Eng.º José Maria Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 26 de abril de 2012, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projeto de Alteração do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Mafra, determinando que seja promovida a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro).
Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projeto no Atendimento Geral, sito no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento (das 9,00 horas às 17,00 horas), e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
30 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Ministro dos Santos, Eng.º
Projeto de Alteração do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Mafra.
Nota justificativa
Considerando, face à publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a necessidade de adaptação das normas regulamentares sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos, sem olvidar a fixação dos períodos de abertura e funcionamento das grandes superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais situados neste concelho;
Considerando, em especial, a necessidade de eliminar a obrigatoriedade de o mapa de horário de funcionamento ter que ser emitido pelo Município;
Considerando a necessidade de previsão regulamentar da apresentação da mera comunicação prévia do horário de funcionamento através do "Balcão do empreendedor";
Considerando a necessidade de substituição da autorização da alteração do horário de funcionamento dentro dos limites legalmente fixados, por uma mera comunicação prévia, submetida através do "Balcão do empreendedor";
Considerando que o alargamento ou redução do horário de funcionamento não são objeto de mera comunicação prévia, continuando a ser tratados conforme regime previsto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio,
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e dos n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a Assembleia Municipal de Mafra, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Mafra:
Artigo 1.º
Objeto
A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que alude os n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como das grandes superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais situados neste concelho, rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Regime geral de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os titulares da exploração dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem optar, para os mesmos, pelos períodos de abertura e funcionamento compreendidos entre as 6:00 e as 24:00 horas de todos os dias da semana.
2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars, self-services e outros estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 2:00 horas de todos os dias da semana.
3 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2:00 horas de todos os dias da semana.
4 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4:00 horas de todos os dias da semana.
5 - As grandes superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais poderão estar abertas entre as 9:00 horas e as 24:00 horas todos os dias da semana.
6 - Excetuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.
Artigo 3.º
Mera comunicação prévia
1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, dentro dos limites fixados, para o efeito, no artigo anterior do presente Regulamento, no balcão único eletrónico designado por "Balcão do empreendedor".
2 - A mera comunicação prévia permite ao interessado explorar o estabelecimento de acordo com o horário de funcionamento declarado, após o pagamento da taxa devida, em vigor no Município de Mafra.
3 - Sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares publicitadas no "Balcão do empreendedor", a mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, importa, para o titular da exploração do estabelecimento, declarar que tomou conhecimento, e que respeita integralmente, as obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo III do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, designadamente o estrito controlo do ruído, de acordo com o Regulamento Geral do Ruído em Edifícios estabelecido no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação vigente.
4 - A informação registada é partilhada por todas as autoridades com interesse relevante no seu conhecimento, designadamente para efeitos de fiscalização.
Artigo 4.º
Regime excecional de funcionamento
1 - A Câmara Municipal pode:
a) Restringir os limites fixados no artigo 2.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
b) Alargar os limites fixados no artigo 2.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a restrição poderá concretizar-se por iniciativa da Câmara Municipal de Mafra ou pelo exercício do direito de petição dos interessados, tendo, ainda, em conta os interesses dos consumidores e das atividades envolvidas, de acordo com o princípio da proporcionalidade.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o alargamento dependerá de requerimento do interessado, devidamente fundamentado e desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;
b) Não afetem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
Artigo 5.º
Procedimento do regime excecional
1 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 2.º pressupõem, consoante os casos, a prévia audição, designadamente, das seguintes entidades:
a) As associações de consumidores que representem os consumidores em geral;
b) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa e, nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, também a junta de freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;
c) As associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento;
d) As associações patronais do setor, que representem os interesses dos titulares da exploração dos estabelecimentos.
e) A autoridade policial competente.
2 - As entidades referidas no número anterior deverão emitir o seu parecer no prazo máximo de 8 dias úteis, considerando-se o mesmo favorável quando as mesmas entidades se não pronunciem neste prazo.
3 - O alargamento ou a restrição do horário nos termos do presente artigo não estão sujeitos ao regime da mera comunicação prévia no "Balcão do empreendedor", podendo ser revogados pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que fundamentaram a sua concessão.
4 - O alargamento ou a restrição concedidos ao abrigo do presente artigo serão divulgados na página eletrónica da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Mapa do horário
O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser afixado em local bem visível do exterior.
Artigo 7.º
Taxa
1 - A taxa referida no n.º 2 do artigo 3.º é divulgada no "Balcão do empreendedor, para efeitos da mera comunicação prévia.
2 - A liquidação do valor da taxa é efetuada de acordo com as instruções publicadas no "Balcão do empreendedor".
Artigo 8.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento compete aos serviços municipais e à autoridade policial competentes.
Artigo 9.º
Contraordenações e Coimas
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais e regulamentares, constituem contraordenações, puníveis com a coima:
a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00 para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1500,00 para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
b) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00 para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1500,00 para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 6;
c) De (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00 para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
2 - A negligência é sempre punível, nos temos gerais.
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra e ou ao Vereador com competência delegada.
4 - O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Mafra.
5 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 10.º
Legislação subsidiária e interpretação
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.
2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mafra.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos legais, sem prejuízo de as disposições regulamentares emanadas ao abrigo do Decreto-Lei 48/2001, de 1 de abril que pressuponham a existência do "Balcão do empreendedor" produzirem apenas efeitos a partir da data da produção integral de efeitos do referido diploma legal.
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