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Edital 496/2012, de 21 de Maio

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Sumário

Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Baião

Texto do documento

Edital 496/2012

Doutor José Luís Pereira Carneiro, Presidente da Câmara Municipal de Baião:

Faz público, que no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua Reunião Ordinária de 28 de março de 2012, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o "Projeto Alteração ao Regulamento de abastecimento de água do Concelho de Baião".

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste Projeto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões por requerimento escrito dirigido ao Senhor Presidente da Câmara, Praça Heróis do Ultramar, Campelo, 4640-158 Baião ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-baiao.pt.

O referido Projeto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Munícipe da autarquia, no horário de funcionamento ao público, ou na página da Internet www.cm-baiao.pt.

Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho.

3 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Pereira Carneiro.

Projeto de Alteração ao Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Baião

Nota Justificativa da Proposta de Alteração

Considerando que:

O Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Baião, na forma como se encontra publicado no DR 2.ª série, n.º 128, de 05/07/2007, foi elaborado com inteiro respeito e dentro do quadro legal instituído, entre outras normas, pelo Decreto-Lei 207/94, de 6 de agosto e pela Lei 23/96 de 26 de julho.

Com a publicação da Lei 12/2008, de 26/2, foram alteradas algumas das disposições da sobredita Lei 23/96, com incidência no articulado 42.º do regulamento municipal.

A publicação do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, veio revogar entre outros o Decreto-Lei 207/94, de 6 de agosto e estabelecer um novo regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, o qual entrou em vigor já em 1 de janeiro de 2010.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º daquele diploma legal, o município de Baião, como entidade gestora destes serviços, adota o denominado modelo de gestão direta, uma vez que presta aqueles serviços diretamente através dos serviços municipais.

De acordo com o seu artigo 11.º, em confronto com o seu artigo 76.º, a entidade reguladora para os efeitos do presente decreto-lei era, à data, o Instituto Regulador das Águas e dos Resíduos, I.P (IRAR).

Determina ainda a alínea d) do n.º 4 do artigo 11.º que compete à entidade reguladora, entre outras atribuições, emitir recomendações gerais relativas aos tarifários dos serviços objeto do presente decreto-lei, independentemente do modelo de gestão adotado para a sua prestação.

Decorrente das suas atribuições, o IRAR, I. P., recentemente redenominado Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), publicou a Recomendação IRAR n.º 01/2009 ("Recomendação Tarifária").

No que reporta à estrutura tarifária dos serviços de abastecimento de água, determina esta Recomendação que os respetivos tarifários devem compreender uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores.

Mais determina que a tarifa fixa deve ser devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e ser expressa em euros por cada trinta dias e que a tarifa variável deve ser devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação.

No que reporta à incidência dos serviços de abastecimento de água determina a Recomendação que devem estar sujeitos à tarifa fixa e à tarifa variável daqueles serviços todos os utilizadores que mantenham contrato de fornecimento com a entidade gestora, sendo as tarifas devidas a partir do momento do início da efetiva prestação do serviço.

Esta Recomendação agrupa e incorpora toda a legislação vigente (publicada até à data da sua elaboração) sobre o setor, e é um guia como se deve formular a estrutura tarifária destes setores, sendo que no caso concreto, interessa apenas o relativo à água.

Por força do Decreto-Lei 277/2009, de 02 de outubro, tais Recomendações têm agora força Reguladora vinculativa.

Nestes termos, visando a adaptação ao quadro legal imposto, em conformidade com o que dispõe o n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, elabora-se o presente projeto de alteração a regulamento, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

Não obstante nunca ter sido publicada a legislação a que faz referência o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, que deveria regular o processo de apreciação pública dos regulamentos, sugere-se que o presente projeto seja ainda assim submetido a apreciação pública, em concretização do princípio da participação plasmado no artigo 8.º do citado Código, durante o prazo de 30 dias, para recolha de sugestões, que decerto irão contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

Após o término do período de apreciação pública, o projeto deve ser de novo submetido à apreciação da Câmara Municipal de Baião, fim de ser submetido a posterior aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela lei 5-A/2001, de 11 de janeiro.

Assim:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento de Abastecimento de Água do concelho de Baião

Os artigos 8.º, 42.º,56.º e Anexo I do Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Baião passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Da instalação e ligação domiciliária à rede geral

1 - Dentro da área abrangida, ou futura rede pública de distribuição de água, os proprietários ou usufrutuários dos prédios existentes são obrigados a:

Instalar os sistemas prediais de abastecimento de água, de acordo com as disposições técnicas previstas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto e ou demais legislação aplicável;

A requererem os ramais de ligação à rede pública de distribuição de água, pagando o valor fixado para a respetiva instalação.

2 - Aos proprietários e usufrutuários dos prédios que disponham na via pública de rede de abastecimento de água, em serviço há mais de seis meses, e que depois de devidamente intimados, por carta registada com aviso de receção ou editais afixados nos lugares públicos habituais, não cumpram com a obrigação imposta no n.º 1 deste preceito, no prazo constante da notificação, serão aplicadas, a partir da data limite definida na notificação, as tarifas de disponibilidade respetivas.

3 - ...

4 - ...

5 - O incumprimento pelos proprietários ou usufrutuários da obrigação imposta no n.º 2, dentro do prazo de trinta dias seguidos, a contar da notificação efetuada para o efeito, para além da aplicação da coima prevista no artigo 66.º, confere também à EG o direito de proceder à respetiva instalação, a expensas do mesmo.

6 - O pagamento das expensas, devidamente detalhadas, referidas no n.º 5 deverá ser efetuado na Tesouraria da EG, dentro do prazo que lhe for concedido após conclusão dos trabalhos, findo o qual o obrigado entrará em mora e terá de pagar juros à taxa legal, procedendo a EG à cobrança coerciva da importância devida.

Artigo 42.º

Da interrupção do fornecimento

1 - ...

2 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento nas alíneas g), h), j) e m) do n.º 1 deste artigo, só poderá ter lugar após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis, relativamente à data em que ela venha a ter lugar, conforme determinado no artigo 5.º da Lei 23/96, de 27/7, na redação dada pela Lei 12/2008 de 26/02, e demais normas legais aplicáveis.

3 - ...

4 - ...

5 - As interrupções de fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da quota de disponibilidade, se o contador não for retirado, nem do pagamento dos prejuízos, danos e coimas a que tenham dado causa, bem como das importâncias devidas pelo consumo de água até então verificado e pelo restabelecimento da ligação.

6 - ...

7 - De acordo com o teor do n.º 5 do presente artigo, bem como do sub-ponto 4, do ponto 4.4 (sob a epígrafe prazo e modalidades de pagamento da fatura) da Recomendação 1/2009 do IRAR, o aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou por outro meio equivalente, devendo o custo ser imputado ao utilizador em mora, nas situações de interrupção de abastecimento pelo motivo constante da alínea g) do n.º 1 do presente artigo, isto é, quando se verificar o atraso no pagamento por mais de 15 dias para além da data limite de pagamento da fatura.

Artigo 56.º

Das tarifas e taxas

As tarifas e taxas correspondentes ao consumo de água, colocação, conservação e aferição de contadores e de ligação à rede geral, bem como os custos dos ramais de ligação, aprovados pela EG, são as indicadas na tabela anexa.

2 - ...

3 - Em execução da Recomendação IRAR n.º 1/2009 poderão ser aplicadas tarifas diferenciadas por extratos sociais, agregados familiares ou outras situações ou atividades consideradas relevantes.

ANEXO I

Tabela de tarifas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - (É eliminado.)

6 - ...

7 - ...

8 - As tarifas de disponibilidade do serviço de abastecimento de água no concelho de Baião, representam o preço/custo da disponibilidade permanente e efetiva do serviço e serão em função do diâmetro nominal do contador instalado, as seguintes:

15mm - 2,80 (euro)

20 mm - 3,04 (euro)

25 mm - 3,78 (euro)

32 mm - 4,86 (euro)

40 mm - 5,93 (euro)»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Baião

São aditados ao Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Baião os artigos 56.º-A e 63.º-A, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 56.º - A

Cobrança

O fornecimento de água será faturado ao Consumidor e cobrado pela Entidade Gestora, nos termos seguintes:

a) Uma componente fixa mensal, denominada tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e ser expressa em euros por mês (euro)/mês) e será diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

b) Uma componente variável destinada a remunerar a intensidade de utilização dos serviços e devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação e será diferenciada de acordo com a utilização e os escalões de consumo, conforme definido nos artigos seguintes, expresso em m3 de água por mês.

Esta componente é aplicável a todo o tipo de consumidores.

c) A faturação dos consumos de abastecimento de água e das tarifas referidas é realizada com periodicidade mensal.

Artigo 63.º-A

Pagamento diferido

1 - Poderá ser autorizado o pagamento em prestações do valor total das tarifas resultantes da faturação, desde que se mostrem cumpridas, cumulativamente as seguintes condições:

As prestações a pagar deverão, no mínimo, corresponder ao valor da unidade de conta;

O número máximo de prestações seja de 06;

As prestações devem ser pagas em cheques pré-datados, até ao limite do valor total correspondente;

As prestações deverão ser liquidadas até ao dia 8 de cada mês seguinte.

A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato de todas as outras prestações em falta, acrescidas de juros à taxa legal em vigor.

2 - Para beneficiar do pagamento em prestações, deve o requerente solicitar o pagamento diferido, fundamentando e instruindo devidamente o pedido, nomeadamente com cópia do IRS.

3 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.»

Artigo 3.º

Revogações

É revogado o artigo 57.º, sob a epígrafe do aluguer, do Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Baião.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As alterações ora aprovadas entram em vigor 15 dias úteis após a sua publicação definitiva do Diário da República.

206092442

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1331539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 277/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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