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Despacho 6178/2012, de 11 de Maio

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 6178/2012

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 39.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 de abril e n.º 64/2011, de 22 de dezembro, delego, com poderes de subdelegação, as seguintes competências:

1 - No vice-presidente, licenciado Joaquim Roberto Pereira Grilo:

1.1 - No âmbito da Direção de Serviços de Fiscalização e da Divisão de Cooperação Inter-Regional:

1.1.1 - A coordenação e o despacho de todos os processos referentes às matérias da competência daquelas unidades orgânicas;

1.1.2 - Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte;

1.1.3 - Praticar atos de competência dos titulares de cargos de direção intermédia, relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua direta dependência;

1.1.4 - Representar o serviço em juízo e fora dele, no âmbito dos processos integrados na esfera de competências ora delegadas;

1.1.5 - Assinar a correspondência e outra documentação relativa às matérias ora delegadas.

1.2 - No âmbito da Direção de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local:

1.2.1 - A coordenação e o despacho de todos os processos referentes às matérias da competência daquele serviço, incluindo a assinatura de protocolos, contratos-programa ou acordos de cooperação técnica e financeira celebrados com as autarquias locais e outras entidades no âmbito de programas acompanhados por esta unidade orgânica;

1.2.2 - Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte;

1.2.3 - Praticar atos de competência dos titulares de direção intermédia, relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua direta dependência;

1.2.4 - Representar o serviço em juízo e fora dele no âmbito dos processos integrados na esfera de competências ora delegadas;

1.2.5 - Assinar a correspondência e outra documentação relativa às matérias ora delegadas;

1.2.6 - Proferir decisão final nos processos de contraordenação em que, por força de lei, essa competência seja da CCDR Alentejo, bem como autorizar o pagamento de coimas em prestações.

1.3 - No âmbito da Divisão de Informação e Informática, apenas no que respeita à área da comunicação e documentação:

1.3.1 - A coordenação e o despacho de todos os processos referentes às matérias da competência daquelas áreas;

1.3.2 - Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte;

1.3.3 - Praticar atos de competência dos titulares de cargos de direção intermédia, relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua direta dependência;

1.3.4 - Assinar a correspondência e outra documentação relativa às matérias ora delegadas.

1.4 - De âmbito geral:

1.4.1 - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a elaboração e execução do QUAR e dos planos anuais e plurianuais de atividades da CCDRA.

2 - No vice-presidente, licenciado Rui Manuel Mourato Pires Mendes:

2.2 - No âmbito dos Serviços Sub-regionais de Beja, Portalegre e Litoral:

2.2.1 - A coordenação e o despacho de processos referentes às matérias da competência daqueles serviços;

2.2.2 - Praticar atos de competência dos titulares de cargos de direção intermédia, relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua direta dependência;

2.2.3 - Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte;

2.2.4 - Assinar a correspondência e outra documentação relativa às matérias ora delegadas.

2.3 - No âmbito da Divisão de Informação e Informática, apenas no que respeita à área de informática:

2.3.1 - A coordenação e o despacho de todos os processos referentes às matérias da competência daquela área;

2.3.2 - Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte;

2.3.3 - Praticar atos de competência dos titulares de cargos de direção intermédia, relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua direta dependência;

2.3.4 - Assinar a correspondência e outra documentação relativa às matérias ora delegadas.

2.4 - No âmbito da Direção de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira:

2.4.1 - A coordenação e o despacho de processos referentes às matérias da competência daquele serviço;

2.4.2 - Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte;

2.4.3 - Praticar atos de competência dos titulares de cargos de direção intermédia, relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua direta dependência;

2.4.4 - Assinar a correspondência e outra documentação relativa às matérias ora delegadas.

2.5 - Delego ainda no vice-presidente, licenciado Rui Manuel Mourato Pires Mendes a competências para a prática dos seguintes atos:

2.5.1 - Autorizar despesas até ao limite de 99.760 Euros;

2.5.2 - Autorizar o processamento da despesa e a arrecadação da receita;

2.5.3 - Autorizar, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, a condução de viaturas oficiais por pessoal do organismo;

2.5.4 - Autorizar as deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhete ou título de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não;

2.5.5 - Celebrar, renovar e fazer cessar contratos de trabalho em funções públicas, nos termos da Lei 59/2008, de 11 de setembro;

2.5.6 - Proceder ao reconhecimento e atribuição do Estatuto do Trabalhador Estudante, nos termos da Lei 59/2008, de 11 de setembro;

2.5.7 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos pela Lei 59/2008, de 11 de setembro;

2.5.8 - Praticar todos os atos no âmbito da aplicação do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respetiva regulamentação;

2.5.9 - Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observando os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;

2.5.10 - Autorizar a abertura de procedimentos concursais e praticar todos os atos subsequentes;

2.5.11 - Autorizar a mobilidade geral de trabalhadores, nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

2.5.12 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

2.5.13 - Praticar todos os atos relativos à aposentação do pessoal, salvo nos casos de aposentação compulsiva e, em geral, todos os atos relativos ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

2.5.14 - Praticar todos os atos em matéria de acidentes em serviço e das doenças profissionais dos trabalhadores;

2.5.15 - Praticar todos os atos em matéria de proteção da parentalidade;

2.5.16 - Praticar todos os atos em matéria de avaliação de desempenho (SIADAP 2 e 3), excluindo o ato homologatório e a decisão sobre a reclamação;

2.5.17 - Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação da CCDRA e, com base neste, a elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efetuado;

2.5.18 - Autorizar a inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas que decorram em território nacional, quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

2.5.19 - Acompanhar e decidir sobre a elaboração do balanço social;

2.5.20 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública;

2.5.21 - Autorizar a constituição e reconstituição de fundos de maneio;

2.5.22 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações e respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

2.5.23 - Celebrar, rescindir e denunciar contratos de seguro e de arrendamento, dentro dos limites de autorização de despesa delegada e autorizar a respetiva atualização, desde que resulte de imposição legal;

2.5.24 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afetos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros;

2.5.25 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respetivas despesas;

2.5.26 - Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

2.5.27 - Assinar contratos de locação e aquisição de bens e serviços na sequência de procedimentos e despesas legalmente autorizados;

2.5.28 - Praticar quaisquer atos no âmbito das competências estabelecidas no Código dos Contratos Públicos (CCP) que me estejam atribuídas, incluindo a competência para a decisão de contratar e quaisquer outras por ela implicadas, bem como para a outorga dos respetivos contratos, nos termos dos artigos 106.º e 109.º do mencionado Código;

2.5.29 - Gerir de forma eficiente e eficaz a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao serviço;

2.5.30 - Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços da CCDRA em matéria de gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, compreendidos nas competências estabelecidas no anexo I da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na atual redação dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

O presente despacho produz efeitos desde 20 de fevereiro de 2012, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, desde que se incluam no seu âmbito.

13 de abril de 2012. - O Presidente, António José Costa Romenos Dieb.

206050816

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1329074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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