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Regulamento 163/2012, de 7 de Maio

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Sumário

Regulamento municipal de veículos estacionados abusiva e ou indevidamente na via pública

Texto do documento

Regulamento 163/2012

Susana de Carvalho Amador, Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, torna público que a Assembleia Municipal de Odivelas, aprovou em sua Sessão Ordinária realizada a 29 de fevereiro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em Reunião Ordinária em 13 de setembro de 2011, o Regulamento de Veículos Estacionados Abusiva e ou Indevidamente na Via Pública e submetido a apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado Regulamento.

Regulamento Municipal de Veículos Estacionados Abusiva e ou Indevidamente na Via Pública

Nota justificativa

Atentas as alterações legislativas ao Código da Estrada decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 44/2005 de 23 de fevereiro e que tiveram como consequência a revogação de parte do regime jurídico plasmado no Decreto-Lei 114/94 de 3 de maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98 de 3 de janeiro e 256-A/2001 de 28 de setembro e alterado pela Lei 20/2002 de 21 de agosto, impõem que se proceda à reformulação do Regulamento Municipal de Veículos Estacionados Abusiva e ou Indevidamente Na Via Pública adequando-o e compatibilizando-o com as novas regras do Código vindo de referir.

Tal como se fez referência no preâmbulo do regulamento que ora se substitui, o aumento do parque automóvel na área do Município de Odivelas, associado com a escassez de estacionamento e o crescente abandono de veículos na via pública ou parques de estacionamento, bem como a utilização de tais infraestruturas para comércio de viaturas, obriga a que as autoridades autárquicas criem os instrumentos normativo-juridicos ao seu alcance por forma a disciplinar com maior rigor e eficácia comportamentos infracionais a colocarem muitas vezes em causa a qualidade de vida dos cidadãos, produzindo igualmente um aumento de riscos associados à saúde pública, ao ambiente e à segurança.

Neste sentido, pretende-se com este novo regulamento não só ajustá-lo a lei em vigor, mas que ele seja também e acima de tudo um forte contributo para uma cada vez maior responsabilização de todos os intervenientes, na procura das melhores soluções no ordenamento do trânsito e utilização do espaço público com o estacionamento automóvel.

O presente Regulamento tem como base legal o estatuído no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de maio, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 2/98 de 3 de janeiro, n.º 265-A/2001 de 28 de setembro, pela Lei 20/2002 de 21 de agosto e pelo Decreto-Lei 44/2005 de 23 de fevereiro (artigos 163.º a 168.º), legislação complementar, Regulamento de Taxas e Outras Receitas em vigor na Câmara Municipal, nos termos da Portaria 1424/2001 de 13 de dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro e tendo em conta a Declaração de Retificação n.º 2/2011 de 8 de fevereiro.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 116.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, conjugada com a alínea u), do n.º 1, do artigo e diploma citados e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 44/2005 de 23 de fevereiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa estabelecer as regras e procedimentos a adotar pelos serviços municipais competentes, nos casos em que se verifique o estacionamento irregular, nos termos do previamente definido no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os veículos que se encontram estacionados abusiva e ou indevidamente na via pública, parques e zonas de estacionamento na área de jurisdição do Município de Odivelas.

Artigo 4.º

Definições legais

Para os efeitos do disposto no presente Regulamento a indicação de veículos abrange as seguintes classes e tipos:

1) Automóveis ligeiros e pesados:

a) Passageiros;

b) Mercadorias;

c) Mistos;

d) Tratores;

e) Especiais;

2) Motociclos, ciclomotores e quadriciclos;

3) Velocípedes;

4) Veículos Agrícolas:

a) Trator agrícola ou florestal;

b) Máquina agrícola ou florestal;

c) Motocultivador;

d) Tratocarro;

5) Reboques:

a) Reboques;

b) Semirreboques;

c) Máquina agrícola ou florestal rebocável;

d) Máquina industrial rebocável;

6) Outras classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.

Capítulo II

Do estacionamento indevido ou abusivo de veículos

Artigo 5.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, de acordo com o Código da Estrada:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 consideram-se sinais exteriores de abandono e ou manifesta inutilização do veículo designadamente e entre outros sinais, a existência de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados e ou sinais de vandalismo.

Capítulo III

Bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 6.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser bloqueados e removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados, de modo a constituírem evidente perigo, ou grave perturbação, para o trânsito;

c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro, ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera-se que constituem evidente perigo, ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem sem ser junto da berma ou do passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de cargas ou descargas ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem das estradas municipais, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem proceder ao bloqueamento do veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 300 (trezentos) a (euro) 1500 (mil e quinhentos).

6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Artigo 7.º

Processamento do bloqueamento e remoção

1 - A entidade que procede ao bloqueamento deve colocar um aviso no veículo alertando para o facto de ele estar bloqueado.

2 - O aviso previsto no número anterior é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor; quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro para-brisas em frente daquele lugar.

3 - O aviso é numerado e contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A disposição legal que permite o bloqueamento;

b) A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;

c) O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento;

d) O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;

e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.

4 - É elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido nos números anteriores, contendo os seguintes elementos:

a) A marca e a matrícula do veículo;

b) O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;

c) O local para onde foi removido;

d) O dia e a hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;

e) A identificação do ou dos agentes da entidade competente para a fiscalização que intervieram no bloqueamento e na remoção.

5 - A notificação do auto de contraordenação relativa à infração que deu lugar ao bloqueamento e à remoção do veículo é feita no momento da entrega deste à pessoa a quem é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contraordenação, caso em que se segue o regime geral previsto no Código da Estrada.

Artigo 8.º

Ficha de registo de veículos abandonados

1 - No caso de presunção de abandono é preenchida uma ficha inicial do veículo, onde constam, para além dos dados identificativos da mesma, a sua caracterização.

2 - Será igualmente efetuado um registo fotográfico do veículo que será anexo ao respetivo processo.

Capítulo IV

Da tramitação processual após remoção dos veículos

Artigo 9.º

Entrada do veículo no Parque Municipal

1 - Os veículos são removidos para o Parque Municipal ou para outro local designado pela Câmara Municipal, onde ficarão até serem reclamados, ou até esta lhe atribuir o destino final que for tido por conveniente.

2 - Aquando da entrada do veículo para o Parque Municipal, é constituído o respetivo processo, sendo efetuada uma ficha definitiva do mesmo, acompanhada de registo fotográfico.

3 - O Parque Municipal funciona todos os dias entre as 9 e as 18 horas, podendo esse período ser alargado por decisão do Presidente da Câmara Municipal, sob proposta do Vereador do pelouro.

Artigo 10.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo, nos termos dos artigos anteriores, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para proceder ao seu levantamento no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 11.º

Notificação ao proprietário

1 - Da notificação, que deve ser feita através de carta registada com aviso de receção, deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, a intimação para que o titular do respetivo documento de identificação o retire dentro dos prazos referidos no artigo 10.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando através de carta simples.

3 - Nos casos previstos na alínea f), do n.º 1 do Artigo 5.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

4 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal, na Junta de Freguesia onde se encontra a viatura estacionada abusivamente ou abandonada ou na última residência conhecida do proprietário, respetivamente, podendo ainda ter lugar a publicação em jornal de grande tiragem no Município.

5 - A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do notificando.

6 - Na notificação por carta simples, os serviços competentes devem indicar no respetivo processo a data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do ato de notificação.

Artigo 12.º

Reclamação de veículos

1 - Nos casos em que o titular do documento de identificação do veículo reclamar o veículo removido, deverá pagar as taxas de remoção e depósito fixadas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor no Município.

2 - Aquando da reclamação do veículo o titular do documento de identificação do mesmo deve fazer prova da sua propriedade ou da sua responsabilidade sobre o mesmo nos termos do número anterior, por forma a que fique junto ao processo cópia do seu Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, do Registo de Propriedade, Livrete ou documento que comprove a sua qualidade de possuidor do veículo.

3 - Para além do pagamento e da exibição dos documentos acima enunciados, o proprietário deve no ato de reclamação apresentar o imposto de circulação e o seguro atualizados do veículo ou comprovativo do cancelamento da respetiva matrícula, se o fim daquela não for a circulação.

4 - Em casos de dúvida e ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos acima descritos, devem os serviços municipais solicitar a colaboração das Autoridades Policiais para garantir o cabal cumprimento do Código da Estrada.

5 - Após a respetiva reclamação, compete ao titular do documento de identificação do veículo garantir a sua deslocação do local onde se encontra depositado à guarda da Autarquia até ao local onde o pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.

Artigo 13.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 4 do artigo 11.º

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação ao titular do documento de identificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo 11.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação não o levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se encontrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 11.º

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 14.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 15.º

Veículos com matrículas estrangeiras

Sempre que os veículos removidos tenham matrículas estrangeiras será adotado procedimento análogo ao disposto nos números anteriores, devendo o serviço municipal competente oficiar também a Direção Geral das Alfândegas.

Artigo 16.º

Informação às autoridades policiais

1 - O serviço competente municipal comunicará às autoridades policiais locais, informando dos veículos recolhidos no Município em situação de abandono e degradação da via pública, com o objetivo daquelas entidades se pronunciarem, no prazo de 15 dias, se alguns dos veículos descritos na lista constam para apreensão.

2 - Findos os 15 dias, se não existir resposta por parte destas entidades, presume-se que nada têm a dizer sobre os veículos.

Artigo 17.º

Destino final dos veículos removidos

Após o cumprimento de todos os procedimentos e diligências regulados neste capítulo, será conferido aos veículos removidos o destino que a Câmara Municipal de Odivelas entender por conveniente, mediante deliberação.

Artigo 18.º

Cancelamento de matrícula

Caso o destino final dos veículos seja a sua destruição e ou desmantelamento, o serviço municipal competente, deve informar o Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, com descrição dos veículos para efeitos do cancelamento da respetiva matrícula, bem como enviar cópia dos respetivos certificados de destruição.

Capítulo V

Das taxas de bloqueamento, remoção e depósito de veículos

Artigo 19.º

Taxas aplicáveis

1 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito dos veículos são devidas as taxas constantes no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor na Câmara Municipal nos termos da Portaria 1424/2001 de 13 de dezembro.

2 - Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respetivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.

3 - Havendo lugar ao bloqueamento e subsequente remoção e depósito do veículo, são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

4 - O pagamento das taxas que forem devidas, bloqueamento, remoção e depósito, é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

Capítulo VI

Disposição finais

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições contidas no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Odivelas, nas vias sob a respetiva jurisdição.

2 - A fiscalização da competência da Câmara Municipal de Odivelas é exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente e, também, através da polícia municipal, quando exista.

Artigo 21.º

Casos omissos e remissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as normas adequadas, constantes no Código da Estrada e legislação complementar.

2 - As remissões feitas para os preceitos que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

Após aprovação por parte da Assembleia Municipal, o presente Regulamento entra em vigor nos 15 dias seguintes à sua publicação em Boletim Municipal.

30 de março de 2012. - A Presidente da Câmara, Susana de Carvalho Amador.

305961814

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1328171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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