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Despacho 6091/2012, de 9 de Maio

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 6091/2012

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação do Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e de harmonia com o estabelecido no n.º 3, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 221/2007, de 29 de maio, e com o artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de abril, o conselho diretivo do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., em 20 de abril de 2012, deliberou:

1 - Delegar no subdelegado regional da delegação regional do Alentejo os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

1.1 - No âmbito da orientação e gestão da delegação regional:

a) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

b) Praticar atos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos;

c) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

d) Superintender na utilização racional das instalações afetas aos respetivos serviços, bem como a sua manutenção, conservação e beneficiação;

e) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas de atendimento;

f) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo;

g) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização e conservação dos equipamentos afetos aos respetivos serviços.

1.2 - Nos domínios das alíneas a) e b) do número anterior:

a) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos trabalhadores, funcionários ou agentes, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito dos respetivos serviços;

b) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo da respetiva assiduidade;

c) Praticar todos os atos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes de trabalho ou a acidentes em serviço;

d) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores, funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

e) Conceder o estatuto de trabalhador estudante, nos termos da lei;

f) Justificar ou injustificar faltas;

g) Conceder licenças e autorizar o regresso à atividade, com exceção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração, observados os condicionalismos legais;

h) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos ou privados, nos termos dos artigos 27.º e 28.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

i) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo, quando requisitado nos termos da lei;

j) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

k) Autorizar a inscrição, o pagamento e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes em território nacional, com duração limite até dezoito horas por ação formativa e em observância ao princípio da razoabilidade dos encargos envolvidos.

1.3 - No domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar os projetos de orçamento e de investimento, tendo em conta os planos de atividades e os programas aprovados;

b) Assegurar a execução do orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

c) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, exceto por avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

d) Qualificar como acidente de trabalho ou como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respetivas despesas;

e) Autorizar as despesas resultantes de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

f) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6, do artigo 29.º, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, na redação dada pela Lei 117/99, de 11 de agosto.

2 - O subdelegado regional da delegação regional do Alentejo apresentará, com uma periodicidade trimestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos atos praticados, de harmonia com a alínea k) do n.º 1.2 da presente deliberação.

3 - Autorizar a subdelegação de todas as competências agora delegadas.

4 - O subdelegado regional da delegação regional do Alentejo é o licenciado Manuel Dinis Gaspar Cardoso Cortes.

5 - A presente deliberação produz efeitos desde 23 de outubro de 2011, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados no âmbito dos poderes agora delegados.

23 de abril de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Castel-Branco Goulão.

206035231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1328538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 221/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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