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Regulamento (extrato) 170/2012, de 15 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Uso do Fogo

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 170/2012

Projeto de regulamento municipal de uso do fogo

(queimas, fogueiras, queimadas, fogo controlado e fogo de artifício)

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas, quanto às competências para o seu licenciamento. Porém, de acordo com o estabelecido pelo novo quadro legal, Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Proteção Florestal Contra Incêndios, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, estatuídos nos artigos 26.º a 30.º do referido decreto-lei, atribuindo às câmaras municipais competências autorizadoras, torna-se pertinente a elaboração deste normativo que visa regulamentar a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, lançamento de foguetes e uso de fogo controlado.

Face ao exposto e nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e ainda atento o previsto no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Câmara Municipal na sua reunião de 19 de novembro de 2010 e a Assembleia Municipal de Castelo Branco na sua sessão de 28 de dezembro de 2010, aprovaram o Regulamento Municipal de Uso do Fogo.

Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete -se à apreciação pública o Projeto de Regulamento Municipal de Uso do Fogo do Município de Castelo Branco. Os interessados deverão dirigir por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, Praça do Município 6000 - 458 Castelo Branco, no prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso, as sugestões que entenderem por convenientes, que por certo irão contribuir para o seu aperfeiçoamento.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera -se definitivamente aprovado, não havendo assim lugar a nova publicação.

CAPÍTULO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Município de Castelo Branco, no uso das atribuições e das competências que lhes estão cometidas e aos seus órgãos, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro e Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, aprova as normas regulamentares seguintes.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso de fogo.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos Serviços Municipais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 4.º

Noções

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) "Artefactos pirotécnicos", qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas, nomeadamente, balonas, baterias, vulcões, fontes de candela romana, entre outros;

b) "Balões com mecha acesa", invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/ mecha de material combustível, o pavio/ mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e, consequentemente, a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

c) "Biomassa vegetal", qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

d) «Contrafogo», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

e) "Espaços Florestais", os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

f) "Espaços rurais", espaços florestais e terrenos agrícolas;

g) "Fogo controlado": o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

h) "Fogo Tático", o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

i) "Fogo de Supressão", o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

j) "Fogo Técnico", o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

k) "Fogueira", a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros afins;

l) "Foguetes", são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);

m) "Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal", a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

n) "Período crítico", o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais, período este que é definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

o) "Queima", o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

p) "Queimadas", o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

q) "Recaída incandescente", qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo e arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;

r) "Sobrantes de exploração", material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

s) "Zonas Críticas", manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos planos regionais de ordenamento florestal. As zonas críticas são definidas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Artigo 5.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O Índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pela Autoridade Florestal Nacional (ANF).

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente no Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) do Município de Castelo Branco, e no site do Instituto de Meteorologia, IP Portugal (www.meteo.pt).

CAPÍTULO III

Condições de Uso do Fogo

Artigo 6.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas na alínea p) do artigo 4.º do presente Regulamento, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Distrital de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento pela Câmara Municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença do técnico credenciado em fogo controlado, ou na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 7.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos espaços expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 - Sem prejuízo do disposto, quer nos números anteriores, quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio.

6 - Excetuam -se do disposto nos n.º 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006 de 23 de junho, nos termos definidos na portaria referida no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro.

7 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

Artigo 8.º

Fogo técnico

1 - As ações de fogo técnico, nomeadamente fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento da Autoridade Florestal Nacional, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional de Proteção Civil e forças de segurança.

2 - As ações de fogo técnico são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pela Autoridade Florestal Nacional.

3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a ação seja autorizada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

4 - O Plano de Fogo Controlado deverá ser apresentado, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, ao Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) do Município de Castelo Branco.

5 - A entidade proponente do fogo controlado, submete o Plano de Fogo Controlado, já com parecer do Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), para apreciação e aprovação pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

6 - Os comandantes das operações de socorro, nas situações previstas no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, podem, após autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Proteção Civil registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.

7 - Compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) do Município de Castelo Branco o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no Plano Operacional Municipal.

Artigo 9.º

Outras Formas de Fogo

1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais.

Artigo 10.º

Pirotecnia

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.

4 - O pedido de autorização deve ser solicitado com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.

Artigo 11.º

Apicultura

1 - Durante o período crítico, não são permitidas ações de fumigação ou desinfeção em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 12.º

Contrafogo

Em todos os espaços rurais é permitido a realização de contrafogo decorrente de ações de combate aos incêndios florestais, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 13.º

Maquinaria e equipamento

Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:

a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotados de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;

b) Que os tratores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar, estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

CAPÍTULO IV

Licenciamento e autorização

Artigo 14.º

Licenciamento

1 - A efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas carecem de licenciamento prévio da Câmara Municipal.

2 - O uso de fogo -de -artifício carece de autorização prévia da Câmara Municipal e de licença da respetiva força de segurança, nos termos dos artigos 21.º e 22.º do presente diploma.

Artigo 15.º

Pedido de licenciamento de queimadas

1 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através do requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, n.º de identificação fiscal, residência do requerente e contacto telefónico;

b) Local da realização da queimada;

c) Título de propriedade do local da queimada;

d) Autorização do proprietário, se não for o próprio;

e) Data e hora proposta para a realização da queimada;

f) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão e n.º de contribuinte;

b) Planta de localização do local (escala 1:25.000);

c) Fotocópia simples do Registo na Conservatória do Registo Predial ou fotocópia da respetiva Caderneta Predial/Certidão da Matriz;

d) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

e) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade e pela comunicação à força de segurança e bombeiros da área de intervenção (quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado);

f) Fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado (quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado), ou declaração do corpo de bombeiros ou da equipa de sapadores florestais.

Artigo 16.º

Instrução do licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento é entregue na Secção de Taxas e Licenças Câmara Municipal e é analisado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e/ ou a entidades externas.

3 - O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), deve dar conhecimento desse parecer à força de segurança respetiva e aos bombeiros, informando posteriormente a Secção de Taxas e Licenças, para emitir a respetiva licença.

Artigo 17.º

Emissão de licenças para queimadas

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deve indicar em requerimento, nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.

Artigo 18.º

Pedido de licenciamento de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos:

a) O nome, identificação, residência e contacto telefónico do requerente;

b) Local da realização da fogueira;

c) Data proposta para a realização da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão e N.º de Contribuinte;

b) Planta de localização do local (escala 1:10.000 ou 1:25.000);

c) Fotocópia simples do registo matricial;

d) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem.

Artigo 19.º

Instrução do licenciamento de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento é entregue na Secção de Taxas e Licenças e é analisado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e/ ou a entidades externas

3 - Após receção do pedido de licenciamento o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), deve dar conhecimento desse parecer à força de segurança respetiva e aos bombeiros, informando posteriormente a Secção de Taxas e Licenças, para emitir a respetiva licença.

Artigo 20.º

Emissão de licença de fogueiras

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Após a emissão de licença deve dar-se conhecimento aos bombeiros da área de intervenção e às forças de segurança.

Artigo 21.º

Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo de artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, identificação, residência e contacto telefónico do responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;

b) Local de lançamento do fogo;

c) Data proposta para o lançamento do fogo-de-artifício;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Uma declaração da empresa pirotécnica com a quantidade de artefactos pirotécnicos bem como a descrição dos mesmos;

b) Os respetivos documentos do seguro para a utilização de fogo-de-artifício ou o comprovativo do pedido dos mesmos;

c) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo com a apresentação das respetivas credenciais;

d) Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno;

e) Declaração emitida pela corporação de bombeiros local, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndio, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro.

Artigo 22.º

Instrução da autorização prévia de lançamento de fogo de artificio

1 - O pedido de autorização prévia é entregue na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal e é analisado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e /ou a entidades externas.

3 - O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) valida ou não os pareceres solicitados, informando posteriormente a secção de taxas e licenças da possibilidade ou impossibilidade da emissão de autorização do lançamento do fogo-de-artifício.

4 - Nos termos do presente regulamento, a Câmara Municipal é a entidade emissora da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício.

Artigo 23.º

Emissão de Licença de lançamento de fogo-de-artifício

1 - Após a emissão de autorização prévia e de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto-Lei 376/84 de 30 de novembro, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro, o requerente deve dirigir-se à força de segurança competente, onde será emitida a licença.

2 - A concessão da licença para o lançamento de fogo de artifício, depende do prévio conhecimento dos bombeiros, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.

CAPÍTULO V

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A Fiscalização do estabelecido no presente regulamento, compete à Câmara Municipal, bem como às forças de segurança e autoridades fiscalizadoras.

2 - As forças de segurança e as autoridades fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de contraordenação, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo para esta proceder à instrução do processo e à aplicação das respetivas coimas.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhe seja solicitada.

Artigo 25.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações:

a) As infrações ao disposto sobre queimadas, são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de 140 (euro) (cento e quarenta euros) a 5000 (euro) (cinco mil euros) e, tratando-se de pessoa coletiva, de 800 (euro) (oitocentos euros) a 60 000 (euro) (sessenta mil euros);

b) As infrações ao disposto sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre apicultura, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 140,00 (cento e quarenta euros) e o máximo de (euro) 5000,00 (cinco mil euros) tratando-se de pessoa singular e, tratando-se de pessoa coletiva, o montante mínimo é de (euro) 800,00 (oitocentos euros) e o máximo é de (euro) 60 000,00 (sessenta mil euros).

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A determinação de medida de coima é feita nos termos do disposto no regime geral de contra -ordenação.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, além das coimas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, acessoriamente, as sanções previstas na lei geral, suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 27.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 25.º do presente regulamento, compete à Fiscalização Municipal, assim como às forças de segurança e autoridades fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Câmara Municipal, competindo ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada, a aplicação das coimas, bem como das respetivas sanções acessórias.

Artigo 28.º

Destino das coimas

A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 25.º deste regulamento far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

Artigo 29.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 30.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.

Artigo 31.º

Integração de lacunas

Nos casos omissos no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor sobre o uso do fogo.

Artigo 32.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrários ao presente regulamento.

Artigo 33.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias úteis sobre a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Regras de segurança a adotar nas fogueiras, queimas e queimadas

A) Condições climáticas

1 - As fogueiras/queimas/queimadas deverão ser realizadas em dias com humidade do ar elevada.

2 - Deve -se evitar a realização de fogueiras, queimas e queimadas em dia de vento, sobretudo se este for de direção variável ou soprar no sentido de zonas de grande acumulação de combustíveis florestais.

B) Preparação de uma fogueira/queima/queimada

1 - Deverá ser evitado qualquer contacto entre a fogueira/queima e os combustíveis que não se pretendem destruir.

2 - Ao redor da fogueira/queima deverá ser limpa uma faixa com pelo menos 2 metros de largura e com uma profundidade suficiente para que se atinja a camada mineral, para que o solo não apresente material combustível.

3 - A limpeza referida no número anterior deve ser realizada com o objetivo de evitar que o fogo se propague por contacto com os combustíveis adjacentes ou subterrâneos.

4 - Antes e durante a realização da fogueira/queima deve-se humedecer o local envolvente.

5 - A queima em que se pretenda destruir os sobrantes de exploração agrícola deverá ser alimentada gradualmente para evitar a produção de elevadas temperaturas e emissão de faúlhas.

6 - Nas queimas realizadas com o objetivo descrito no número anterior, os sobrantes de exploração agrícola a eliminar deverão ser adicionados gradualmente, em pequenas quantidades, diminuindo assim a probabilidade de descontrolo da mesma.

C) Vigilância

1 - Uma vigilância permanente e cuidada é essencial para a realização adequada de uma fogueira/queima/queimada, devendo estar sempre presente o responsável da mesma.

2 - O responsável pelas fogueiras, queimas ou queimadas deverá ter em atenção as formas mais prováveis de evasão do fogo dos limites das mesmas, nomeadamente por emissão de faúlhas (via aérea), por aquecimento de combustíveis adjacentes ao lume ou por condução de calor em terrenos com material combustível no subsolo.

3 - A vigilância deverá ser sempre prolongada por várias horas para além da extinção total do uso do fogo.

4 - Para precaver qualquer emergência durante a realização da fogueira, queima ou queimada, bem como para tornar mais eficiente o rescaldo final, deve -se ter água sempre acessível, seja através de recipientes, ou através de mangueiras ligadas à rede pública, a poços ou nascentes.

5 - Devem ser usados utensílios agrícolas, nomeadamente, ancinhos, pás e enxadas para criar o espaço adequado a realizar a queima, para mais facilmente controlar o uso do fogo e para auxiliar na extinção final da combustão.

D) Rescaldo

1 - Para além da extinção das chamas vivas das fogueiras, queima ou queimada, o rescaldo também deve contemplar a supressão de qualquer combustão lenta que se desenvolva em níveis interiores, não diretamente observáveis, nomeadamente no interior das cinzas e na camada orgânica do solo.

2 - Os utensílios devem ser utilizados para remexer a zona da queima, apagando qualquer réstia de materiais em combustão.

3 - A cinza quente não deve ser espalhada sobre material fino e seco.

4 - Deve ser utilizada água para uma extinção final mais eficiente.

5 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão.

206063047

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1330067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

Aviso

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