Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público que a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em sessão ordinária de 27 de abril de 2012, deliberou, por unanimidade:
A. Introduzir, em virtude dos contributos recebidos no período de discussão pública, as seguintes alterações ao texto do projeto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade de Tavira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro de 2012 (edital 200/2012):
1 - O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º do Constituição da República Portuguesa, das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e a) do n.º 7 do artigo 64.º, todas da Lei 169/99, de 18 de setembro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, do n.º 5 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, da Lei 2/2007, de 17 de janeiro, da Lei 53-E/2005, de 29 de dezembro, do Decreto -Lei 330/90, de 23 de outubro e do Decreto-Lei 105/98, de 23 de abril.
2 - O n.º 4 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:
4 - A realização da diligência a que se referem os números anteriores tem como efeito a suspensão dos termos ulteriores do procedimento.
3 - O n.º 4 do artigo 16.º passa a ter a seguinte redação:
4 - A mudança de titularidade implica a libertação da caução existente e a exigência de nova caução ao novo titular da licença.
5 - A alínea d) do artigo 1.º do Anexo I ao Regulamento passa a ter a seguinte redação:
d) Não pode prejudicar a privacidade e fruição de vistas dos ocupantes de edifícios;
6 - O artigo 2.º do anexo I ao Regulamento passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
...
5 - ...
a)...
b) ...
c) ...
d) ...
e)...
6 - Deverá, por regra, ser interdita a instalação de suportes publicitários, de qualquer tipo, acima do nível do rés do chão dos edifícios. Os estabelecimentos comerciais, escritórios, consultórios, empresas e afins que ocupem instalações acima do nível do rés do chão, deverão colocar o suporte publicitário no rés do chão, junto da porta de entrada que dá acesso às comunicações verticais do edifício onde se localizam.
7 - O suporte publicitário não deverá ultrapassar a frente do estabelecimento ou empresa a que se refere, nem localizar-se fora da mesma.
8 - Não será permitido, em regra, mais do que um anúncio por estabelecimento ou empresa, exceto se se tratar de norma nacional ou internacional.
7 - A alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Anexo I ao Regulamento passa a ter a seguinte redação:
d) A dimensão máxima não deverá ultrapassar 0,50 m de altura nem exceder a largura do respetivo vão acrescido de 0,30 m para cada lado a contar do limite exterior do vão ou cantaria.
4 - A alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
d) Só serão admitidos quando exista passeio cuja largura seja superior a 0,80 m.
8 - O n.º 6 do artigo 5.º do Anexo I ao Regulamento passa a ter a seguinte redação:
6 - Admite-se excecionalmente a fixação de bandeirolas, com altura máxima ou a igual a 3 m, colocadas paralelamente às fachadas apenas com caráter temporário e analisados caso a caso, desde que não comprometam a estética do local.
9 - O n.º 3 do artigo 9.º do Anexo I ao Regulamento passa a ter a seguinte redação:
3 - As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas preferencialmente, junto aos cunhais dos prédios, sem escamotear qualquer elemento arquitetónico visível, mas nunca próximo das que designam arruamentos, e as suas dimensões não poderão exceder
0,20 m x 0,15 m.
10 - O n.º 2 do artigo 15.º do Anexo I passa a ter a seguinte redação:
2 - Quando as floreiras se destinem a marcar ou delimitar esplanadas, poderá ser admitida dimensão superior à alínea c) do n.º 1, conforme a área da esplanada a delimitar.
11 - As alíneas f) e h) do artigo 23.º do Anexo I passam a ter a seguinte redação:
f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,2 m e a sanefa não poderá exceder a altura de 0,20 m apenas na frente do toldo;
...
h) O toldo a colocar deve ser de uma água, sem brilho, preferencialmente de uma só cor, com tonalidades claras;
12 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Anexo I passa a ter a seguinte redação:
c) As placas de sinalização ou bandeirolas poderão ou não ser iluminadas;
13 - A subalínea 1) da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Anexo I passa a ter a seguinte redação:
1) Deverão ser rebatíveis, com possibilidade de recolher por sistema de braços extensíveis ou outros, em materiais não rígidos, lonas ou similares, sem brilho, direitos, de uma só água, sem sanefas laterais e preferencialmente de uma só cor.
14 - É aditado um n.º 3 ao artigo 15.º do Regulamento, com a seguinte redação:
3) Até à entrada em funcionamento do «Balcão do Empreendedor», as pretensões que nele devam ser tramitadas, seguirão os termos do procedimento de licenciamento previsto no presente regulamento.
2 - Aprovar, com as alterações supra assinaladas, a versão final do Regulamento.
8 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Botelho.
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