Transferência de competências para os municípios em matéria de educação
O Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, que estabelece o novo quadro de transferência de atribuições e competências para os municípios em matéria de educação, determina que esta transferência depende da existência de carta educativa e da celebração de contratos de execução entre o Ministério da Educação e Ciência e cada um dos municípios.
Tais contratos têm por objetivo a identificação das condições em concreto que, nos diversos domínios em causa, asseguram o efetivo exercício das atribuições e competências, agora transferidas, por parte de cada município.
Assim, dando cumprimento ao referido diploma, em especial ao determinado no seu artigo 12.º, entre o Ministério da Educação e Ciência, representado pelo Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, e o Município de Vimioso, neste ato representado pelo Presidente do Município de Vimioso, José Baptista Rodrigues, é subscrito e reciprocamente aceite o presente contrato, o qual se rege nos termos e cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
1 - O presente contrato define as condições de transferência, para o Município, das atribuições a que se referem as alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, designadamente nos seguintes domínios:
a) Pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar;
b) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
Cláusula 2.ª
Gestão do pessoal não docente
1 - O pessoal não docente identificado nas listagens do Anexo 1 é transferido, a partir da data de produção de efeitos do presente contrato, para o Município, que assumirá a competência da respetiva gestão.
2 - Estas listagens têm em conta a situação profissional de cada trabalhador, o rácio definido na Portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 144/2008, para o ensino básico, bem como as necessidades relativas à educação pré-escolar e às atividades de enriquecimento curricular promovidas pelo Município.
3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprovou o novo regime de autonomia, administração e gestão das escolas, relativamente a esse pessoal, o Município passa a exercer as competências de recrutamento, afetação, colocação, remuneração, homologação da avaliação do desempenho, poder disciplinar para aplicação de pena superior a multa e decisão de recursos hierárquicos.
4 - A partir do dia 01/09/2012, o Ministério da Educação e Ciência transfere para o Município o montante relativo aos vencimentos base e encargos sociais dos funcionários constantes da listagem em anexo, através das dotações inscritas no seu orçamento para pagamento dos encargos globais com aquele pessoal.
5 - Os encargos sociais referidos na cláusula anterior incluem, designadamente, os encargos com a Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social.
6 - A situação dos funcionários relativamente à ADSE mantém-se, correndo os respetivos encargos por conta da Administração Central.
7 - Os encargos que resultarem de progressões obrigatórias ou outros encargos resultantes da lei, serão oportunamente definidos e transferidos.
8 - São transferidas, de igual modo, as verbas correspondentes aos encargos relativos ao acordo de cooperação para a educação Pré-Escolar celebrado com o Município.
9 - Em 2013 as verbas a transferir serão atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
10 - O pessoal não docente transferido mantém o direito ao vínculo, à carreira, à categoria, ao escalão e ao índice detido à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 144/2008, bem como ao regime de mobilidade geral para quaisquer serviços ou organismos da administração central ou local e ao regime de mobilidade especial por solicitação, prevista no n.º 5 do artigo 11.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro.
Clausula 3.ª
Atividades de enriquecimento curricular
1 - O Município assume a competência de implementação das Atividades de Enriquecimento Curricular no 1.º ciclo do ensino básico, constantes no Anexo 2, sem prejuízo da responsabilidade que cabe ao Ministério da Educação e Ciência relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos professores.
2 - O Ministério da Educação e Ciência transfere para o Município o montante de (euro) 25.462,50 através das dotações inscritas no seu orçamento para pagamento dos encargos globais com aquelas atividades, em função do número de alunos inscritos nos estabelecimentos de ensino.
3 - Em 2013 a transferência dos recursos para pagamento das despesas a que se refere a presente cláusula será atualizada nos termos equivalentes à inflação prevista.
Cláusula 4.ª
Gestão do parque escolar
1 - Tendo em conta que a Carta Educativa Municipal já foi aprovada, são transferidas para o Município as competências de construção e ampliação, das escolas básicas nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2008.
2 - São igualmente objeto de transferência, sem prejuízo do disposto no artigo 56.º da Lei 55-A/2010, de 31.12, as competências relativas à manutenção e apetrechamento das escolas básicas, de acordo com o estabelecido nos quadros do Anexo 3, já consensualizados entre o Ministério da Educação e Ciência e o Município.
3 - Para os efeitos relativos à manutenção e apetrechamento, o Ministério da Educação e Ciência transfere para o Município o montante de (euro) 20.000 através das dotações inscritas no seu orçamento para pagamento dos encargos globais com aquelas competências.
4 - Em 2013 as verbas a transferir serão atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - O contratualizado nesta cláusula não prejudica os concursos públicos, já abertos pelo Ministério da Educação e Ciência, que se destinem à construção, ampliação, substituição, manutenção ou apetrechamento das escolas básicas e identificados no Anexo 3.
Cláusula 5.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
1 - Com a produção de efeitos deste contrato é constituída uma comissão de acompanhamento e controlo do contrato composta por um representante do Ministério da Educação e Ciência, que coordenará, um representante do Município e um representante do conjunto dos agrupamentos de escolas do concelho.
2 - A comissão referida no número anterior deve apresentar às partes contratantes relatórios anuais sobre o grau de execução do contrato, bem assim como sugestões e propostas para a respetiva atualização.
Cláusula 6.ª
Direitos e obrigações das partes contratantes
1 - Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do contrato.
2 - O incumprimento das obrigações previstas neste contrato determina a retenção do duodécimo das transferências do Fundo Social Municipal em valor correspondente até à regularização da situação.
3 - Nos casos em que o município não realize despesa elegível de montante pelo menos igual às transferências financeiras consignadas a um fim específico, efetuadas nos termos do presente contrato e da legislação que o suporta, no ano subsequente é-lhe deduzida à verba a que teria direito ao abrigo do Fundo Social Municipal, a diferença entre a receita deste e a despesa correspondente.
4 - Nos casos em que o município não assegure o exercício das competências e atribuições transferidas e que são objeto deste contrato, pode o Ministério da Educação e Ciência assegurar, a título supletivo, as referidas competências.
Cláusula 7.ª
Atualização do contrato
Por proposta fundamentada de qualquer uma das partes e aceite pela outra, e com base nos relatórios produzidos pela comissão de acompanhamento referida na cláusula 6.ª, o presente contrato pode ser alterado ou atualizado no final do seu primeiro ano de vigência, ou no final dos anos seguintes.
Cláusula 8.ª
Produção de efeitos
O presente contrato produzirá os seus efeitos a partir de 1 de setembro de 2012.
Cláusula 9.ª
Publicação do contrato
O presente contrato e respetivos anexos, que dele fazem parte integrante, são publicados no Diário da República. O mesmo procedimento será tomado para as alterações e atualizações que venham a ocorrer.
Depois de lido e aprovado vai o presente contrato ser assinado pelas partes.
19 de abril de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. - O Presidente do Município, José Baptista Rodrigues.
ANEXO 1
Pessoal não docente a transferir
1 - Lista de pessoal não docente com relação laboral ao ME, ao Município e às escolas, em exercício de funções em 1 de setembro de 2011 nos estabelecimentos de educação e ensino do município.
(ver documento original)
2 - Quadro de referência de pessoal não docente a transferir para o concelho, tomando por base os estabelecimentos de educação e ensino, tendo em conta os rácios definidos.
Total do concelho de Vimioso:
Pessoal não docente:
Existentes (em funções):
Pessoal auxiliar - 24
Pessoal administrativo - 7
Necessários (Rácio definido):
Pessoal auxiliar - 26
Pessoal administrativo - 5
Nota. - As transferências financeiras previstas na cláusula 2.ª com o pessoal não docente integram as verbas necessárias ao número de unidades em falta identificadas no quadro acima.
ANEXO 2
Atividades de enriquecimento curricular
(1.º ciclo do Ensino Básico)
Nota de encargos financeiros globais a transferir, por tipo de AEC, para o município
Total de alunos - 97
Valor a transferir - (euro)25.462,50
Nota. - A autarquia deve garantir a oferta de atividades de enriquecimento curricular a todos os alunos do concelho a tempo integral.
ANEXO 3
Construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas
Lista de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico a transferir
Escola Básica de Vimioso
Nota. - A DREN compromete-se a delegar no Município a capacidade de concorrer aos fundos comunitários com a comparticipação do Ministério da Educação e Ciência.
206006055