Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6882/2012, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão do concurso anual de contratação com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar de 2012-2013

Texto do documento

Aviso 6882/2012

Concurso anual de contratação com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar de 2012-2013

Dando cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de fevereiro, informam-se todos os interessados de que, a partir desta data, são publicitadas as listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão, com os respetivos fundamentos, relativas ao concurso aberto pelo Aviso 5499-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 13 de abril de 2012.

I - Divulgação das listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão e dos verbetes

1 - As listas provisórias são organizadas por grupo de recrutamento, correspondendo, respetivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. Dentro de cada grupo de recrutamento, as listas são organizadas por prioridade.

2 - As listas provisórias de ordenação e de exclusão encontram-se disponíveis para consulta e impressão na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar em www.dgae.min-edu.pt.

3 - Nessa mesma página eletrónica, estão disponíveis, para consulta e impressão, na ligação respetiva, os verbetes a que os candidatos têm acesso, introduzindo o seu número de utilizador e respetiva palavra-chave.

4 - Para efeitos de eventual reclamação, devem os candidatos verificar, com todo o rigor, os elementos constantes das referidas listas e dos verbetes individuais.

II - Listas provisórias de ordenação

1 - As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os dados enunciados no n.º 2 do capítulo XII do aviso de abertura do concurso.

2 - Em cada grupo de recrutamento, bem como em cada prioridade, os candidatos encontram-se ordenados por ordem decrescente da respetiva graduação profissional.

III - Listas provisórias de exclusão

As listas provisórias de exclusão estão organizadas por grupo de recrutamento, por ordem alfabética, com a indicação do motivo de exclusão ou de não admissão ao concurso, previstos no capítulo X do aviso de abertura do concurso.

IV - Reclamação eletrónica

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de fevereiro, dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura, expressos nos verbetes, cabe reclamação, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

2 - A reclamação eletrónica foi elaborada de modo a que o seu correto preenchimento não configure, em caso algum, uma nova candidatura. Por este motivo, há campos que não são passíveis de alteração, não estando acessíveis ao candidato.

3 - Os campos da candidatura eletrónica cujos dados não são passíveis de alteração nos termos do n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de fevereiro, são os mencionados, com a respetiva justificação, no capítulo XI do aviso de abertura do concurso.

4 - A reclamação é apresentada em formulário eletrónico, modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, disponível na sua página eletrónica.

5 - A aplicação da reclamação eletrónica é a única forma que os candidatos dispõem para apresentarem a sua reclamação à Direção-Geral da Administração Escolar.

6 - Qualquer reclamação apresentada a outra entidade, ou por outra via, que não seja através da aplicação de reclamação eletrónica disponibilizada pela DGAE, será rejeitada.

7 - O acesso aos verbetes e à reclamação eletrónica, opções de reclamação e campos passíveis de alteração encontram-se descritos no Manual da Reclamação Eletrónica, publicitado na mencionada página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar, para fácil acesso e impressão pelos candidatos.

8 - A aplicação da reclamação eletrónica dispõe de quatro opções, podendo os candidatos selecionar uma ou mais:

a) Reclamar/corrigir dados da candidatura/desistência parcial da candidatura;

b) Reclamar da validação efetuada pela entidade de validação;

c) Denúncia;

d) Desistência total da candidatura.

9 - As alterações aos dados introduzidos na candidatura ou no aperfeiçoamento são exclusivamente feitas pelo candidato no respetivo campo, após seleção da opção correta - Reclamar/corrigir dados da candidatura/desistência parcial da candidatura.

10 - Não são considerados quaisquer pedidos de alteração de dados formalizados em texto livre nas outras opções da reclamação eletrónica.

11 - A não apresentação de reclamação dos elementos constantes das listas provisórias de ordenação e de exclusão ou dos verbetes equivale, para todos os efeitos, à aceitação dos dados e elementos não reclamados, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de fevereiro.

12 - Os candidatos devem apresentar reclamação de qualquer campo que tenha sido, por lapso, indevidamente validado (Agrupamento de Escolas/Escolas não Agrupadas/DGAE).

13 - As candidaturas com campos incorretamente validados, que impliquem a invalidação das mesmas, e que não tenham sido objeto de reclamação, são incluídas na lista definitiva de exclusão.

14 - O candidato terá uma única possibilidade de submeter a reclamação eletrónica. Após este processo, a aplicação da reclamação ficar-lhe-á vedada.

15 - Todos os elementos constantes da candidatura, após submissão da reclamação, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

V - Notificação

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de fevereiro, conjugado com o n.º 5 do capítulo XIII do aviso de abertura do concurso, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados por via do acesso ao seu verbete, disponível na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.

2 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados, nos termos do número anterior, consideram-se deferidas.

11 de maio de 2012. - O Diretor-Geral, Mário Agostinho Alves Pereira.

206092661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1330979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Decreto-Lei 51/2009 - Ministério da Educação

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro) e procede à sua republicação em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda