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Contrato 259/2012, de 2 de Maio

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Sumário

Transferência de competências em matéria de educação com o Município de Vimioso

Texto do documento

Contrato 259/2012

Transferência de competências para os municípios em matéria de educação

O Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, que estabelece o novo quadro de transferência de atribuições e competências para os municípios em matéria de educação, determina que esta transferência depende da existência de carta educativa e da celebração de contratos de execução entre o Ministério da Educação e Ciência e cada um dos municípios.

Tais contratos têm por objetivo a identificação das condições em concreto que, nos diversos domínios em causa, asseguram o efetivo exercício das atribuições e competências, agora transferidas, por parte de cada município.

Assim, dando cumprimento ao referido diploma, em especial ao determinado no seu artigo 12.º, entre o Ministério da Educação e Ciência, representado pelo Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, e o Município de Vimioso, neste ato representado pelo Presidente do Município de Vimioso, José Baptista Rodrigues, é subscrito e reciprocamente aceite o presente contrato, o qual se rege nos termos e cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

1 - O presente contrato define as condições de transferência, para o Município, das atribuições a que se referem as alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, designadamente nos seguintes domínios:

a) Pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar;

b) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

Cláusula 2.ª

Gestão do pessoal não docente

1 - O pessoal não docente identificado nas listagens do Anexo 1 é transferido, a partir da data de produção de efeitos do presente contrato, para o Município, que assumirá a competência da respetiva gestão.

2 - Estas listagens têm em conta a situação profissional de cada trabalhador, o rácio definido na Portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 144/2008, para o ensino básico, bem como as necessidades relativas à educação pré-escolar e às atividades de enriquecimento curricular promovidas pelo Município.

3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprovou o novo regime de autonomia, administração e gestão das escolas, relativamente a esse pessoal, o Município passa a exercer as competências de recrutamento, afetação, colocação, remuneração, homologação da avaliação do desempenho, poder disciplinar para aplicação de pena superior a multa e decisão de recursos hierárquicos.

4 - A partir do dia 01/09/2012, o Ministério da Educação e Ciência transfere para o Município o montante relativo aos vencimentos base e encargos sociais dos funcionários constantes da listagem em anexo, através das dotações inscritas no seu orçamento para pagamento dos encargos globais com aquele pessoal.

5 - Os encargos sociais referidos na cláusula anterior incluem, designadamente, os encargos com a Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social.

6 - A situação dos funcionários relativamente à ADSE mantém-se, correndo os respetivos encargos por conta da Administração Central.

7 - Os encargos que resultarem de progressões obrigatórias ou outros encargos resultantes da lei, serão oportunamente definidos e transferidos.

8 - São transferidas, de igual modo, as verbas correspondentes aos encargos relativos ao acordo de cooperação para a educação Pré-Escolar celebrado com o Município.

9 - Em 2013 as verbas a transferir serão atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

10 - O pessoal não docente transferido mantém o direito ao vínculo, à carreira, à categoria, ao escalão e ao índice detido à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 144/2008, bem como ao regime de mobilidade geral para quaisquer serviços ou organismos da administração central ou local e ao regime de mobilidade especial por solicitação, prevista no n.º 5 do artigo 11.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro.

Clausula 3.ª

Atividades de enriquecimento curricular

1 - O Município assume a competência de implementação das Atividades de Enriquecimento Curricular no 1.º ciclo do ensino básico, constantes no Anexo 2, sem prejuízo da responsabilidade que cabe ao Ministério da Educação e Ciência relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos professores.

2 - O Ministério da Educação e Ciência transfere para o Município o montante de (euro) 25.462,50 através das dotações inscritas no seu orçamento para pagamento dos encargos globais com aquelas atividades, em função do número de alunos inscritos nos estabelecimentos de ensino.

3 - Em 2013 a transferência dos recursos para pagamento das despesas a que se refere a presente cláusula será atualizada nos termos equivalentes à inflação prevista.

Cláusula 4.ª

Gestão do parque escolar

1 - Tendo em conta que a Carta Educativa Municipal já foi aprovada, são transferidas para o Município as competências de construção e ampliação, das escolas básicas nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2008.

2 - São igualmente objeto de transferência, sem prejuízo do disposto no artigo 56.º da Lei 55-A/2010, de 31.12, as competências relativas à manutenção e apetrechamento das escolas básicas, de acordo com o estabelecido nos quadros do Anexo 3, já consensualizados entre o Ministério da Educação e Ciência e o Município.

3 - Para os efeitos relativos à manutenção e apetrechamento, o Ministério da Educação e Ciência transfere para o Município o montante de (euro) 20.000 através das dotações inscritas no seu orçamento para pagamento dos encargos globais com aquelas competências.

4 - Em 2013 as verbas a transferir serão atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - O contratualizado nesta cláusula não prejudica os concursos públicos, já abertos pelo Ministério da Educação e Ciência, que se destinem à construção, ampliação, substituição, manutenção ou apetrechamento das escolas básicas e identificados no Anexo 3.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato

1 - Com a produção de efeitos deste contrato é constituída uma comissão de acompanhamento e controlo do contrato composta por um representante do Ministério da Educação e Ciência, que coordenará, um representante do Município e um representante do conjunto dos agrupamentos de escolas do concelho.

2 - A comissão referida no número anterior deve apresentar às partes contratantes relatórios anuais sobre o grau de execução do contrato, bem assim como sugestões e propostas para a respetiva atualização.

Cláusula 6.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do contrato.

2 - O incumprimento das obrigações previstas neste contrato determina a retenção do duodécimo das transferências do Fundo Social Municipal em valor correspondente até à regularização da situação.

3 - Nos casos em que o município não realize despesa elegível de montante pelo menos igual às transferências financeiras consignadas a um fim específico, efetuadas nos termos do presente contrato e da legislação que o suporta, no ano subsequente é-lhe deduzida à verba a que teria direito ao abrigo do Fundo Social Municipal, a diferença entre a receita deste e a despesa correspondente.

4 - Nos casos em que o município não assegure o exercício das competências e atribuições transferidas e que são objeto deste contrato, pode o Ministério da Educação e Ciência assegurar, a título supletivo, as referidas competências.

Cláusula 7.ª

Atualização do contrato

Por proposta fundamentada de qualquer uma das partes e aceite pela outra, e com base nos relatórios produzidos pela comissão de acompanhamento referida na cláusula 6.ª, o presente contrato pode ser alterado ou atualizado no final do seu primeiro ano de vigência, ou no final dos anos seguintes.

Cláusula 8.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produzirá os seus efeitos a partir de 1 de setembro de 2012.

Cláusula 9.ª

Publicação do contrato

O presente contrato e respetivos anexos, que dele fazem parte integrante, são publicados no Diário da República. O mesmo procedimento será tomado para as alterações e atualizações que venham a ocorrer.

Depois de lido e aprovado vai o presente contrato ser assinado pelas partes.

19 de abril de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. - O Presidente do Município, José Baptista Rodrigues.

ANEXO 1

Pessoal não docente a transferir

1 - Lista de pessoal não docente com relação laboral ao ME, ao Município e às escolas, em exercício de funções em 1 de setembro de 2011 nos estabelecimentos de educação e ensino do município.

(ver documento original)

2 - Quadro de referência de pessoal não docente a transferir para o concelho, tomando por base os estabelecimentos de educação e ensino, tendo em conta os rácios definidos.

Total do concelho de Vimioso:

Pessoal não docente:

Existentes (em funções):

Pessoal auxiliar - 24

Pessoal administrativo - 7

Necessários (Rácio definido):

Pessoal auxiliar - 26

Pessoal administrativo - 5

Nota. - As transferências financeiras previstas na cláusula 2.ª com o pessoal não docente integram as verbas necessárias ao número de unidades em falta identificadas no quadro acima.

ANEXO 2

Atividades de enriquecimento curricular

(1.º ciclo do Ensino Básico)

Nota de encargos financeiros globais a transferir, por tipo de AEC, para o município

Total de alunos - 97

Valor a transferir - (euro)25.462,50

Nota. - A autarquia deve garantir a oferta de atividades de enriquecimento curricular a todos os alunos do concelho a tempo integral.

ANEXO 3

Construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas

Lista de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico a transferir

Escola Básica de Vimioso

Nota. - A DREN compromete-se a delegar no Município a capacidade de concorrer aos fundos comunitários com a comparticipação do Ministério da Educação e Ciência.

206006055

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1327200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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