Subdelegação de competências
Nos termos do disposto conjugadamente no artigo 35.º, n.º 1 do CPA, no artigo 5.º, n.º 4 do Decreto -Lei 214/2007, de 29 de maio, na que lhe foi dada pelo Decreto -Lei 163/2008, de 8 de agosto, e no artigo 28.º, n.º 2, alínea u), dos Estatutos aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de maio, com a redação que lhe foi dada pelas Portarias 1460-A/2009, de 31 de dezembro e 1329-B/2010, de 30 de dezembro, e da Deliberação 147/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 1 de fevereiro de 2012, delego no Diretor da Unidade de Desenvolvimento Social, Augusto António Morais Carvalho, com a faculdade de subdelegação, a competência para, no âmbito geográfico da sua intervenção, praticar os seguintes atos:
1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo, praticar os seguintes atos:
1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços por si dirigidos, incluindo a dirigida aos Tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo, e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;
1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho diretivo;
1.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual de férias, bem como o respetivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;
1.4 - Autorizar o gozo do período complementar de cinco dias de férias;
1.5 - Despachar os processos de justificação de faltas;
1.6 - Autorizar a dispensa de serviço para autoformação, tendo em consideração o crédito previsto na disciplina jurídica do respetivo pessoal;
1.7 - Apoiar, acompanhar e avaliar os serviços prestados pelas respostas sociais das instituições privadas de solidariedade social e de outras instituições privadas que exerçam funções de apoio social no âmbito da infância e juventude, da população adulta, da família, da comunidade e de problemáticas específicas;
1.8 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica a indivíduos ou famílias, até ao montante de (euro) 1000, referentes a um único processamento, e até ao montante (euro) 500 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de caráter regular;
1.9 - Autorizar o pagamento de apoios complementares aos beneficiários do rendimento social de inserção, nos termos e condições previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de julho;
1.10 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite de (euro) 1000;
1.11 - Atribuir subsídios de acolhimento, apoio social, integração e de viagem a nacionais deslocados em Portugal, em situação de carência e acumulação de fatores de desvantagem;
1.12 - Autorizar as despesas de alojamento e as rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento e de emergência social;
1.13 - Autorizar o pagamento dos apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em perigo;
1.14 - Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social da rede social;
1.15 - Designar funcionários da Unidade para representação do serviço em comissões e grupos de trabalho, ao nível municipal ou inframunicipal, cujo âmbito seja a ação social;
1.16 - Designar os representantes do ISS, IP nos núcleos de inserção social (NLI), bem como noutras estruturas locais de ação social;
1.17 - Proceder ao estudo, análise e seleção dos processos de famílias de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;
1.18 - Autorizar o pagamento de subsídios de manutenção, serviços prestados e despesas extraordinárias às famílias de acolhimento referidas no ponto anterior, de acordo com a legislação em vigor;
1.19 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de idosos ou pessoas adultas com deficiência, nas famílias de acolhimento;
1.20 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação e de manutenção às amas, de acordo com a legislação em vigor;
1.21 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas e em famílias de acolhimento para crianças e jovens;
1.22 - Autorizar o pagamento de subsídios de manutenção, serviços prestados e despesas extraordinárias às famílias de acolhimento referidas no ponto anterior, de acordo com a legislação em vigor;
1.23 - Praticar os atos necessários à resolução dos problemas relacionados com pessoas colocadas pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital;
1.24 - Proceder ao estudo, análise e seleção dos processos de famílias de acolhimento de crianças e jovens e de candidatos a adotante, bem como o acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;
1.25 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adoção e de apoio aos tribunais, nos processos tutelar cível e de promoção e proteção;
1.26 - Emitir declarações comprovativas da situação e natureza jurídica das IPSS e do respetivo registo;
1.27 - Autorizar a efetivação dos acertos às comparticipações financeiras devidas às IPSS, decorrentes da aplicação da Circular n.º 6, de 06/04/2004, da então Direção-Geral de Solidariedade e Segurança Social;
1.28 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar do ISS, no acompanhamento do cumprimento das regras da cooperação;
1.29 - Colaborar nas ações inspetivas e fiscalizadoras do cumprimento dos direitos e obrigações das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;
1.30 - Dar parecer sobre os processos de registo das IPSS e instruir os processos;
1.31 - Proceder à organização dos processos de licenciamento das atividades de apoio social, propor a concessão de licenças de funcionamento e autorizações provisórias de funcionamento e ainda acompanhar o funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos;
1.32 - Decidir sobre a suspensão da licença de funcionamento concedida aos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;
1.33 - Instruir os processos de reclamação efetuados no livro vermelho das IPSS;
1.34 - Coordenar, em articulação com os serviços locais, a execução do Plano Regresso, e assegurar o cumprimento das responsabilidades do ISS, I. P. no Planeamento Civil de Emergência e do Programa Comunitário de Ajuda Alimentar a Carenciados (PCAAC);
1.35 - Participar, acompanhar e dinamizar a implementação da rede de cuidados continuados integrados, em articulação com os competentes serviços centrais do ISS, I. P e do Ministério da Saúde;
1.36 - Gerir o estabelecimento integrado - Infantário Favo de Mel de Manteigas.
2 - A presente deliberação produz efeitos imediatos e por força da sua entrada em vigor, ficam desde já ratificados todos os atos entretanto praticados pelo dirigente subdelegado, no âmbito das matérias abrangidas pela presente despacho de subdelegação de competências.
No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas podem ser objeto de subdelegação.
23 de março de 2012. - O Diretor de Segurança Social, Jacinto Dias.
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