Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação do Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e de harmonia com o estabelecido no n.º 3, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 221/2007, de 29 de maio, e com o artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de abril, o conselho diretivo do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., em 20 de abril de 2012, deliberou:
1 - Delegar no subdelegado regional da delegação regional do Alentejo os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
1.1 - No âmbito da orientação e gestão da delegação regional:
a) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
b) Praticar atos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos;
c) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
d) Superintender na utilização racional das instalações afetas aos respetivos serviços, bem como a sua manutenção, conservação e beneficiação;
e) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas de atendimento;
f) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo;
g) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização e conservação dos equipamentos afetos aos respetivos serviços.
1.2 - Nos domínios das alíneas a) e b) do número anterior:
a) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos trabalhadores, funcionários ou agentes, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito dos respetivos serviços;
b) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo da respetiva assiduidade;
c) Praticar todos os atos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes de trabalho ou a acidentes em serviço;
d) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores, funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
e) Conceder o estatuto de trabalhador estudante, nos termos da lei;
f) Justificar ou injustificar faltas;
g) Conceder licenças e autorizar o regresso à atividade, com exceção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração, observados os condicionalismos legais;
h) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos ou privados, nos termos dos artigos 27.º e 28.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
i) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo, quando requisitado nos termos da lei;
j) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
k) Autorizar a inscrição, o pagamento e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes em território nacional, com duração limite até dezoito horas por ação formativa e em observância ao princípio da razoabilidade dos encargos envolvidos.
1.3 - No domínio da gestão financeira e patrimonial:
a) Elaborar os projetos de orçamento e de investimento, tendo em conta os planos de atividades e os programas aprovados;
b) Assegurar a execução do orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;
c) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, exceto por avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
d) Qualificar como acidente de trabalho ou como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respetivas despesas;
e) Autorizar as despesas resultantes de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
f) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6, do artigo 29.º, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, na redação dada pela Lei 117/99, de 11 de agosto.
2 - O subdelegado regional da delegação regional do Alentejo apresentará, com uma periodicidade trimestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos atos praticados, de harmonia com a alínea k) do n.º 1.2 da presente deliberação.
3 - Autorizar a subdelegação de todas as competências agora delegadas.
4 - O subdelegado regional da delegação regional do Alentejo é o licenciado Manuel Dinis Gaspar Cardoso Cortes.
5 - A presente deliberação produz efeitos desde 23 de outubro de 2011, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
23 de abril de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Castel-Branco Goulão.
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