se sem que o respetivo utente esteja presente e autorize o acesso.

3 - Poderão ocorrer fiscalizações por entidades externas ao Município com jurisdição própria para aqueles atos.

CAPÍTULO III

Requisitos gerais comuns ao AL

Artigo 15.º

Requisitos

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 5.º da Portaria 517/2008 de 25 de junho abaixo transcritos:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;

c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas séticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento, ou outro sistema de tratamento de efluentes;

d) Estar dotados de água corrente quente e fria;

E ainda:

e) Estar ligados à rede pública de energia elétrica ou ser abastecido por qualquer outro sistema de produção energética que garanta permanência contínua do uso energético para aquela atividade;

f) Dispor de mobiliário, equipamentos e utensílios cómodos, resistentes, de fácil limpeza e mantidos em perfeito estado de conservação e higiene;

g) Todas as dependências comuns colocadas à disposição dos utentes, nomeadamente, salas de estar, salas de refeições, cozinhas, copas, átrios ou outras, devem apresentar-se sempre arrumadas e limpas;

h) Quando uma moradia ou apartamento possua título de utilização, pretendendo-se que venha a ser registado como AL, será utilizado o critério de número de compartimentos (quartos) e tipo de fogo descritos no n.º 1 do artigo 66.º do RGEU e ou de acordo com o título emitido;

i) Quando se trate de um estabelecimento de hospedagem com título de utilização ou a construir, será utilizado o critério do número de quartos nos termos do artigo 34.º

2 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem:

a) Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;

b) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;

c) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes;

3 - As moradias e apartamentos devem dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por cada três quartos, dotada de lavatório, retrete e banheira ou chuveiro, espelho e suporte de toalhas.

4 - As instalações sanitárias dos apartamentos e moradias devem dispor de um sistema de segurança que garanta privacidade dos utentes.

5 - Não serão admitidas instalações sanitárias em comunicação direta para a cozinha, copa e salas.

6 - As instalações sanitárias deverão ser dotadas de ventilação direta com o exterior ou ventilação forçada em contínua renovação do ar.

7 - As unidades de alojamento descritas na alínea a) do n.º 2 devem ser insonorizadas, não sendo admitido quartos com janelas do tipo "velux" com abertura pelo teto ou empena.

Artigo 16.º

Capacidade e acesso

Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 4.º da Portaria 517/2008 de 25 de junho abaixo transcritos:

1 - A capacidade dos estabelecimentos de alojamento local é determinada pelo correspondente número e tipo de camas fixas (individuais, duplas) instaladas nas unidades de alojamento.

2 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares convertíveis ou amovíveis desde que não excedam o número de camas fixas.

E ainda:

3 - A capacidade máxima dos estabelecimentos de AL será fixada pelo número e tipo de camas por quarto, a inscrever no título de registo, que ao ser afixado em local visível aos utilizadores, determinará a capacidade máxima daquele AL, não sendo permitido camas fixas adicionais, temporárias ou definitivas, sob pena de cessação da atividade.

4 - As camas fixas instaladas nos quartos poderão ser simples (individuais) e duplos(beliche) ou de casal, com exceção dos estabelecimentos de hospedagem os quais poderão admitir camas em quarto triplo ou camarata, cumprindo com os pressupostos descritos no capitulo V.

5 - A capacidade do quarto poderá exceder o previsto nos números anteriores, no máximo de uma cama suplementar. As camas suplementares, convertíveis ou amovíveis, não contam para a capacidade do estabelecimento, devendo ser admitidas com uma utilização pontual e não definitiva.

6 - A capacidade do AL corresponderá à tipologia que deu origem à licença de utilização nos termos das alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo anterior.

7 - O acesso aos estabelecimentos de AL é livre a clientes que exibam a sua identificação, na medida da capacidade do estabelecimento, salvo o disposto nas alíneas seguintes:

a) Pode ser recusado o acesso ou a permanência no estabelecimento a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente, por:

Não utilizar os serviços nele prestados;

Se recusar a cumprir as normas de funcionamento internas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

Alojar indevidamente terceiros;

Penetrar nas áreas de serviço do estabelecimento ou área não afeta ao uso de AL;

b) Pode, ainda, ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada tal restrição, nas áreas afetas à exploração, às pessoas que se façam acompanhar por animais, salvo pelas exceções previstas por lei habilitante.

Artigo 17.º

Requisitos de higiene

Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 6.º da Portaria 517/2008 de 25 de junho abaixo transcritos:

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem reunir sempre condições de higiene e limpeza.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza da unidade de alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, devem ter lugar, no mínimo, uma vez por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

E ainda:

3 - As zonas comuns interiores, quando existam, nomeadamente salas de estar, salas de refeições, cozinhas, copas, átrios ou outras, devem apresentar-se em condições de higiene e limpeza e estar devidamente arrumadas.

4 - Os espaços exteriores, individualizados ou em comum, devem apresentar-se em condições de higiene e limpeza.

5 - Os acessos aos edifícios devem igualmente apresentar-se em condições de higiene e limpeza.

Artigo 18.º

Requisitos de segurança

Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º da Portaria 517/2008 de 25 de junho abaixo transcritos:

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio previstos em legislação especial e os requisitos referidos nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade inferior a 50 pessoas e nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º, devem dispor de:

a) Extintores e mantas de incêndios acessíveis e em quantidade adequada ao número de unidades de alojamento;

b) Equipamento de primeiros socorros;

c) Manual de instruções de todos os eletrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, na falta dos mesmos, informação sobre o respetivo funcionamento e manuseamento;

d) Indicação do número nacional de emergência (112);

E ainda:

e) Número de telefone para contactar o explorador do estabelecimento quando não exista receção;

f) Número de telefone da corporação de bombeiros local;

g) Número de telefone da ASAE que supervisiona a região onde se situa;

h) Outros números de telefone relevantes, como o do Centro de Saúde local, GNR ou PSP local, etc.

3 - Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade para 50 ou mais pessoas devem dispor, para além dos requisitos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, de um sistema de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com o projeto apresentado, e de telefone móvel ou fixo com ligação à rede exterior.

Artigo 19.º

Livro de reclamações

Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 10.º da Portaria 517/2008 de 25 de junho abaixo transcritos:

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de Livro de Reclamações nos termos e condições estabelecidos pelo Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 371/2007 de 6 de novembro.

2 - O original da folha de reclamação deve ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação previstos no decreto-lei referido no número anterior.

E ainda:

3 - É necessário um livro de reclamações por cada registo de Alojamento Local, independentemente de pertencer ao mesmo proprietário, ou entidade exploradora.

Artigo 20.º

Responsável

1 - Em todos os estabelecimentos de alojamento local deve existir um responsável, que fale corretamente a língua portuguesa, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento do disposto na legislação aplicável e no presente regulamento e que responderá perante as autoridades envolvidas no processo.

2 - O título de registo do AL deve referir a identificação do responsável para aquele AL.

Artigo 21.º

Registo de hóspedes

1 - Deverá efetuar-se o registo de hóspedes por inscrição do nome completo, número de bilhete de identidade/ cartão do cidadão, passaporte ou similar, residência habitual, bem como da data e da hora de entrada e de saída.

2 - O registo de hóspedes é efetuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na lei que regula a proteção de dados pessoais.

3 - Deverá também ser feita a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 16.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem estar abertos ao público durante o período indicado no título de registo que acompanha o requerimento previsto na Portaria 517/2008, de 25 de junho, com vista à realização do registo do estabelecimento de hospedagem.

2 - A atividade de AL pode ocorrer durante todo o ano ou apenas em períodos sazonais, devendo contudo, respeitar o articulado do artigo 6.º

3 - Em caso de alteração dos períodos de funcionamento, o proprietário ou responsável tem que ser comunicado o facto à Câmara Municipal no prazo máximo de 10 dias após essa alteração ocorrer.

Artigo 23.º

Equipamento mínimo dos quartos

Os quartos nas unidades de alojamento local devem ser acessíveis, permitindo a circulação no seu interior e estão obrigados a possuir o seguinte equipamento mínimo:

a) Cama(s) com o mínimo de 0,90 x 2,00 m quando individuais ou beliches e 1,40 x 2,00 m quando casal;

b) Roupeiro ou solução equivalente;

c) Cabides;

d) Cadeira ou sofá;

e) Mesa(s) de cabeceira ou solução de apoio equivalente;

f) Luz(es) de cabeceira;

g) Mínimo de uma tomada de eletricidade;

Artigo 24.º

Zonas de estar

Os estabelecimentos de alojamento local podem dispor de zonas de estar. Quando existam devem respeitar os seguintes requisitos mínimos:

a) Sofá e cadeiras;

b) Mesa ou outros elementos que se mostrem adequados;

c) Iluminação elétrica;

d) Televisão ou qualquer outro meio audiovisual.

Artigo 25.º

Cozinha

Os estabelecimentos de alojamento local podem dispor de cozinha para uso dos hóspedes. Quando existam devem estar dotadas dos seguintes requisitos mínimos:

a) Água corrente quente e fria;

b) Lava-louça simples ou com cuba dupla;

c) Fogão ou placa e exaustor de fumos;

d) Forno ou micro-ondas;

e) Frigorífico;

f) Loiças e utensílios de cozinha adequados ao ato de cozinhar;

g) Talheres e pratos em número suficiente e adequados ao número máximo de utentes previstos para aquele AL;

h) Armários para víveres;

i) Máquina de lavar loiça;

j) Mesa(s) com cadeiras ou bancos;

l) A dispensa de algum dos requisitos anteriormente descritos, carece de justificação que poderá não ser aceite.

Artigo 26.º

Zonas de refeições

Os estabelecimentos de alojamento local com zona de refeições para uso dos hóspedes devem dispor dos requisitos referidos nas alíneas a) a d) e j) do número anterior caso não exista cozinha.

CAPÍTULO IV

Estabelecimentos de hospedagem

Artigo 27.º

Denominação

Os estabelecimentos de hospedagem poderão usar uma das seguintes denominações para fins comerciais:

1 - Hostel;

2 - Hospedaria ou Casa de hóspedes;

3 - Albergue ou Albergaria;

4 - Surf Camp;

5 - Residencial;

6 - Estalagem;

7 - Outra que vier a ser aprovada por deliberação de Câmara ou por órgão com competência delegada;

8 - A denominação anteriormente descrita será completada com nome identificativo do AL, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, como por exemplo "Albergaria de Coruche - Alojamento Local" ou "Residencial Os Campinos - AL".

Artigo 28.º

Edifícios para estabelecimentos de hospedagem

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem preferencialmente integrar edifícios já existentes, podendo os mesmos sofrer obras de adaptação nos termos do RJUE e restante legislação, assim como devem cumprir o preceituado descrito no presente regulamento.

2 - É admitido a construção de novos edifícios para estabelecimentos de hospedagem, ficando os mesmos condicionados a cumprir toda a legislação urbanística, nomeadamente RJUE, RMUE e presente regulamento.

3 - Os novos edifícios ficam condicionados aos índices definidos para o local constantes nos PMOT's, para efeitos de construção habitacional.

4 - È admitido que novos edifícios sejam implantados em lotes resultantes de operações de loteamento ou planos pormenor quando nos mesmos estejam previstos estabelecimentos de hospedagem, ficando condicionado aos índices das operações urbanísticas daí resultantes e normalmente descritas em regulamento próprio da referida operação. Terão igualmente que cumprir outros parâmetros urbanísticos inscritos nas operações de loteamento ou no plano de pormenor quando existam como por exemplo afastamentos, devendo com eles conformar-se.

5 - A instrução do processo no âmbito do controlo prévio ao abrigo do RJUE, inicia-se por requerimento a descrever a operação urbanística para fins de estabelecimento de hospedagem nos termos do presente regulamento, referindo que o objetivo final é o registo de AL, que, após aprovado, licenciado e emitido título de utilização, carece de registo para a atividade de alojamento local.

6 - Quando um estabelecimento de hospedagem possua 8 ou mais quartos ou quando a sua capacidade admita 15 ou mais utentes, deverá prever uma receção ou portaria, serviço de pequeno-almoço ou de refeições, roupas, zonas de serviço.

Artigo 29.º

Receção ou portaria

1 - Os estabelecimentos de hospedagem quando disponham de uma receção ou portaria, esta deve estar identificada podendo o serviço de atendimento ser feito automática ou presencialmente.

2 - A receção ou portaria deve prestar os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de hóspedes;

b) Receção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e de outros objetos que lhes sejam destinados;

c) Anotações e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;

d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do livro de reclamações quando solicitado;

3 - Na receção ou portaria devem ser colocadas, em local visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respetivos preços, assim como o título original de registo de AL na Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Serviço de pequeno-almoço ou de refeições

1 - Os estabelecimentos de hospedagem estão dispensados de servir refeições salvo o previsto no ponto 6 do artigo 28.º

2 - No caso de estes estabelecimentos servirem pequenos-almoços aos hóspedes devem dispor de uma cozinha/copa e uma sala para o efeito, que observarão, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 25.º, devendo ser dado cumprimento às disposições gerais relativas à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

3 - Sempre que os estabelecimentos de hospedagem sirvam refeições principais, devem cumprir as normas estabelecidas na legislação vigente sobre a matéria, nomeadamente restauração.

4 - Em caso algum será permitido qualquer tipo de confeção de alimentos nos quartos ou em outras dependências não licenciadas para o efeito.

Artigo 31.º

Roupas

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem que optem pelo tratamento das roupas, deve existir uma dependência ou espaço, destinado à lavagem, secagem e tratamento de roupas.

2 - Os estabelecimentos podem entregar o tratamento de roupas a terceiros, mas estas deverão estar em perfeito estado de conservação e serão mudadas com a frequência mínima semanal ou quando se verifique a saída e entrada de hóspedes.

3 - A entidade exploradora da atividade pode encarregar-se do tratamento da roupa particular dos hóspedes, devendo este tipo de serviço estar tabelado e os preços publicitados em cada quarto, bem como na receção e no espaço destinado ao tratamento de roupas.

Artigo 32.º

Zonas de serviço

Os estabelecimentos de hospedagem devem possuir área destinada ao pessoal quando disponham de recursos humanos para aquela atividade, que deve ser composta, no mínimo, por instalações sanitárias e vestiários nos termos das prescrições mínimas de higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho.

Artigo 33.º

Instalações sanitárias

As instalações sanitárias devem dispor, por cada 6 hóspedes, no mínimo de uma instalação sanitária dotada de lavatório, retrete e banheira ou chuveiro, espelho e suporte de toalhas, podendo estar ser individualizada ou em conjunto e por sexos.

Artigo 34.º

Estabelecimentos complementares

1 - Nos estabelecimentos de alojamento local podem ser complementados com a instalação de estabelecimentos comerciais e de restauração e ou bebidas.

2 - O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos específicos relativos a instalações e funcionamento previstos na demais legislação e regulamentação aplicável à atividade.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade de AL é permitida funcionar em todas as suas frações desde que devidamente registadas, independentemente das restantes atividades complementares encontrarem-se encerradas ou em funcionamento.

Artigo 35.º

Estacionamento automóvel

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem garantir o estacionamento em espaço privado, expecto quando existam infraestruturas públicas que possam suprimir as áreas mínimas necessárias a essa função.

2 - A utilização de espaços públicos não pode impedir ou suprimir lugares de estacionamento destinado ao público em geral ou a outros estabelecimentos ou equipamentos que se sirvam desses espaços.

3 - Para efeitos de cálculo de número de estacionamentos, o valor mínimo admitido é de 1 lugar por cada quarto individual ou de casal/duplo e 1 lugar por cada 5 hóspedes nos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 36.º

Acessibilidades

A alteração de uso, reabilitação, reconstrução, ampliação de edifícios e novas edificações com o fim de estabelecimentos de hospedagem deve obedecer ao articulado do Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto.

CAPÍTULO V

Disposições complementares

Artigo 37.º

Disposições interiores das unidades de alojamento

1 - As unidades de alojamento devem dispor de tipologia, áreas e alturas mínimas, de acordo com a capacidade de utilização das mesmas.

2 - Quando se trate de edificações mais antigas e atendendo há época de construção nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, será atribuído a tipologia dos quartos nos termos do presente artigo e confirmadas em vistoria a realizar pelo município.

3 - Os quartos das unidades de alojamento a que se refere o número anterior e quando existam novas edificações de estabelecimentos de hospedagem, devem dispor de áreas mínimas de acordo com a capacidade de utilização que seguidamente se descreve:

a) Quarto individual - 9 m2;

b) Quarto casal ou duplo - 10,5 m2;

c) Quarto triplo ou superior - 12 m2;

e) Quarto com beliche(s) - consoante os casos, quando a capacidade dos quartos admitam a utilização de beliches e mais de três hóspedes, acresce às áreas descritas nas alíneas b) e c) o valor de 5 m2 por cada beliche.

4 - Os beliches devem ter uma altura livre acima do colchão no mínimo de 1 m.

5 - Considera-se beliche um conjunto de 2 camas sobrepostas.

6 - Os estabelecimentos de hospedagem que disponham de sala(s), estão obrigados a cumprir as seguintes áreas mínimas:

Área mínima da sala: 12 m2 até 10 utentes

Acresce a área de 5 m2 por cada 10 utentes acima da área mínima.

Exemplo de sala para 12 utentes: 12 m2 + 5 m2 = 17 m2; a sala terá que ser calculada com uma área mínima de 17 m2.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 38.º

Processos em curso

1 - As normas transitórias encontram-se previstas no artigo 11.º da Portaria 517/2008, de 25 de junho e são aqui reproduzidas:

"Os estabelecimentos de hospedagem licenciados pelas câmaras municipais previstos no n.º 8 do artigo 75.º do Decreto-Lei 39/2008, bem como os estabelecimentos hoteleiros que não venham a reunir os requisitos previstos na Portaria 327/2008, de 28 de abril, e pretendam a reconversão em estabelecimentos de alojamento local são dispensados do requisito previsto no n.º 3 do artigo 5.º da presente portaria."

2 - Aos processos de licenciamento em curso à data de entrada em vigor do presente regulamento aplicam-se as normas constantes no mesmo.

Artigo 39.º

Estabelecimentos existentes

1 - Os estabelecimentos existentes e em funcionamento antes da entrada em vigor do presente regulamento devem satisfazer os requisitos previstos no mesmo quando da renovação do título já atribuído.

2 - Aos títulos de registo já atribuídos, aplicar-se-á os prazos previstos na alínea a) do artigo 6.º, contados a partir da data que o mesmo foi atribuído.

3 - Os estabelecimentos que não reuniram condições para obter títulos turísticos nos termos dos números 4, 5 e 7 do artigo 75.º do RJET e que tenham transitado para a figura de AL, ficam obrigados a cumprir o presente regulamento no prazo previsto na alínea a) do artigo 6.º, contados a partir de 01 de janeiro de 2011.

4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às condições estabelecidas no n.º 10 do artigo 75.º do RJET.

Artigo 40.º

Taxas

1 - As taxas associadas ao AL serão aplicadas por cada registo requerido.

2 - As taxas refletem vários momentos, nomeadamente, entrada do pedido, vistoria e registo definitivo. A junção de elementos será igualmente taxada nos termos da tabela correspondente ao ato.

3 - A placa identificativa da atividade de AL será paga separadamente.

4 - As taxas a cobrar no âmbito do presente regulamento encontram-se previstas no Regulamento Municipal de Taxas de Coruche.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 41.º

Fiscalização

Para além no disposto no artigo 66.º do RJET, é competência da Câmara Municipal de Coruche verificar a existência de atividade de alojamento local sem o respetivo título emitido pelo Município, podendo esta ser verificada "in loco", por via da "internet", por qualquer tipo de publicidade ou por qualquer outro meio de comunicação, bem como por violação do presente regulamento.

Artigo 42.º

Contraordenações

1 - As contraordenações a aplicar para o AL, encontram-se previstas no artigo 67.º do RJET.

2 - Para além do disposto no número anterior, o não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos previstos no presente regulamento constituem contraordenações.

3 - As contraordenações previstas no número anterior são punidas com coima de (euro) 150 a (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 5000, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 43.º

Sanções acessórias

1 - As sanções a aplicar para o AL, encontram-se previstas no artigo 68.º do RJET.

2 - Para além do disposto no numero anterior, o não cumprimento pelo estabelecido de alojamento local dos requisitos previstos no presente regulamento podem ser aplicadas sanções de suspensão, por um período até dois anos, do exercício da atividade diretamente relacionada com a infração praticada.

Artigo 44.º

Competência sancionatória

Sem prejuízo das regras de competência estabelecidas no artigo 67.º e seguintes do RJET, bem como no presente regulamento, a competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor, para aplicar as coimas e determinar a aplicação de sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada nos vereadores.

Artigo 45.º

Embargo e demolição

O embargo e demolição a aplicar para o AL, encontram-se previstos no artigo 72.º do RJET.

Artigo 46.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento aplicar-se-ão as disposições referidas como legislação habilitante e ainda toda a legislação aplicável nesta matéria.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, salvo no que respeitar a normas que obriguem à aprovação do regime do Licenciamento Zero aprovado pelo decreto 48/2011.

206093536

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1331542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-28 - Portaria 327/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 517/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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