Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola - torna público que em reunião ordinária de 4 de abril de 2012, a Câmara Municipal deliberou aprovar o Projeto de Alteração de Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola, conforme anexo.
De acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o mesmo encontra-se para inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.
Mais torna público, que a referida proposta de alteração de regulamento se encontra à disposição de eventuais interessados, para consulta no Gabinete de Atendimento, na Rua 25 de Abril, n.º 5, em Mértola, durante o horário normal de funcionamento e no site www.cm-mertola.pt.
Poderão os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Mértola, podendo estas serem enviadas por carta registada com aviso de receção para Praça Luis de Camões, 7750-329 Mértola, ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail geral@cm-mertola.pt.
Para os devidos efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.
5 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Jorge Paulo Colaço Rosa.
Projeto de alteração ao regulamento e tabelas de taxas e outras receitas municipais de Mértola
Nota justificativa
O presente projeto de alteração ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola é justificado pela necessidade de acolher e harmonizar, em política municipal de taxas, as alterações promovidas à regulamentação municipal ao nível da publicidade, ocupação do espaço público, horários de funcionamento de estabelecimentos e venda ambulante. Estas são o resultado da adaptação à nova realidade legislativa, designada Licenciamento Zero e aprovada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e respetivas portarias.
Por outro lado, sentiu-se necessidade de suprir lacunas e promover correções detetadas no atual regulamento.
Por conseguinte, no Capítulo XI - Serviços Diversos, da Tabela de Taxas, foram aditados dois números: o n.º 18. "Alargamento/Restrição do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos" (introdução indireta da aprovação do Licenciamento Zero) e o n.º 19. "Balcão do Empreendedor" (introdução direta da aprovação do Licenciamento Zero).
Neste último são apresentados os procedimentos tratados diretamente no Balcão do Empreendedor, adaptados aos mecanismos de mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, para ações anteriormente objeto de licenciamento.
Para além das alterações anteriores, são aditados ou corrigidos, taxas e outras receitas municipais constantes das respetivas tabelas, como consequência da verificação de omissões e erros detetados no âmbito da sua aplicação.
Para o restrito cumprimento da lei, antes de ser submetido ao órgão deliberativo - a Assembleia Municipal - para decisão definitiva, este projeto de alteração de regulamento deverá, nos termos do artigo 118.º do CPA, ser submetido a apreciação pública para efeitos de recolha de sugestões, devendo com esse propósito ser publicado na 2.º série do Diário da República.
Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, na redação dada pela Lei 60/2007, de 4 setembro, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovadas pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e artigo 3.º da Lei 53-E/2006 e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, elaborou-se o presente Projeto de Alteração de Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola, sendo posteriormente submetido ao órgão competente para a sua aprovação definitiva.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola
O artigo 13.º do Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais é feita pelo serviço municipal competente, nos documentos de cobrança oficialmente aprovados."
6 - Excetuam-se do número anterior os casos de liquidação automática, realizada pelos agentes económicos nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e da Portaria 131/2011, de 4 de abril, no "Balcão do Empreendedor". Quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões, no âmbito das comunicações prévias com prazo, o valor das respetivas taxas será liquidada no Balcão do Empreendedor em dois momentos: 25 % no ato de submissão e 75 % com a comunicação do deferimento. No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o requerente não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)»
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola
É aditado ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola, o artigo 13.º- A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º- A
Regras especiais relativas à liquidação
A liquidação do valor das taxas devidas, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no "Balcão do Empreendedor", salvo nos seguintes casos em que, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este Município, nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação:
a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas (conforme dispõe a Subsecção I do Decreto-Lei 48/2011, de 11 de Abril);
b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público (conforme dispõe a Subsecção II do Decreto-Lei 48/2011, de 11 de Abril) cuja forma de determinação não resulta automaticamente do Balcão do Empreendedor".»
Artigo 3.º
Alteração à Tabela de Taxas
(ver documento original)
Artigo 4.º
Alteração à tabela de outras receitas municipais
(ver documento original)
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
205965468