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Edital 415/2012, de 27 de Abril

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Sumário

Projeto de regulamento municipal de estacionamento no Vale das Almas

Texto do documento

Edital 415/2012

Projeto de Regulamento municipal de estacionamento no Vale das Almas

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 04/04/2012, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento em título, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, submete-se a audiência dos interessados e a discussão pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento Municipal de Estacionamento no Vale das Almas, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

13 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.

Projeto de regulamento municipal de estacionamento no Vale das Almas

Nota Justificativa

As questões relativas ao trânsito e estacionamento, no contexto da multiplicação do uso de veículos privados que se tem registado nas últimas décadas, ganharam realce na noção de qualidade de vida de cada cidadão, merecedoras de uma especial atenção e tratamento.

Neste contexto, o Município de Faro tem vindo a implementar um conjunto vasto de medidas regulamentares, no sentido de proporcionar aos seus cidadãos melhores condições de mobilidade, estacionamento e, consequentemente, de qualidade de vida, das quais apontamos, a título meramente exemplificativo, as recentes aprovações do Regulamento Municipal de Trânsito no Núcleo Histórico da Cidade Velha e do Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Faro.

Reconhecendo as especificidades do Vale das Almas, localizado na freguesia do Montenegro, concelho de Faro, no concernente à dificuldade de estacionamento de veículos dos seus residentes, provocada em grande parte pela proximidade do aeroporto e inerente afluxo de veículos, e agravada com a realização de eventos em recinto contíguo àquela, entendeu este Município, no âmbito das suas competências, reservar determinadas zonas no seu interior ao estacionamento exclusivo de veículos dos seus residentes, desde que devidamente identificados pelo respetivo «Cartão de Residente», atribuído nos termos deste Regulamento, mantendo-se as restantes zonas de estacionamento acessíveis nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea u) e n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, bem como do previsto no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação em vigor, se elabora o presente Projeto de Regulamento Municipal de Estacionamento no Vale das Almas, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Estacionamento no Vale das Almas é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea u), do n.º 1 e na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, bem como no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento visa ordenar o estacionamento de veículos no Vale das Almas, localizado na freguesia de Montenegro, concelho de Faro, cuja área se delimita em planta que constitui o Anexo I do presente Regulamento.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da observância das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Cartão de Residente», o documento emitido após autorização do órgão competente que confere ao seu titular o direito a estacionar o seu veículo na respetiva zona;

b) «Estacionamento», a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

c) «Paragem», a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;

d) «Residente», a pessoa singular proprietária, adquirente com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda, o condutor de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga, cujo domicílio principal e permanente, onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar, se localiza na área delimitada no Anexo I, sita no Vale das Almas, freguesia de Montenegro.

CAPÍTULO II

Estacionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Estacionamento e paragem

1 - O estacionamento ou a paragem no Vale das Almas devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e da forma indicada na respetiva sinalização ou na faixa de rodagem, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha.

2 - O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para manobra de saída de outros veículos ou de ocupação de espaços vagos.

3 - O estacionamento deve processar-se de forma a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso às habitações ou garagens, nem prejudicando a circulação de peões.

Artigo 5.º

Estacionamento reservado a residentes

As zonas de estacionamento do Vale das Almas afetas ao estacionamento exclusivo dos seus residentes são as previstas no Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Proibições

1 - É proibido o estacionamento nas zonas identificadas como de «Estacionamento Reservado a Residentes» de veículos que não disponham de «Cartão de Residente», emitido e exibido nos termos do presente Regulamento.

2 - É proibida a ocupação da via e do espaço público com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento.

3 - A violação do disposto no número anterior fica sujeita às sanções definidas no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º

Sinalização

A sinalização das zonas de estacionamento reservado é da competência da Câmara Municipal e deve obedecer ao disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto, pelo Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de junho, pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, e ainda pelo Decreto Regulamentar 2/2011, de 3 de março.

SECÇÃO II

Cartão de residente

Artigo 8.º

Cartão de Residente

1 - Os veículos autorizados a estacionar nas zonas de estacionamento reservado do Vale das Almas são obrigatoriamente identificados por meio de um cartão, emitido pela Câmara Municipal, que deve ser exibido junto ao para-brisas dianteiro do veículo, com o rosto voltado para o exterior, de modo a ficarem bem visíveis as menções dele constantes.

2 - O «Cartão de Residente» obedece ao modelo definido no Anexo III do presente Regulamento e confere ao seu titular o direito a estacionar o seu veículo em qualquer lugar da sua zona de estacionamento.

3 - Do «Cartão de Residente» deve constar obrigatoriamente:

a) Número de série;

b) Matrícula do veículo;

c) Zona de estacionamento reservado a que respeita;

d) Prazo de validade.

4 - O «Cartão de Residente» é propriedade da Câmara Municipal de Faro, sendo os seus titulares inteiramente responsáveis pela correta utilização do mesmo.

Artigo 9.º

Pedido de Cartão de Residente

1 - O «Cartão de Residente» pode ser requerido por qualquer residente, através de formulário próprio, conforme minuta que constitui o Anexo IV do presente Regulamento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e entregue no Balcão do Munícipe da Loja do Cidadão, em Faro, ou junto dos serviços municipais competentes.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia da carta de condução;

b) Fotocópia do cartão de eleitor ou atestado de residência e do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

c) Fotocópia de certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao imóvel, ou do respetivo contrato de arrendamento, quando aplicável;

d) Fotocópia do recibo de renda ou do último recibo de água ou eletricidade;

e) Fotocópia do título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, de um dos seguintes documentos:

i) Fotocópia de contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Fotocópia de contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

iii) Declaração da respetiva entidade empregadora, da qual conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e respetivo vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga, acompanhada de fotocópia do registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.

3 - No caso de titular de título de condução emitido por Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, a carta de condução deve ser acompanhada de declaração comprovativa da comunicação de fixação de residência em Portugal para efeitos de atualização do registo de condutor, emitido pelo serviço do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. da sua área de residência, nos termos do n.º 12, do artigo 122.º do Código da Estrada.

4 - Os documentos previstos nos números 2 e 3 devem estar atualizados e deles constar a residência com base na qual é requerida o «Cartão de Residente».

5 - O «Cartão de Residente» é atribuído em função do número de veículos por fogo.

6 - Sempre que a residência com base na qual é requerida o «Cartão de Residente» disponha de um lugar de parqueamento próprio ou garagem, será atribuído menos um cartão.

7 - Sempre que a residência com base na qual é requerida o «Cartão de Residente» disponha de dois ou mais lugares de parqueamento próprio ou garagem não será atribuído qualquer cartão aos seus residentes.

Artigo 10.º

Prazo de validade e renovação

1 - O «Cartão de Residente» é válido pelo prazo de três anos, suscetível de renovação por iguais períodos.

2 - O pedido de renovação do «Cartão de Residente» é formulado através de impresso próprio, conforme modelo constante do Anexo V do presente Regulamento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - O requerimento de renovação do «Cartão de Residente» deve ser instruído, consoante o caso, com os elementos previstos no artigo anterior.

4 - O cartão a renovar deve ser devolvido à Câmara Municipal no ato da entrega do novo «Cartão de Residente».

Artigo 11.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - O titular do «Cartão de Residente» deve devolvê-lo à Câmara Municipal logo que deixe de ter residência na respetiva zona de estacionamento ou em caso de alienação do veículo.

2 - O titular do «Cartão de Residente» deve comunicar à Câmara Municipal a substituição de veículo, para efeitos da emissão de um novo cartão.

3 - O incumprimento do disposto neste artigo determina a anulação do «Cartão de Residente» ou a perda do direito à emissão de novo cartão.

Artigo 12.º

Furto ou extravio do Cartão de Residente

Em caso de furto ou extravio do «Cartão de Residente», o titular fica obrigado a comunicar de imediato tal facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

Artigo 13.º

Responsabilidade

A atribuição de «Cartão de Residente» não constitui o Município em qualquer tipo de responsabilidade perante o respetivo titular, designadamente por eventual furto ou deterioração dos veículos estacionados, bem como dos bens que se encontrem no seu interior.

CAPÍTULO III

Fiscalização

Artigo 14.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais.

Artigo 15.º

Sanções

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, a violação ao disposto no presente Regulamento é punível como contraordenação, nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências previstas no presente Regulamento podem, nos termos da lei, ser objeto de delegação ou subdelegação.

Artigo 17.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código da Estrada e legislação complementar, bem como o disposto no Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Faro.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

(Delimitação da área a que se refere o artigo 2.º, n.º 1)

(ver documento original)

ANEXO II

(Zonas de estacionamento reservado, a que se refere o artigo 5.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(Define o modelo do «Cartão de Residente», a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

(Minuta de requerimento de «Cartão de Residente»)

(ver documento original)

ANEXO V

(Minuta de requerimento de renovação do «Cartão de Residente»)

(ver documento original)

206003414

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1326762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-03 - Decreto Regulamentar 2/2011 - Ministério da Administração Interna

    Introduz novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de velocidades, procedendo à quarta alteração do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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