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Edital 373/2012, de 16 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda do Município de Mértola

Texto do documento

Edital 373/2012

Jorge Paulo Colaço Rosa, presidente da Câmara Municipal de Mértola torna público que em reunião ordinária de 4 de abril de 2012, a Câmara Municipal deliberou aprovar o Projeto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda do Município de Mértola, conforme anexo.

De acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o mesmo encontra-se para inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.

Mais torna público, que a referida proposta de alteração de regulamento se encontra à disposição de eventuais interessados, para consulta no Gabinete de Atendimento, na Rua 25 de Abril, 5, em Mértola, durante o horário normal de funcionamento e no site www.cm-mertola.pt.

Poderão os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Mértola, podendo estas serem enviadas por carta registada com aviso de receção para Praça Luís de Camões, 7750-329 Mértola, ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail geral@cm-mertola.pt.

Para os devidos efeitos, se publica o presente edital, que será afixado nos lugares de estilo. A presente proposta será sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

5 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Projeto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda do Município de Mértola

Preâmbulo

Atendendo que o programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade a continuação das reformas de modernização do Estado, com o objetivo de simplificar a vida aos cidadãos e às empresas, a iniciativa" Licenciamento Zero" visa dar cumprimento a esta prioridade constituindo um compromisso do programa Simplex 2010 e uma das medidas emblemáticas da agenda digital 2015.

A publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril apresenta e regulamenta a iniciativa Licenciamento Zero que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos.

A simplificação do regime da ocupação do espaço público e da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, decorrente da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - Licenciamento Zero, impõe a necessidade de se proceder à alteração/adaptação dos regulamentos municipais que dispõem sobre a matéria.

O presente regulamento contempla, para além da figura tradicional de licenciamento, aplicável aos atos que não se encontram contemplados no diploma do Licenciamento Zero, as figuras da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo, introduzidas no quadro Jurídico Português pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

O Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda do Concelho de Mértola é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 97/88, de 17 de agosto na sua redação atual, Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril na sua redação atual, Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, da Portaria 131/2011, de 4 de abril, da Portaria 239/2011, de 21 de junho, e artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento disciplina a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias e de propaganda em qualquer suporte publicitário no município de Mértola e as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.

2 - Não é considerada publicidade para efeitos do presente regulamento:

a) A divulgação de causas, instituições sociais, entidade ou atividades sem fins comerciais, nomeadamente culturais, desportivas, recreativas, sindicais e políticas;

b) A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiais e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Central e Local.

3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a ocupação do espaço público:

a) Por motivos de obras, públicas ou particulares, desde que as ocupações estejam previstas e devidamente autorizadas no respetivo processo de licenciamento;

b) Com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso;

c) Por motivo de venda ambulante que não se processe em locais determinados.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Anunciante e profissional ou agência de publicidade: as pessoas singulares ou coletivas definidas nas alíneas a) e b), do artigo 5.º, do Código da Publicidade;

b) Anúncio eletrónico: sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

c) Anúncio iluminado: suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d ) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emita luz própria;

e) Bandeirola: suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

f ) Cartaz: suporte constituído por papel, tela ou filme plástico;

g) Chapa: suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

h) Corrimãos ou baias publicitárias: pequenos suportes publicitários, a colocar no limite dos passeios contíguos às faixas de rodagem;

i) Destinatário: a pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida;

j) Esplanada aberta: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

k) Esplanada fechada: instalação no espaço público de mesas cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, em espaço totalmente protegido ainda que qualquer dos elementos da estrutura seja retráteis ou móveis, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos.

l ) Expositor: a estrutura própria para a apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

m) Faixa ou Pendão: suporte não rígido, constituído por tecido ou tela que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

n) Floreira: vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público.

o) Guarda-Vento: elemento vertical que protege do vento, o espaço ocupado por uma esplanada;

p) Letras soltas ou símbolos: a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas, constituídas pelo conjunto formado por suportes individuais por cada letra ou símbolo;

q) Mastro: peça constituída por um poste para suporte de bandeiras ou afixação de mensagens de publicidade ou de propaganda;

r) Monoposte: painel publicitário de grandes dimensões que implica uma componente de construção civil;

s) Mobiliário Urbano: as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço publico, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade ainda que de modo sazonal ou precário.

t) Mupi: tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade;

u) Painel: suporte constituído por uma placa, com ou sem moldura, e respetiva estrutura de fixação ao solo;

v) Placa: suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

w) Propaganda política: qualquer forma de comunicação feita por quaisquer entidades, com o objetivo direto ou indireto de promover ou difundir ideias ou partidos políticos, bem como candidaturas ou propostas que àqueles se refiram;

x) Publicidade: a forma de comunicação definida no artigo 3.º, n.os 1 e 2 do código da publicidade;

y) Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

z) Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

aa) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária:

bb) Tabuleta: suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios que permite a afixação de mensagem publicitária em ambas as faces;

cc) Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

dd ) Unidade móvel publicitária: veículo e ou atrelado utilizado exclusivamente para a difusão de mensagens publicitárias;

ee) Via pública: são todos os espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal nomeadamente, caminhos, ruas, estradas, avenidas, alamedas, passeios, largos, praças, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos e fontes.

ff ) Vitrina: o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;

CAPÍTULO II

Regimes aplicáveis

SECÇÃO I

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

Artigo 3.º

Aplicabilidade

1 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia, quando as características e localização do equipamento e do mobiliário urbano respeitarem os limites fixados no n.º 1, do artigo 12.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - A comunicação prévia com prazo, aplica-se nos casos em que as características e localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites fixados no n.º 1, do artigo 12.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - A mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo são efetuadas no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 4.º

Mera comunicação prévia

1 - A mera comunicação prévia consiste na declaração da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais feita pelo interessado, no balcão do empreendedor (balcão único eletrónico), que permite, após o pagamento das taxas devidas, proceder imediatamente à ocupação do espaço público.

2 - O título consiste no comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor e o comprovativo do pagamento da taxa única.

Artigo 5.º

Elementos da mera comunicação prévia

1 - A mera comunicação prévia deverá conter os seguintes elementos:

a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d ) O código de acesso a certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

e) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.

f ) Indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

g) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

h) A declaração do titular da exploração de que respeita as obrigações legais e regulamentares sobre ocupação do espaço público.

Artigo 6.º

Comunicação prévia com prazo

1 - A comunicação prévia com prazo consiste na declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público quando, após apreciação liminar/técnica, o presidente da câmara municipal emita despacho de deferimento, ou quando este não se pronuncie, após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

2 - O título consiste no comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor e o comprovativo do pagamento da taxa única.

Artigo 7.º

Elementos da comunicação prévia com prazo

A comunicação prévia com prazo deverá conter os seguintes elementos:

a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d ) O código de acesso a certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

e) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.

f ) Indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

g) A identificação da localização, das características e da área ocupada pelo mobiliário urbano a colocar;

h) A declaração do titular da exploração de que respeita as obrigações legais e regulamentares sobre ocupação do espaço público.

Artigo 8.º

Deveres do titular da mera comunicação prévia/comunicação prévia com prazo

1 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, salvo se esses dados já tiverem sido comunicados por força do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - O titular da exploração do estabelecimento deve assegurar boas condições de higiene e limpeza no espaço ocupado como no espaço circundante de 3 m ao que utiliza.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 9.º

Âmbito e competência

1 - O regime de licenciamento é aplicável:

a) À ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;

b) À afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não abrangidas pelas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual.

2 - O licenciamento é da competência da Câmara Municipal.

3 - A deliberação da Câmara Municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, ou ocupado o espaço público, nomeadamente:

a) O Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P.;

b) A Estradas de Portugal, S. A.;

c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

d ) O Turismo de Portugal, I. P.;

e) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

f ) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 10.º

Mensagens publicitárias de natureza comercial

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e aos critérios constantes no presente regulamento e sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades depende do licenciamento prévio da câmara municipal, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legitimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legitimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

3 - No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.

4 - Considera-se para efeito de aplicação da alínea c) do n.º 2 que as mensagens publicitárias colocadas em espaço público contíguo à fachada deverão ter qualquer contacto, suporte ou apoio na fachada em consideração.

Artigo 11.º

Outra publicidade isenta de licenciamento

1 - Não está sujeita a licenciamento a afixação, inscrição, instalação ou difusão de mensagens publicitárias:

a) Resultantes de imposição legal;

b) Consistentes na indicação da marca, do preço ou da qualidade aposta nos artigos à venda nos estabelecimentos comerciais, ainda que acompanhadas de um apelo à sua aquisição;

c) Consistentes em distintivos destinados a indicar que, nos estabelecimentos onde estejam expostos, se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou outras análogas, criadas com o fim de facilitar viagens turísticas;

d ) Que se encontrem no interior de montras com acesso apenas pelo interior do estabelecimento ou que, tendo acesso pelo exterior, se integrem no estabelecimento e não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 centímetros;

e) Relativas à venda ou arrendamento de imóveis, desde que colocadas ou afixadas nestes sendo as únicas menções admissíveis as relativas a contactos e respetivos agentes imobiliários, se os houver, e as suas dimensões não excedam:

e1) Nos prédios rústicos, ou em fase de apreciação de licenciamento ou autorização de operação urbanística, ou onde já exista, a dimensão máxima de 1,00 m x 1,50 m;

e2) Nos prédios urbanos, e nomeadamente nos já edificados, a dimensão máxima de 1,00 m x 1,50 m;

e3) Nas frações autónomas, a dimensão máxima de 0,5 m x 0,75 m.

f ) Respeitantes a serviços de transportes públicos;

g) Respeitantes à identificação e localização de farmácias desde que não contenham qualquer referência publicitária de outra natureza;

h) Respeitantes a espetáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas entidades competentes;

i) Respeitantes a pequenas placas identificadoras, habitualmente utilizadas no seio das profissões liberais ou similares, e que não contenham qualquer referência publicitária de outra natureza;

j) De natureza comercial previstas no artigo anterior.

2 - As características de marcas, insígnias ou logótipos não podem ser apreciadas pelos serviços municipais.

3 - A ausência de sujeição a licenciamento não exclui a aplicação das restantes regras do presente regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º e no presente artigo, a publicidade isenta está sujeita aos critérios e condições constantes do anexo i, às medidas de reposição de legalidade e ao regime contraordenacional previstos no presente regulamento.

Artigo 12.º

Legitimidade

1 - O licenciamento de publicidade pode ser requerido pelo anunciante ou por profissional ou agência de publicidade.

2 - Quando se pretenda a afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade em bem de propriedade particular, o requerente deve ser titular de qualquer posição jurídica que abranja a faculdade de utilização do local para o fim em causa.

Artigo 13.º

Requerimento inicial

1 - O pedido de licenciamento deve ser deduzido em requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Mértola e conter:

a) A identificação completa do requerente, mediante indicação do nome ou firma, residência ou sede social, número de contribuinte ou de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

b) O local exato onde pretende efetuar;

c) O período pretendido para a licença.

2 - O requerimento deve ainda ser acompanhado de:

a) Autorização do proprietário do prédio, ou do condomínio, em que o referido suporte vai ser implantado, juntando documento comprovativo da titularidade;

b) Memória descritiva identificando a natureza, forma, volumetria, área e cores dos materiais ou elementos a utilizar e informações que sejam necessárias ao processo de licenciamento;

c) Planta de localização fornecida pelos serviços municipais à escala mínima de 1/5000, 1/2000 ou 1/1000, quando disponível, com indicação do local ou do edifício previsto;

d ) Fotografia a cores no formato mínimo de 10 x 15 cm, indicando o local previsto, apresentadas em suporte de papel A4;

e) Documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil, cuja apólice cubra os danos potencialmente advenientes da atividade/estrutura licenciada;

f ) Termo de responsabilidade técnica por parte de pessoa legalmente habilitada;

g) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores ou a esclarecer a sua pretensão.

3 - Os requerimentos iniciais relativos a licenças de publicidade serão ainda instruídos com desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 5 m para cada um dos lados, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100 ou 1/50, com a integração do suporte publicitário.

4 - Os requerimentos iniciais relativos a licenças de ocupação do espaço público serão ainda instruídos com desenhos elucidativos, com indicação da forma, dimensões e materiais.

5 - Os requerimentos iniciais relativos a licenças de ocupação do espaço público devem ainda indicar, quando for caso disso:

a) As ligações às redes públicas de água, esgotos, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos adequados à recolha de lixo.

6 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de quaisquer licenças ou autorizações que se mostrem legalmente exigíveis, designadamente para o exercício da atividade a publicitar ou para a realização de obras de edificação, se a estas houver lugar.

Artigo 14.º

Apreciação liminar

1 - O presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos termos da lei, aprecia e decide, no prazo de dez dias, as questões de ordem formal e procedimental que possam obstar ao conhecimento do pedido, designadamente as relativas à legitimidade do requerente e à regularidade formal do requerimento.

2 - Se o requerimento ou os documentos que o acompanham apresentarem faltas ou deficiências que não possam ser oficiosamente supridas, o requerente, dentro do prazo referido no número anterior, será notificado para fazer as correções necessárias ou juntar os elementos em falta, em prazo não inferior a cinco dias.

3 - Se existirem questões que obstem absolutamente ao conhecimento do pedido ou se o requerente não proceder ao suprimento das deficiências para que foi notificado, o pedido de licenciamento será liminarmente indeferido e arquivado, fato de que se notificará o requerente.

4 - Na ausência de decisão expressa acerca das questões mencionadas no n.º 1, o requerimento considera-se corretamente instruído para efeitos da continuação do procedimento.

Artigo 15.º

Procedimento

1 - A instrução do procedimento é da competência do presidente da Câmara, com faculdade de delegação nos termos da lei, de acordo com o disposto no artigo 86.º do Código de Procedimento Administrativo.

2 - Não havendo lugar a indeferimento liminar, o órgão instrutor remete, no prazo de cinco dias, o requerimento e a respetiva documentação às entidades com jurisdição sobre os locais em que se pretende a ocupação e afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade, para emissão de parecer.

3 - Todas as diligências a que haja de se proceder através de órgãos ou serviços municipais deverão estar concluídas no prazo de trinta dias após a apreciação liminar do requerimento.

4 - No prazo de dez dias após o recebimento dos pareceres a que se refere o n.º 2, o decurso do prazo mencionado no artigo 99.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo ou, não havendo lugar a qualquer consulta, após o decurso do prazo estabelecido no número anterior, o serviço instrutor apresentará o processo à entidade competente para decidir, acompanhado de uma proposta de despacho.

Artigo 16.º

Despacho

1 - A entidade com competência para decidir, pronunciar-se-á sobre a concessão da licença nos 5 dias imediatos à formulação da proposta de despacho, referida no n.º 4 do artigo anterior.

2 - O pedido só pode ser indeferido com fundamento na violação de disposições do presente regulamento ou demais legislação aplicável.

3 - No despacho favorável à concessão da licença deve ser atendida a duração desta, o seu conteúdo concreto e eventuais limitações necessárias para o cumprimento da lei ou de regulamentos aplicáveis.

Artigo 17.º

Alvará

1 - A licença é titulada por um alvará, sendo que a emissão do mesmo é condição de eficácia da licença.

2 - O alvará poderá ser levantado, contra comprovativo de pagamento da taxa devida, a partir do décimo e até ao trigésimo dia seguintes à notificação do despacho de concessão da licença.

3 - Decorrido o prazo estabelecido no número anterior sem que o alvará seja levantado a licença caduca.

4 - No caso previsto no número anterior e em caso de novo requerimento de concessão de licença com o mesmo objeto, apresentado nos doze meses seguintes, o titular da licença fica dispensado de juntar os elementos exigidos no artigo 13.º

Artigo 18.º

Duração da licença

1 - As licenças de afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade têm a duração normal de um ano.

2 - A requerimento do interessado será fixado prazo inferior ao previsto no número anterior.

3 - Quando a licença requerida seja relativa a um evento que ocorra em data determinada, considera-se que a licença só vigora até ao termo da realização de tal evento.

4 - Quando a licença seja requerida para a afixação, inscrição, instalação ou difusão de uma mensagem publicitária em tapumes que delimitem áreas de construção, a duração da licença não ultrapassará, em caso algum, o prazo para execução da obra.

5 - A licença para a colocação de corrimãos ou baias publicitárias será concedida por períodos de 1 ano, salvaguardando a necessidade da sua remoção por incompatibilidade com obras a realizar, e pelo estrito prazo em que tal se verificar.

Artigo 19.º

Extinção da licença

1 - Os direitos de ocupação do espaço público e de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias extinguem-se:

a) Por caducidade;

b) Por revogação.

2 - A caducidade verifica-se nos seguintes casos:

a) No termo do prazo pelo qual a licença foi concedida ou renovada;

b) Por morte, dissolução de pessoa coletiva, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

c) Por perda, por parte do respetivo titular, do direito ao exercício da atividade relacionada, direta ou indiretamente, com a mesma;

d ) Quando o titular comunicar que não pretende a renovação;

e) Quando for proferida decisão no sentido da não renovação da licença;

f ) Por falta de pagamento das taxas devidas.

3 - A revogação verifica-se nos seguintes casos:

a) Precedida de audiência do titular, quando tenha comprovadamente sobrevindo motivo que pudesse ter levado ao indeferimento da licença no momento em que foi emitida, quando o titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que tenha ficado vinculado por virtude do licenciamento;

b) Quando viole direitos de terceiros, for ofensiva da ordem pública e dos valores éticos consignados na CRP, ou for suscetível de prejudicar a segurança ou tranquilidade públicas;

c) Precedida de audiência do titular, por motivo de interesse público;

d ) O titular não proceda ao aproveitamento do direito no prazo e nas condições estabelecidas;

e) Utilize o direito em desconformidade com as condições constantes da comunicação ou da licença.

4 - A revogação da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 20.º

Renovação da licença

1 - As licenças de afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade e ocupação do espaço público podem ser renovadas desde que, até ao sexagésimo dia anterior à data da sua caducidade, o interessado assim o requeira.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a renovação da licença será titulada por averbamento ao alvará.

3 - A renovação da licença não será concedida se por motivo ou circunstância devidamente fundamentada, a autoridade competente para o licenciamento assim o decidir, precedida de prévio parecer do serviço instrutor.

4 - Pela renovação da licença são devidas as taxas previstas no regulamento e tabelas de taxas e outras receitas municipais de Mértola.

Artigo 21.º

Obrigações

1 - O titular da licença fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados;

b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade devidamente autorizada;

c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

d ) Colocar em lugar visível o alvará da licença emitida pela Câmara Municipal;

e) Repor a situação existente no local tal como se encontrava à data do deferimento, findo o prazo da licença.

CAPÍTULO III

Propaganda

Artigo 22.º

Afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens de propaganda

1 - A afixação, inscrição e instalação de mensagens de propaganda política carece de comunicação ao presidente da Câmara Municipal, através da indicação das suas características e dos locais de implantação.

2 - O disposto no n.º 1 não afasta a necessidade das licenças e ou autorizações que sejam legalmente exigidas.

Artigo 23.º

Regime das mensagens de propaganda

A afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens de propaganda obedece ao disposto na lei geral sobre esta matéria, designadamente a Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 24.º

Locais disponibilizados

A Câmara Municipal publica, até 31 de dezembro de cada ano, através de edital, uma lista dos espaços e lugares públicos onde, no ano seguinte, podem ser afixadas ou inscritas mensagens de propaganda.

Artigo 25.º

Utilização dos locais

1 - Os locais disponibilizados pela Câmara Municipal nos termos do artigo anterior devem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam.

2 - Devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;

b) A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removida nos cinco dias seguintes à realização do evento a que respeita;

c) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50 % dos bens, espaços ou lugares com propaganda proveniente da mesma entidade.

Artigo 26.º

Meios amovíveis de propaganda

1 - Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar as regras definidas no artigo 2.º, do anexo i do presente Regulamento, sendo a sua remoção da responsabilidade das entidades que a tiverem instalado ou resultem identificáveis das mensagens expostas.

2 - Os responsáveis pela afixação dos meios amovíveis de propaganda em lugares públicos devem comunicar previamente à Câmara Municipal, por escrito, quais os prazos e condições de remoção desses meios amovíveis que pretendem cumprir.

3 - A Câmara Municipal, ouvidos os interessados define os prazos e condições de remoção e informa os interessados da sua deliberação, por escrito, nos 15 dias seguintes à afixação ou à comunicação a que se refere o número anterior.

Artigo 27.º

Locais disponibilizados para propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal coloca à disposição dos partidos ou forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.

2 - A Câmara Municipal procederá a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território para que, em cada local destinado à afixação de propaganda política, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.

3 - A Câmara Municipal publica até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, através de edital, uma lista com a enumeração e localização dos meios ou suportes especialmente postos à disposição dos partidos ou forças concorrentes para afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nesses períodos.

4 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda afixada ou inscrita nos locais a que se refere o presente artigo nos cinco dias seguintes à realização do ato eleitoral respetivo.

5 - Terá que ser garantido o respeito pela legislação aplicável à propaganda política em campanha eleitoral.

Artigo 28.º

Remoção

As mensagens de propaganda e os respetivos suportes e infraestruturas relativas a campanhas eleitorais, referendos ou quaisquer outros eventos devem ser removidos pela entidade que a tiver instalado ou resulte identificável das mensagens expostas até ao décimo dia após a sua ocorrência, se outro prazo não tiver sido definido pela câmara municipal.

Artigo 29.º

Remoção pela Câmara Municipal

Findos os prazos previstos no presente capítulo ou concedidos pela Câmara Municipal sem que a entidade responsável pela afixação ou inscrição proceda à remoção da propaganda ou dos seus meios, ou verificando-se a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, ou a realização desta, em violação do disposto na Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual, ou do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode exigir, após audiência prévia, a remoção dos referidos meios ou mensagens no prazo máximo de quarenta e oito horas e, decorrido o prazo fixado, que começa a contar a partir da notificação da respetiva intimação, a Câmara Municipal poderá proceder a essa remoção à custa do transgressor.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 30.º

Valor e liquidação das taxas

1 - A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias fica sujeita ao pagamento das taxas constantes no regulamento e tabelas de taxas e outras receitas municipais de Mértola.

2 - As taxas devidas pelo licenciamento são liquidadas nos termos e condições previstas no regulamento e tabelas de taxas e outras receitas municipais de Mértola.

3 - As taxas devidas pelas comunicações prévias são calculadas, liquidadas e pagas automaticamente no Balcão do Empreendedor.

4 - Nos casos de taxas devidas pela ocupação do espaço público e publicidade cuja forma de determinação não resulte automaticamente do Balcão do Empreendedor, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica serão disponibilizados naquele balcão no prazo de 5 dias após a comunicação ou pedido.

5 - Utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a pagar.

6 - Quando o meio difusor for volumétrico a medição faz-se pela superfície exterior, para efeitos de pagamento de taxa.

7 - A taxa a cobrar pela licença da instalação e exploração inicial de anúncios luminosos e outros cuja taxa é anual corresponde sempre a um ano civil completo.

8 - O pagamento das taxas referentes a licenças de renovação terá lugar durante os três dias antecedentes ao termo do prazo da licença anterior.

9 - Excetua-se do preceituado no número anterior o pagamento das taxas devidas pelas licenças de renovação dos anúncios luminosos e outros cuja taxa é paga ao ano, que se efetua durante o mês de janeiro.

CAPÍTULO V

Medidas de fiscalização e de reposição da legalidade e regime contraordenacional

Artigo 31.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída às demais autoridades administrativas e policiais nos termos da lei, incumbe à Câmara Municipal fiscalizar o cumprimento das regras legais e regulamentares aplicáveis às atividades previstas no presente regulamento.

Artigo 32.º

Remoção das mensagens de publicidade e dos seus suportes

1 - Os meios amovíveis de publicidade afixados em lugares públicos e os respetivos suportes devem ser removidos pela entidade que a tiver instalado ou resulte identificável da mensagem exposta, logo após o termo de vigência da licença ou, com as necessárias adaptações, dentro dos prazos especificamente fixados no presente regulamento para a remoção de propaganda.

2 - Quando a entidade que tiver instalado a publicidade não proceder à remoção a que está obrigado, nos termos do número anterior, esta será feita coercivamente pelos serviços municipais, a expensas daquele.

Artigo 33.º

Reposição da legalidade

1 - No que se refere à publicidade:

a) A Câmara Municipal ordenará, ouvido o infrator, a remoção das mensagens de publicidade ou propaganda indevidamente afixadas, inscritas ou implantadas, ou que, por qualquer forma, contrariem o disposto no presente regulamento.

b) A Câmara Municipal ordenará, ouvido o infrator, o embargo ou demolição das obras contrárias ao disposto no presente regulamento.

c) Em caso de violação do artigo 7.º, aplicar-se-á o regime previsto no Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, na sua redação atual.

2 - No que se refere à ocupação do espaço público:

a) O município pode, notificado o infrator, remover ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente regulamento;

b) O município, notificado o infrator, é igualmente competente para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente regulamento.

3 - O Município pode substituir-se aos infratores executando os trabalhos em falta, por administração direta ou em regime de empreitada, sendo estes responsáveis por todas as despesas inerentes às operações de remoção, reposição e depósito, não sendo o município responsável por quaisquer danos que os bens possam sofrer.

Artigo 34.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima as situações tipificadas na Lei 97/88, de 17 de agosto, na atual redação, no Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, aplicando-se ao montante das coimas e às sanções acessórias o disposto nos mesmos consoante estejam em causa infrações praticadas no âmbito de um ou de outro diploma.

2 - Constitui ainda contraordenação:

a) A ocupação do espaço público e a inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias sem o necessário licenciamento;

b) A ocupação do espaço público antes do deferimento expresso ou tácito da comunicação prévia com prazo;

c) O desrespeito dos princípios, regras e condições estabelecidas no anexo i do presente regulamento;

d ) O desrespeito das obrigações constantes no artigo 21.º do presente regulamento;

e) O desrespeito das condições constantes na licença.

Artigo 35.º

Coimas

1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as contraordenações previstas no n.º 2 do mesmo artigo, quando relativas a ocupação do espaço público, são puníveis com coima de (euro) 175 a (euro) 1.750, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 3.250, no caso de pessoa coletiva.

2 - As contraordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior, quando relativas a inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias são puníveis com coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 50 a (euro) 44.891,81, no caso de pessoa coletiva.

3 - A tentativa e a negligência são sempre punidas nos termos gerais, sendo que os limites máximos acima previstos são reduzidos a metade.

4 - Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

6 - Sem prejuízo das disposições legais que determinem a repartição do produto das coimas aplicadas por diversas entidades, o produto das coimas aplicadas reverte para o município.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exercer o período de dois anos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, considera-se revogado, na sua totalidade, o anterior Regulamento da Atividade Publicitária, assim como todas as normas administrativas anteriores que disponham sobre a mesma matéria.

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela lei geral em vigor sobre a matéria a que este se refere, e na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Regime especial

No centro histórico da vila de Mértola a afixação e instalação de publicidade e propaganda e a ocupação do espaço público deverão cumprir as disposições constantes no Regulamento do Plano de Salvaguarda e Valorização, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 4 de setembro de 1996.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data de início de produção de efeitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, nos termos do artigo 7.º da Portaria 131/2011, de 4 de abril.

ANEXO I

Condições de ocupação do espaço público e afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Regras e princípios gerais de ocupação de espaço público

1 - A ocupação de espaço público deve garantir o cumprimento das seguintes regras:

a) Não provocar obstrução das perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares /paisagem;

b) Não causar prejuízos a terceiros;

c) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

d ) Não afetar a segurança de pessoas e bens nomeadamente na circulação rodoviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f ) Não prejudicar a circulação dos peões designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.

Artigo 2.º

Regras e princípios gerais de afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias

1 - Nos termos da Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua versão atual é proibido em qualquer caso a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania, ou de autarquias locais, bem como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.

2 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico, paisagístico, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, bem como equipamentos urbanos ou mobiliário, localizados em zonas de proteção, ou em fase de instrução de processo de classificação.

3 - Consideram-se abrangidos pelo número anterior os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal; e ainda os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

4 - Não é permitida a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias ou de propaganda em construções não objeto do adequado licenciamento municipal, sempre que este seja exigido.

5 - Não é permitida a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias ou de propaganda em recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos, mobiliário urbano municipal, postos de transformação da EDP e outros similares.

6 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é garantida na área do município de Mértola, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados para o efeito pela câmara municipal.

7 - A afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens de publicidade e propaganda sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos locais e bens aplica-se o disposto na Lei 97/88, de 17 de agosto na sua redação atual.

8 - O licenciamento da publicidade comercial e a afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º, do presente regulamento, assim como o exercício da atividade de propaganda tem que cumprir os seguintes critérios:

a) Não provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados como tal pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d ) Não afetar a segurança de pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f ) Não causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios;

g) Não prejudicar a circulação dos peões, em especial dos cidadãos com mobilidade reduzida;

9 - A afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias ou de propaganda não poderá ainda:

a) Provocar o seu incorreto enquadramento e integração no imóvel, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;

b) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

c) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e sinais de trânsito;

d ) Prejudicar acessos aos edifícios;

e) Afetar a iluminação pública;

f ) Afetar o ambiente, a estética ou a salubridade dos lugares, zonas verdes, florestais ou naturais ou dos núcleos urbanos antigos;

g) Exceder a frente do estabelecimento.

10 - Sem prejuízo das regras definidas no n.º 2 do artigo 11 do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como dos critérios subsidiários do anexo iv do mesmo diploma, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da Estradas de Portugal;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d ) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encandeamento;

f ) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas/m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança das estradas;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, para tal a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m.

11 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos legislação aplicável à atividade ruidosa.

12 - Nos termos do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, na sua versão atual, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, bem como a manutenção e a instalação dos respetivos suportes publicitários, em quaisquer locais onde sejam visíveis das estradas nacionais salvo as exceções previstas no artigo 4.º do referido diploma.

13 - Nos termos do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, na sua versão atual, são nulos e de nenhum efeito os licenciamentos e autorizações concedidos em violação do disposto no número anterior, sendo as entidades que concederam a licença civilmente responsáveis pelos prejuízos que daí advenham para os particulares de boa-fé.

14 - Nas rotundas, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) No exterior da rotunda, deve ser limitada à que se destine a identificar iniciativas públicas ou que possa ser afixada, instalada ou difundida nos edifícios circundantes.

15 - As proibições e condicionamentos estabelecidos no n.º 12 do presente artigo não abrangem:

a) Os meios de publicidade que se destinam a identificarem edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;

c) Os meios de publicidade de interesse cultural;

d ) Os meios de publicidade de interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de setembro.

16 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

17 - É proibida a utilização de panfletos, ou meios semelhantes, destinados a serem projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

SECÇÃO II

Regras e critérios especiais

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições dos artigos seguintes estabelecem os critérios específicos a que ficarão sujeitos os diversos tipos de suportes publicitários e de ocupação do espaço público.

2 - No caso de mensagens publicitárias, cuja difusão implique a utilização de mais do que um suporte publicitário, aplicam-se, cumulativamente, as disposições relativas a cada um dos suportes publicitários em causa.

3 - No caso de mensagens publicitárias que impliquem a utilização de um suporte publicitário que não esteja previsto nas disposições dos artigos seguintes, aplicar-se-ão aquelas que se mostrem mais adequadas em função do tipo de suporte publicitário em causa, e dos interesses públicos em presença.

Artigo 4.º

Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - A colocação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:

a) Distância da parte inferior dos anúncios em relação ao solo: 2,40 m;

b) Distância medida na horizontal dos anúncios em relação ao bordo exterior do lancil do passeio: 0,50 m;

c) Distância medida na horizontal do plano exterior dos anúncios em relação à faixa de rodagem se delimitada por pintura, berma e ou valeta (caso não exista passeio): 0,50 m;

d ) Distância máxima da fachada, quando aplicados em edifícios, de 0,30 m.

2 - As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ficar, tanto quanto possível, encobertos e ser na cor mais adequada ao ambiente e estética do local, não podendo ocultar elementos decorativos, ou outros, com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

3 - O levantamento do alvará de licença e a celebração do contrato de concessão, ficam condicionados à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra o ressarcimento dos danos eventualmente resultantes da instalação, manutenção e funcionamento, normal e anormal, do anúncio luminoso, iluminado, eletrónico ou semelhante.

Artigo 5.º

Arca ou máquina de gelados

1 - Quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à entrada, é necessária mera comunicação prévia submetida no Balcão do Empreendedor.

2 - Por cada estabelecimento apenas será permitido uma arca ou máquina de gelados.

3 - Não pode exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício e deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,5 m.

Artigo 6.º

Mastros, bandeirolas, faixas ou pendões

1 - É proibida a utilização de mastros, bandeirolas, faixas ou pendões como forma de suporte publicitário no concelho de Mértola.

2 - No entanto, com vista à divulgação de eventos de curta duração e de índole cultural ou económica na área do Concelho, pode ser admitida a utilização de faixas, pendões e mastros nas condições a fixar pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Brinquedo mecânico ou equipamento similar

1 - Quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada, é necessária mera comunicação prévia, submetida no Balcão do Empreendedor.

2 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente com apoio ao estabelecimento.

3 - A instalação não pode exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício e deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 8.º

Cartazes

Só podem ser afixados cartazes em locais especialmente destinados a tal fim.

Artigo 9.º

Chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - As chapas, placas, tabuletas, não podem ocultar elementos decorativos, ou outros, com interesse na composição arquitetónica das fachadas e não devem agredir o enquadramento, a uniformização e a qualidade estética do conjunto.

3 - Estes meios de publicidade, não devem ser colocados acima da fachada ou da cobertura dos edifícios, nem se deverá sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas.

4 - A colocação de tabuletas em balanço, total ou parcial, sobre espaços do domínio público só é consentida se forem observadas as seguintes distâncias:

a) Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio: 0,50 m;

c) Distância das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício: 0,50 m e 1 m, consoante as características do arruamento.

Artigo 10.º

Contentor para resíduos

1 - Quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio, é necessária mera comunicação prévia submetida no Balcão do Empreendedor.

2 - A sua instalação não pode causar perigo para a higiene e limpeza do espaço, devendo estar sempre em bom estado de conservação.

Artigo 11.º

Toldo e respetiva sanefa

1 - A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local onde se situa.

2 - A sua instalação deve respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico;

b) Em passeio de largura superior a 2 m deve deixar livre espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Em passeio de largura inferior a 2 m deve deixar livre espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

d ) Observar do solo distância igual ou superior a 2,50 m mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento a que pertença;

e) Não exceder um avanço superior a 3 m.

3 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

4 - Quando a sua instalação for efetuada junto a fachada do estabelecimento é necessária mera comunicação prévia submetida no Balcão do Empreendedor.

Artigo 12.º

Suportes publicitários

1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura igual ou superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio.

2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 13.º

Esplanadas

1 - Para a instalação de esplanada aberta quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento é necessário proceder a mera comunicação prévia, submetida no Balcão do Empreendedor.

2 - Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo aos restantes casos.

3 - A ocupação por esplanada aberta não pode:

a) Prejudicar a circulação de peões reservando sempre um corredor de largura não inferior a 2 m contado:

a1) A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeio sem caldeiras;

a2) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano;

b) Ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

c) Deixar um espaço inferior a 0,90 m em toda a largura do vão da porta, para garantir a entrada direta no estabelecimento.

4 - O mobiliário urbano a utilizar deverá ser próprio para uso exterior e de cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida.

Artigo 14.º

Estrados

1 - Quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão é necessária mera comunicação prévia, submetida no Balcão do Empreendedor.

2 - Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo aos restantes casos.

3 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos preferencialmente em módulos de madeira.

4 - A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada.

5 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

6 - Os estrados devem garantir a segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Guarda-ventos

1 - Quando instalado em área contígua à fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada, é necessária mera comunicação prévia submetida no Balcão do Empreendedor.

2 - Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo aos restantes casos.

3 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

4 - A instalação de guarda-ventos obedece às seguintes condições:

a) Colocados junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura, contados a partir do solo;

d ) Não ter um avanço superior ao da esplanada nem em qualquer caso superior a 3,5 m;

e) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,05 m, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f ) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes e não exceder as seguintes dimensões:

f 1) Altura 1,35 m;

f 2) Largura 1 m.

g) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contada a partir do solo;

5 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e o mobiliário urbano.

Artigo 16.º

Floreiras

1 - Quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento é necessária mera comunicação prévia submetida no Balcão do Empreendedor.

2 - Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo aos restantes casos.

3 - As plantas utilizadas não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

4 - O titular do estabelecimento que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 17.º

Aquecedor vertical

Os aquecedores verticais devem ser próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

Artigo 18.º

Vitrina

1 - Quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento procede-se a mera comunicação prévia, submetida no Balcão do Empreendedor.

2 - Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo aos restantes casos.

3 - Na sua instalação devem observar as seguintes condições:

a) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

b) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício;

c) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo.

Artigo 19.º

Expositor

1 - Quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento é necessária mera comunicação prévia, submetida no Balcão do Empreendedor.

2 - Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo aos restantes casos.

3 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

4 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, poderá ser permitida a colocação de mais do que um expositor, até ao limite de três.

5 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m e ser contíguo ao respetivo estabelecimento.

6 - Deverá reservar um corredor de circulação de peões não inferior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio e não pode prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.

7 - O expositor não pode exceder 1,5 m de altura do solo e reservar altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor do solo ou 0,40 m quando se trate de expositor de produtos alimentares.

Artigo 20.º

Letras soltas ou símbolos

1 - A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 21.º

Painéis

1 - Os painéis não podem ser afixados ou instalados em edifícios, nem colocados em frente dos respetivos vãos, à exceção de empenas laterais cegas.

2 - As dimensões dos painéis não devem pôr em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

3 - As cores base dos painéis devem ser normalizadas em termos que permitam um certo grau de uniformização do ambiente urbano.

4 - Quando afixados ou instalados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis devem ser sempre nivelados.

5 - Os painéis devem ser colocados de modo a que sua parte anterior não fique visível.

6 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

7 - O levantamento do alvará e a celebração do contrato de concessão ficam condicionados à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra o ressarcimento dos danos eventualmente resultantes da instalação e manutenção do painel publicitário.

Artigo 22.º

Monoposte

A colocação de monopostes será apreciada, com as necessárias adaptações, nos termos conjugados no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e dos condicionamentos previstos no presente Regulamento em relação aos painéis.

Artigo 23.º

Corrimãos ou baias publicitárias

1 - Desde que sejam rigorosamente salvaguardas a segurança, a acessibilidade e a visibilidade, quer dos peões, quer dos condutores de veículos, pode ser autorizada a colocação nos passeios destes suportes publicitários.

2 - A fim de evitar a saturação publicitária, os referidos corrimãos não deverão ser colocados em troços superiores a 5 m contínuos salvaguardando distância inferior, desde que tal colida com a segurança dos peões, e deverão distar entre si, pelo menos, 10 m.

Artigo 24.º

Unidades móveis publicitárias e outros veículos automóveis

1 - Sem prejuízo das exceções previstas no presente regulamento, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em unidades móveis publicitárias, ou outros veículos automóveis, está sujeito a licenciamento municipal quando:

a) O circuito principal dos veículos de transporte públicos ou comerciais seja na área do município;

b) O seu proprietário tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação permanente no município, aferida em função da cópia de liquidação do imposto único de circulação (IUC).

Artigo 25.º

Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano, nos termos do número seguinte.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.

Artigo 26.º

Difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público;

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

3 - Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento a publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável à atividade ruidosa.

205965005

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1324667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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