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Aviso 5442/2012, de 12 de Abril

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Sumário

Discussão pública do Projeto de Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos

Texto do documento

Aviso 5442/2012

João Manuel dos Santos Henriques, Vice Presidente do Município de Mogadouro, faz público ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei 6/96, de 31 de janeiro, que em reunião de Câmara Municipal de 14 de fevereiro de 2012, foi deliberou submeter a discussão pública o Projeto de Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos.

O documento acima referido encontra-se exposto, para efeitos de recolha de sugestões de todos os interessados, no Setor da Educação, Ação Social, Desporto e Formação Profissional - deste Município, onde poderá ser consultado todos os dias úteis nas horas de expediente, 9:00h - 12:30h e das 14:00h - 17:30h, bem como no sítio do Município (www.mogadouro.pt).

As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente do Município e enviadas para, Município de Mogadouro, Largo do Convento de S. Francisco, 5200 244 Mogadouro ou pelo endereço eletrónico joao.henriques@mogadouro.pt, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do projeto de regulamento.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

2 de abril de 2012. - O Vice-Presidente do Município de Mogadouro, João Manuel dos Santos Henriques.

Projeto de Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos

Preâmbulo

O concelho de Mogadouro, à semelhança da maioria dos concelhos do interior do país, tem vindo a sofrer, um acentuado envelhecimento da população. As doenças crónicas que afetam a população, conduzem geralmente a despesas avultadas com medicação permanente. Com baixos salários/reformas auferidas dificilmente permitem fazer face a todas as despesas necessárias para a satisfação das necessidades básicas do dia a dia e impedem o acesso de muitos indivíduos e famílias desta faixa etária a condições de vida condignas. Muitas vezes estes grupos de risco são levados a optar entre a aquisição de medicação e a aquisição de bens essenciais, pois os seus recursos mensais não permitem satisfazer ambas as necessidades. Esta dificuldade conduz muitas vezes ao agravamento do seu estado de saúde, pela privação de bens de primeira necessidade.

Prosseguindo uma visão de combate às desigualdades sociais, o Município de Mogadouro idealizou um programa para a atribuição de comparticipação em medicamentos. Neste sentido e considerando que compete às autarquias locais desenvolver soluções para a resolução de problemas que afetam as suas populações, nomeadamente os estratos sociais mais desprotegidos, o Município apresenta o seguinte regulamento com o objetivo de estabelecer as normas para a atribuição deste benefício na área da saúde, de forma a contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos idosos e famílias com baixos rendimentos e encargos pesados com despesas de saúde.

Assim, tendo por base a Lei 169/99 de 18 de setembro na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que atribui às Câmaras competência para "participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da Administração Central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal", bem como as atribuições dos municípios no domínio da saúde e ação social, consagradas nos artigos 13.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99 de 14 de setembro, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e do artigo 241.º da Constituição Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º para os efeitos do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, vai o presente projeto de regulamento ser posto à apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de funcionamento do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos.

Artigo 2.º

Objetivos

O programa de atribuição de comparticipação financeira de medicamentos tem como objetivo apoiar a aquisição de medicamentos com receita médica do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a pensionistas idosos com mais de 65 anos ou dependentes, e a famílias com baixos rendimentos.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar da comparticipação em medicamentos todos os cidadãos residentes no concelho de Mogadouro, desde que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos ou inferior em caso de pensionistas por invalidez;

b) Ser pensionista/reformado ou carenciado com insuficientes meios de subsistência;

c) Residir e ser eleitor no concelho de Mogadouro há pelo menos 3 anos;

d) A média dos rendimentos per capita do Agregado Familiar ser:

Igual ou inferior a 50 % do Salário Mínimo Nacional.

2 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:

C = R - (I + H + S)12 * N

sendo que:

C = Rendimento mensal per capita;

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I = Imposto e contribuições;

H = Encargos anuais com a habitação;

S = Encargos com a saúde;

N = Número de elementos do agregado familiar.

3 - Para os efeitos deste regulamento considera-se:

Agregado familiar - para além do requerente, as pessoas que com ele vivam em economia comum e habitação.

Rendimento - conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios dos membros do agregado familiar.

Artigo 4.º

Processo de Candidatura

1 - O pedido de comparticipação decorrerá em qualquer altura do ano, a contar da data da sua publicação em edital ou aviso, a afixar nos locais habituais.

2 - O pedido de comparticipação é feito no Setor da Educação, Ação Social, Desporto e Formação Profissional do Município de Mogadouro, mediante o preenchimento de requerimento próprio (anexo I) e apresentação dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do requerente e dos restantes elementos que com ele coabitem;

b) Fotocópia de Cartão de Contribuinte do requerente e dos restantes elementos que com ele coabitem;

c) Fotocópia do Cartão de Beneficiário da Segurança Social ou Cartão de Pensionista do requerente e dos restantes elementos que com ele coabitem;

d) Documento(s) comprovativo(s) dos rendimentos do agregado familiar, referentes ao ano anterior (fotocópia da ultima declaração de rendimento);

e) Fotocópia dos recibos de pensões (de velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro) do ano em que se candidata, de todos os membros do agregado familiar;

f) Atestado da Junta de Freguesia da qual devem constar o número de eleitor, a data de emissão, a residência há mais de 3 anos e a composição do agregado familiar;

g) Declaração de Honra em como não beneficia simultaneamente de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos patrimoniais para além dos declarados; (anexo II)

h) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção);

i) Documentos comprovativos de encargos com a saúde;

j) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por elementos do agregado familiar que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativos aos últimos três meses anteriores à candidatura ao apoio.

Artigo 5.º

Análise de Candidatura

1 - Todos os processos de candidatura serão analisados pelo Setor da Educação, Ação Social, Desporto e Formação Profissional do Município de Mogadouro.

2 - O simples facto de o requerente entregar o pedido não lhe confere direito à comparticipação.

3 - O utente candidato será notificado da decisão do apoio, por escrito.

4 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, há lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 - A atribuição da comparticipação de medicamentos será recusada sempre que existam indícios objetivos e seguros de que o requerente dispõe de bens e rendimentos não comprovados nos termos da alínea d) do artigo 4.º, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pelos serviços municipais.

6 - Para cada beneficiário é emitido um cartão, cujo prazo de validade é o ano civil, eventualmente renovável por igual período, caso se mantenham as condições previstas no presente regulamento.

7 - Para a renovação, os requerentes devem solicitar, anualmente, o pedido de apoio para comparticipação na aquisição de medicamentos, mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1.

Artigo 6.º

Procedimentos

1 - Após análise das candidaturas e aprovação das mesmas pelo executivo, será elaborada uma listagem dos utentes apoiados, a enviar para as farmácias do concelho.

2 - O utente poderá beneficiar do apoio em qualquer uma das farmácias do concelho de Mogadouro.

3 - A listagem a fornecer às farmácias será acompanhada de uma folha de registo para cada utente (base de dados em suporte informático).

4 - A Câmara Municipal enviara às farmácias, sempre que se justifique, a relação de novos beneficiários.

5 - A conta corrente será "encerrada" quando tiver atingido o montante máximo de comparticipação previsto no n.º 1 do Artigo 7, ou no final do ano civil a 31 de dezembro.

6 - A Câmara Municipal é responsável por informar as farmácias quando os utentes atinjam o montante máximo de comparticipação.

Artigo 7.º

Montante de comparticipação e periodicidade

1 - O limite máximo de comparticipação anual por utente é de 300,00 (euro)/ano.

2 - O pedido de comparticipação tem a validade por cada ano civil e renovar-se-á por requerimento do interessado.

3 - A renovação obedece ao processo estabelecido no Artigo 4 do presente Regulamento.

4 - O montante referido no n.º 1 poderá ser atualizado sempre que a Câmara Municipal o considere conveniente.

5 - O apoio concedido não é transmissível.

6 - Por deliberação da Câmara Municipal este apoio pode ser suspenso se a condição económica e financeira do Município o não permitir.

Artigo 8.º

Competências das Farmácias

1 - No âmbito do desenvolvimento e concretização do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos, compete às Farmácias aderentes:

a) Receber as listagens da Câmara Municipal, com os utentes beneficiários do apoio;

b) Enviar o valor de débito e respetivos comprovativos à Câmara Municipal até ao dia 8 do mês seguinte ao fornecimento, para que esta emita a respetiva ordem de pagamento.

c) Para efeitos de auditoria, as farmácias deverão disponibilizar cópias ou registo digital dos documentos de despesa que determinaram a comparticipação dos medicamentos.

d) Informar os utentes que revelem dificuldades na aquisição de medicamentos, sobre o Programa Municipal de Apoio.

Artigo 9.º

Obrigações dos Beneficiários

1 - O beneficiário compromete-se a:

a) Informar a Câmara Municipal sempre que se verifique a alteração da sua condição económica;

b) Informar a Câmara Municipal se a residência for alterada;

c) Recorrer aos serviços de Ação Social da Câmara Municipal sempre que verificar alguma situação anómala durante o apoio;

d) Solicitar apoio anualmente, com a apresentação dos documentos para o ano civil a que se candidata.

Artigo 10.º

Cessação do direito de utilização

1 - Constituem causa de cessação do direito de apoio de comparticipação nos medicamentos nomeadamente:

a) As falsas declarações para a obtenção do apoio terão como consequência imediata a sua anulação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição por um período de 2 anos de qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável;

b) O recebimento de outro benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal, e esta, ponderadas as circunstâncias considerar justificada a acumulação;

c) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada;

d) A alteração ou transferência de residência;

e) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

Artigo 11.º

Confidencialidade

Todos os técnicos intervenientes no processo estão obrigados ao sigilo profissional relativamente aos processos individuais dos utentes.

Artigo 12.º

Alteração ao Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

É da competência da Câmara Municipal de Mogadouro a resolução de casos omissos e duvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Disposições Finais

1 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Mogadouro.

2 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da publicação no Diário da República.

O Vereador da Ação Social, João Manuel dos Santos Henriques, Dr.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

205952661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1324156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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