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Regulamento 142/2012, de 12 de Abril

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Sumário

Apreciação pública o Projeto de Regulamento Municipal do Apoio ao Arrendamento, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro

Texto do documento

Regulamento 142/2012

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento

Preâmbulo

O quadro legal de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, estabelecido pela Lei 159/99 de 14 de setembro, estabelece a intervenção dos municípios no âmbito da Ação Social e Habitação, e prevê a participação dos mesmos em programas de combate à pobreza e exclusão social.

A consciência de que a Habitação, ou melhor, a Habitação precária e não condigna, constitui um fator de grande vulnerabilidade à exclusão, e ainda a constatação da quantidade de agregados familiares que, no concelho de Oliveira do Bairro, vivem em condições habitacionais desfavoráveis - quase sempre devido à escassez de recursos para custear um arrendamento de acordo com o mercado normal, sustentam o propósito do Município em regulamentar a concessão de apoios numa área tão importante e basilar para um viver digno e menos predisposto à exclusão social.

Uma percentagem significativa dos pedidos que são efetuados ao Município de Oliveira do Bairro é referente a pedidos de ajuda económica direta para aquisição de bens alimentares, pagamento de medicação ou pagamento de faturas de bens de primeira necessidade.

Sendo manifestamente impossível ao Município atribuir um subsídio eventual para fazer face a necessidades urgentes, estamos em crer que o Município deve criar uma resposta social de apoio à renda, uma vez que esta é a despesa com maior expressão nos agregados familiares.

No âmbito da Lei 169/99 de 18 de setembro, com a nova redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, compete à Câmara Municipal prestar apoio aos estratos sociais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de Regulamento Municipal.

Nestes termos, entende-se submeter a aprovação o presente Regulamento, com o objetivo de serem estabelecidos os critérios inerentes aos subsídios a conceder pela Câmara Municipal, a nível de Apoio ao Arrendamento, aos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do Município de Oliveira do Bairro, consubstanciando-se num subsídio/comparticipação financeira a fundo perdido para apoio ao arrendamento habitacional.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento fundamenta-se nas disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea h) e i) do n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 23.º, ambos da Lei 159/99, de 14 de setembro; e ainda da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, com a nova redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

Constitui objeto do presente Regulamento a atribuição de Apoio ao Arrendamento, aos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do Município de Oliveira do Bairro, consubstanciando-se num subsídio /comparticipação financeira a fundo perdido para apoio ao arrendamento habitacional, seguidamente designado apenas por SAR (subsídio ao arrendamento).

Artigo 3.º

Âmbito

Podem beneficiar do SAR os arrendatários e subarrendatários que se encontrem nas condições referidas no artigo 6.º, e não sejam beneficiários dos subsídios de renda previstos nos artigo 22.º a 27.º do Decreto-Lei 46/85 de 20 de setembro e do Decreto-Lei 68/86, de 27 de março, mantido em vigor pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, ou noutros programas de apoio ao arrendamento em vigor.

Artigo 4.º

Conceitos

Para os efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

Agregado Familiar - conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum;

Rendimento Mensal Bruto - é o que resulta da soma dos rendimentos mensalmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos elementos do agregado familiar, deduzido nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do presente regulamento;

Rendimento Anual Bruto - é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos elementos do agregado familiar.

Artigo 5.º

Atribuição, renovação, suspensão

O subsídio ao arrendamento/SAR é:

a) Financiado através de verba inscrita em orçamento e opções do Plano de cada ano, tendo como limite os montantes aí fixados;

b) Atribuído pelo período de 12 meses, renovável até ao máximo de 3 anos desde que não se verifiquem alterações ao nível dos rendimentos mensais do agregado familiar, ou nos elementos instrutórios do respetivo processo;

c) Eventualmente renovável, devendo, para o efeito, ser apresentada nova candidatura;

d) Suspenso quando houver, por parte do beneficiário:

i) Incumprimento relativamente àquilo que estiver regulamentado;

ii) Quando se verificar a melhoria da situação económica do agregado;

iii) Se forem omitidas ou prestadas falsas declarações pelo beneficiário;

iv) Quando houver subarrendamento ou hospedagem do prédio arrendado;

v) Por motivo que a Câmara Municipal considere justificável, como por exemplo a recusa injustificada de oferta de emprego.

Artigo 6.º

Condições de atribuição

São condições de atribuição do SAR:

a) Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais;

b) Residir na área do Município, facto este comprovado por recenseamento eleitoral e outros meios de prova que se julguem necessários, nomeadamente declaração emitida pela Junta de Freguesia respetiva;

c) Não ser proprietário de qualquer bem imóvel com condições de habitabilidade, urbano ou rústico, ou sem condições de habitabilidade mas capaz de ser recuperado;

d) Situação de comprovada carência económica, sendo considerados os sinais exteriores de "não-pobreza";

e) Fornecimento de todos os meios legais de prova que sejam solicitados para apuramento da situação económica do agregado;

f) A tipologia da habitação arrendada ser adequada ao agregado familiar.

g) Não exceder o Valor Máximo de Rendimento mensal previsto na Tabela seguinte, sendo que serão considerados os rendimentos brutos mensais de todos os elementos do agregado familiar, com a exceção para as prestações familiares recebidas ou bolsas de estudo:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Instrução dos pedidos de subsídio

1 - A candidatura ao SAR previsto no presente Projeto de Regulamento, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Formulário de Candidatura a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Documentos de identificação do titular do arrendamento e membros do respetivo agregado;

c) Número de Contribuinte do titular e membros do respetivo agregado;

d) Cartão de Eleitor;

e) Atestado, emitido pela respetiva Junta de Freguesia, comprovando a residência permanente do agregado bem como a composição do mesmo, e informando sobre a aparente situação económica, considerando sinais exteriores de "não-pobreza";

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos elementos do agregado, nomeadamente: salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente; pensões de reforma e outras; rendimento social de inserção (RSI); prestações familiares e quaisquer tipo de subsídios, bem como cópia da última declaração de IRS ou declaração emitida pela Repartição de Finanças que comprove isenção de entrega da mesma;

g) Autorização de Utilização atualizada do imóvel arrendado;

h) Último recibo da Renda;

i) Declaração sob compromisso de honra do requerente, sobre a veracidade de todas as informações prestadas e declaradas;

j) No caso de desempregados, Declaração do Centro de Emprego comprovativa da situação de desemprego e da disponibilidade para integração profissional, bem como mostra de interesse e pro atividade na procura de emprego;

2 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e educação.

3 - Em qualquer momento, durante a vigência da concessão do SAR, a Câmara Municipal poderá solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentos que entenda ser necessário apreciar.

4 - As candidaturas deverão ser efetuadas durante o mês de junho, competindo à Unidade de Ação Social instruir, apreciar e propor superiormente, até ao fim de setembro a lista dos Munícipes a apoiar e os respetivos apoios;

5 - O cálculo do apoio é feito tendo por base a seguinte fórmula:

(RM x 100)/RMB

sendo:

RM = Renda Mensal

RMB = Rendimento Mensal Bruto;

6 - O apoio deverá respeitar os seguintes limites:

20 (menor que) (RM x 100)/RMB

(ver documento original)

7 - O Rendimento Mensal Bruto ficará sujeito às seguintes deduções nas situações que se verifiquem, desde que devidamente comprovadas e atestadas:

(ver documento original)

8 - Nos casos em que o candidato seja beneficiário de Rendimento Social de Inserção, este apoio deverá ser integrado no Plano de Inserção podendo cessar por incumprimento desse plano, nos termos previstos na lei habilitante da medida;

9 - Não poderão beneficiar deste apoio aqueles que, sendo arrendatários, beneficiem já de apoios ao arrendamento, designadamente, a medida de apoio ao arrendamento designada por Porta 65.

10 - Os processos de candidatura deverão ser apreciados pela Unidade Orgânica de Ação Social, a qual apresentará uma proposta fundamentada a colocar à consideração superior para decisão até 30 dias após a data de entrega.

11 - Das decisões a que se refere o número anterior caberá recurso, a interpor no prazo de 8 dias úteis para a Câmara Municipal, que decidirá em última instância na primeira reunião ordinária seguinte.

Artigo 8.º

Montante máximo do SAR

1 - Independentemente do previsto no n.º 6 do artigo anterior, o montante do SAR a atribuir não poderá ultrapassar 50 % do valor da renda efetivamente paga;

2 - O SAR é pago mensalmente na Tesouraria da Câmara Municipal, mediante exibição do original do recibo de Renda, do qual se extrairá fotocópia, comprovando o pagamento efetuado ao senhorio;

Artigo 9.º

Decisão

1 - A apreciação e decisão acerca da concessão do SAR é da competência do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada para o efeito, com base na proposta apresentada pela Unidade Orgânica de Ação Social.

2 - São prioritárias as situações relativas a agregados familiares que integrem idosos, crianças e indivíduos portadores de deficiência.

Artigo 10.º

Falsas declarações

Verificando-se falsas declarações, o beneficiário fica obrigado a repor o montante equivalente ao SAR concedido, sem prejuízo da efetivação das responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Câmara Municipal, mediante parecer da Unidade Orgânica de Ação Social.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de cinco dias contados desde a data da sua publicitação em edital e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, com a nova redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro.

29 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

205946935

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1324161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-02-22 - Decreto-Lei 46/85 - Ministério da Educação

    Cria o tipo de escola preparatória e secundária C + S e dispõe sobre o pessoal docente e não docente daqueles estabelecimentos de ensino, bem como o sobre o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-27 - Decreto-Lei 68/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime de atribuição do subsídio de renda de casa.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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