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Aviso 6341/2012, de 9 de Maio

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Sumário

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal da Atividade de Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Elétricas e Eletrónicas de Diversão previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro

Texto do documento

Aviso 6341/2012

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal da Atividade de Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Elétricas e Eletrónicas de Diversão previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

António José Martins de Sousa Lucas, Presidente da Câmara Municipal de Batalha, torna público, que se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o projeto de alteração ao Regulamento Municipal da Atividade de Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Elétricas e Eletrónicas de Diversão previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, aprovado pelo Executivo na sua reunião ordinária de 29/03/2012, conforme deliberação 2012/0187/DAG/DOT, e que a seguir se transcreve.

4 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, António José Martins de Sousa Lucas.

Regulamento Municipal da Atividade de Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Elétricas e Eletrónicas de Diversão previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Nota justificativa

Considerando que o Decreto-Lei 254/2002, de 25 de novembro, transfere para as Câmaras Municipais as competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, foi alterado o Decreto-Lei 310/2002, o Governo redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime de exercício de atividades diversas. Por força desta alteração legal, urge proceder à atualização e adaptação das normas regulamentares existentes à nova legislação.

Assim, a Câmara Municipal da Batalha elaborou este projeto de regulamento, no uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o qual irá ser objeto de audiência e apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República.

O presente projeto de regulamento será posteriormente levado a aprovação da Assembleia Municipal da Batalha, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedecem ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

1 - Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida.

2 - Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 3.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais e condições definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 4.º

Registo

1 - Quando a exploração de máquinas de diversão no Concelho da Batalha carece de registo o pedido é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal da Batalha.

2 - O Pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

3 - O Registo é titulado por documento próprio, emitido pela Câmara Municipal, que acompanha obrigatoriamente a máquina a que se respeitar.

4 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respetivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respetivo bilhete de identidade/cartão de cidadão, data de emissão/validade e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou, no caso de pessoas coletivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele ato.

Artigo 5.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/ 2002, de 18 de dezembro, os seguintes elementos:

a) Número de registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetivo endereço;

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Inspeção-Geral de Jogos e posteriormente comunicada ao Presidente da Câmara da Batalha.

Artigo 6.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara municipal através de impresso próprio, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de recinto, emitida pela Direção-Geral dos Espetáculos, quando devida.

3 - A exploração é titulada por licença de exploração.

4 - A Câmara Municipal pode recusar a concessão ou a renovação da licença de exploração, sempre que tal medida se justifique.

Artigo 7.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para o local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara municipal, através de impresso próprio.

2 - O Presidente da Câmara Municipal face à localização proposta avaliará, para efeitos de deferimento, da conformidade com o disposto nos artigos 36.º e 41.º do presente regulamento.

3 - A transferência do local de exploração da máquina para outro município carece de comunicação ao Presidente da Câmara da Batalha.

4 - A cessação da exploração de uma máquina de diversão carece, igualmente, de comunicação ao Presidente da Câmara da Batalha.

Artigo 8.º

Condições de exploração

1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.

2 - As máquinas de diversão só podem ser exploradas no interior do recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se a menos de 100 metros de estabelecimentos escolares, públicos ou privados, de ensino básico e secundário.

3 - A distância referida no número anterior é contada, em linha reta, da entrada dos edifícios mencionados ou, sendo caso disso, da entrada ou entradas do muro que os circunda.

4 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.

5 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo estes mais de 12 anos, se façam acompanhar por pessoa que exerça o respetivo poder paternal.

Artigo 9.º

Afixação de inscrição ou dístico

É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;

d) Idade exigida para a sua utilização;

e) Nome do fabricante;

f) Tema de jogo;

g) Tipo de máquina;

h) Número de fábrica.

Artigo 10.º

Causas de indeferimento

Constituem motivos de indeferimento de pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A proteção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

Artigo 11.º

Caducidade e renovação da licença

1 - A licença de exploração caduca em caso de:

a) Termo do prazo de validade, sem apresentação prévia do respetivo pedido de renovação, nos termos definidos neste regulamento;

b) Caducidade da licença de utilização do recinto de diversão onde a máquina foi colocada em exploração, no caso de alteração da utilização do estabelecimento, salvo se o proprietário da máquina proceder, previamente, à sua transferência para outro recinto de diversão;

c) Transferência do local de exploração da máquina para outro município.

2 - A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

CAPÍTULO II

Fiscalização

Artigo 12.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem às Câmara Municipais no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às Câmaras Municipais a colaboração que lhe seja solicitada.

CAPÍTULO III

Sanções

Artigo 13.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações as previstas no artigo 47.º e 48.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - Aplicam-se igualmente as disposições contidas no n.º 2, 3 e 4 do referido artigo.

4 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete às Câmara Municipais.

5 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara.

6 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.

7 - As licenças concedidas nos termos deste regulamento podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Taxas

Pela autorização do pedido de alargamento de horário de funcionamento é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município da Batalha.

Artigo 15.º

Casos omissos

1 - Em tudo que não estiver expressamente previsto neste regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara, havendo recurso do mesmo para a Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada, ou que a ela sejam contrárias.

2 - Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos no presente regulamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações os novos preceitos.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, no entanto as disposições do presente regulamento que pressupõem a existência do "Balcão do empreendedor" só produzem efeitos à data da sua entrada em funcionamento no Município da Batalha.

206038237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1328715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 254/2002 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho nº 1999/103/CE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro de 2000, e altera o Decreto-Lei nº 238/94, de 19 de Setembro (define o sistema de unidades de medida legais).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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