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Despacho 6339/2012, de 14 de Maio

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Concessão do Título de Professor Honoris Causa

Texto do documento

Despacho 6339/2012

Aprovação do Regulamento de Concessão do Título de Professor honoris causa pelo Instituto Politécnico de Santarém

Considerando que:

1 - O Instituto Politécnico de Santarém pode atribuir títulos honoríficos, conforme estipula o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei 62/2007, de 16 de setembro, nomeadamente na alínea g) do n.º 1 do artigo 92.º, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 103.º do mesmo diploma legal;

2 - Compete ao Presidente do Instituto Politécnico de Santarém aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, segundo a alínea g) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto, homologados pelo Despacho normativo 56/2008, de 4 de novembro;

3 - O Conselho Científico-Pedagógico emitiu parecer favorável às normas para o efeito, no uso da competência atribuída pelos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, nas alíneas q) e s) do respetivo artigo 33.º;

Determino, ao abrigo da alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, que:

a) Seja aprovado o regulamento, em anexo, para a concessão de títulos honoríficos no Instituto Politécnico de Santarém;

b) Seja divulgado no sítio do Instituto da internet e publicado no Diário da República;

c) Deste despacho seja dado conhecimento a todas as Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Santarém.

2/05/2012. - O Presidente, Jorge Alberto Guerra Justino.

ANEXO

Regulamento de Concessão do Título de Professor honoris causa pelo Instituto Politécnico de Santarém

Preâmbulo

O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, revogou o Decreto-Lei 216/92, de 13 de outubro, mas manteve o artigo 30.º cuja epígrafe é Doutoramentos honoris causa em que o regime de atribuição constará de regulamento a elaborar por cada instituição. O Decreto-Lei 216/92, de 13 de outubro, veio adaptar a disciplina da obtenção dos graus de mestre e de doutor às transformações da altura do ensino e da investigação.

O regime jurídico de atribuição de graus e diplomas prevê que no ensino politécnico são conferidos os graus de licenciado e de mestre; e no ensino universitário são conferidos os graus de licenciatura, mestre e de doutor. Este regime jurídico nada acrescentou sobre a atribuição de doutoramentos honoris causa pelas instituições de ensino superior, mantendo o artigo 30.º do Decreto-Lei 216/92, que, quando criado, era só destinado às instituições do sistema universitário. Ora, parece ter sido intenção do legislador manter a possibilidade de concessão do grau de doutor honoris causa só para o sistema de ensino universitário.

Tendo presente o sistema binário do ensino superior em Portugal, importa permitir ao sistema politécnico a possibilidade de reconhecimento de personalidades de reputado prestígio cujo valioso currículo científico e ou profissional sejam relevantes para o país e para o sistema politécnico. Nestes termos e recorrendo ao Decreto-Lei 74/2006, podem as instituições do sistema de ensino politécnico atribuir outros diplomas e graus e, em especial, à concessão de um título honoris causa. Fundamenta esta posição o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei 62/2007, de 16 de setembro, que, na alínea g) do n.º 1 do artigo 92.º, prevê como competência do Presidente do Instituto Politécnico aprovar a concessão de títulos e distinções honoríficas, cabendo, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 103.º desse diploma, ao Conselho Técnico-Científico propor ou pronunciar-se sobre essa concessão ou distinção.

Desta forma e considerando que no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico a carreira assenta na categoria de Professor, afigura-se plausível que o reconhecimento a personalidades de reputado prestígio seja o de Professor honoris causa.

Este reconhecimento pode ser concedido por um ou mais institutos politécnicos ou pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos (CCISP), nos termos do seu Estatuto, tendo por base uma deliberação, por maioria absoluta, dos seus membros.

Os institutos politécnicos podem conceder o título de Professor honoris causa a personalidades eminentes, nacionais ou estrangeiras, no domínio da ciência e da cultura e ou que hajam contribuído, direta ou indiretamente, para o prestígio e engrandecimento do país, em geral, e do sistema politécnico, em particular.

Assim, o Instituto Politécnico de Santarém procede à regulamentação da concessão do título de Professor honoris causa, conformando-a às estabelecidas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, designadamente na alínea g) do artigo 92.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 103.º, bem como na alínea g) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém.

Regulamento de Concessão do Título de Professor honoris causa pelo Instituto Politécnico de Santarém

Artigo 1.º

Concessão do Título

O Instituto Politécnico pode conceder o título Professor honoris causa a personalidades eminentes, nacionais ou estrangeiras, que se tenham distinguido nos domínios da ciência, da arte, da educação, da tecnologia e da cultura e ou que hajam contribuído, direta ou indiretamente, para o prestígio e engrandecimento do país, em geral, e do sistema politécnico, em particular.

Artigo 2.º

Processo de Concessão do Título

1 - A concessão do título de Professor honoris causa é aprovada pelo Presidente do Instituto, mediante parecer devidamente fundamentado do Conselho Técnico-Científico ou do Conselho Científico-Pedagógico do Instituto.

2 - A concessão do título de Professor honoris causa é proposta pelo Presidente ou pelas unidades orgânicas e apresentada ao Conselho Técnico-Científico ou ao Conselho Científico-Pedagógico e subscrita por um mínimo de dois professores coordenadores ou de quatro professores adjuntos.

3 - O Presidente do Instituto poderá apresentar proposta de atribuição do título de Professor honoris causa diretamente ao Conselho Técnico-Científico ou ao Conselho Científico-Pedagógico do Instituto. O parecer que fundamenta a proposta deve evidenciar que a personalidade em causa tem um currículo científico, artístico ou cultural de grande projeção internacional; tem contribuído para o engrandecimento do sistema politécnico; tem prestado serviços relevantes para o País ou para a Humanidade.

4 - A proposta carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros presentes do Conselho Técnico-Científico ou do Conselho Científico Pedagógico.

5 - A decisão sobre a concessão do título só será tornada pública depois de a personalidade indicada declarar ao Presidente aceitar a distinção.

Artigo 3.º

Imposição de Insígnias

A imposição das insígnias do título de Professor honoris causa será feita em cerimónia académica.

Artigo 4.º

Outorga in memoriam

A outorga do título de Professor Honoris Causa poderá ser feita in memoriam, procedendo-se à sua entrega a representante da família do agraciado.

Artigo 5.º

Certificação

Os atos de outorga de títulos honoríficos serão certificados por Diploma, registados em livro próprio e publicados no sítio do Instituto na internet.

Artigo 6.º

Perda do Título

Perderá o direito de uso do título o agraciado que vier a praticar qualquer ato atentatório à dignidade da honraria, desde que reconhecido por processo idóneo que garanta os princípios da defesa e do contraditório.

Artigo 7.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Instituto Politécnico de Santarém.

Artigo 8.º

Personalidades Estrangeiras

No caso de personalidades estrangeiras será dado conhecimento ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação.

206053254

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1329729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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